5003199-92.2025.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5003199-92.2025.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: BRUNO FERREIRA RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por BRUNO FERREIRA RODRIGUES contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos depósitos futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata o impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02) e necessita de cuidados permanentes, com acompanhamento interdisciplinar realizado por psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, além de assistência médica e consultas periódicas, de forma contínua e por tempo indeterminado. Afirma que a condição de saúde da criança exige acompanhamento médico permanente, o que acarreta despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas especializadas. Sustenta que os gastos decorrentes do tratamento são elevados e incompatíveis com sua capacidade financeira, razão pela qual buscou, na via administrativa, a liberação dos valores depositados na conta fundiária, sem êxito. Alega que a sistemática adotada pela CEF inviabiliza o saque em razão da ausência de previsão específica para o caso, bem como da imposição de exigências administrativas incompatíveis com a condição clínica do dependente. Argumenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não devem ser interpretadas de forma restritiva, por se tratar de rol não exaustivo, devendo a norma ser aplicada à luz da finalidade social do fundo e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. Sustenta, ainda, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência e que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em situações excepcionais destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Aduz que a adesão à modalidade saque-aniversário não constitui impedimento à liberação dos valores, inclusive mediante execução antecipada da garantia, nos termos de resolução do Conselho Curador do FGTS. Alega, ademais, que a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não deve prevalecer, devendo ser resguardado o direito fundamental à saúde, em razão de sua superior relevância constitucional. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, a autorização para levantamento imediato e integral do saldo disponível, inclusive mediante execução antecipada da dívida. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a liberação integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 366973231), laudo médico (ID 366973534) e extratos da conta vinculada ao FGTS (ID 366973535). Em decisão (ID 366973538), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada. A CEF prestou informações (ID 366973541). Nelas, sustenta que o ato apontado como coator seria inexistente, uma vez que não houve formalização de pedido administrativo de saque perante a instituição. Alega, ainda, inadequação da via mandamental, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo. Em preliminar, requer sua admissão no feito na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. No mérito, a CEF argumenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS encontram-se taxativamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e em regulamentação específica. Sustenta que, nos casos de dependente diagnosticado com TEA, a liberação somente seria admissível mediante comprovação de transtorno em grau severo (nível 3), conforme parâmetros fixados em ações civis públicas e aferidos por análise técnico-pericial por perito médico federal, não sendo suficiente a alegação unilateral do impetrante. Afirma que a instituição, na qualidade de agente operador do FGTS, está vinculada à legislação de regência e aos procedimentos administrativos pertinentes, não podendo autorizar levantamento fora das hipóteses legalmente previstas. Acrescenta, ademais, que a conta vinculada do impetrante estaria parcialmente bloqueada em razão de cessão fiduciária decorrente de adesão ao saque-aniversário com antecipação de crédito perante instituição financeira, de modo que os valores retidos não poderiam ser movimentados até a liquidação antecipada da garantia, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e aos contratos celebrados com terceiros. Requer, ao final, a denegação da segurança ou, subsidiariamente, que eventual liberação observe a prévia quitação das operações fiduciárias existentes. Houve réplica (ID 366973548). Em sentença (ID 366973549), o juízo a quo, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a extensão das hipóteses legais às demais doenças graves, à luz dos fins sociais da lei e da aplicação da analogia, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias à liberação do saldo do FGTS do impetrante. