5003211-86.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003211-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS FLORES ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A parte autora, ANTONIO CARLOS FLORES , ajuizou a presente ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando, em suma, a ocorrência de falhas na administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incluindo a ausência da correta aplicação dos rendimentos legais e a realização de saques indevidos, o que resultou em um saldo final inferior ao devido quando do levantamento dos valores por motivo de aposentadoria. A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral, além de ter requerido o sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e a correção dos valores pagos, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o réu reiterou o pedido de perícia contábil (Evento 42, PET1) e a parte autora requereu prazo para obtenção de documentos, redistribuição do ônus probatório e também a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. 1. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte ré com base na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A demanda não se restringe à discussão sobre o ônus da prova de lançamentos a débito, mas abrange controvérsia mais ampla acerca da integralidade da gestão da conta, incluindo a correta metodologia de cálculo e a aplicação dos índices de atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos pela legislação de regência. Por isso, não se justifica a suspensão total do processo neste momento. A instrução probatória, notadamente a perícia contábil, é necessária para elucidar a totalidade dos fatos controvertidos, sendo que a questão específica do ônus probatório poderá ser dirimida em conformidade com o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que isso obste o andamento do feito em suas demais fases. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A questão foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por meio do Tema 1150, no qual foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discuta falha na prestação de serviços vinculados ao PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa); ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A presente demanda versa exatamente sobre as hipóteses descritas na tese "i", imputando à instituição financeira falhas na prestação do serviço de gestão da conta PASEP. Logo, a legitimidade passiva do réu é manifesta. 3. Uma vez reconhecida a legitimidade exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, e não havendo interesse jurídico que justifique a inclusão da União ou de qualquer outro ente federal na lide, afasto a alegação de incompetência deste juízo. Firma-se, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, nos termos das Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF. 4. Rejeito também a prejudicial de mérito de prescrição, embora por fundamentos parcialmente distintos daqueles invocados pela parte autora. Conforme a tese "ii" do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal , previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial , o Tema 1150 fixou que a contagem se dá a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Importa registrar, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que o desfalque ou a má gestão somente se revela quando do saque dos valores, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do próprio saque , pois é nesse momento que o titular, ao receber valor inferior ao esperado, tem ciência concreta do dano. No caso dos autos, o extrato da conta PASEP de ANTONIO CARLOS FLORES , juntado ao evento 1, EXTR4 , demonstra que o saque integral do saldo foi realizado em 16/08/2018 , data em que o autor recebeu o valor de R$ 3.833,12 e pôde constatar, em definitivo, o montante que lhe foi disponibilizado. Adotando-se, portanto, a data do saque como marco inicial da prescrição, verifica-se que, entre 16/08/2018 e o ajuizamento da ação em 08/01/2026 , transcorreram aproximadamente sete anos e cinco meses, período inferior ao prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, independentemente de se considerar a data do saque ou a data de obtenção dos extratos e microfilmagens (17/12/2024, conforme evento 1, EXTR4 ), a pretensão autoral não se encontra prescrita em nenhuma das hipóteses, pois o prazo de dez anos não se consumou em qualquer uma delas. 5. A relação jurídica estabelecida entre os titulares das contas PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não se caracteriza como uma relação de consumo típica, uma vez que a instituição financeira atua como administradora do fundo por força de imposição legal, e não como fornecedora de produtos ou serviços livremente escolhida pelo consumidor no mercado. Todavia, em razão da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora frente à instituição gestora do fundo, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, nos termos do que dispõe o seu artigo 29. Deste modo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, dada a sua hipossuficiência para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cuja prova está em poder do réu. 6. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias , apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS FLORES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL
OAB: 46427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003211-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS FLORES ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A parte autora, ANTONIO CARLOS FLORES , ajuizou a presente ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando, em suma, a ocorrência de falhas na administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incluindo a ausência da correta aplicação dos rendimentos legais e a realização de saques indevidos, o que resultou em um saldo final inferior ao devido quando do levantamento dos valores por motivo de aposentadoria. A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição da pretensão autoral, além de ter requerido o sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e a correção dos valores pagos, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o réu reiterou o pedido de perícia contábil (Evento 42, PET1) e a parte autora requereu prazo para obtenção de documentos, redistribuição do ônus probatório e também a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. 1. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte ré com base na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A demanda não se restringe à discussão sobre o ônus da prova de lançamentos a débito, mas abrange controvérsia mais ampla acerca da integralidade da gestão da conta, incluindo a correta metodologia de cálculo e a aplicação dos índices de atualização monetária, juros e demais rendimentos previstos pela legislação de regência. Por isso, não se justifica a suspensão total do processo neste momento. A instrução probatória, notadamente a perícia contábil, é necessária para elucidar a totalidade dos fatos controvertidos, sendo que a questão específica do ônus probatório poderá ser dirimida em conformidade com o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que isso obste o andamento do feito em suas demais fases. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A questão foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, por meio do Tema 1150, no qual foram fixadas as seguintes teses, de observância obrigatória: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discuta falha na prestação de serviços vinculados ao PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa); ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A presente demanda versa exatamente sobre as hipóteses descritas na tese "i", imputando à instituição financeira falhas na prestação do serviço de gestão da conta PASEP. Logo, a legitimidade passiva do réu é manifesta. 3. Uma vez reconhecida a legitimidade exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda, e não havendo interesse jurídico que justifique a inclusão da União ou de qualquer outro ente federal na lide, afasto a alegação de incompetência deste juízo. Firma-se, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, nos termos das Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF. 4. Rejeito também a prejudicial de mérito de prescrição, embora por fundamentos parcialmente distintos daqueles invocados pela parte autora. Conforme a tese "ii" do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal , previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial , o Tema 1150 fixou que a contagem se dá a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Importa registrar, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que o desfalque ou a má gestão somente se revela quando do saque dos valores, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do próprio saque , pois é nesse momento que o titular, ao receber valor inferior ao esperado, tem ciência concreta do dano. No caso dos autos, o extrato da conta PASEP de ANTONIO CARLOS FLORES , juntado ao evento 1, EXTR4 , demonstra que o saque integral do saldo foi realizado em 16/08/2018 , data em que o autor recebeu o valor de R$ 3.833,12 e pôde constatar, em definitivo, o montante que lhe foi disponibilizado. Adotando-se, portanto, a data do saque como marco inicial da prescrição, verifica-se que, entre 16/08/2018 e o ajuizamento da ação em 08/01/2026 , transcorreram aproximadamente sete anos e cinco meses, período inferior ao prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Desse modo, independentemente de se considerar a data do saque ou a data de obtenção dos extratos e microfilmagens (17/12/2024, conforme evento 1, EXTR4 ), a pretensão autoral não se encontra prescrita em nenhuma das hipóteses, pois o prazo de dez anos não se consumou em qualquer uma delas. 5. A relação jurídica estabelecida entre os titulares das contas PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não se caracteriza como uma relação de consumo típica, uma vez que a instituição financeira atua como administradora do fundo por força de imposição legal, e não como fornecedora de produtos ou serviços livremente escolhida pelo consumidor no mercado. Todavia, em razão da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora frente à instituição gestora do fundo, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, nos termos do que dispõe o seu artigo 29. Deste modo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, dada a sua hipossuficiência para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cuja prova está em poder do réu. 6. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise detalhada de extratos, microfilmagens, aplicação de índices de correção, juros, conversões monetárias e verificação da regularidade de débitos ao longo de décadas, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. Para a realização da perícia, nomeio como perito o profissional MARCIO LAVIES BONDER (cadastrado no sistema eproc na localidade de Porto Alegre - Foro Central, tipo perito Contador, especialidade Sem especialidade), que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 dias , apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentar quesitos à perícia; b) indicar assistente técnico, querendo; c) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, bem como a maior aptidão técnica e financeira do réu, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao perito após o depósito dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação fundamentada ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste em igual prazo, conforme preceitua o artigo 477, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.