Detalhe do processo

5003210-41.2021.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003210-41.2021.8.21.0013/RS AUTOR : GIANNA ZAFFARI FREY ADVOGADO(A) : MALUARÊ KICH GIARETTA (OAB RS045485) RÉU : DARCI RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) RÉU : ADILES TEREZINHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, tenho por improvê-los. A contradição que autoriza o acolhimento deste recurso é aquela de natureza estritamente interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as proposições da própria decisão, ocorrendo quando a fundamentação se choca com o dispositivo ou quando existem motivos conflitantes dentro do próprio texto decisório. Divergências entre a interpretação jurídica adotada pelo juízo e as provas constantes do processo, as teses das partes ou as conclusões técnicas do laudo pericial não configuram contradição interna, mas eventual insatisfação com o resultado do julgamento, matéria que deve ser veiculada por recurso próprio. No caso em análise, os embargantes apontam incoerência lógica no fato de a decisão homologar a perícia oficial e, na sequência, afastar a aplicação da hipótese de instalação do duto ou shaft de ventilação no banheiro, sugerida no laudo complementar como alternativa de engenharia. Contudo, essa incompatibilidade lógica não se verifica. A homologação do laudo pericial no evento 166, LAUDO1 significa apenas o reconhecimento de que a prova técnica foi regularmente produzida no processo, com respeito ao contraditório e em observância às normas metodológicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), preenchendo todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. A homologação da regularidade da prova não retira do magistrado o poder-dever de avaliar juridicamente os fatos nela descritos e aplicar o direito de acordo com o seu livre convencimento motivado. O ordenamento processual consagra o princípio da persuasão racional nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que o juiz apreciará a prova constante dos autos e não estará adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos fáticos e jurídicos. Nesse contexto, a decisão do evento 177, DESPADEC1 foi plenamente lógica e coerente. O juízo fundamentou que a lide deve ser solucionada de acordo com o estado de fato real e atual apurado na instrução. O juízo decidiu fundamentadamente que não é juridicamente admissível reduzir ou afastar a desvalorização real e atual de um imóvel com base em uma reforma hipotética que sequer existe no mundo físico. A decisão explicou detalhadamente que o prejuízo decorrente da obstrução da janela é concreto, devendo a avaliação econômica refletir a situação real do apartamento no momento da perícia. Não há, portanto, nenhuma contradição lógica interna na fundamentação que homologou o laudo e, de forma motivada, aplicou o direito rejeitando a tese de mitigação por obra futura. O que os embargantes buscam, em verdade, é a modificação do entendimento judicial sobre o mérito da controvérsia, hipótese que não se enquadra nos limites restritos dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão recorrida, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, no mérito, rejeito-os , mantendo integralmente a decisão do evento 177, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ADAIR RODRIGUES

Réu ADILES TEREZINHA RODRIGUES

Réu DARCI RODRIGUES

Autor GIANNA ZAFFARI FREY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MALUARÊ KICH GIARETTA

OAB: 45485/RS

IANE MARIA BREDA

OAB: 62960/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003210-41.2021.8.21.0013/RS AUTOR : GIANNA ZAFFARI FREY ADVOGADO(A) : MALUARÊ KICH GIARETTA (OAB RS045485) RÉU : DARCI RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) RÉU : ADILES TEREZINHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, tenho por improvê-los. A contradição que autoriza o acolhimento deste recurso é aquela de natureza estritamente interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as proposições da própria decisão, ocorrendo quando a fundamentação se choca com o dispositivo ou quando existem motivos conflitantes dentro do próprio texto decisório. Divergências entre a interpretação jurídica adotada pelo juízo e as provas constantes do processo, as teses das partes ou as conclusões técnicas do laudo pericial não configuram contradição interna, mas eventual insatisfação com o resultado do julgamento, matéria que deve ser veiculada por recurso próprio. No caso em análise, os embargantes apontam incoerência lógica no fato de a decisão homologar a perícia oficial e, na sequência, afastar a aplicação da hipótese de instalação do duto ou shaft de ventilação no banheiro, sugerida no laudo complementar como alternativa de engenharia. Contudo, essa incompatibilidade lógica não se verifica. A homologação do laudo pericial no evento 166, LAUDO1 significa apenas o reconhecimento de que a prova técnica foi regularmente produzida no processo, com respeito ao contraditório e em observância às normas metodológicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), preenchendo todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. A homologação da regularidade da prova não retira do magistrado o poder-dever de avaliar juridicamente os fatos nela descritos e aplicar o direito de acordo com o seu livre convencimento motivado. O ordenamento processual consagra o princípio da persuasão racional nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que o juiz apreciará a prova constante dos autos e não estará adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos fáticos e jurídicos. Nesse contexto, a decisão do evento 177, DESPADEC1 foi plenamente lógica e coerente. O juízo fundamentou que a lide deve ser solucionada de acordo com o estado de fato real e atual apurado na instrução. O juízo decidiu fundamentadamente que não é juridicamente admissível reduzir ou afastar a desvalorização real e atual de um imóvel com base em uma reforma hipotética que sequer existe no mundo físico. A decisão explicou detalhadamente que o prejuízo decorrente da obstrução da janela é concreto, devendo a avaliação econômica refletir a situação real do apartamento no momento da perícia. Não há, portanto, nenhuma contradição lógica interna na fundamentação que homologou o laudo e, de forma motivada, aplicou o direito rejeitando a tese de mitigação por obra futura. O que os embargantes buscam, em verdade, é a modificação do entendimento judicial sobre o mérito da controvérsia, hipótese que não se enquadra nos limites restritos dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão recorrida, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, no mérito, rejeito-os , mantendo integralmente a decisão do evento 177, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.