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. A CEF opôs embargos de declaração (ID 366973552). Em suas razões, alega omissão, ao fundamento de que o decisum não teria examinado pedido subsidiário formulado para que, na hipótese de procedência da demanda, constasse expressamente da sentença ressalva no sentido de que as operações de crédito garantidas por alienação fiduciária sobre valores do saque-aniversário deveriam ser previamente liquidadas, com liberação apenas do saldo líquido remanescente. Afirma que tal pleito decorre do fato de o impetrante ter oferecido em garantia os recebíveis de seu saque-aniversário em operação de antecipação de crédito junto a instituições financeiras, razão pela qual os valores retidos não poderiam ser livremente movimentados. No campo jurídico, a embargante invoca o art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissão sanável por embargos declaratórios, diante da ausência de pronunciamento judicial acerca de questão relevante suscitada nos autos. Defende que a retenção dos valores vinculados à operação de cessão fiduciária decorre do art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, razão pela qual eventual levantamento do FGTS deveria observar a prévia liquidação das operações de crédito garantidas. Sustenta, ainda, que a sentença também teria sido omissa quanto à necessidade de prestação de caução para viabilizar a execução provisória da ordem concessiva, invocando o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 e o art. 475-O, III, do CPC, correspondente ao regime de caução na execução provisória. Argumenta que a liberação imediata dos valores, sem garantia idônea, poderia ocasionar prejuízo ao executado. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a integração da sentença nesses aspectos. Contraminuta aos embargos de declaração (ID 366973556). Em sentença (ID 366973557), o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos. Consignou, em relação às operações de crédito garantidas por alienação fiduciária, que caberia à CEF realizar a compensação no momento de liberação do saque, bem como afastou a incidência do art. 29 da Lei nº 8.036/1990 no caso concreto, sob o fundamento de que a liberação do saque decorreu de sentença de mérito, e não de medida liminar. Em petição (ID 366973564), sustenta o impetrante que, embora os valores constantes na conta vinculada do FGTS tenham sido liberados, a CEF não implementou a redução dos juros decorrente do vencimento antecipado da dívida. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (ID 367320638). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio do tratamento médico de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho, nascido em 21.02.2021, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02) e necessita de cuidados permanentes, com acompanhamento interdisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, além de assistência médica e consultas periódicas, de forma contínua e por tempo indeterminado. Afirma que a condição de saúde da criança exige acompanhamento médico permanente, o que acarreta despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas especializadas. Requer, assim, o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS, mediante vencimento antecipado da dívida. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 366973231), laudo médico (ID 366973534) e extratos da conta vinculada ao FGTS (ID 366973535). No laudo médico (ID 366973534), datado de 30.10.2023 e elaborado por médica neuropediatra, consta que a criança, após avaliação neurológica e análise por equipe multidisciplinar, preencheu critérios diagnósticos suficientes para “CID 10 - F84.0 / CID 11 - 6A02.z- Transtorno do Espectro do Autismo”. Verifico, ainda, no referido documento, a prescrição de tratamento consistente em terapia de reabilitação conduzida por equipe multidisciplinar composta por psicopedagoga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional (Integração Sensorial de Ayres) e psicóloga (Terapia ABA), de forma contínua, por tempo indeterminado, com indicação de início imediato e urgente. O laudo registra, também, que a criança “pode frequentar escola regular como aluno de inclusão, necessitando adequação curricular para melhor rendimento pedagógico e auxiliar de sala para suporte durante todo o período de permanência na escola”. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ademais, ressalto a possibilidade de levantamento dos valores depositados a título de FGTS nas hipóteses em que houve opção pela sistemática do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, sendo possível, inclusive, a liquidação antecipada da dívida quando houver alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada. Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da "Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente" (REsp 750.756). 4. A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, é permitido levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u., julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica interdisciplinar. 5 - É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. 6 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) (grifos acrescidos) In casu, observo que a CEF demonstrou, conforme documento juntado aos autos em 12.11.2025 (ID 366973544), o comprometimento de valores depositados na conta FGTS, no importe de R$ 50.062,72 em contratos de alienação fiduciária, sendo devido o levantamento do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida, com a consequente redução dos juros, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Ainda, no tocante ao ID 366973564, a alegação de que a CEF não teria promovido a redução dos juros em razão do suposto vencimento antecipado da dívida não comporta análise na estreita via do mandado de segurança. Eventuais inconformidades quanto aos critérios de cálculo ou à incidência de encargos devem ser discutidas em via própria, com a devida instrução processual, razão pela qual não há como acolher a insurgência nos presentes autos. Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5003199-92.2025.4.03.6128 Egrégia Turma, Peço vênia ao e. relator para divergir de seu d. voto. Faço-o por entender que a documentação acostada não é bastante a configurar direito líquido e certo ao saque do saldo da conta do FGTS. Com efeito, a alegada deficiência vem amparada apenas por relatório médico particular, sem sequer indicação do grau ou nível de suporte. Tampouco há, nos autos, evidências quanto aos alegados gastos com terapias e tratamentos, inviabilizando qualquer análise de necessidade e proporcionalidade com o saldo cujo levantamento se busca. Cuidando-se de mandado de segurança, rito estritamente documental e incompatível com qualquer dilação probatória, não pode haver espaço para questionamentos, tudo devendo estar cumpridamente demonstrado. Ante o exposto, por meu voto, dou provimento à remessa oficial para, reformando a r. sentença, denegar a segurança. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para autorizar o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS do impetrante, inclusive mediante vencimento antecipado da dívida vinculada à sistemática do saque-aniversário, para custeio de tratamento multidisciplinar de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O impetrante alegou que seu filho, nascido em 21.02.2021, foi diagnosticado com TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02), necessitando de acompanhamento contínuo e interdisciplinar, com terapias especializadas, consultas médicas e suporte educacional permanente, o que acarreta elevado dispêndio financeiro. A sentença reconheceu a possibilidade de levantamento do FGTS, diante da gravidade da condição clínica e da finalidade social do fundo, autorizando a liberação do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida garantida por alienação fiduciária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o transtorno do espectro autista de dependente do trabalhador autoriza a movimentação excepcional da conta vinculada do FGTS, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) saber se a existência de saque-aniversário com alienação fiduciária impede o levantamento dos valores depositados na conta vinculada. III. Razões de decidir A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, devendo a interpretação das hipóteses de movimentação do FGTS observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A caracterização da deficiência não decorre exclusivamente do diagnóstico clínico, exigindo análise concreta das limitações funcionais e das barreiras sociais enfrentadas pela pessoa autista, segundo o modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 8.742/1993. A liberação excepcional do FGTS pressupõe demonstração idônea da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar destinado à promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência, admitindo-se conjunto probatório consistente composto por laudos médicos, relatórios terapêuticos, prescrições e documentos correlatos. O laudo médico juntado aos autos comprova que a criança apresenta TEA, necessitando de acompanhamento contínuo e urgente por equipe multidisciplinar, composta por psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicopedagoga, além de adaptações escolares e suporte especializado. A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, sendo admissível o levantamento do FGTS em hipóteses de doenças graves não expressamente previstas em lei, especialmente quando relacionado à proteção da saúde e da dignidade da pessoa com deficiência. A opção pelo saque-aniversário não impede a movimentação excepcional do FGTS nas hipóteses legalmente admitidas, sendo possível a execução antecipada da dívida garantida por alienação fiduciária, com levantamento do saldo remanescente e redução proporcional dos encargos financeiros, nos termos da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal comprovou a existência de alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada, no importe de R$ 50.062,72, sendo devido apenas o levantamento do saldo remanescente após a quitação antecipada da obrigação. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512/STF. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa. 2. É admissível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento multidisciplinar de dependente diagnosticado com transtorno do espectro autista, desde que comprovadas as limitações funcionais e a necessidade financeira relacionada ao tratamento. 3. A adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária não impedem a movimentação excepcional do FGTS, sendo possível a execução antecipada da dívida e o levantamento do saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-A, § 2º, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 512; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal David Dantas, vencido o senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FERREIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA
OAB: 305655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5003199-92.2025.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: BRUNO FERREIRA RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA - SP305655-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por BRUNO FERREIRA RODRIGUES contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos depósitos futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata o impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02) e necessita de cuidados permanentes, com acompanhamento interdisciplinar realizado por psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, além de assistência médica e consultas periódicas, de forma contínua e por tempo indeterminado. Afirma que a condição de saúde da criança exige acompanhamento médico permanente, o que acarreta despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas especializadas. Sustenta que os gastos decorrentes do tratamento são elevados e incompatíveis com sua capacidade financeira, razão pela qual buscou, na via administrativa, a liberação dos valores depositados na conta fundiária, sem êxito. Alega que a sistemática adotada pela CEF inviabiliza o saque em razão da ausência de previsão específica para o caso, bem como da imposição de exigências administrativas incompatíveis com a condição clínica do dependente. Argumenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não devem ser interpretadas de forma restritiva, por se tratar de rol não exaustivo, devendo a norma ser aplicada à luz da finalidade social do fundo e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. Sustenta, ainda, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência e que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em situações excepcionais destinadas ao custeio de tratamento de saúde. Aduz que a adesão à modalidade saque-aniversário não constitui impedimento à liberação dos valores, inclusive mediante execução antecipada da garantia, nos termos de resolução do Conselho Curador do FGTS. Alega, ademais, que a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não deve prevalecer, devendo ser resguardado o direito fundamental à saúde, em razão de sua superior relevância constitucional. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, a autorização para levantamento imediato e integral do saldo disponível, inclusive mediante execução antecipada da dívida. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a liberação integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 366973231), laudo médico (ID 366973534) e extratos da conta vinculada ao FGTS (ID 366973535). Em decisão (ID 366973538), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada. A CEF prestou informações (ID 366973541). Nelas, sustenta que o ato apontado como coator seria inexistente, uma vez que não houve formalização de pedido administrativo de saque perante a instituição. Alega, ainda, inadequação da via mandamental, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo. Em preliminar, requer sua admissão no feito na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. No mérito, a CEF argumenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS encontram-se taxativamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e em regulamentação específica. Sustenta que, nos casos de dependente diagnosticado com TEA, a liberação somente seria admissível mediante comprovação de transtorno em grau severo (nível 3), conforme parâmetros fixados em ações civis públicas e aferidos por análise técnico-pericial por perito médico federal, não sendo suficiente a alegação unilateral do impetrante. Afirma que a instituição, na qualidade de agente operador do FGTS, está vinculada à legislação de regência e aos procedimentos administrativos pertinentes, não podendo autorizar levantamento fora das hipóteses legalmente previstas. Acrescenta, ademais, que a conta vinculada do impetrante estaria parcialmente bloqueada em razão de cessão fiduciária decorrente de adesão ao saque-aniversário com antecipação de crédito perante instituição financeira, de modo que os valores retidos não poderiam ser movimentados até a liquidação antecipada da garantia, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e aos contratos celebrados com terceiros. Requer, ao final, a denegação da segurança ou, subsidiariamente, que eventual liberação observe a prévia quitação das operações fiduciárias existentes. Houve réplica (ID 366973548). Em sentença (ID 366973549), o juízo a quo, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a extensão das hipóteses legais às demais doenças graves, à luz dos fins sociais da lei e da aplicação da analogia, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias à liberação do saldo do FGTS do impetrante. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. A CEF opôs embargos de declaração (ID 366973552). Em suas razões, alega omissão, ao fundamento de que o decisum não teria examinado pedido subsidiário formulado para que, na hipótese de procedência da demanda, constasse expressamente da sentença ressalva no sentido de que as operações de crédito garantidas por alienação fiduciária sobre valores do saque-aniversário deveriam ser previamente liquidadas, com liberação apenas do saldo líquido remanescente. Afirma que tal pleito decorre do fato de o impetrante ter oferecido em garantia os recebíveis de seu saque-aniversário em operação de antecipação de crédito junto a instituições financeiras, razão pela qual os valores retidos não poderiam ser livremente movimentados. No campo jurídico, a embargante invoca o art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissão sanável por embargos declaratórios, diante da ausência de pronunciamento judicial acerca de questão relevante suscitada nos autos. Defende que a retenção dos valores vinculados à operação de cessão fiduciária decorre do art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, razão pela qual eventual levantamento do FGTS deveria observar a prévia liquidação das operações de crédito garantidas. Sustenta, ainda, que a sentença também teria sido omissa quanto à necessidade de prestação de caução para viabilizar a execução provisória da ordem concessiva, invocando o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 e o art. 475-O, III, do CPC, correspondente ao regime de caução na execução provisória. Argumenta que a liberação imediata dos valores, sem garantia idônea, poderia ocasionar prejuízo ao executado. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a integração da sentença nesses aspectos. Contraminuta aos embargos de declaração (ID 366973556). Em sentença (ID 366973557), o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos. Consignou, em relação às operações de crédito garantidas por alienação fiduciária, que caberia à CEF realizar a compensação no momento de liberação do saque, bem como afastou a incidência do art. 29 da Lei nº 8.036/1990 no caso concreto, sob o fundamento de que a liberação do saque decorreu de sentença de mérito, e não de medida liminar. Em petição (ID 366973564), sustenta o impetrante que, embora os valores constantes na conta vinculada do FGTS tenham sido liberados, a CEF não implementou a redução dos juros decorrente do vencimento antecipado da dívida. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (ID 367320638). É o relatório. avl VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, mediante vencimento antecipado da dívida, para custeio do tratamento médico de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, relata o impetrante que seu filho, nascido em 21.02.2021, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02) e necessita de cuidados permanentes, com acompanhamento interdisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, além de assistência médica e consultas periódicas, de forma contínua e por tempo indeterminado. Afirma que a condição de saúde da criança exige acompanhamento médico permanente, o que acarreta despesas com terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas especializadas. Requer, assim, o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS, mediante vencimento antecipado da dívida. Com a inicial, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 366973231), laudo médico (ID 366973534) e extratos da conta vinculada ao FGTS (ID 366973535). No laudo médico (ID 366973534), datado de 30.10.2023 e elaborado por médica neuropediatra, consta que a criança, após avaliação neurológica e análise por equipe multidisciplinar, preencheu critérios diagnósticos suficientes para “CID 10 - F84.0 / CID 11 - 6A02.z- Transtorno do Espectro do Autismo”. Verifico, ainda, no referido documento, a prescrição de tratamento consistente em terapia de reabilitação conduzida por equipe multidisciplinar composta por psicopedagoga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional (Integração Sensorial de Ayres) e psicóloga (Terapia ABA), de forma contínua, por tempo indeterminado, com indicação de início imediato e urgente. O laudo registra, também, que a criança “pode frequentar escola regular como aluno de inclusão, necessitando adequação curricular para melhor rendimento pedagógico e auxiliar de sala para suporte durante todo o período de permanência na escola”. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ademais, ressalto a possibilidade de levantamento dos valores depositados a título de FGTS nas hipóteses em que houve opção pela sistemática do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, sendo possível, inclusive, a liquidação antecipada da dívida quando houver alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada. Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o rol de doenças graves, previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990, para movimentação da conta do FGTS, não é exaustivo, podendo ser deferido o benefício diante de outras doenças à luz da finalidade social da legislação, como no caso do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A Lei 12.764/2012 instituiu a denominada Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo, expressamente, no artigo 1º, § 2º, que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da "Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente" (REsp 750.756). 4. A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, é permitido levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u., julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO TAXATIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SAQUE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS possui natureza alimentar cuja finalidade é a de assegurar ao seu titular, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) nos momentos de adversidades como, por exemplo, nos casos de desemprego involuntário ou de doença grave. 2 - O artigo 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3 - A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o rol do art. 20, da Lei n. 8.036/90 é exemplificativo, admitindo outras hipóteses que autorizam o saque. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - O laudo médico é apto a comprovar que o dependente do impetrante possui Transtorno do Espectro Autista - TEA e que carece de intervenção médica interdisciplinar. 5 - É possível o levantamento do saldo constante da conta vinculada do FGTS, observada a execução antecipada da dívida, consoante art. 7º, §2º, da Resolução 958/20 do Conselho Curador do FGTS. Precedentes desta 1ª Turma. 6 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) (grifos acrescidos) In casu, observo que a CEF demonstrou, conforme documento juntado aos autos em 12.11.2025 (ID 366973544), o comprometimento de valores depositados na conta FGTS, no importe de R$ 50.062,72 em contratos de alienação fiduciária, sendo devido o levantamento do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida, com a consequente redução dos juros, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Ainda, no tocante ao ID 366973564, a alegação de que a CEF não teria promovido a redução dos juros em razão do suposto vencimento antecipado da dívida não comporta análise na estreita via do mandado de segurança. Eventuais inconformidades quanto aos critérios de cálculo ou à incidência de encargos devem ser discutidas em via própria, com a devida instrução processual, razão pela qual não há como acolher a insurgência nos presentes autos. Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5003199-92.2025.4.03.6128 Egrégia Turma, Peço vênia ao e. relator para divergir de seu d. voto. Faço-o por entender que a documentação acostada não é bastante a configurar direito líquido e certo ao saque do saldo da conta do FGTS. Com efeito, a alegada deficiência vem amparada apenas por relatório médico particular, sem sequer indicação do grau ou nível de suporte. Tampouco há, nos autos, evidências quanto aos alegados gastos com terapias e tratamentos, inviabilizando qualquer análise de necessidade e proporcionalidade com o saldo cujo levantamento se busca. Cuidando-se de mandado de segurança, rito estritamente documental e incompatível com qualquer dilação probatória, não pode haver espaço para questionamentos, tudo devendo estar cumpridamente demonstrado. Ante o exposto, por meu voto, dou provimento à remessa oficial para, reformando a r. sentença, denegar a segurança. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para autorizar o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS do impetrante, inclusive mediante vencimento antecipado da dívida vinculada à sistemática do saque-aniversário, para custeio de tratamento multidisciplinar de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O impetrante alegou que seu filho, nascido em 21.02.2021, foi diagnosticado com TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02), necessitando de acompanhamento contínuo e interdisciplinar, com terapias especializadas, consultas médicas e suporte educacional permanente, o que acarreta elevado dispêndio financeiro. A sentença reconheceu a possibilidade de levantamento do FGTS, diante da gravidade da condição clínica e da finalidade social do fundo, autorizando a liberação do saldo remanescente após a execução antecipada da dívida garantida por alienação fiduciária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o transtorno do espectro autista de dependente do trabalhador autoriza a movimentação excepcional da conta vinculada do FGTS, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) saber se a existência de saque-aniversário com alienação fiduciária impede o levantamento dos valores depositados na conta vinculada. III. Razões de decidir A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, devendo a interpretação das hipóteses de movimentação do FGTS observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A caracterização da deficiência não decorre exclusivamente do diagnóstico clínico, exigindo análise concreta das limitações funcionais e das barreiras sociais enfrentadas pela pessoa autista, segundo o modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 8.742/1993. A liberação excepcional do FGTS pressupõe demonstração idônea da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar destinado à promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência, admitindo-se conjunto probatório consistente composto por laudos médicos, relatórios terapêuticos, prescrições e documentos correlatos. O laudo médico juntado aos autos comprova que a criança apresenta TEA, necessitando de acompanhamento contínuo e urgente por equipe multidisciplinar, composta por psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicopedagoga, além de adaptações escolares e suporte especializado. A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa, sendo admissível o levantamento do FGTS em hipóteses de doenças graves não expressamente previstas em lei, especialmente quando relacionado à proteção da saúde e da dignidade da pessoa com deficiência. A opção pelo saque-aniversário não impede a movimentação excepcional do FGTS nas hipóteses legalmente admitidas, sendo possível a execução antecipada da dívida garantida por alienação fiduciária, com levantamento do saldo remanescente e redução proporcional dos encargos financeiros, nos termos da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal comprovou a existência de alienação fiduciária incidente sobre a conta vinculada, no importe de R$ 50.062,72, sendo devido apenas o levantamento do saldo remanescente após a quitação antecipada da obrigação. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512/STF. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O rol de hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza exemplificativa. 2. É admissível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento multidisciplinar de dependente diagnosticado com transtorno do espectro autista, desde que comprovadas as limitações funcionais e a necessidade financeira relacionada ao tratamento. 3. A adesão ao saque-aniversário e a existência de alienação fiduciária não impedem a movimentação excepcional do FGTS, sendo possível a execução antecipada da dívida e o levantamento do saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-A, § 2º, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 512; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal David Dantas, vencido o senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão