Detalhe do processo

5003197-37.2025.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5003197-37.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DARQUILENE ALVES ALMEIDA CPF: 107.692.706-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09. Em síntese, a autora requer a nulidade dos vínculos temporários mantidos com o réu no período de 2021 a 2025, na rede estadual de ensino, e o pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados. Decido. a) Da gratuidade de justiça Deixo de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, em razão da inexigibilidade do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau perante o Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). b) Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar. O réu sustenta a extinção do feito por ausência de documento essencial, ao argumento de que competiria à autora trazer aos autos o histórico funcional ou os contratos impugnados, sem os quais inviável a apreciação da pretensão. No entanto, o histórico funcional foi juntado (ID 10600831181), discriminando as legislações invocadas, os períodos de exercício, as funções desempenhadas e os intervalos entre as contratações. Presentes, pois, os elementos indispensáveis à formação do convencimento e ao regular desenvolvimento do processo, não subsiste o vício apontado. c) Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter provimento que lhe seja útil. O fato de a autora eventualmente permanecer vinculada aos quadros do Estado de Minas Gerais não afasta o interesse de agir relativo à pretensão de condenação do réu ao pagamento de FGTS quanto a período anterior no qual se pretende o reconhecimento da nulidade de relação jurídica diversa, pretérita, de natureza temporária. d) Do mérito A controvérsia consiste em definir se a sucessão de designações e contratações temporárias da autora, para o exercício de função permanente de magistério, configura desvirtuamento da contratação temporária e, por consequência, enseja a nulidade dos vínculos e o direito ao FGTS, no período delimitado na inicial. Nos termos do art. 37, IX, da CF/88, a contratação temporária somente é legítima quando presentes, cumulativamente, os requisitos de previsão legal específica, prazo previamente determinado, necessidade efetivamente temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação. É, ainda, vedada sua utilização para suprir serviços ordinários, permanentes e inseridos nas contingências normais da Administração Pública, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral. Conforme o histórico funcional (ID 10600831181), a autora manteve com o réu vínculos temporários sucessivos entre 2021 e 2025, com intervalos breves ou inexistentes entre as contratações. A sucessão de contratações revela que a Administração não buscou atender necessidade episódica, mas suprir demanda estável e previsível de pessoal. Tal circunstância desnatura a temporariedade do vínculo, evidencia o desvirtuamento do permissivo constitucional e conduz à nulidade das contratações. Ademais, não prospera a alegação de que a modulação de efeitos estabelecida na ADPF nº 915/MG teria convalidado as contratações discutidas nos autos. Conforme assentado pelo Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a modulação teve por finalidade resguardar a continuidade do serviço público durante o período de transição, sem, contudo, conferir validade material a contratações que, no caso concreto, se revelassem incompatíveis com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: TJMG - Reclamação 1.0000.25.467551-5/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026. A modulação, portanto, não pode ser interpretada como autorização genérica para a manutenção indefinida de vínculos temporários destinados ao atendimento de necessidades permanentes da Administração. Seu alcance restringe-se à preservação dos efeitos necessários à continuidade do serviço público, não afastando o controle judicial acerca do eventual desvirtuamento de cada contratação. Tampouco prosperam as teses de incidência da Lei Estadual nº 2.610/62 sobre parte das designações e de supostos efeitos repristinatórios decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, sem modulação, do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90 sobre a Lei Estadual nº 7.109/77. Ambas se apoiam na premissa de que a simples existência de diploma legal abstratamente apto a fundamentar a designação seria suficiente para conferir validade aos vínculos mantidos entre as partes. A regularidade formal do fundamento normativo indicado em cada ato administrativo, contudo, não dispensa a observância dos requisitos materiais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal. A eventual validade abstrata da norma utilizada em cada designação isoladamente considerada não impede o reconhecimento da nulidade quando o conjunto dos vínculos revela a utilização reiterada e prolongada de contratações precárias para o desempenho de atividade ordinária e permanente da Administração. Nesse sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.060023-6/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026. O vício, portanto, não decorre exclusivamente da inconstitucionalidade de determinado dispositivo estadual, mas do desvirtuamento concreto do instituto da contratação temporária. A alternância dos fundamentos legais das designações não modifica a realidade funcional demonstrada nos autos nem lhes restitui os atributos de excepcionalidade e temporariedade constitucionalmente exigidos. Reconhecida a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente nos Temas 916 (RE nº 765.320/MG) e 191 (RE nº 596.478). De acordo com tais precedentes, a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando declarada nula, não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito ao pagamento da contraprestação pelo período efetivamente trabalhado e o recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Impõe-se, portanto, reconhecer o direito da autora aos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre as remunerações percebidas nos períodos efetivamente trabalhados e abrangidos pela demanda, observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2025, o marco quinquenal recai sobre 17/12/2020, de modo que a totalidade das parcelas relativas ao período postulado (2021 a 2025) permanece íntegra, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição. Ressalte-se, por fim, que o vínculo ora examinado se refere ao exercício do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, distinto daquele apreciado nos autos nº 5003198-22.2025.8.13.0009, relativo ao cargo de Professor de Educação Básica – PEB. d) Da atualização monetária e dos juros de mora No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, desde quando cada parcela era devida. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação do réu. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARQUILENE ALVES ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos e dos atos de designação ou contratação temporária encerrados, mantidos entre as partes no período abrangido pela demanda; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, à alíquota de 8% sobre as remunerações percebidas pela autora nos períodos efetivamente trabalhados e abrangidos pela demanda, entre 01/07/2021 e 02/07/2025, com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios fixados na fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DARQUILENE ALVES ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOCASSIA VIEIRA LIMA

OAB: 227444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5003197-37.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DARQUILENE ALVES ALMEIDA CPF: 107.692.706-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09. Em síntese, a autora requer a nulidade dos vínculos temporários mantidos com o réu no período de 2021 a 2025, na rede estadual de ensino, e o pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes aos períodos efetivamente trabalhados. Decido. a) Da gratuidade de justiça Deixo de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, em razão da inexigibilidade do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau perante o Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). b) Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar. O réu sustenta a extinção do feito por ausência de documento essencial, ao argumento de que competiria à autora trazer aos autos o histórico funcional ou os contratos impugnados, sem os quais inviável a apreciação da pretensão. No entanto, o histórico funcional foi juntado (ID 10600831181), discriminando as legislações invocadas, os períodos de exercício, as funções desempenhadas e os intervalos entre as contratações. Presentes, pois, os elementos indispensáveis à formação do convencimento e ao regular desenvolvimento do processo, não subsiste o vício apontado. c) Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter provimento que lhe seja útil. O fato de a autora eventualmente permanecer vinculada aos quadros do Estado de Minas Gerais não afasta o interesse de agir relativo à pretensão de condenação do réu ao pagamento de FGTS quanto a período anterior no qual se pretende o reconhecimento da nulidade de relação jurídica diversa, pretérita, de natureza temporária. d) Do mérito A controvérsia consiste em definir se a sucessão de designações e contratações temporárias da autora, para o exercício de função permanente de magistério, configura desvirtuamento da contratação temporária e, por consequência, enseja a nulidade dos vínculos e o direito ao FGTS, no período delimitado na inicial. Nos termos do art. 37, IX, da CF/88, a contratação temporária somente é legítima quando presentes, cumulativamente, os requisitos de previsão legal específica, prazo previamente determinado, necessidade efetivamente temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação. É, ainda, vedada sua utilização para suprir serviços ordinários, permanentes e inseridos nas contingências normais da Administração Pública, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral. Conforme o histórico funcional (ID 10600831181), a autora manteve com o réu vínculos temporários sucessivos entre 2021 e 2025, com intervalos breves ou inexistentes entre as contratações. A sucessão de contratações revela que a Administração não buscou atender necessidade episódica, mas suprir demanda estável e previsível de pessoal. Tal circunstância desnatura a temporariedade do vínculo, evidencia o desvirtuamento do permissivo constitucional e conduz à nulidade das contratações. Ademais, não prospera a alegação de que a modulação de efeitos estabelecida na ADPF nº 915/MG teria convalidado as contratações discutidas nos autos. Conforme assentado pelo Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a modulação teve por finalidade resguardar a continuidade do serviço público durante o período de transição, sem, contudo, conferir validade material a contratações que, no caso concreto, se revelassem incompatíveis com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: TJMG - Reclamação 1.0000.25.467551-5/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 28/04/2026. A modulação, portanto, não pode ser interpretada como autorização genérica para a manutenção indefinida de vínculos temporários destinados ao atendimento de necessidades permanentes da Administração. Seu alcance restringe-se à preservação dos efeitos necessários à continuidade do serviço público, não afastando o controle judicial acerca do eventual desvirtuamento de cada contratação. Tampouco prosperam as teses de incidência da Lei Estadual nº 2.610/62 sobre parte das designações e de supostos efeitos repristinatórios decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, sem modulação, do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90 sobre a Lei Estadual nº 7.109/77. Ambas se apoiam na premissa de que a simples existência de diploma legal abstratamente apto a fundamentar a designação seria suficiente para conferir validade aos vínculos mantidos entre as partes. A regularidade formal do fundamento normativo indicado em cada ato administrativo, contudo, não dispensa a observância dos requisitos materiais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal. A eventual validade abstrata da norma utilizada em cada designação isoladamente considerada não impede o reconhecimento da nulidade quando o conjunto dos vínculos revela a utilização reiterada e prolongada de contratações precárias para o desempenho de atividade ordinária e permanente da Administração. Nesse sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.060023-6/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026. O vício, portanto, não decorre exclusivamente da inconstitucionalidade de determinado dispositivo estadual, mas do desvirtuamento concreto do instituto da contratação temporária. A alternância dos fundamentos legais das designações não modifica a realidade funcional demonstrada nos autos nem lhes restitui os atributos de excepcionalidade e temporariedade constitucionalmente exigidos. Reconhecida a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes, incide a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente nos Temas 916 (RE nº 765.320/MG) e 191 (RE nº 596.478). De acordo com tais precedentes, a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando declarada nula, não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito ao pagamento da contraprestação pelo período efetivamente trabalhado e o recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Impõe-se, portanto, reconhecer o direito da autora aos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre as remunerações percebidas nos períodos efetivamente trabalhados e abrangidos pela demanda, observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2025, o marco quinquenal recai sobre 17/12/2020, de modo que a totalidade das parcelas relativas ao período postulado (2021 a 2025) permanece íntegra, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição. Ressalte-se, por fim, que o vínculo ora examinado se refere ao exercício do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB, distinto daquele apreciado nos autos nº 5003198-22.2025.8.13.0009, relativo ao cargo de Professor de Educação Básica – PEB. d) Da atualização monetária e dos juros de mora No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, desde quando cada parcela era devida. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação do réu. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARQUILENE ALVES ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos e dos atos de designação ou contratação temporária encerrados, mantidos entre as partes no período abrangido pela demanda; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, à alíquota de 8% sobre as remunerações percebidas pela autora nos períodos efetivamente trabalhados e abrangidos pela demanda, entre 01/07/2021 e 02/07/2025, com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios fixados na fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas