5003199-15.2026.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003199-15.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE : DEBORA CRISTINA SCHNEIDER ZANCHI ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que: (i) o cálculo apresentado pela exequente desconsiderou a quitação de determinados contratos mediante refinanciamento; (ii) houve computo indevido de parcelas como integralmente pagas, quando o pagamento teria sido apenas parcial; e (iii) foi utilizada, para fins de apuração dos valores, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, instrumento que a impugnante reputa inadequado para a apuração exata do débito. evento 17, IMPUGNAÇÃO1 A exequente, em atenção ao contraditório, apresentou resposta à impugnação, refutando os argumentos da executada e requerendo (i) a intimação desta para juntada dos contratos de refinanciamento a que alude em sua peça defensiva, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, e (ii) a produção de prova pericial contábil, com indicação de nomes para a função de perito e juntada de documentos comprobatórios de sua situação de renda. Da análise das manifestações das partes, verifica-se a existência de controvérsia eminentemente técnica quanto à correta metodologia de apuração do valor exequendo, notadamente no que concerne (a) à existência e aos efeitos de eventuais contratos de refinanciamento sobre os débitos originalmente discutidos no processo de conhecimento; (b) à extensão do adimplemento de cada parcela contratual; e (c) ao índice e à taxa de referência a serem observados no recálculo determinado pelo título executivo judicial. Tais questões não podem ser dirimidas com a necessária segurança apenas a partir do exame dos documentos, planilhas e extratos unilateralmente produzidos por cada uma das partes, fazendo-se necessária a manifestação de profissional habilitado, com conhecimentos técnicos específicos em matéria contábil, para a elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista que a própria executada alude à existência de contratos de refinanciamento não constantes dos autos, e que tal documentação é indispensável ao exame técnico da controvérsia, cabível a determinação de sua juntada, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) Determino a intimação da parte executada para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de refinanciamento mencionados em sua impugnação (contratos nºs 47941963, 5464952, 5965498, 6111425 e 5795481), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil quanto ao ponto controvertido; 2) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, para apuração do valor efetivamente devido em sede de cumprimento de sentença, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial; 3) Nomeio como perito(a) Anderson Junqueira da Rosa , que fica intimado para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo , bem como informe se aceita receber os honorários periciais no valor pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente fixados em R$ 823,91 , conforme tabela vigente. Aceito o encargo , deverá o perito comunicar nos autos. O prazo para conclusão do laudo pericial será de 30 (trinta) dias , contados da aceitação da nomeação, ficando consignado que os honorários periciais serão pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo , nos termos do Ato nº 051/2009-P do TJRS , o qual deverá ser encaminhado em anexo à intimação do perito . Defiro o efeito suspensivo à impugnação. Após a juntada da documentação determinada no item 1 e a definição dos quesitos, remetam-se os autos ao perito nomeado para elaboração do laudo, no prazo a ser fixado. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA CRISTINA SCHNEIDER ZANCHI
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003199-15.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE : DEBORA CRISTINA SCHNEIDER ZANCHI ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que: (i) o cálculo apresentado pela exequente desconsiderou a quitação de determinados contratos mediante refinanciamento; (ii) houve computo indevido de parcelas como integralmente pagas, quando o pagamento teria sido apenas parcial; e (iii) foi utilizada, para fins de apuração dos valores, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, instrumento que a impugnante reputa inadequado para a apuração exata do débito. evento 17, IMPUGNAÇÃO1 A exequente, em atenção ao contraditório, apresentou resposta à impugnação, refutando os argumentos da executada e requerendo (i) a intimação desta para juntada dos contratos de refinanciamento a que alude em sua peça defensiva, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, e (ii) a produção de prova pericial contábil, com indicação de nomes para a função de perito e juntada de documentos comprobatórios de sua situação de renda. Da análise das manifestações das partes, verifica-se a existência de controvérsia eminentemente técnica quanto à correta metodologia de apuração do valor exequendo, notadamente no que concerne (a) à existência e aos efeitos de eventuais contratos de refinanciamento sobre os débitos originalmente discutidos no processo de conhecimento; (b) à extensão do adimplemento de cada parcela contratual; e (c) ao índice e à taxa de referência a serem observados no recálculo determinado pelo título executivo judicial. Tais questões não podem ser dirimidas com a necessária segurança apenas a partir do exame dos documentos, planilhas e extratos unilateralmente produzidos por cada uma das partes, fazendo-se necessária a manifestação de profissional habilitado, com conhecimentos técnicos específicos em matéria contábil, para a elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista que a própria executada alude à existência de contratos de refinanciamento não constantes dos autos, e que tal documentação é indispensável ao exame técnico da controvérsia, cabível a determinação de sua juntada, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) Determino a intimação da parte executada para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de refinanciamento mencionados em sua impugnação (contratos nºs 47941963, 5464952, 5965498, 6111425 e 5795481), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil quanto ao ponto controvertido; 2) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, para apuração do valor efetivamente devido em sede de cumprimento de sentença, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial; 3) Nomeio como perito(a) Anderson Junqueira da Rosa , que fica intimado para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo , bem como informe se aceita receber os honorários periciais no valor pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente fixados em R$ 823,91 , conforme tabela vigente. Aceito o encargo , deverá o perito comunicar nos autos. O prazo para conclusão do laudo pericial será de 30 (trinta) dias , contados da aceitação da nomeação, ficando consignado que os honorários periciais serão pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo , nos termos do Ato nº 051/2009-P do TJRS , o qual deverá ser encaminhado em anexo à intimação do perito . Defiro o efeito suspensivo à impugnação. Após a juntada da documentação determinada no item 1 e a definição dos quesitos, remetam-se os autos ao perito nomeado para elaboração do laudo, no prazo a ser fixado. Agendada intimação eletrônica.