Detalhe do processo

5003210-09.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003210-09.2025.4.03.6327 AUTOR: JANAINA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JANAINA DE SOUZA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, na qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A autora alega que a unidade residencial apresenta danos estruturais, como umidade ascendente, piso oco, mofo e infiltrações, que comprometem sua segurança e salubridade (IDs 381744551 e 413003096). A Caixa Econômica Federal, citada, apresentou contestação (ID 441735179), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 442999585). Foi determinada a produção de prova pericial (ID 479403714), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 561317478), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 561389638 e 575066295). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ilegitimidade passiva Rejeito. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização da CEF quando atua como agente executor e fiscalizador de obras do PMCMV/FAR, não apenas como agente financeiro, havendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Inépcia da inicial Rejeito. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Litisconsórcio passivo necessário / denunciação à lide Rejeito. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. No caso, não há exigência legal nem relação jurídica que imponha a presença da construtora, pois a demanda versa sobre imóvel já entregue e busca apenas a reparação por danos materiais e morais. Falta de interesse de agir Rejeito. A autora demonstrou resistência da ré em solucionar administrativamente o problema, e também não houve, no decorrer da demanda, proposta de acordo, o que caracteriza interesse processual. Impugnação ao laudo pericial Rejeito. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro civil nomeado pelo juízo, com inspeção presencial, memorial fotográfico e respostas aos quesitos, atendendo aos requisitos técnicos e processuais. Não há indícios de parcialidade ou falhas que comprometam sua validade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside em verificar a existência de vícios de construção no imóvel da parte autora, a responsabilidade da ré por sua reparação e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A solução da lide passa, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 561317478), elaborado por engenheiro civil nomeado por este juízo, é claro, objetivo e conclusivo. Após vistoria no imóvel, o perito identificou e classificou as anomalias, distinguindo suas origens de forma fundamentada. Constatou-se a existência de vícios decorrentes de vícios de construção, utilização inadequada e falta de conservação do imóvel, bem como de que referidos vícios não comprometem a solidez e a segurança do apartamento vistoriado. Os vícios decorrentes de falha executiva são de responsabilidade da construtora e, por conseguinte, da ré. Tais vícios estão discriminados nos itens 3, 4 e 8 do tópico “VI.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS” (ID 561317478, pág. 27/28) e consistem em: Pisos quebrados, desplacando e com som cavo (oco) na sala, circulação, banheiro e dormitório 2; Azulejos quebrados e com som cavo (oco) no banheiro; e Fissura em alvenaria do dormitório 2 Estes danos comprometem a qualidade e o desempenho do imóvel, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, o perito também identificou problemas decorrentes de falta de manutenção, como a perda de estanqueidade das janelas, de mau uso pela moradora, como a aplicação de cimento no peitoril e a abertura de um buraco no shaft do banheiro, e de responsabilidade de terceiro, como uma infiltração vinda do apartamento superior. Tais danos, por não terem nexo causal com a conduta da ré, devem ser excluídos da sua responsabilidade. O orçamento para a correção dos danos, apresentado de forma detalhada no laudo pericial, abrange exclusivamente os serviços e materiais necessários para sanar os vícios atribuídos à falha executiva. O custo total, calculado com base na tabela SINAPI (dezembro/2025) e acrescido de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), foi fixado em R$ 5.890,92 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos). A impugnação da CEF (ID 575066295) é genérica e não apresenta contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Assim, o valor apurado deve ser acolhido para fins de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à autora. A constatação de vício construtivo não acarreta, por si só, dano moral presumido. A compensação exige prova de circunstância concreta que, pela intensidade, duração e repercussão, tenha atingido anormalmente direito da personalidade do morador. A Turma Nacional de Uniformização firmou orientação de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que ultrapassem o dissabor cotidiano por causarem grave violação aos direitos da personalidade (PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202/SC e PEDILEF 5006082-71.2019.4.04.7105). No caso presente, o laudo pericial afastou risco à solidez e segurança do imóvel, e os danos, embora incômodos, são pontuais e passíveis de reparo, não configurando a violação extraordinária exigida para a compensação moral. Portanto, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, de forma solidária, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 5.890,92 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), referente aos custos de reparo dos vícios construtivos apurados no laudo pericial (ID 561317478). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir de dezembro de 2025 (data-base do orçamento), e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, ambos calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA DE SOUZA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003210-09.2025.4.03.6327 AUTOR: JANAINA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JANAINA DE SOUZA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, na qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A autora alega que a unidade residencial apresenta danos estruturais, como umidade ascendente, piso oco, mofo e infiltrações, que comprometem sua segurança e salubridade (IDs 381744551 e 413003096). A Caixa Econômica Federal, citada, apresentou contestação (ID 441735179), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 442999585). Foi determinada a produção de prova pericial (ID 479403714), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 561317478), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 561389638 e 575066295). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ilegitimidade passiva Rejeito. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização da CEF quando atua como agente executor e fiscalizador de obras do PMCMV/FAR, não apenas como agente financeiro, havendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Inépcia da inicial Rejeito. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Litisconsórcio passivo necessário / denunciação à lide Rejeito. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. No caso, não há exigência legal nem relação jurídica que imponha a presença da construtora, pois a demanda versa sobre imóvel já entregue e busca apenas a reparação por danos materiais e morais. Falta de interesse de agir Rejeito. A autora demonstrou resistência da ré em solucionar administrativamente o problema, e também não houve, no decorrer da demanda, proposta de acordo, o que caracteriza interesse processual. Impugnação ao laudo pericial Rejeito. O laudo pericial foi elaborado por engenheiro civil nomeado pelo juízo, com inspeção presencial, memorial fotográfico e respostas aos quesitos, atendendo aos requisitos técnicos e processuais. Não há indícios de parcialidade ou falhas que comprometam sua validade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside em verificar a existência de vícios de construção no imóvel da parte autora, a responsabilidade da ré por sua reparação e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A solução da lide passa, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial (ID 561317478), elaborado por engenheiro civil nomeado por este juízo, é claro, objetivo e conclusivo. Após vistoria no imóvel, o perito identificou e classificou as anomalias, distinguindo suas origens de forma fundamentada. Constatou-se a existência de vícios decorrentes de vícios de construção, utilização inadequada e falta de conservação do imóvel, bem como de que referidos vícios não comprometem a solidez e a segurança do apartamento vistoriado. Os vícios decorrentes de falha executiva são de responsabilidade da construtora e, por conseguinte, da ré. Tais vícios estão discriminados nos itens 3, 4 e 8 do tópico “VI.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS” (ID 561317478, pág. 27/28) e consistem em: Pisos quebrados, desplacando e com som cavo (oco) na sala, circulação, banheiro e dormitório 2; Azulejos quebrados e com som cavo (oco) no banheiro; e Fissura em alvenaria do dormitório 2 Estes danos comprometem a qualidade e o desempenho do imóvel, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, o perito também identificou problemas decorrentes de falta de manutenção, como a perda de estanqueidade das janelas, de mau uso pela moradora, como a aplicação de cimento no peitoril e a abertura de um buraco no shaft do banheiro, e de responsabilidade de terceiro, como uma infiltração vinda do apartamento superior. Tais danos, por não terem nexo causal com a conduta da ré, devem ser excluídos da sua responsabilidade. O orçamento para a correção dos danos, apresentado de forma detalhada no laudo pericial, abrange exclusivamente os serviços e materiais necessários para sanar os vícios atribuídos à falha executiva. O custo total, calculado com base na tabela SINAPI (dezembro/2025) e acrescido de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI), foi fixado em R$ 5.890,92 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos). A impugnação da CEF (ID 575066295) é genérica e não apresenta contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Assim, o valor apurado deve ser acolhido para fins de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à autora. A constatação de vício construtivo não acarreta, por si só, dano moral presumido. A compensação exige prova de circunstância concreta que, pela intensidade, duração e repercussão, tenha atingido anormalmente direito da personalidade do morador. A Turma Nacional de Uniformização firmou orientação de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que ultrapassem o dissabor cotidiano por causarem grave violação aos direitos da personalidade (PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202/SC e PEDILEF 5006082-71.2019.4.04.7105). No caso presente, o laudo pericial afastou risco à solidez e segurança do imóvel, e os danos, embora incômodos, são pontuais e passíveis de reparo, não configurando a violação extraordinária exigida para a compensação moral. Portanto, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, de forma solidária, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 5.890,92 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), referente aos custos de reparo dos vícios construtivos apurados no laudo pericial (ID 561317478). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir de dezembro de 2025 (data-base do orçamento), e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, ambos calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.