Detalhe do processo

5003214-48.2023.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003214-48.2023.8.21.0065/RS AUTOR : MONIQUE MONTANA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) RÉU : ROSALVO MACIEL ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR (OAB RS084544) ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS090165) ADVOGADO(A) : RENATA GELAIN DORNELES SANTOS (OAB RS044058) ADVOGADO(A) : ROSALIA COELHO VIEIRA (OAB RS038114) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do laudo pericial ( 139.1 ) e as manifestações subsequentes das partes (Eventos 146.1 , 147.1 e 148.1 ), dou por encerrada a instrução processual. A insurgência manifestada pela parte autora no Evento 148.1 possui caráter estritamente jurídico e valorativo, matéria cujo exame cabe exclusivamente a este juízo no momento do julgamento, o que torna desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos. Diante do encerramento da fase instrutória e considerando a menoridade da parte autora (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), intime-se o Ministério Público para que apresente seu parecer final de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO

Autor MONIQUE MONTANA RAMOS

Réu ROSALVO MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANTANNA DA SILVA

OAB: 114486/RS

JOHANN MORO FISCHBORN

OAB: 124807/RS

JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 90165/RS

RENATA GELAIN DORNELES SANTOS

OAB: 44058/RS

ROSALIA COELHO VIEIRA

OAB: 38114/RS

VALDECIR MENDONÇA ELOI

OAB: 32109/RS

VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR

OAB: 84544/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003214-48.2023.8.21.0065/RS AUTOR : MONIQUE MONTANA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) ADVOGADO(A) : JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) RÉU : ROSALVO MACIEL ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONCA ELOI JUNIOR (OAB RS084544) ADVOGADO(A) : VALDECIR MENDONÇA ELOI (OAB RS032109) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS090165) ADVOGADO(A) : RENATA GELAIN DORNELES SANTOS (OAB RS044058) ADVOGADO(A) : ROSALIA COELHO VIEIRA (OAB RS038114) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada do laudo pericial ( 139.1 ) e as manifestações subsequentes das partes (Eventos 146.1 , 147.1 e 148.1 ), dou por encerrada a instrução processual. A insurgência manifestada pela parte autora no Evento 148.1 possui caráter estritamente jurídico e valorativo, matéria cujo exame cabe exclusivamente a este juízo no momento do julgamento, o que torna desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos. Diante do encerramento da fase instrutória e considerando a menoridade da parte autora (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), intime-se o Ministério Público para que apresente seu parecer final de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do parecer ministerial, venham os autos conclusos para sentença.