5003214-22.2025.4.03.6335
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003214-22.2025.4.03.6335 AUTOR: VAGNER ROBERTO CANEVAROLO ADVOGADO do(a) AUTOR: RINALDO NICEZIO LAZARINI - SP404220 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Designo a realização da prova pericial médica para o dia 30/09/2026, às 15h20min, a qual será procedida pela médica perita do Juízo, Dra. VICTÓRIA SILVA FREIRE - CRM/SP nº 228.478, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial: 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas. Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida que o não comparecimento deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do ato, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A anexação dos documentos acima referidos é necessária para que a médica perita possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a especialização da perita e o trabalho realizado pela profissional, fixo o valor dos honorários periciais médicos no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG, atualmente em R$ 362,00. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intime-se a parte autora. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VAGNER ROBERTO CANEVAROLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RINALDO NICEZIO LAZARINI
OAB: 404220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003214-22.2025.4.03.6335 AUTOR: VAGNER ROBERTO CANEVAROLO ADVOGADO do(a) AUTOR: RINALDO NICEZIO LAZARINI - SP404220 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Designo a realização da prova pericial médica para o dia 30/09/2026, às 15h20min, a qual será procedida pela médica perita do Juízo, Dra. VICTÓRIA SILVA FREIRE - CRM/SP nº 228.478, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial: 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas. Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida que o não comparecimento deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do ato, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A anexação dos documentos acima referidos é necessária para que a médica perita possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a especialização da perita e o trabalho realizado pela profissional, fixo o valor dos honorários periciais médicos no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG, atualmente em R$ 362,00. Proceda a secretaria à solicitação do pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intime-se a parte autora. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003214-22.2025.4.03.6335 AUTOR: VAGNER ROBERTO CANEVAROLO ADVOGADO do(a) AUTOR: RINALDO NICEZIO LAZARINI - SP404220 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da qual é titular em virtude de ser portador de cardiopatia grave, bem como a repetição do indébito das parcelas a título de imposto de renda desde a data do início da doença. Alega que, embora tenha realizado requerimento administrativo, o benefício em questão foi indeferido. De início, há controvérsia nos autos a respeito de o autor ser portador de cardiopatia grave. Assim, no tocante ao quadro de cardiopatia grave, verifico que os atestados médicos/exames e relatórios (ID 485373081, ID 485373079 e ID 485373078) não são suficientes para provar a existência e a data de início da cardiopatia grave que eventualmente tenha acometido a parte autora. Desse modo, reputo necessária a realização de perícia médica, que terá a finalidade de comprovar a existência da doença e a data inicial do quadro de cardiopatia grave. Assim, considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor, proceda à Secretaria à designação de perícia médica, em data oportuna, prosseguindo nos termos da portaria vigente no juízo. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente toda a documentação médica que esteja em sua posse. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para que formulem quesitos a serem respondidos pelo médico perito. Com a conclusão do laudo médico pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Prossiga-se nos termos da portaria vigente no juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto