Detalhe do processo

5003201-72.2025.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5003201-72.2025.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) M ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA CPF: 041.303.826-24 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta da denúncia: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 02h20min, na Rua Cinco, nº 301, Bairro Flores, Município de Lontra/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, Miriam Francisca dos Santos Almeida, sua excompanheira, no contexto de violência doméstica e familiar, e possuía arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data e horário mencionados, o denunciado deslocouse até a residência de sua ex-companheira, Miriam Francisca dos Santos Almeida, situada à Rua Cinco, nº 301, Bairro Flores, Lontra/MG. De posse de uma faca, passou a ameaçá-la de morte, proferindo frases como: "abre o portão, senão vou te matar" e "se você não for minha mulher, não será de mais ninguém". O denunciado tentou arrebentar o portão da residência, sendo contido pelos familiares da vítima. Após os fatos, a vítima procurou auxílio policial, relatando temor por sua integridade física, especialmente porque o denunciado possuía uma arma de fogo, a qual já teria sido utilizada para intimidá-la em data pretérita. Diante dessas informações, a Polícia Militar realizou diligências e, com autorização da moradora e irmã do denunciado, Simonia Chaves de Almeida, localizou uma espingarda calibre 20, além de apetrechos e materiais destinados à recarga de munição, todos apreendidos no quarto do denunciado na residência rural. O auto de apreensão de ID 156332149 registrou a apreensão de uma espingarda cartucheira calibre 20 e uma caixa com espoletas, dois cartuchos vazios calibre 20, um frasco de pólvora, um frasco contendo pólvora e bucha para carregamento. Os laudos periciais de eficiência de armas e munições (Laudo nº 2025-252-002789-024-017917032-10 e Laudo nº 2025-252-002789-024-017917044- 36) atestaram que a arma de fogo e os materiais apreendidos estavam em condições de uso e eram eficientes para ofender a integridade física de outrem. O denunciado, ao ser ouvido, admitiu ser proprietário da arma apreendida. Não houve relatos de lesão corporal, tampouco laudo pericial atestando lesão física na vítima. Em razão da conduta descrita, o denunciado está incurso nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: APFD (id 10599632581); boletim de ocorrência (id 10599632582); auto de apreensão (id 10599632589); FAC (id 10599632593); termo de depoimento das testemunhas (ids. 10599632600, 10599632601, 10599632602); relatório policial (id 10599632605); laudo pericial de eficiência de arma de fogo (ids. 10599632606, 10599632607). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida por este Juízo em 18/12/2025, conforme decisão de id 10600699239. Citado (id 10606428411), o réu apresentou resposta à acusação (id 10615878185), na qual suscitou teses defensivas e requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de liberdade, bem como impugnou as preliminares arguidas pela defesa (id 10617662143). Na sequência, por meio da decisão de id 10618445643, este Juízo rejeitou os requerimentos defensivos e manteve a prisão preventiva do acusado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id 10627340611, o Ministério Público ofereceu ao réu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como manifestou-se pela absolvição quanto ao crime de ameaça. Em alegações finais orais, a defesa anuiu aos termos do acordo proposto e concordou com a manifestação ministerial no tocante ao delito de ameaça. Na mesma oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, pleito que foi acolhido por este Juízo em audiência, ocasião em que foi revogada a custódia cautelar, conforme registrado na ata de id 10627340611. Intimado, o réu comprovou o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta (id 10673150444). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal. Não se implementou qualquer prazo prescricional e que não há questões preliminares a serem apreciadas, nem mesmo nulidade a ser reconhecida de ofício. Passo, assim, à análise do mérito. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, §1º, do CP). Após a detida análise dos autos, no entender deste Juízo, tenho que razão assiste ao Ministério Público e à Defesa pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Isso porque o que se extrai dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório é um cenário de desentendimento familiar isolado, desprovido da gravidade concreta necessária para a intervenção do Direito Penal. Os elementos probatórios coligidos aos autos não demonstram, de forma segura, a existência de intimidação apta a incutir fundado temor na vítima, tampouco evidenciam a configuração da conduta típica narrada na denúncia. Além disso, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e a própria ocorrência do delito, subsistindo dúvida razoável acerca dos fatos imputados ao acusado. Nessas circunstâncias, diante da fragilidade da prova produzida e da ausência de elementos aptos a amparar um juízo condenatório seguro, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003). No tocante a esse delito, verifica-se que o autor do fato foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público, sendo certo que as condições nele estabelecidas foram integralmente cumpridas, conforme comprovado no id 10673150444. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor em relação a essa imputação. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta: i) ABSOLVO o réu CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA da imputação relativa ao delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ii) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Considerando o Auto de Apreensão em id 10599632589, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo apreendida (espingarda cartucheira calibre 20) e dos seus equipamentos (uma caixa de espoletas, dois cartulho vazio calibre 20, um frasco de polvora, um frasco entendo polvora, bucha para carregamento) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 8º do Provimento Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça. Custas, pelo Estado, que é isento. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente do teor desta sentença. Não sendo o réu localizado no endereço constante dos autos, ausente prejuízo, dispenso a realização de expedientes para a sua localização e a sua intimação pessoal. Transitada em julgado e mantida esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima, como determina o art. 201, § 2º, do CPP) e cumpra-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EMANOEL ALVES CORREA

