5003206-23.2026.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003206-23.2026.8.21.0144/RS INDICIADO : VAGNER ZANDAVALLI ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB RS030323) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de VAGNER por tráfico de drogas em 14/8/26. 2 – DEFESA : VAGNER não constituiu procurador; nomeado advogado(a) dativo(a). 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se VAGNER. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - VAGNER pede a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que ( i ) o flagrado é primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita como empresário no ramo de transporte, comércio de produtos alimentícios em Garibaldi/RS e vínculos com a comarca, inexistindo qualquer indicativo concreto de risco processual, fuga ou embaraço à investigação; ( ii ) os elementos materiais de interesse investigativo já se encontram sob custódia estatal, tendo a diligência sido realizada mediante mandado judicial de busca e apreensão, sem que houvesse flagrante de venda ou entrega de entorpecentes a terceiros, resistência ou tentativa de fuga; ( iii ) a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas (28 pontos de LSD e 3 comprimidos de ecstasy) não permite presumir automaticamente destinação comercial, sustentando que se destinavam ao consumo pessoal e que a balança apreendida possui uso lícito relacionado à prática de musculação; ( iv ) a própria autoridade policial, conhecedora dos elementos colhidos, não representou pela decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça a ausência de necessidade de segregação cautelar. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - ao mesmo tempo em que o médico examinou VAGNER, já foram adotadas as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória; 5.2 - foram autorizadas as buscas" nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, nº 38, Garibaldi/RS e Rua São Pedro, nº 109, apartamento 306, Torre 3, Garibaldi/RS, com a finalidade de apreender entorpecentes, aparelhos celulares, computadores, mídias de armazenamento, valores em dinheiro de origem ilícita, documentos, anotações relacionadas à traficância e quaisquer outros objetos de interesse para a investigação ". 6 – MATERIALIDADE : apreendeu-se R$ 5.990,00, 3 frascos intactos de Decaland Depo, embalagens tipo ziplock vazias, 28 pontos de LSD, 3 comprimidos de ecstasy, 16 ampolas de Mounjaro, 1 ampola de testosterona, 20 ampolas de medicamentos diversos, 2 balanças, 5 cinco cigarros eletrônicos, 3 iPhones - Apple. 7 – AUTORIA : 7.1 - VAGNER calou-se; 7.2 - PM GUILHERME Krigger " relata o condutor que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo no 5041510-08.2026.8.21.0010, na residência do indiciado, foram apreendidos 28 (vinte e oito) selos contendo substâncias assemelhadas a LSD , sendo 03 (três) já fracionados em invólucros, prontos para comercialização , 03 (três) comprimidos de ecstasy, 16 (dezesseis) ampolas de tizepatida, anabolizantes, balanças de precisão, diversos envelopes do tipo ziplock , utilizados para acondicionamento de entorpecentes, além dos demais objetos relacionados no auto de apreensão anexado à presente ocorrência. Na sequência, foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência da mãe do investigado , situada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, onde nada de ilícito foi localizado . lnforma, ainda, que os objetos apreendidos foram devidamente acondicionados em lacres separados "; 7.3 - PM MARCIELE Melo de Moura relatou que " juntamente com seus colegas Krigger, Lenz e Tati, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido através do processo n.º 504í5í0- 08.2026.8.21 .0010, na residência de Vagner, sito Rua São Pedro, no 109, apto 306, Torre 3, na cidade de Garibaldi. No local íoram localizados e apreendidos diversas substâncias dentre elas LSD, Êxtase, Tizerpatida (popularmente conhecido como Mounjaro), o valor de RS 5990,00 (cinco mil e novecentos e noventa reais), além dos telefones celulares e demais objetos descritos em campo especíÍico. Foi dado cumprimento também a Mandado de Busca e Apreensão na residência localizada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Centro de Garibaldi onde nada foi apreendido "; 7.4 - PM CARLOS Eduardo Dias Lenz referiu que " que, na data de hoje, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido no âmbito do processo no 504151008.2026.8.21 .0010, dirigiu-se à residência do investigado Vagner, localizada na Rua São Pedro, no 109, Apto 306, Torre 3, no município de Garibaldi/RS, em equipe integrada juntamente com os colegas Krigger, Moura e Mazuhy. Que, no referido endereço, foram localizadas e apreendidas diversas substâncias ilícitas e controladas, dentre as quais: Comprimidos/unidades de Êxtase; Pontos/doses de LSD; Frascos/doses de Tirzepatida (comercialmente conhecida como Mounjaro); A quantia em espécie de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais); Telefones celulares e demais objetos formalmente descritos no auto de apreensão específico. Que, ato contÍnuo, a equipe também deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão no endereço situado na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Bairro Centro, também na cidade de Garibaldi/RS, local onde nada de ilÍcito ou de interesse investigativo foi encontrado ou apreendido ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de drogas sintéticas, medicamentos controlados, balanças de precisão e dinheiro, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e do art. 273 do CP ultrapassam 4 anos; 9.3 - antes da apreensão, já havia indícios de tráfico, tanto que autorizada a busca domiciliar, com expressa referência ao nome do ora flagrado. Logo, a apreensão de significativa variedade de substâncias (drogas sintéticas como LSD e ecstasy, além de medicamentos de uso controlado e anabolizantes), somada a petrechos característicos da traficância (duas balanças de precisão, embalagens plásticas) e expressiva quantia em dinheiro (R$ 5.990,00), confirma a inicial notícia de atividade criminosa não era eventual, mas sim estruturada e com potencial de lesividade social elevado. Tais circunstâncias demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli em preventiva; 11.2 - autoriza-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 14 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 15 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VAGNER ZANDAVALLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES
OAB: 30323/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003206-23.2026.8.21.0144/RS INDICIADO : VAGNER ZANDAVALLI ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB RS030323) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de VAGNER por tráfico de drogas em 14/8/26. 2 – DEFESA : VAGNER não constituiu procurador; nomeado advogado(a) dativo(a). 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se VAGNER. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - VAGNER pede a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que ( i ) o flagrado é primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita como empresário no ramo de transporte, comércio de produtos alimentícios em Garibaldi/RS e vínculos com a comarca, inexistindo qualquer indicativo concreto de risco processual, fuga ou embaraço à investigação; ( ii ) os elementos materiais de interesse investigativo já se encontram sob custódia estatal, tendo a diligência sido realizada mediante mandado judicial de busca e apreensão, sem que houvesse flagrante de venda ou entrega de entorpecentes a terceiros, resistência ou tentativa de fuga; ( iii ) a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas (28 pontos de LSD e 3 comprimidos de ecstasy) não permite presumir automaticamente destinação comercial, sustentando que se destinavam ao consumo pessoal e que a balança apreendida possui uso lícito relacionado à prática de musculação; ( iv ) a própria autoridade policial, conhecedora dos elementos colhidos, não representou pela decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça a ausência de necessidade de segregação cautelar. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - ao mesmo tempo em que o médico examinou VAGNER, já foram adotadas as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória; 5.2 - foram autorizadas as buscas" nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, nº 38, Garibaldi/RS e Rua São Pedro, nº 109, apartamento 306, Torre 3, Garibaldi/RS, com a finalidade de apreender entorpecentes, aparelhos celulares, computadores, mídias de armazenamento, valores em dinheiro de origem ilícita, documentos, anotações relacionadas à traficância e quaisquer outros objetos de interesse para a investigação ". 6 – MATERIALIDADE : apreendeu-se R$ 5.990,00, 3 frascos intactos de Decaland Depo, embalagens tipo ziplock vazias, 28 pontos de LSD, 3 comprimidos de ecstasy, 16 ampolas de Mounjaro, 1 ampola de testosterona, 20 ampolas de medicamentos diversos, 2 balanças, 5 cinco cigarros eletrônicos, 3 iPhones - Apple. 7 – AUTORIA : 7.1 - VAGNER calou-se; 7.2 - PM GUILHERME Krigger " relata o condutor que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo no 5041510-08.2026.8.21.0010, na residência do indiciado, foram apreendidos 28 (vinte e oito) selos contendo substâncias assemelhadas a LSD , sendo 03 (três) já fracionados em invólucros, prontos para comercialização , 03 (três) comprimidos de ecstasy, 16 (dezesseis) ampolas de tizepatida, anabolizantes, balanças de precisão, diversos envelopes do tipo ziplock , utilizados para acondicionamento de entorpecentes, além dos demais objetos relacionados no auto de apreensão anexado à presente ocorrência. Na sequência, foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência da mãe do investigado , situada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, onde nada de ilícito foi localizado . lnforma, ainda, que os objetos apreendidos foram devidamente acondicionados em lacres separados "; 7.3 - PM MARCIELE Melo de Moura relatou que " juntamente com seus colegas Krigger, Lenz e Tati, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido através do processo n.º 504í5í0- 08.2026.8.21 .0010, na residência de Vagner, sito Rua São Pedro, no 109, apto 306, Torre 3, na cidade de Garibaldi. No local íoram localizados e apreendidos diversas substâncias dentre elas LSD, Êxtase, Tizerpatida (popularmente conhecido como Mounjaro), o valor de RS 5990,00 (cinco mil e novecentos e noventa reais), além dos telefones celulares e demais objetos descritos em campo especíÍico. Foi dado cumprimento também a Mandado de Busca e Apreensão na residência localizada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Centro de Garibaldi onde nada foi apreendido "; 7.4 - PM CARLOS Eduardo Dias Lenz referiu que " que, na data de hoje, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido no âmbito do processo no 504151008.2026.8.21 .0010, dirigiu-se à residência do investigado Vagner, localizada na Rua São Pedro, no 109, Apto 306, Torre 3, no município de Garibaldi/RS, em equipe integrada juntamente com os colegas Krigger, Moura e Mazuhy. Que, no referido endereço, foram localizadas e apreendidas diversas substâncias ilícitas e controladas, dentre as quais: Comprimidos/unidades de Êxtase; Pontos/doses de LSD; Frascos/doses de Tirzepatida (comercialmente conhecida como Mounjaro); A quantia em espécie de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais); Telefones celulares e demais objetos formalmente descritos no auto de apreensão específico. Que, ato contÍnuo, a equipe também deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão no endereço situado na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Bairro Centro, também na cidade de Garibaldi/RS, local onde nada de ilÍcito ou de interesse investigativo foi encontrado ou apreendido ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de drogas sintéticas, medicamentos controlados, balanças de precisão e dinheiro, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e do art. 273 do CP ultrapassam 4 anos; 9.3 - antes da apreensão, já havia indícios de tráfico, tanto que autorizada a busca domiciliar, com expressa referência ao nome do ora flagrado. Logo, a apreensão de significativa variedade de substâncias (drogas sintéticas como LSD e ecstasy, além de medicamentos de uso controlado e anabolizantes), somada a petrechos característicos da traficância (duas balanças de precisão, embalagens plásticas) e expressiva quantia em dinheiro (R$ 5.990,00), confirma a inicial notícia de atividade criminosa não era eventual, mas sim estruturada e com potencial de lesividade social elevado. Tais circunstâncias demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli em preventiva; 11.2 - autoriza-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 14 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 15 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.