Detalhe do processo

5003214-12.2020.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003214-12.2020.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JIMMY SANTOS LUZ, RONALDO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, EUCLIDES JOSE DA SILVA NETO, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, RICHARD CARIONI, JAIME MAURICIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO DANIEL AUGUSTO - SP233652 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE EDUARDO FERNANDES - SP128877 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO TADEU GRACIA - SP104465 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTA LINO DOS SANTOS BOMFIM DE FARIA - SP404577 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA - SP170271 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP397260 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CARLOS MANOEL DUARTE MARQUES - SP289663 DECISÃO Trata-se denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 315526538) em que imputa a JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ pela prática dos crimes previstos no ‘caput’ do artigo 33 e no ‘caput’ do artigo 35, ambos c. c. artigo 40, incisos I e III, todos da Lei nº11.343/2006. Notificação de JAIME (id. 328438848), RICHARD (id. 431999629), SILVIO (id. 322116133), WASHINGTON (id. 321173861), EUCLIDES (id. 413447379), CARLOS HENRIQUE (id. 321155533), CRISTIANO (id. 323426592, fl. 9) e JIMMY (id.338773559). Defesa Prévia de WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA (id. 318912145), apresentada pela Defensoria Pública da União, por meio da qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalva o direito de se manifestar de forma mais aprofundada acerca das questões de mérito ao término da instrução processual, e de requerer, oportunamente, a produção de outras provas que venham a ser identificadas como úteis à defesa do acusado no curso da instrução. Arrola testemunhas comuns à acusação. Defesa Prévia de SILVIO PEREIRA DE SOUZA (ids. 323078571), em que sustenta não ter praticado as condutas descritas na denúncia. Arrolou testemunhas próprias e comuns da denúncia. Defesa Prévia de EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO (id. 324367728), na qual sustenta a ausência de dolo em sua conduta. Requereu, ainda: (i) a expedição de ofício à empresa Santos Brasil para encaminhamento das imagens das câmeras de segurança da área de troca de turno, bem como para prestar esclarecimentos acerca da substituição do sistema operacional Naves pelo sistema Opus e sobre a possibilidade de inserção direta de dados de movimentação pelo operador no sistema então vigente; (ii) a expedição de ofício à Polícia Federal para prestar informações sobre dispositivo de armazenamento (pen drive) mencionado nos autos, supostamente contendo filmagens da data dos fatos; e (iii) a decretação de segredo de justiça, a fim de resguardar sua identidade e evitar eventuais prejuízos em sua relação de trabalho enquanto pendente o julgamento da ação penal. Arrolou testemunhas próprias. Defesa Prévia de CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS (id. 324520834) em que levanta, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição sumária do acusado, nos termos do art.397, inciso III, do Código de Processo Penal e os benefícios da gratuidade. Postula, ainda, a expedição de ofício ao terminal Santos Brasil para apresentação dos registros de pesagem dos caminhões envolvidos na data dos fatos, e para prestar esclarecimentos acerca da atuação da equipe de segurança patrimonial e de monitoramento do terminal em relação às movimentações consideradas suspeitas. Arrolou testemunhas comuns. Defesa Prévia de CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (id. 326983204) apresentada pela Defensoria Pública da União, na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício ao terminal Santos Brasil para que apresente informações acerca dos procedimentos operacionais adotados à época dos fatos, especialmente no que se refere à utilização do coletor de dados para o registro das operações e à ocorrência de eventuais instabilidades do sistema. Sustenta que, embora tenha formulado solicitações extrajudiciais à empresa, não obteve qualquer resposta. Arrolou testemunhas comuns. Defesa Prévia de JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR (id. 332816908), em que levanta preliminar de ausência de justa causa. No mérito, alega a inexistência de elementos indicativos de dolo ou de sua participação consciente nos delitos. Requer a juntada de documentos destinados à corroborar suas alegações defensivas, consistentes em declaração de imposto de renda, extratos bancários, contrato de financiamento de veículo, carteira de trabalho e relatório de movimentação de operadores de RTG. Arrola testemunhas próprias e comuns. Em decisão proferida aos 26/07/2024, este Juízo indeferiu o pedido da defesa de EUCLIDES JOSE DA SILVA NETO de decretação de segredo de justiça nos presentes autos (id.332993835). Defesa Prévia de JIMMY SANTOS LUZ (id. 339804881), na qual alega inexistir elementos probatórios aptos a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, sustentando que a investigação se baseou em suposições. Requer a produção de provas documentais e testemunhais, consistentes na expedição de ofício à empresa Santos Brasil S/A para prestação de informações relacionadas aos setores de monitoramento, fiscalização e segurança à época dos fatos, acesso às mídias mencionadas nos autos, oitiva das pessoas que serão indicadas pela empresa SANTOS BRASIL S/A, e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arrolou testemunhas próprias e comuns. Defesa Prévia de RICHARD CARIONI (id. 366819215 e 414965065), na qual suscita, preliminarmente, (i) nulidade processual por alegada violação ao princípio da razoabilidade, em razão da extensa duração da investigação e da demora no oferecimento da denúncia; (ii) inépcia da denúncia; e (iii) nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, reitera as alegações de nulidade processual e de quebra da cadeia de custódia. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arrolou testemunhas próprias e comuns. Complementação à defesa prévia de CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS (id. 372391537), em que sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, e requer a absolvição sumária. Argui, ainda, nulidade da prova, ante falha na cadeia de custódia da mídia apreendida, requerendo esclarecimentos, juntada de eventual laudo pericial e realização de perícia no material. Pede a realização de diligências e provas periciais relacionadas ao sistema do terminal portuário, às imagens de monitoramento, aos registros da guarda patrimonial e ao container apreendido, bem como a oitiva de testemunhas que participarem dessas diligências. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defesa Prévia de RONALDO ALVES DOS SANTOS (id. 589320404), na qual sustenta a fragilidade dos elementos de autoria e a inexistência de prova direta de sua participação nos fatos narrados na denúncia, alegando que a acusação estaria fundada em presunções e inferências extraídas da investigação. Requer a absolvição sumária. Subsidiariamente, requer o regular prosseguimento do feito. Arrolou testemunhas próprias. É o relatório. Decido. 2. Prima facie, tendo em vista a constituição de advogado pelo acusado RONALDO ALVES DOS SANTOS (id. 589320404), a demonstrar sua inequívoca ciência da presente ação, dou-o por citado na pessoa de seu patrono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A constituição posterior de advogado pelo recorrente, que apresentou resposta à acusação, equacionou uma possível irregularidade processual, em conformidade com o disposto no do CPP, tendo o acusado pleno acesso ao processo e ao art. 570 exercício da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP, de forma que o recorrente não apontou nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento da aludida mácula. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.135.331/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO DO ACUSADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade. (AgRg no HC n. 1.017.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Grifos nossos. 3. Verifico que não se configura a alegada inépcia da denúncia, porquanto as condutas atribuídas a cada um dos acusados foram suficientemente individualizadas, com descrição clara dos fatos e de suas circunstâncias em relação às imputações formuladas, em observância aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e de modo a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Há nos autos prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria de cada um dos acusados em relação aos crimes a eles imputados, conforme se verifica dos elementos coligidos aos autos, ora consubstanciados pelos resultados da atividade investigativa, em especial: Informação Policial n° 120/2020 – NIP/DPF/STS/SP (id. 47036478, fl. 13/54, id. 47036479 e id. 47036480), Relatório de Ocorrência apresentado pela Santos Brasil (id.32902451 fl.3/4), TERMO DE APREENSÃO Nº 0014/2020 (id. 32902451, fl. 5), LAUDO DE PERÍCIA Papiloscópica N° 006/2020-Gin/DELEX/STS/SP (id. 32902451, fl. 18/19), LAUDO Nº 304/2020 – NUTEC/DPF/STS/SP (id. 32902451, fl. 20/23) demais documentos e depoimentos juntados aos autos. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal. Não prosperam as alegações de nulidade das provas e daquelas delas derivadas, e tampouco as arguições de quebra da cadeia de custódia das mídias e dos demais elementos informativos produzidos no curso da investigação (teses das defesas de RICHARD e CRISTIANO). A imputação não se apoia em meras conjecturas, mas em um conjunto de elementos informativos objetivamente colhidos na fase investigativa que, em tese, evidenciam a atuação coordenada dos denunciados na movimentação não registrada do container CAAU530412-9, posteriormente identificado como contaminado com 730 kg de cocaína destinados à exportação. Da mesma forma, a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, as defesas limitam-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento objetivo que indique adulteração, supressão, substituição ou qualquer outra intercorrência apta a macular as mídias e os demais elementos probatórios produzidos na investigação. Igualmente, não demonstram a pertinência ou a necessidade de realização de perícia complementar, restringindo-se a levantar dúvidas abstratas acerca da regularidade da prova. A ausência de demonstração de irregularidade concreta e de efetivo prejuízo ao exercício da defesa afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 153.823/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 04/10/2021). Grifos nossos. 7. Não prospera o pedido de absolvição sumária postulado pelos acusados CRISTIANO e RONALDO. No caso dos autos, constata-se que as defesas deixaram de apresentar argumentos ou elementos probatórios aptos a evidenciar, de plano, juízo de certeza quanto à atipicidade da conduta ou à incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art.397 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta o cabimento da absolvição sumária nesta fase processual. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art.397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para situações em que não houver dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas entintavas da punibilidade. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 1386 p.) Grifos nossos. No que se refere ao pleito de indicação do rol de testemunhas em momento posterior (pedido da defesa de WASHINGTON), bem como ao requerimento formulado pela defesa de JIMMY para que sejam ouvidas pessoas a serem futuramente indicadas pela empresa SANTOS BRASIL S/A, cumpre destacar que o artigo 396-A do Código de Processo Penal impõe à defesa o dever de, na resposta à acusação, especificar as provas que pretende produzir e apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em razão dessa disciplina legal, não há como acolher os requerimentos. O ordenamento processual penal não admite a indicação futura, genérica ou condicionada de testemunhas, tampouco a delegação a terceiros da escolha das pessoas que deverão ser ouvidas em juízo, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, inexistentes no caso dos autos. Assim, incumbe à própria defesa indicar, de forma individualizada e tempestiva, as testemunhas cuja oitiva reputa necessária, não sendo admissível o requerimento de oitiva de pessoas a serem posteriormente definidas pela empresa SANTOS BRASIL S/A. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Grifos nossos. 10. Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por WASHINGTON, CRISTIANO, CARLOS, JIMMY e RICHARD, cumpre esclarecer que a eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser dirigida ao Juízo das Execuções Penais, se houver condenação, na fase de execução do julgado, ocasião em que será apurada a real situação financeira dos acusados. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” 11. Superadas, portanto, as teses preliminares arguidas pelos acusados. Os elementos pertinentes à estabilidade e à permanência da organização criminosa, em tese, integrada pelos corréus JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ dizem respeito ao meritum causae, motivo pelo qual demandam a realização de instrução processual sob o crivo do contraditório para o oportuno e devido deslinde. Desta forma, a análise do material produzido em instrução deverá ser realizada por ocasião da prolação da sentença. 12. No mesmo sentido, serão postergadas para momento oportuno, todas as demais as alegações dos réus, v.g., a ausência de dolo, de elementos concretos de materialidade ou autoria, inexistência de proveito econômico em decorrência dos fatos, bem como a correlata valoração dos elementos reunidos nos autos, haja vista não sobressair primo ictu oculi quaisquer das hipóteses de absolvição sumária em prol de nenhum dos denunciados. Tais alegações dizem respeito ao meritum causae, e impõem maior aprofundamento no exame das provas (a serem) produzidas sob o crivo do contraditório constitucionalmente consagrado, oportunidade em que as partes poderão se manifestar sobre os elementos informativos já colacionados nestes autos. 13. Isto posto, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez preenchidos os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e devidamente instruídos os autos com as peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade. 14. Citem-se os acusados JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, nos termos do art.56, caput, da Lei 11.343/06. 15. Outrossim, em homenagem à orientação jurisprudencial ora adotada pelo STJ e visando evitar quaisquer nulidades que venham a macular o processo, na linha do quanto decidido pelo STF (HC 127.900/AM), determino que a oitiva das testemunhas preceda os interrogatórios dos acusados. 16. Assim, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. 17. Designo a data de 17/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva da testemunha comuns (à acusação e às defesas de SILVIO, CRISTIANO, CARLOS, JAIME, JIMMY): EDIVALDO FERREIRA SILVA; JOSE DOS SANTOS, ALBERTO FERREIRA MOREIRA PERCHIAVALLI, bem como das testemunhas da defesa: DAUIR FRANCISCO RAMOS JUNIOR (JAIME), por videoconferência. 18. Designo a data de 18/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (JAIME); EDINALDO DOS SANTOS KISHISHITA (EUCLIDES); MARCELO DIAS DOS SANTOS (EUCLIDES); JEAN CARLOS VERSOLATTI (JIMMY), por videoconferência. 19. Designo a data de 24/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ (RICHARD); OSMANDO JOAQUIM DE OLIVEIRA (RICHARD); ANA LUCIA RODRIGUES SOUZA (RONALDO) e VERONICA VIEIRA DE MELO (RONALDO), por videoconferência. 20. Designo a data de 25/11/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, por videoconferência. 21. Designo a data de 02/12/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, por videoconferência. 22. INDEFIRO, por ora, os pedidos das defesas de EUCLIDES, CRISTIANO e JIMMY, para a expedição de ofícios à empresa Santos Brasil, por tratar-se de incumbência da própria defesa. Verifico situação diversa em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE. A defesa demonstrou ter diligenciado administrativamente para a obtenção das informações pretendidas, mediante encaminhamento de ofício à empresa SANTOS BRASIL em 24/04/2024, posteriormente reiterado em 13/05/2024, sem que tenha havido qualquer resposta (id. 326983206). Evidenciada, assim, a tentativa prévia e frustrada de obtenção dos elementos por meios próprios, DEFIRO a expedição de ofício à empresa SANTOS BRASIL, para que preste as informações requeridas pela defesa acerca dos procedimentos operacionais adotados à época dos fatos, especialmente quanto à utilização do coletor de dados para registro das operações e à ocorrência de eventuais instabilidades do sistema. 24. INDEFIRO, por ora, os pedidos das defesas de EUCLIDES e CRISTIANO de expedição de ofício à Polícia Federal para prestar informações acerca do dispositivo de armazenamento (pen drive), bem como de juntada de eventual laudo pericial e realização de perícia no referido dispositivo, porquanto a referida mídia foi utilizada exclusivamente pela empresa Santos Brasil para encaminhamento voluntário de arquivos à autoridade policial, não constituindo objeto apreendido ou elemento sujeito à cadeia de custódia, razão pela qual a diligência mostra-se desnecessária. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “No tocante ao tema da prova, pode-se dizer que podem ser produzidas provas sobre quaisquer fatos pertinentes ao processo. Obviamente, juiz e partes devem estar atentos ao objeto da prova, ou seja, deve a instrução probatória ter como norte as afirmações feitas pelas partes que interessam à solução do processo. O art. 400, §1°, do CPP, autoriza que o juiz indefira a produção das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 700 p.) 25. É esse também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, vide: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O procedimento observou os regramentos legais, tendo sido garantida a ampla defesa ao apenado, o qual apresentou sua versão dos fatos assistido da sua defesa. 2. Quanto à produção de provas, cabe lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória. 3. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Registre-se que, para se alcançar conclusão diversa, acerca da efetiva utilidade da prova, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 975.653/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Grifos nossos. Providencie a Secretaria o agendamento das datas das audiências junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência. Cumpra-se. Intimem-se os acusados, as defesas, as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Vistas ao Ministério Público Federal. Santos, na data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal tha/pzpt
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BRITO DA SILVA

OAB: 385710/SP

ROBERTA LINO DOS SANTOS BOMFIM DE FARIA

OAB: 404577/SP

VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO

OAB: 397260/SP

CARLOS MANOEL DUARTE MARQUES

OAB: 289663/SP

JOSE EDUARDO FERNANDES

OAB: 128877/SP

MARCELO DANIEL AUGUSTO

OAB: 233652/SP

FERNANDO TADEU GRACIA

OAB: 104465/SP

SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA

OAB: 170271/SP

MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO

OAB: 265690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003214-12.2020.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JIMMY SANTOS LUZ, RONALDO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, EUCLIDES JOSE DA SILVA NETO, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, RICHARD CARIONI, JAIME MAURICIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO DANIEL AUGUSTO - SP233652 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE EDUARDO FERNANDES - SP128877 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO TADEU GRACIA - SP104465 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTA LINO DOS SANTOS BOMFIM DE FARIA - SP404577 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA - SP170271 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP397260 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CARLOS MANOEL DUARTE MARQUES - SP289663 DECISÃO Trata-se denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 315526538) em que imputa a JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ pela prática dos crimes previstos no ‘caput’ do artigo 33 e no ‘caput’ do artigo 35, ambos c. c. artigo 40, incisos I e III, todos da Lei nº11.343/2006. Notificação de JAIME (id. 328438848), RICHARD (id. 431999629), SILVIO (id. 322116133), WASHINGTON (id. 321173861), EUCLIDES (id. 413447379), CARLOS HENRIQUE (id. 321155533), CRISTIANO (id. 323426592, fl. 9) e JIMMY (id.338773559). Defesa Prévia de WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA (id. 318912145), apresentada pela Defensoria Pública da União, por meio da qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalva o direito de se manifestar de forma mais aprofundada acerca das questões de mérito ao término da instrução processual, e de requerer, oportunamente, a produção de outras provas que venham a ser identificadas como úteis à defesa do acusado no curso da instrução. Arrola testemunhas comuns à acusação. Defesa Prévia de SILVIO PEREIRA DE SOUZA (ids. 323078571), em que sustenta não ter praticado as condutas descritas na denúncia. Arrolou testemunhas próprias e comuns da denúncia. Defesa Prévia de EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO (id. 324367728), na qual sustenta a ausência de dolo em sua conduta. Requereu, ainda: (i) a expedição de ofício à empresa Santos Brasil para encaminhamento das imagens das câmeras de segurança da área de troca de turno, bem como para prestar esclarecimentos acerca da substituição do sistema operacional Naves pelo sistema Opus e sobre a possibilidade de inserção direta de dados de movimentação pelo operador no sistema então vigente; (ii) a expedição de ofício à Polícia Federal para prestar informações sobre dispositivo de armazenamento (pen drive) mencionado nos autos, supostamente contendo filmagens da data dos fatos; e (iii) a decretação de segredo de justiça, a fim de resguardar sua identidade e evitar eventuais prejuízos em sua relação de trabalho enquanto pendente o julgamento da ação penal. Arrolou testemunhas próprias. Defesa Prévia de CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS (id. 324520834) em que levanta, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição sumária do acusado, nos termos do art.397, inciso III, do Código de Processo Penal e os benefícios da gratuidade. Postula, ainda, a expedição de ofício ao terminal Santos Brasil para apresentação dos registros de pesagem dos caminhões envolvidos na data dos fatos, e para prestar esclarecimentos acerca da atuação da equipe de segurança patrimonial e de monitoramento do terminal em relação às movimentações consideradas suspeitas. Arrolou testemunhas comuns. Defesa Prévia de CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (id. 326983204) apresentada pela Defensoria Pública da União, na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício ao terminal Santos Brasil para que apresente informações acerca dos procedimentos operacionais adotados à época dos fatos, especialmente no que se refere à utilização do coletor de dados para o registro das operações e à ocorrência de eventuais instabilidades do sistema. Sustenta que, embora tenha formulado solicitações extrajudiciais à empresa, não obteve qualquer resposta. Arrolou testemunhas comuns. Defesa Prévia de JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR (id. 332816908), em que levanta preliminar de ausência de justa causa. No mérito, alega a inexistência de elementos indicativos de dolo ou de sua participação consciente nos delitos. Requer a juntada de documentos destinados à corroborar suas alegações defensivas, consistentes em declaração de imposto de renda, extratos bancários, contrato de financiamento de veículo, carteira de trabalho e relatório de movimentação de operadores de RTG. Arrola testemunhas próprias e comuns. Em decisão proferida aos 26/07/2024, este Juízo indeferiu o pedido da defesa de EUCLIDES JOSE DA SILVA NETO de decretação de segredo de justiça nos presentes autos (id.332993835). Defesa Prévia de JIMMY SANTOS LUZ (id. 339804881), na qual alega inexistir elementos probatórios aptos a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, sustentando que a investigação se baseou em suposições. Requer a produção de provas documentais e testemunhais, consistentes na expedição de ofício à empresa Santos Brasil S/A para prestação de informações relacionadas aos setores de monitoramento, fiscalização e segurança à época dos fatos, acesso às mídias mencionadas nos autos, oitiva das pessoas que serão indicadas pela empresa SANTOS BRASIL S/A, e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arrolou testemunhas próprias e comuns. Defesa Prévia de RICHARD CARIONI (id. 366819215 e 414965065), na qual suscita, preliminarmente, (i) nulidade processual por alegada violação ao princípio da razoabilidade, em razão da extensa duração da investigação e da demora no oferecimento da denúncia; (ii) inépcia da denúncia; e (iii) nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, reitera as alegações de nulidade processual e de quebra da cadeia de custódia. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arrolou testemunhas próprias e comuns. Complementação à defesa prévia de CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS (id. 372391537), em que sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, e requer a absolvição sumária. Argui, ainda, nulidade da prova, ante falha na cadeia de custódia da mídia apreendida, requerendo esclarecimentos, juntada de eventual laudo pericial e realização de perícia no material. Pede a realização de diligências e provas periciais relacionadas ao sistema do terminal portuário, às imagens de monitoramento, aos registros da guarda patrimonial e ao container apreendido, bem como a oitiva de testemunhas que participarem dessas diligências. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defesa Prévia de RONALDO ALVES DOS SANTOS (id. 589320404), na qual sustenta a fragilidade dos elementos de autoria e a inexistência de prova direta de sua participação nos fatos narrados na denúncia, alegando que a acusação estaria fundada em presunções e inferências extraídas da investigação. Requer a absolvição sumária. Subsidiariamente, requer o regular prosseguimento do feito. Arrolou testemunhas próprias. É o relatório. Decido. 2. Prima facie, tendo em vista a constituição de advogado pelo acusado RONALDO ALVES DOS SANTOS (id. 589320404), a demonstrar sua inequívoca ciência da presente ação, dou-o por citado na pessoa de seu patrono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A constituição posterior de advogado pelo recorrente, que apresentou resposta à acusação, equacionou uma possível irregularidade processual, em conformidade com o disposto no do CPP, tendo o acusado pleno acesso ao processo e ao art. 570 exercício da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP, de forma que o recorrente não apontou nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento da aludida mácula. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.135.331/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO DO ACUSADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade. (AgRg no HC n. 1.017.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Grifos nossos. 3. Verifico que não se configura a alegada inépcia da denúncia, porquanto as condutas atribuídas a cada um dos acusados foram suficientemente individualizadas, com descrição clara dos fatos e de suas circunstâncias em relação às imputações formuladas, em observância aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e de modo a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Há nos autos prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria de cada um dos acusados em relação aos crimes a eles imputados, conforme se verifica dos elementos coligidos aos autos, ora consubstanciados pelos resultados da atividade investigativa, em especial: Informação Policial n° 120/2020 – NIP/DPF/STS/SP (id. 47036478, fl. 13/54, id. 47036479 e id. 47036480), Relatório de Ocorrência apresentado pela Santos Brasil (id.32902451 fl.3/4), TERMO DE APREENSÃO Nº 0014/2020 (id. 32902451, fl. 5), LAUDO DE PERÍCIA Papiloscópica N° 006/2020-Gin/DELEX/STS/SP (id. 32902451, fl. 18/19), LAUDO Nº 304/2020 – NUTEC/DPF/STS/SP (id. 32902451, fl. 20/23) demais documentos e depoimentos juntados aos autos. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal. Não prosperam as alegações de nulidade das provas e daquelas delas derivadas, e tampouco as arguições de quebra da cadeia de custódia das mídias e dos demais elementos informativos produzidos no curso da investigação (teses das defesas de RICHARD e CRISTIANO). A imputação não se apoia em meras conjecturas, mas em um conjunto de elementos informativos objetivamente colhidos na fase investigativa que, em tese, evidenciam a atuação coordenada dos denunciados na movimentação não registrada do container CAAU530412-9, posteriormente identificado como contaminado com 730 kg de cocaína destinados à exportação. Da mesma forma, a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, as defesas limitam-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento objetivo que indique adulteração, supressão, substituição ou qualquer outra intercorrência apta a macular as mídias e os demais elementos probatórios produzidos na investigação. Igualmente, não demonstram a pertinência ou a necessidade de realização de perícia complementar, restringindo-se a levantar dúvidas abstratas acerca da regularidade da prova. A ausência de demonstração de irregularidade concreta e de efetivo prejuízo ao exercício da defesa afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 153.823/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 04/10/2021). Grifos nossos. 7. Não prospera o pedido de absolvição sumária postulado pelos acusados CRISTIANO e RONALDO. No caso dos autos, constata-se que as defesas deixaram de apresentar argumentos ou elementos probatórios aptos a evidenciar, de plano, juízo de certeza quanto à atipicidade da conduta ou à incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art.397 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta o cabimento da absolvição sumária nesta fase processual. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art.397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para situações em que não houver dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas entintavas da punibilidade. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 1386 p.) Grifos nossos. No que se refere ao pleito de indicação do rol de testemunhas em momento posterior (pedido da defesa de WASHINGTON), bem como ao requerimento formulado pela defesa de JIMMY para que sejam ouvidas pessoas a serem futuramente indicadas pela empresa SANTOS BRASIL S/A, cumpre destacar que o artigo 396-A do Código de Processo Penal impõe à defesa o dever de, na resposta à acusação, especificar as provas que pretende produzir e apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em razão dessa disciplina legal, não há como acolher os requerimentos. O ordenamento processual penal não admite a indicação futura, genérica ou condicionada de testemunhas, tampouco a delegação a terceiros da escolha das pessoas que deverão ser ouvidas em juízo, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, inexistentes no caso dos autos. Assim, incumbe à própria defesa indicar, de forma individualizada e tempestiva, as testemunhas cuja oitiva reputa necessária, não sendo admissível o requerimento de oitiva de pessoas a serem posteriormente definidas pela empresa SANTOS BRASIL S/A. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Grifos nossos. 10. Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por WASHINGTON, CRISTIANO, CARLOS, JIMMY e RICHARD, cumpre esclarecer que a eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser dirigida ao Juízo das Execuções Penais, se houver condenação, na fase de execução do julgado, ocasião em que será apurada a real situação financeira dos acusados. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” 11. Superadas, portanto, as teses preliminares arguidas pelos acusados. Os elementos pertinentes à estabilidade e à permanência da organização criminosa, em tese, integrada pelos corréus JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ dizem respeito ao meritum causae, motivo pelo qual demandam a realização de instrução processual sob o crivo do contraditório para o oportuno e devido deslinde. Desta forma, a análise do material produzido em instrução deverá ser realizada por ocasião da prolação da sentença. 12. No mesmo sentido, serão postergadas para momento oportuno, todas as demais as alegações dos réus, v.g., a ausência de dolo, de elementos concretos de materialidade ou autoria, inexistência de proveito econômico em decorrência dos fatos, bem como a correlata valoração dos elementos reunidos nos autos, haja vista não sobressair primo ictu oculi quaisquer das hipóteses de absolvição sumária em prol de nenhum dos denunciados. Tais alegações dizem respeito ao meritum causae, e impõem maior aprofundamento no exame das provas (a serem) produzidas sob o crivo do contraditório constitucionalmente consagrado, oportunidade em que as partes poderão se manifestar sobre os elementos informativos já colacionados nestes autos. 13. Isto posto, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez preenchidos os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e devidamente instruídos os autos com as peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade. 14. Citem-se os acusados JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, nos termos do art.56, caput, da Lei 11.343/06. 15. Outrossim, em homenagem à orientação jurisprudencial ora adotada pelo STJ e visando evitar quaisquer nulidades que venham a macular o processo, na linha do quanto decidido pelo STF (HC 127.900/AM), determino que a oitiva das testemunhas preceda os interrogatórios dos acusados. 16. Assim, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. 17. Designo a data de 17/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva da testemunha comuns (à acusação e às defesas de SILVIO, CRISTIANO, CARLOS, JAIME, JIMMY): EDIVALDO FERREIRA SILVA; JOSE DOS SANTOS, ALBERTO FERREIRA MOREIRA PERCHIAVALLI, bem como das testemunhas da defesa: DAUIR FRANCISCO RAMOS JUNIOR (JAIME), por videoconferência. 18. Designo a data de 18/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (JAIME); EDINALDO DOS SANTOS KISHISHITA (EUCLIDES); MARCELO DIAS DOS SANTOS (EUCLIDES); JEAN CARLOS VERSOLATTI (JIMMY), por videoconferência. 19. Designo a data de 24/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ (RICHARD); OSMANDO JOAQUIM DE OLIVEIRA (RICHARD); ANA LUCIA RODRIGUES SOUZA (RONALDO) e VERONICA VIEIRA DE MELO (RONALDO), por videoconferência. 20. Designo a data de 25/11/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, por videoconferência. 21. Designo a data de 02/12/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, por videoconferência. 22. INDEFIRO, por ora, os pedidos das defesas de EUCLIDES, CRISTIANO e JIMMY, para a expedição de ofícios à empresa Santos Brasil, por tratar-se de incumbência da própria defesa. Verifico situação diversa em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE. A defesa demonstrou ter diligenciado administrativamente para a obtenção das informações pretendidas, mediante encaminhamento de ofício à empresa SANTOS BRASIL em 24/04/2024, posteriormente reiterado em 13/05/2024, sem que tenha havido qualquer resposta (id. 326983206). Evidenciada, assim, a tentativa prévia e frustrada de obtenção dos elementos por meios próprios, DEFIRO a expedição de ofício à empresa SANTOS BRASIL, para que preste as informações requeridas pela defesa acerca dos procedimentos operacionais adotados à época dos fatos, especialmente quanto à utilização do coletor de dados para registro das operações e à ocorrência de eventuais instabilidades do sistema. 24. INDEFIRO, por ora, os pedidos das defesas de EUCLIDES e CRISTIANO de expedição de ofício à Polícia Federal para prestar informações acerca do dispositivo de armazenamento (pen drive), bem como de juntada de eventual laudo pericial e realização de perícia no referido dispositivo, porquanto a referida mídia foi utilizada exclusivamente pela empresa Santos Brasil para encaminhamento voluntário de arquivos à autoridade policial, não constituindo objeto apreendido ou elemento sujeito à cadeia de custódia, razão pela qual a diligência mostra-se desnecessária. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “No tocante ao tema da prova, pode-se dizer que podem ser produzidas provas sobre quaisquer fatos pertinentes ao processo. Obviamente, juiz e partes devem estar atentos ao objeto da prova, ou seja, deve a instrução probatória ter como norte as afirmações feitas pelas partes que interessam à solução do processo. O art. 400, §1°, do CPP, autoriza que o juiz indefira a produção das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 700 p.) 25. É esse também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, vide: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O procedimento observou os regramentos legais, tendo sido garantida a ampla defesa ao apenado, o qual apresentou sua versão dos fatos assistido da sua defesa. 2. Quanto à produção de provas, cabe lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória. 3. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Registre-se que, para se alcançar conclusão diversa, acerca da efetiva utilidade da prova, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 975.653/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Grifos nossos. Providencie a Secretaria o agendamento das datas das audiências junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência. Cumpra-se. Intimem-se os acusados, as defesas, as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Vistas ao Ministério Público Federal. Santos, na data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal tha/pzpt

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003214-12.2020.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JIMMY SANTOS LUZ, RONALDO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, EUCLIDES JOSE DA SILVA NETO, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, RICHARD CARIONI, JAIME MAURICIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO DANIEL AUGUSTO - SP233652 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE EDUARDO FERNANDES - SP128877 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO TADEU GRACIA - SP104465 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTA LINO DOS SANTOS BOMFIM DE FARIA - SP404577 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS MOURA - SP170271 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO - SP397260 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CARLOS MANOEL DUARTE MARQUES - SP289663 DECISÃO Trata-se denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 315526538) em que imputa a JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ pela prática dos crimes previstos no ‘caput’ do artigo 33 e no ‘caput’ do artigo 35, ambos c. c. artigo 40, incisos I e III, todos da Lei nº11.343/2006. Notificação de JAIME (id. 328438848), RICHARD (id. 431999629), SILVIO (id. 322116133), WASHINGTON (id. 321173861), EUCLIDES (id. 413447379), CARLOS HENRIQUE (id. 321155533), CRISTIANO (id. 323426592, fl. 9) e JIMMY (id.338773559). Defesa Prévia de WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA (id. 318912145), apresentada pela Defensoria Pública da União, por meio da qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalva o direito de se manifestar de forma mais aprofundada acerca das questões de mérito ao término da instrução processual, e de requerer, oportunamente, a produção de outras provas que venham a ser identificadas como úteis à defesa do acusado no curso da instrução. Arrola testemunhas comuns à acusação. Defesa Prévia de SILVIO PEREIRA DE SOUZA (ids. 323078571), em que sustenta não ter praticado as condutas descritas na denúncia. Arrolou testemunhas próprias e comuns da denúncia. Defesa Prévia de EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO (id. 324367728), na qual sustenta a ausência de dolo em sua conduta. Requereu, ainda: (i) a expedição de ofício à empresa Santos Brasil para encaminhamento das imagens das câmeras de segurança da área de troca de turno, bem como para prestar esclarecimentos acerca da substituição do sistema operacional Naves pelo sistema Opus e sobre a possibilidade de inserção direta de dados de movimentação pelo operador no sistema então vigente; (ii) a expedição de ofício à Polícia Federal para prestar informações sobre dispositivo de armazenamento (pen drive) mencionado nos autos, supostamente contendo filmagens da data dos fatos; e (iii) a decretação de segredo de justiça, a fim de resguardar sua identidade e evitar eventuais prejuízos em sua relação de trabalho enquanto pendente o julgamento da ação penal. Arrolou testemunhas próprias. Defesa Prévia de CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS (id. 324520834) em que levanta, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição sumária do acusado, nos termos do art.397, inciso III, do Código de Processo Penal e os benefícios da gratuidade. Postula, ainda, a expedição de ofício ao terminal Santos Brasil para apresentação dos registros de pesagem dos caminhões envolvidos na data dos fatos, e para prestar esclarecimentos acerca da atuação da equipe de segurança patrimonial e de monitoramento do terminal em relação às movimentações consideradas suspeitas. Arrolou testemunhas comuns. Defesa Prévia de CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (id. 326983204) apresentada pela Defensoria Pública da União, na qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício ao terminal Santos Brasil para que apresente informações acerca dos procedimentos operacionais adotados à época dos fatos, especialmente no que se refere à utilização do coletor de dados para o registro das operações e à ocorrência de eventuais instabilidades do sistema. Sustenta que, embora tenha formulado solicitações extrajudiciais à empresa, não obteve qualquer resposta. Arrolou testemunhas comuns. Defesa Prévia de JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR (id. 332816908), em que levanta preliminar de ausência de justa causa. No mérito, alega a inexistência de elementos indicativos de dolo ou de sua participação consciente nos delitos. Requer a juntada de documentos destinados à corroborar suas alegações defensivas, consistentes em declaração de imposto de renda, extratos bancários, contrato de financiamento de veículo, carteira de trabalho e relatório de movimentação de operadores de RTG. Arrola testemunhas próprias e comuns. Em decisão proferida aos 26/07/2024, este Juízo indeferiu o pedido da defesa de EUCLIDES JOSE DA SILVA NETO de decretação de segredo de justiça nos presentes autos (id.332993835). Defesa Prévia de JIMMY SANTOS LUZ (id. 339804881), na qual alega inexistir elementos probatórios aptos a demonstrar sua participação nos fatos narrados na denúncia, sustentando que a investigação se baseou em suposições. Requer a produção de provas documentais e testemunhais, consistentes na expedição de ofício à empresa Santos Brasil S/A para prestação de informações relacionadas aos setores de monitoramento, fiscalização e segurança à época dos fatos, acesso às mídias mencionadas nos autos, oitiva das pessoas que serão indicadas pela empresa SANTOS BRASIL S/A, e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arrolou testemunhas próprias e comuns. Defesa Prévia de RICHARD CARIONI (id. 366819215 e 414965065), na qual suscita, preliminarmente, (i) nulidade processual por alegada violação ao princípio da razoabilidade, em razão da extensa duração da investigação e da demora no oferecimento da denúncia; (ii) inépcia da denúncia; e (iii) nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, reitera as alegações de nulidade processual e de quebra da cadeia de custódia. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arrolou testemunhas próprias e comuns. Complementação à defesa prévia de CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS (id. 372391537), em que sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, e requer a absolvição sumária. Argui, ainda, nulidade da prova, ante falha na cadeia de custódia da mídia apreendida, requerendo esclarecimentos, juntada de eventual laudo pericial e realização de perícia no material. Pede a realização de diligências e provas periciais relacionadas ao sistema do terminal portuário, às imagens de monitoramento, aos registros da guarda patrimonial e ao container apreendido, bem como a oitiva de testemunhas que participarem dessas diligências. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defesa Prévia de RONALDO ALVES DOS SANTOS (id. 589320404), na qual sustenta a fragilidade dos elementos de autoria e a inexistência de prova direta de sua participação nos fatos narrados na denúncia, alegando que a acusação estaria fundada em presunções e inferências extraídas da investigação. Requer a absolvição sumária. Subsidiariamente, requer o regular prosseguimento do feito. Arrolou testemunhas próprias. É o relatório. Decido. 2. Prima facie, tendo em vista a constituição de advogado pelo acusado RONALDO ALVES DOS SANTOS (id. 589320404), a demonstrar sua inequívoca ciência da presente ação, dou-o por citado na pessoa de seu patrono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A constituição posterior de advogado pelo recorrente, que apresentou resposta à acusação, equacionou uma possível irregularidade processual, em conformidade com o disposto no do CPP, tendo o acusado pleno acesso ao processo e ao art. 570 exercício da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP, de forma que o recorrente não apontou nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento da aludida mácula. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.135.331/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO DO ACUSADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade. (AgRg no HC n. 1.017.764/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Grifos nossos. 3. Verifico que não se configura a alegada inépcia da denúncia, porquanto as condutas atribuídas a cada um dos acusados foram suficientemente individualizadas, com descrição clara dos fatos e de suas circunstâncias em relação às imputações formuladas, em observância aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e de modo a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Há nos autos prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria de cada um dos acusados em relação aos crimes a eles imputados, conforme se verifica dos elementos coligidos aos autos, ora consubstanciados pelos resultados da atividade investigativa, em especial: Informação Policial n° 120/2020 – NIP/DPF/STS/SP (id. 47036478, fl. 13/54, id. 47036479 e id. 47036480), Relatório de Ocorrência apresentado pela Santos Brasil (id.32902451 fl.3/4), TERMO DE APREENSÃO Nº 0014/2020 (id. 32902451, fl. 5), LAUDO DE PERÍCIA Papiloscópica N° 006/2020-Gin/DELEX/STS/SP (id. 32902451, fl. 18/19), LAUDO Nº 304/2020 – NUTEC/DPF/STS/SP (id. 32902451, fl. 20/23) demais documentos e depoimentos juntados aos autos. Exsurge, assim, a justa causa para a presente ação penal. Não prosperam as alegações de nulidade das provas e daquelas delas derivadas, e tampouco as arguições de quebra da cadeia de custódia das mídias e dos demais elementos informativos produzidos no curso da investigação (teses das defesas de RICHARD e CRISTIANO). A imputação não se apoia em meras conjecturas, mas em um conjunto de elementos informativos objetivamente colhidos na fase investigativa que, em tese, evidenciam a atuação coordenada dos denunciados na movimentação não registrada do container CAAU530412-9, posteriormente identificado como contaminado com 730 kg de cocaína destinados à exportação. Da mesma forma, a mera alegação de irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, as defesas limitam-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento objetivo que indique adulteração, supressão, substituição ou qualquer outra intercorrência apta a macular as mídias e os demais elementos probatórios produzidos na investigação. Igualmente, não demonstram a pertinência ou a necessidade de realização de perícia complementar, restringindo-se a levantar dúvidas abstratas acerca da regularidade da prova. A ausência de demonstração de irregularidade concreta e de efetivo prejuízo ao exercício da defesa afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 153.823/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 04/10/2021). Grifos nossos. 7. Não prospera o pedido de absolvição sumária postulado pelos acusados CRISTIANO e RONALDO. No caso dos autos, constata-se que as defesas deixaram de apresentar argumentos ou elementos probatórios aptos a evidenciar, de plano, juízo de certeza quanto à atipicidade da conduta ou à incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art.397 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta o cabimento da absolvição sumária nesta fase processual. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art.397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para situações em que não houver dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas entintavas da punibilidade. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 1386 p.) Grifos nossos. No que se refere ao pleito de indicação do rol de testemunhas em momento posterior (pedido da defesa de WASHINGTON), bem como ao requerimento formulado pela defesa de JIMMY para que sejam ouvidas pessoas a serem futuramente indicadas pela empresa SANTOS BRASIL S/A, cumpre destacar que o artigo 396-A do Código de Processo Penal impõe à defesa o dever de, na resposta à acusação, especificar as provas que pretende produzir e apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em razão dessa disciplina legal, não há como acolher os requerimentos. O ordenamento processual penal não admite a indicação futura, genérica ou condicionada de testemunhas, tampouco a delegação a terceiros da escolha das pessoas que deverão ser ouvidas em juízo, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, inexistentes no caso dos autos. Assim, incumbe à própria defesa indicar, de forma individualizada e tempestiva, as testemunhas cuja oitiva reputa necessária, não sendo admissível o requerimento de oitiva de pessoas a serem posteriormente definidas pela empresa SANTOS BRASIL S/A. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Grifos nossos. 10. Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por WASHINGTON, CRISTIANO, CARLOS, JIMMY e RICHARD, cumpre esclarecer que a eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser dirigida ao Juízo das Execuções Penais, se houver condenação, na fase de execução do julgado, ocasião em que será apurada a real situação financeira dos acusados. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” 11. Superadas, portanto, as teses preliminares arguidas pelos acusados. Os elementos pertinentes à estabilidade e à permanência da organização criminosa, em tese, integrada pelos corréus JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ dizem respeito ao meritum causae, motivo pelo qual demandam a realização de instrução processual sob o crivo do contraditório para o oportuno e devido deslinde. Desta forma, a análise do material produzido em instrução deverá ser realizada por ocasião da prolação da sentença. 12. No mesmo sentido, serão postergadas para momento oportuno, todas as demais as alegações dos réus, v.g., a ausência de dolo, de elementos concretos de materialidade ou autoria, inexistência de proveito econômico em decorrência dos fatos, bem como a correlata valoração dos elementos reunidos nos autos, haja vista não sobressair primo ictu oculi quaisquer das hipóteses de absolvição sumária em prol de nenhum dos denunciados. Tais alegações dizem respeito ao meritum causae, e impõem maior aprofundamento no exame das provas (a serem) produzidas sob o crivo do contraditório constitucionalmente consagrado, oportunidade em que as partes poderão se manifestar sobre os elementos informativos já colacionados nestes autos. 13. Isto posto, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez preenchidos os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal e devidamente instruídos os autos com as peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes da antijuridicidade. 14. Citem-se os acusados JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, nos termos do art.56, caput, da Lei 11.343/06. 15. Outrossim, em homenagem à orientação jurisprudencial ora adotada pelo STJ e visando evitar quaisquer nulidades que venham a macular o processo, na linha do quanto decidido pelo STF (HC 127.900/AM), determino que a oitiva das testemunhas preceda os interrogatórios dos acusados. 16. Assim, tendo em vista que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito. 17. Designo a data de 17/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva da testemunha comuns (à acusação e às defesas de SILVIO, CRISTIANO, CARLOS, JAIME, JIMMY): EDIVALDO FERREIRA SILVA; JOSE DOS SANTOS, ALBERTO FERREIRA MOREIRA PERCHIAVALLI, bem como das testemunhas da defesa: DAUIR FRANCISCO RAMOS JUNIOR (JAIME), por videoconferência. 18. Designo a data de 18/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (JAIME); EDINALDO DOS SANTOS KISHISHITA (EUCLIDES); MARCELO DIAS DOS SANTOS (EUCLIDES); JEAN CARLOS VERSOLATTI (JIMMY), por videoconferência. 19. Designo a data de 24/11/2026, às 17 horas, para audiência de oitiva das testemunhas das defesas: RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ (RICHARD); OSMANDO JOAQUIM DE OLIVEIRA (RICHARD); ANA LUCIA RODRIGUES SOUZA (RONALDO) e VERONICA VIEIRA DE MELO (RONALDO), por videoconferência. 20. Designo a data de 25/11/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: JAIME MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, RICHARD CARIONI, SILVIO PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON DE VASCONCELOS VENTURA, por videoconferência. 21. Designo a data de 02/12/2026, às 17 horas, para audiência para interrogatório dos acusados: EUCLIDES JOSÉ DA SILVA NETO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS QUINTAS, RONALDO ALVES DOS SANTOS e JIMMY SANTOS LUZ, por videoconferência. 22. INDEFIRO, por ora, os pedidos das defesas de EUCLIDES, CRISTIANO e JIMMY, para a expedição de ofícios à empresa Santos Brasil, por tratar-se de incumbência da própria defesa. Verifico situação diversa em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE. A defesa demonstrou ter diligenciado administrativamente para a obtenção das informações pretendidas, mediante encaminhamento de ofício à empresa SANTOS BRASIL em 24/04/2024, posteriormente reiterado em 13/05/2024, sem que tenha havido qualquer resposta (id. 326983206). Evidenciada, assim, a tentativa prévia e frustrada de obtenção dos elementos por meios próprios, DEFIRO a expedição de ofício à empresa SANTOS BRASIL, para que preste as informações requeridas pela defesa acerca dos procedimentos operacionais adotados à época dos fatos, especialmente quanto à utilização do coletor de dados para registro das operações e à ocorrência de eventuais instabilidades do sistema. 24. INDEFIRO, por ora, os pedidos das defesas de EUCLIDES e CRISTIANO de expedição de ofício à Polícia Federal para prestar informações acerca do dispositivo de armazenamento (pen drive), bem como de juntada de eventual laudo pericial e realização de perícia no referido dispositivo, porquanto a referida mídia foi utilizada exclusivamente pela empresa Santos Brasil para encaminhamento voluntário de arquivos à autoridade policial, não constituindo objeto apreendido ou elemento sujeito à cadeia de custódia, razão pela qual a diligência mostra-se desnecessária. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: “No tocante ao tema da prova, pode-se dizer que podem ser produzidas provas sobre quaisquer fatos pertinentes ao processo. Obviamente, juiz e partes devem estar atentos ao objeto da prova, ou seja, deve a instrução probatória ter como norte as afirmações feitas pelas partes que interessam à solução do processo. O art. 400, §1°, do CPP, autoriza que o juiz indefira a produção das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal Volume único. 14. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: JusPodvim, 2025. 700 p.) 25. É esse também o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, vide: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O procedimento observou os regramentos legais, tendo sido garantida a ampla defesa ao apenado, o qual apresentou sua versão dos fatos assistido da sua defesa. 2. Quanto à produção de provas, cabe lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 400, § 1º, autoriza, expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da atividade probatória. 3. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Registre-se que, para se alcançar conclusão diversa, acerca da efetiva utilidade da prova, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 975.653/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Grifos nossos. Providencie a Secretaria o agendamento das datas das audiências junto aos Setores Responsáveis pelo Sistema de Videoconferência. Cumpra-se. Intimem-se os acusados, as defesas, as testemunhas, requisitando-as, se necessário. Vistas ao Ministério Público Federal. Santos, na data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal tha/pzpt