Detalhe do processo

5003209-75.2020.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003209-75.2020.8.21.0018/RS AUTOR : CLAUDECIR OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Diante do silêncio do perito anteriormente nomeado, NOMEIO, em substituição, o perito EDUARDO ZANIOL MIGON , médico ortopedista. Agendada a intimação do expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser suportados na forma já deliberada por este Juízo, conforme decisão anteriormente proferida nos autos ( evento 105, DESPADEC1 ). DO CUMPRIMENTO: - decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de não aceitação do encargo pela perita nomeada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis; - em caso aceitação e com a designação da data da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes; - por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDECIR OLIVEIRA CARDOSO

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL REINEHR

OAB: 70251/RS

LEANDRO KERN DE SOUZA

OAB: 82131/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

ANDRÉ JOSEMAR BACKES

OAB: 65977/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003209-75.2020.8.21.0018/RS AUTOR : CLAUDECIR OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Diante do silêncio do perito anteriormente nomeado, NOMEIO, em substituição, o perito EDUARDO ZANIOL MIGON , médico ortopedista. Agendada a intimação do expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser suportados na forma já deliberada por este Juízo, conforme decisão anteriormente proferida nos autos ( evento 105, DESPADEC1 ). DO CUMPRIMENTO: - decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de não aceitação do encargo pela perita nomeada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis; - em caso aceitação e com a designação da data da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes; - por fim, voltem conclusos.