Detalhe do processo

5003200-53.2024.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003200-53.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA CPF: 305.757.966-34 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, pelo despacho proferido no ID 10480647314, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Posteriormente, o perito nomeado informou no ID 10622216899 o início dos trabalhos e requereu, além da complementação dos honorários periciais, a apresentação, pelo réu, da proposta de adesão ao seguro prestamista, reputando o documento necessário à elaboração do laudo. Em resposta, o réu esclareceu que a operação discutida nos autos corresponde a refinanciamento de empréstimo consignado e que não houve contratação ou cobrança de seguro prestamista, razão pela qual inexiste proposta de adesão a ser apresentada (ID 10635480879). Para corroborar a alegação, juntou a Cédula de Crédito Bancário no ID 10635480230 e o Demonstrativo do Plano de Pagamento no ID 10635480880, afirmando que o campo relativo ao seguro apresenta valor zerado. Não obstante, o perito reiterou as diligências anteriormente formuladas, condicionando o início do prazo para realização da perícia ao depósito integral dos honorários e à apresentação da documentação solicitada (ID 10680498694). Por fim, o réu informou já ter apresentado todos os documentos disponíveis e necessários à realização da prova (ID 10691891544). Pois bem. Inicialmente, INDEFIRO, desde já, o pedido de nova intimação da instituição financeira ré para apresentação de proposta de adesão ao seguro prestamista. A presente demanda tem por objeto a revisão de contrato de empréstimo consignado, discutindo-se, essencialmente, os juros remuneratórios incidentes sobre a operação, eventual cobrança de juros de carência e demais encargos relacionados ao financiamento. Não há, na petição inicial, insurgência relativa à contratação ou cobrança de seguro prestamista. Ademais, o réu esclareceu expressamente que não houve contratação do referido seguro pelo autor, tendo juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID 10635480230 e o Demonstrativo do Plano de Pagamento de ID 10635480880, documentos que registram valor zerado a esse título. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável determinar à parte a apresentação de instrumento referente a negócio jurídico que sequer foi celebrado e que, à primeira vista, tampouco integra o objeto litigioso. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. Por igual razão, não acolho a reiteração genérica das diligências anteriormente formuladas pelo expert. Após a documentação supervenientemente apresentada pelo réu, eventual necessidade de documento adicional deverá ser indicada de maneira específica e individualizada, com a demonstração objetiva de sua pertinência e imprescindibilidade para a resposta aos quesitos e para a realização dos cálculos que integram o objeto da perícia. Não se mostra suficiente, para justificar a paralisação da prova técnica, a mera remissão às manifestações anteriormente apresentadas, sobretudo quando se refere a documento cuja inexistência foi expressamente esclarecida. Quanto aos honorários, considerando a aquiescência do réu aos valores (ID 10602050981), HOMOLOGO os honorários periciais em R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Ademais, tendo em vista o depósito de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no ID 10604275828, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, AUTORIZO o levantamento do referido montante pelo perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 10622216899. Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais no valor remanescente de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Comprovada a complementação, INTIME-SE o perito para que dê regular prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, valendo-se da documentação já constante dos autos. Fica afastada, portanto, a exigência de apresentação da proposta de adesão ao seguro prestamista como condição para o início ou conclusão dos trabalhos. Caso o expert, após análise concreta dos documentos de IDs 10635480230 e 10635480880 e dos demais elementos já juntados, identifique a impossibilidade técnica de responder a algum quesito, deverá apontar precisamente qual informação se encontra ausente, sua relação com o objeto da perícia e a razão técnica pela qual os documentos existentes são insuficientes, abstendo-se de mera reiteração das diligências anteriormente formuladas. Por fim, DETERMINO o desentranhamento dos documentos de IDs 10635480731 e 10635478693, eis que pertencente a processo diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENILSON DIAS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA

OAB: 102167/MG

DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS

OAB: 101716/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003200-53.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA CPF: 305.757.966-34 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, pelo despacho proferido no ID 10480647314, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Posteriormente, o perito nomeado informou no ID 10622216899 o início dos trabalhos e requereu, além da complementação dos honorários periciais, a apresentação, pelo réu, da proposta de adesão ao seguro prestamista, reputando o documento necessário à elaboração do laudo. Em resposta, o réu esclareceu que a operação discutida nos autos corresponde a refinanciamento de empréstimo consignado e que não houve contratação ou cobrança de seguro prestamista, razão pela qual inexiste proposta de adesão a ser apresentada (ID 10635480879). Para corroborar a alegação, juntou a Cédula de Crédito Bancário no ID 10635480230 e o Demonstrativo do Plano de Pagamento no ID 10635480880, afirmando que o campo relativo ao seguro apresenta valor zerado. Não obstante, o perito reiterou as diligências anteriormente formuladas, condicionando o início do prazo para realização da perícia ao depósito integral dos honorários e à apresentação da documentação solicitada (ID 10680498694). Por fim, o réu informou já ter apresentado todos os documentos disponíveis e necessários à realização da prova (ID 10691891544). Pois bem. Inicialmente, INDEFIRO, desde já, o pedido de nova intimação da instituição financeira ré para apresentação de proposta de adesão ao seguro prestamista. A presente demanda tem por objeto a revisão de contrato de empréstimo consignado, discutindo-se, essencialmente, os juros remuneratórios incidentes sobre a operação, eventual cobrança de juros de carência e demais encargos relacionados ao financiamento. Não há, na petição inicial, insurgência relativa à contratação ou cobrança de seguro prestamista. Ademais, o réu esclareceu expressamente que não houve contratação do referido seguro pelo autor, tendo juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID 10635480230 e o Demonstrativo do Plano de Pagamento de ID 10635480880, documentos que registram valor zerado a esse título. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável determinar à parte a apresentação de instrumento referente a negócio jurídico que sequer foi celebrado e que, à primeira vista, tampouco integra o objeto litigioso. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. Por igual razão, não acolho a reiteração genérica das diligências anteriormente formuladas pelo expert. Após a documentação supervenientemente apresentada pelo réu, eventual necessidade de documento adicional deverá ser indicada de maneira específica e individualizada, com a demonstração objetiva de sua pertinência e imprescindibilidade para a resposta aos quesitos e para a realização dos cálculos que integram o objeto da perícia. Não se mostra suficiente, para justificar a paralisação da prova técnica, a mera remissão às manifestações anteriormente apresentadas, sobretudo quando se refere a documento cuja inexistência foi expressamente esclarecida. Quanto aos honorários, considerando a aquiescência do réu aos valores (ID 10602050981), HOMOLOGO os honorários periciais em R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Ademais, tendo em vista o depósito de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no ID 10604275828, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, AUTORIZO o levantamento do referido montante pelo perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 10622216899. Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais no valor remanescente de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Comprovada a complementação, INTIME-SE o perito para que dê regular prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, valendo-se da documentação já constante dos autos. Fica afastada, portanto, a exigência de apresentação da proposta de adesão ao seguro prestamista como condição para o início ou conclusão dos trabalhos. Caso o expert, após análise concreta dos documentos de IDs 10635480230 e 10635480880 e dos demais elementos já juntados, identifique a impossibilidade técnica de responder a algum quesito, deverá apontar precisamente qual informação se encontra ausente, sua relação com o objeto da perícia e a razão técnica pela qual os documentos existentes são insuficientes, abstendo-se de mera reiteração das diligências anteriormente formuladas. Por fim, DETERMINO o desentranhamento dos documentos de IDs 10635480731 e 10635478693, eis que pertencente a processo diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003200-53.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA CPF: 305.757.966-34 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, pelo despacho proferido no ID 10480647314, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Posteriormente, o perito nomeado informou no ID 10622216899 o início dos trabalhos e requereu, além da complementação dos honorários periciais, a apresentação, pelo réu, da proposta de adesão ao seguro prestamista, reputando o documento necessário à elaboração do laudo. Em resposta, o réu esclareceu que a operação discutida nos autos corresponde a refinanciamento de empréstimo consignado e que não houve contratação ou cobrança de seguro prestamista, razão pela qual inexiste proposta de adesão a ser apresentada (ID 10635480879). Para corroborar a alegação, juntou a Cédula de Crédito Bancário no ID 10635480230 e o Demonstrativo do Plano de Pagamento no ID 10635480880, afirmando que o campo relativo ao seguro apresenta valor zerado. Não obstante, o perito reiterou as diligências anteriormente formuladas, condicionando o início do prazo para realização da perícia ao depósito integral dos honorários e à apresentação da documentação solicitada (ID 10680498694). Por fim, o réu informou já ter apresentado todos os documentos disponíveis e necessários à realização da prova (ID 10691891544). Pois bem. Inicialmente, INDEFIRO, desde já, o pedido de nova intimação da instituição financeira ré para apresentação de proposta de adesão ao seguro prestamista. A presente demanda tem por objeto a revisão de contrato de empréstimo consignado, discutindo-se, essencialmente, os juros remuneratórios incidentes sobre a operação, eventual cobrança de juros de carência e demais encargos relacionados ao financiamento. Não há, na petição inicial, insurgência relativa à contratação ou cobrança de seguro prestamista. Ademais, o réu esclareceu expressamente que não houve contratação do referido seguro pelo autor, tendo juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID 10635480230 e o Demonstrativo do Plano de Pagamento de ID 10635480880, documentos que registram valor zerado a esse título. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável determinar à parte a apresentação de instrumento referente a negócio jurídico que sequer foi celebrado e que, à primeira vista, tampouco integra o objeto litigioso. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. Por igual razão, não acolho a reiteração genérica das diligências anteriormente formuladas pelo expert. Após a documentação supervenientemente apresentada pelo réu, eventual necessidade de documento adicional deverá ser indicada de maneira específica e individualizada, com a demonstração objetiva de sua pertinência e imprescindibilidade para a resposta aos quesitos e para a realização dos cálculos que integram o objeto da perícia. Não se mostra suficiente, para justificar a paralisação da prova técnica, a mera remissão às manifestações anteriormente apresentadas, sobretudo quando se refere a documento cuja inexistência foi expressamente esclarecida. Quanto aos honorários, considerando a aquiescência do réu aos valores (ID 10602050981), HOMOLOGO os honorários periciais em R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Ademais, tendo em vista o depósito de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no ID 10604275828, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, AUTORIZO o levantamento do referido montante pelo perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 10622216899. Sem prejuízo, INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais no valor remanescente de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Comprovada a complementação, INTIME-SE o perito para que dê regular prosseguimento aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, valendo-se da documentação já constante dos autos. Fica afastada, portanto, a exigência de apresentação da proposta de adesão ao seguro prestamista como condição para o início ou conclusão dos trabalhos. Caso o expert, após análise concreta dos documentos de IDs 10635480230 e 10635480880 e dos demais elementos já juntados, identifique a impossibilidade técnica de responder a algum quesito, deverá apontar precisamente qual informação se encontra ausente, sua relação com o objeto da perícia e a razão técnica pela qual os documentos existentes são insuficientes, abstendo-se de mera reiteração das diligências anteriormente formuladas. Por fim, DETERMINO o desentranhamento dos documentos de IDs 10635480731 e 10635478693, eis que pertencente a processo diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano