Detalhe do processo

5003197-91.2024.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003197-91.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLE BRASIL LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com vistas a desconstituir o título executivo cobrado na Execução Fiscal n. 5023321-32.2023.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 448442520). Impugnação da parte Embargada (Id 473070532). Em réplica, a parte embargante reiterou suas alegações iniciais, e requereu a produção de prova emprestada do processo n. 5000628-79.2020.4.03.643 consistente em laudo pericial; bem como promoveu a juntada de laudos periciais outros e parecer técnico; requer ainda a intimação do INMETRO para exibição de documento e a produção de prova pericial de produtos semelhantes aos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da empresa, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que ela realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO. (Id 577040187). A parte embargada, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (Id 582121199). É o relato do necessário. Decido. Os presentes embargos visam desconstituir a cobrança da(s) multa(s) aplicada(s) após apuração de divergência entre o peso constante da embalagem e o peso real de alguns produtos da marca Nestlé. Nos presentes autos, não se verifica a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela embargante são matérias eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. Explico. A produção de prova pericial será despicienda, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes a demonstrar se a infração de fato foi ou não cometida, e realizar perícia em mercadorias aleatórias, acondicionadas na fábrica, não seria útil para o deslinde do presente mérito, posto que diversas das mercadorias apreendidas, ou seja, das amostras já analisadas, não servindo sequer para ser confrontada com o laudo pericial produzido por ocasião da apreensão dos bens, pois realizado sobre objetos distintos. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, ainda que se comprove que a mercadoria, de fato, ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo, previamente prevista em lei. Nesse sentido, inclusive, destaco o seguinte julgado, que diz respeito a caso análogo ao aqui discutido: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados. 4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. 6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média. 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou 18 elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida." (TRF 03ª Região, AC 00025169520154036127, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230, Órgão Julgador Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, data da decisão 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016, grifo nosso)." Dessa feita, do exame da legislação pertinente e dos documentos produzidos por ambas as partes permitirão a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas. Quanto ao pedido de intimação do INMETRO para exibir documentação julgada pertinente, entendo que a obtenção de tais documentos pode ser diligenciada administrativamente, e deve decorrer de impulso da parte Embargante, sob pena do Poder Judiciário imiscuir-se nos interesses da parte. Diante do exposto, bem como da prescindibilidade da medida, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial, documental complementar e emprestada. Intime-se. Após, façam-se estes autos conclusos para sentença. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003197-91.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLE BRASIL LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com vistas a desconstituir o título executivo cobrado na Execução Fiscal n. 5023321-32.2023.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 448442520). Impugnação da parte Embargada (Id 473070532). Em réplica, a parte embargante reiterou suas alegações iniciais, e requereu a produção de prova emprestada do processo n. 5000628-79.2020.4.03.643 consistente em laudo pericial; bem como promoveu a juntada de laudos periciais outros e parecer técnico; requer ainda a intimação do INMETRO para exibição de documento e a produção de prova pericial de produtos semelhantes aos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da empresa, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que ela realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO. (Id 577040187). A parte embargada, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir (Id 582121199). É o relato do necessário. Decido. Os presentes embargos visam desconstituir a cobrança da(s) multa(s) aplicada(s) após apuração de divergência entre o peso constante da embalagem e o peso real de alguns produtos da marca Nestlé. Nos presentes autos, não se verifica a necessidade de produção de prova técnica, porquanto esta deve atender aos pressupostos da necessidade e da utilidade, os quais resultam inexistentes neste caso. Os pontos trazidos à discussão pela embargante são matérias eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial. Explico. A produção de prova pericial será despicienda, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes a demonstrar se a infração de fato foi ou não cometida, e realizar perícia em mercadorias aleatórias, acondicionadas na fábrica, não seria útil para o deslinde do presente mérito, posto que diversas das mercadorias apreendidas, ou seja, das amostras já analisadas, não servindo sequer para ser confrontada com o laudo pericial produzido por ocasião da apreensão dos bens, pois realizado sobre objetos distintos. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, ainda que se comprove que a mercadoria, de fato, ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo, previamente prevista em lei. Nesse sentido, inclusive, destaco o seguinte julgado, que diz respeito a caso análogo ao aqui discutido: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados. 4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. 6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média. 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou 18 elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida." (TRF 03ª Região, AC 00025169520154036127, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230, Órgão Julgador Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, data da decisão 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016, grifo nosso)." Dessa feita, do exame da legislação pertinente e dos documentos produzidos por ambas as partes permitirão a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas. Quanto ao pedido de intimação do INMETRO para exibir documentação julgada pertinente, entendo que a obtenção de tais documentos pode ser diligenciada administrativamente, e deve decorrer de impulso da parte Embargante, sob pena do Poder Judiciário imiscuir-se nos interesses da parte. Diante do exposto, bem como da prescindibilidade da medida, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial, documental complementar e emprestada. Intime-se. Após, façam-se estes autos conclusos para sentença. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal