5003209-34.2023.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003209-34.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DAS DORES GODOI FORTUNATO CPF: 007.820.086-58 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tomou posse no cargo de docente de nível superior, conforme ficha funcional de ID 10124397737, pág. 14. Ocorre que, por equívoco, a prova pericial contábil foi elaborada com fundamento na Lei Municipal nº 858/2007, conforme laudo de ID 10630036551, posteriormente homologado pela decisão de ID 10650973967. Todavia, tratando-se de servidora ocupante de cargo do magistério, a apuração das diferenças remuneratórias deve observar a legislação específica aplicável à carreira, qual seja, a Lei Municipal nº 785/2005, inclusive seus anexos, especialmente o Anexo IV. Diante disso, a fim de adequar a prova pericial aos parâmetros normativos pertinentes, torno sem efeito a decisão de ID 10650973967, no ponto em que homologou o laudo pericial elaborado com base na Lei Municipal nº 858/2007. Antes da intimação da perita para elaboração de novo cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia integral da Lei Municipal nº 785/2005, acompanhada de seus respectivos anexos. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo pericial, observando os parâmetros da Lei Municipal nº 785/2005, legislação específica aplicável aos cargos do magistério. Na elaboração do novo laudo, a expert deverá observar, especialmente: o valor efetivamente recebido pela parte autora em cada período analisado; o valor que seria devido, conforme o grau em que a parte autora deveria ter sido enquadrada, à luz da Lei Municipal nº 785/2005 e de seu Anexo IV; o decote dos períodos em que a parte autora eventualmente tenha percebido remuneração superior àquela correspondente ao grau que lhe seria devido, caso o benefício já estivesse incorporado à época. Intime-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS DORES GODOI FORTUNATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO
OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003209-34.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DAS DORES GODOI FORTUNATO CPF: 007.820.086-58 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora tomou posse no cargo de docente de nível superior, conforme ficha funcional de ID 10124397737, pág. 14. Ocorre que, por equívoco, a prova pericial contábil foi elaborada com fundamento na Lei Municipal nº 858/2007, conforme laudo de ID 10630036551, posteriormente homologado pela decisão de ID 10650973967. Todavia, tratando-se de servidora ocupante de cargo do magistério, a apuração das diferenças remuneratórias deve observar a legislação específica aplicável à carreira, qual seja, a Lei Municipal nº 785/2005, inclusive seus anexos, especialmente o Anexo IV. Diante disso, a fim de adequar a prova pericial aos parâmetros normativos pertinentes, torno sem efeito a decisão de ID 10650973967, no ponto em que homologou o laudo pericial elaborado com base na Lei Municipal nº 858/2007. Antes da intimação da perita para elaboração de novo cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia integral da Lei Municipal nº 785/2005, acompanhada de seus respectivos anexos. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo pericial, observando os parâmetros da Lei Municipal nº 785/2005, legislação específica aplicável aos cargos do magistério. Na elaboração do novo laudo, a expert deverá observar, especialmente: o valor efetivamente recebido pela parte autora em cada período analisado; o valor que seria devido, conforme o grau em que a parte autora deveria ter sido enquadrada, à luz da Lei Municipal nº 785/2005 e de seu Anexo IV; o decote dos períodos em que a parte autora eventualmente tenha percebido remuneração superior àquela correspondente ao grau que lhe seria devido, caso o benefício já estivesse incorporado à época. Intime-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena