5003214-48.2023.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003214-48.2023.8.21.0065/RS AUTOR : MONIQUE MONTANA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) RÉU : ROSALVO MACIEL ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR (OAB RS084544) ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS090165) ADVOGADO(A) : RENATA GELAIN DORNELES SANTOS (OAB RS044058) ADVOGADO(A) : ROSALIA COELHO VIEIRA (OAB RS038114) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do laudo pericial ( 139.1 ) e as manifestações subsequentes das partes (Eventos 146.1 , 147.1 e 148.1 ), dou por encerrada a instrução processual. A insurgência manifestada pela parte autora no Evento 148.1 possui caráter estritamente jurídico e valorativo, matéria cujo exame cabe exclusivamente a este juízo no momento do julgamento, o que torna desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos. Diante do encerramento da fase instrutória e considerando a menoridade da parte autora (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), intime-se o Ministério Público para que apresente seu parecer final de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO
Autor MONIQUE MONTANA RAMOS
Réu ROSALVO MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SANTANNA DA SILVA
OAB: 114486/RS
JOHANN MORO FISCHBORN
OAB: 124807/RS
JULIANA RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 90165/RS
RENATA GELAIN DORNELES SANTOS
OAB: 44058/RS
ROSALIA COELHO VIEIRA
OAB: 38114/RS
VALDECIR MENDONÇA ELOI
OAB: 32109/RS
VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR
OAB: 84544/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003214-48.2023.8.21.0065/RS AUTOR : MONIQUE MONTANA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) RÉU : ROSALVO MACIEL ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR (OAB RS084544) ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS090165) ADVOGADO(A) : RENATA GELAIN DORNELES SANTOS (OAB RS044058) ADVOGADO(A) : ROSALIA COELHO VIEIRA (OAB RS038114) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do laudo pericial ( 139.1 ) e as manifestações subsequentes das partes (Eventos 146.1 , 147.1 e 148.1 ), dou por encerrada a instrução processual. A insurgência manifestada pela parte autora no Evento 148.1 possui caráter estritamente jurídico e valorativo, matéria cujo exame cabe exclusivamente a este juízo no momento do julgamento, o que torna desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos. Diante do encerramento da fase instrutória e considerando a menoridade da parte autora (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), intime-se o Ministério Público para que apresente seu parecer final de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença.