Detalhe do processo

5003207-22.2017.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003207-22.2017.8.21.0015/RS AUTOR : CRISTINA BREIER BERNARDI ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições de evento 25, PET1 e evento 31, PET1 . Assim, defiro a prova pericial postulada pelas partes, razão pela qual nomeio como perito o médico cirurgião plástico, Dr. MATEUS SENEM DAVOGLIO . Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), bem como apresentar a proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC , observada a regra do artigo 95, § 3º, relativamente à parte autora que litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 34 e evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 43). Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito de 50% dos valores. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, venham os autos conclusos para homologação e para determinação de expedição de alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. III . Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. IV . No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade cirurgia plástica, sem necessidade de nova conclusão .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA BREIER BERNARDI

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT

OAB: 47850/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003207-22.2017.8.21.0015/RS AUTOR : CRISTINA BREIER BERNARDI ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições de evento 25, PET1 e evento 31, PET1 . Assim, defiro a prova pericial postulada pelas partes, razão pela qual nomeio como perito o médico cirurgião plástico, Dr. MATEUS SENEM DAVOGLIO . Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), bem como apresentar a proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC , observada a regra do artigo 95, § 3º, relativamente à parte autora que litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 34 e evento 3, PROCJUDIC8 , fl. 43). Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito de 50% dos valores. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, venham os autos conclusos para homologação e para determinação de expedição de alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. III . Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. IV . No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade cirurgia plástica, sem necessidade de nova conclusão .