OAB: 168613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5003201-72.2025.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) M ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA CPF: 041.303.826-24 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta da denúncia: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 02h20min, na Rua Cinco, nº 301, Bairro Flores, Município de Lontra/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, Miriam Francisca dos Santos Almeida, sua excompanheira, no contexto de violência doméstica e familiar, e possuía arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data e horário mencionados, o denunciado deslocouse até a residência de sua ex-companheira, Miriam Francisca dos Santos Almeida, situada à Rua Cinco, nº 301, Bairro Flores, Lontra/MG. De posse de uma faca, passou a ameaçá-la de morte, proferindo frases como: "abre o portão, senão vou te matar" e "se você não for minha mulher, não será de mais ninguém". O denunciado tentou arrebentar o portão da residência, sendo contido pelos familiares da vítima. Após os fatos, a vítima procurou auxílio policial, relatando temor por sua integridade física, especialmente porque o denunciado possuía uma arma de fogo, a qual já teria sido utilizada para intimidá-la em data pretérita. Diante dessas informações, a Polícia Militar realizou diligências e, com autorização da moradora e irmã do denunciado, Simonia Chaves de Almeida, localizou uma espingarda calibre 20, além de apetrechos e materiais destinados à recarga de munição, todos apreendidos no quarto do denunciado na residência rural. O auto de apreensão de ID 156332149 registrou a apreensão de uma espingarda cartucheira calibre 20 e uma caixa com espoletas, dois cartuchos vazios calibre 20, um frasco de pólvora, um frasco contendo pólvora e bucha para carregamento. Os laudos periciais de eficiência de armas e munições (Laudo nº 2025-252-002789-024-017917032-10 e Laudo nº 2025-252-002789-024-017917044- 36) atestaram que a arma de fogo e os materiais apreendidos estavam em condições de uso e eram eficientes para ofender a integridade física de outrem. O denunciado, ao ser ouvido, admitiu ser proprietário da arma apreendida. Não houve relatos de lesão corporal, tampouco laudo pericial atestando lesão física na vítima. Em razão da conduta descrita, o denunciado está incurso nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: APFD (id 10599632581); boletim de ocorrência (id 10599632582); auto de apreensão (id 10599632589); FAC (id 10599632593); termo de depoimento das testemunhas (ids. 10599632600, 10599632601, 10599632602); relatório policial (id 10599632605); laudo pericial de eficiência de arma de fogo (ids. 10599632606, 10599632607). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida por este Juízo em 18/12/2025, conforme decisão de id 10600699239. Citado (id 10606428411), o réu apresentou resposta à acusação (id 10615878185), na qual suscitou teses defensivas e requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de liberdade, bem como impugnou as preliminares arguidas pela defesa (id 10617662143). Na sequência, por meio da decisão de id 10618445643, este Juízo rejeitou os requerimentos defensivos e manteve a prisão preventiva do acusado. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id 10627340611, o Ministério Público ofereceu ao réu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como manifestou-se pela absolvição quanto ao crime de ameaça. Em alegações finais orais, a defesa anuiu aos termos do acordo proposto e concordou com a manifestação ministerial no tocante ao delito de ameaça. Na mesma oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, pleito que foi acolhido por este Juízo em audiência, ocasião em que foi revogada a custódia cautelar, conforme registrado na ata de id 10627340611. Intimado, o réu comprovou o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta (id 10673150444). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Pelo exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação penal. Não se implementou qualquer prazo prescricional e que não há questões preliminares a serem apreciadas, nem mesmo nulidade a ser reconhecida de ofício. Passo, assim, à análise do mérito. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, §1º, do CP). Após a detida análise dos autos, no entender deste Juízo, tenho que razão assiste ao Ministério Público e à Defesa pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Isso porque o que se extrai dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório é um cenário de desentendimento familiar isolado, desprovido da gravidade concreta necessária para a intervenção do Direito Penal. Os elementos probatórios coligidos aos autos não demonstram, de forma segura, a existência de intimidação apta a incutir fundado temor na vítima, tampouco evidenciam a configuração da conduta típica narrada na denúncia. Além disso, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e a própria ocorrência do delito, subsistindo dúvida razoável acerca dos fatos imputados ao acusado. Nessas circunstâncias, diante da fragilidade da prova produzida e da ausência de elementos aptos a amparar um juízo condenatório seguro, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003). No tocante a esse delito, verifica-se que o autor do fato foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público, sendo certo que as condições nele estabelecidas foram integralmente cumpridas, conforme comprovado no id 10673150444. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor em relação a essa imputação. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta: i) ABSOLVO o réu CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA da imputação relativa ao delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ii) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CARLUCIO DE JESUS CHAVES DE ALMEIDA, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Considerando o Auto de Apreensão em id 10599632589, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo apreendida (espingarda cartucheira calibre 20) e dos seus equipamentos (uma caixa de espoletas, dois cartulho vazio calibre 20, um frasco de polvora, um frasco entendo polvora, bucha para carregamento) ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 8º do Provimento Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça. Custas, pelo Estado, que é isento. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente do teor desta sentença. Não sendo o réu localizado no endereço constante dos autos, ausente prejuízo, dispenso a realização de expedientes para a sua localização e a sua intimação pessoal. Transitada em julgado e mantida esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima, como determina o art. 201, § 2º, do CPP) e cumpra-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte