5003196-44.2023.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003196-44.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA VIANA DE SOUZA CPF: 968.007.986-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por ELZA VIANA DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual alega, em síntese, que é pessoa analfabeta funcional, beneficiária de prestação continuada paga pelo INSS, com renda de um salário-mínimo e hipervulnerável. Narra que identificou descontos mensais de R$ 39,00 em seu benefício previdenciário sem que jamais tenha contratado o empréstimo consignado de nº 634476171, objeto da demanda. Sustenta que não compreende nem domina meios digitais, tampouco teria autorizado a celebração de contrato eletrônico, e que tais descontos comprometem sua subsistência, agravando sua condição social. Pleiteia gratuidade judicial e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a trinta salários-mínimos. A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 10101244339), tendo sido suprida a regularidade de representação por intermédio de procuração outorgada por instrumento público (ID 10113475364). Foi invertido o ônus da prova, determinada a intimação do banco requerido para apresentar o contrato de empréstimo, bem como extrato do empréstimo, e expedidas demais diligências pertinentes (ID 10114114216). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10161496369). A parte ré apresentou contestação em ID 10158738305, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi integralmente realizada em ambiente digital seguro e criptografado, com verificação de dados, reconhecimento facial por selfie, registros eletrônicos de acesso (logs), e crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Defendeu que a condição de analfabetismo funcional não gera, por si só, incapacidade civil nem nulidade do negócio, inexistindo má-fé, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Arguiu a legitimidade dos descontos praticados, pleiteou o reconhecimento da validade do ato jurídico, a inexistência de dever de indenizar e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores caso reconhecido algum crédito à parte autora. Impugnação à contestação foi apresentada em ID 10175072035, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Intimada as partes para especificarem as provas, a parte ré requereu designação de audiência de instrução, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, estudo social e documental (IDs 10172848864 e 10216219566). Sentença em ID 10223891412 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apresentado recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10382801018, determinou a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial psicopedagógica acerca da condição de analfabetismo. Na sequência, foi deferida a produção de laudo técnico pericial psicopedagógico, com sorteio e nomeação de perita (ID 10444484859). Laudo pericial apresentado (ID 10639716840). Manifestação das partes acerca do laudo em IDs 10648595486 e 10656192479. Alegações finais em IDs 10685710882 e 10699324996. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por ELZA VIANA DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ante a produção das provas com a respectiva manifestação das partes, declaro encerrada a instrução probatória e passo ao julgamento do feito. Em sede preliminar, a parte ré alegou genericamente a falta de interesse de agir da parte autora. O e. TJMG, em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na forma do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, envolvendo recurso em que se discutia a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, fixou as seguintes teses no Tema IRDR nº 91: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária e c)não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No tocante à modulação dos efeitos, foram fixadas as seguintes teses: (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em data anterior a 30 de outubro de 2024 e, considerando que na contestação foi apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), resta comprovado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente contrato de nº 634476171. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio de canais eletrônicos com o devido uso de senha e autenticação de segurança. Ao analisar o contrato de ID 10158742403, constata-se que se trata de contrato eletrônico, com a indicação de que a operação teria sido realizada por meio digital, mediante autenticação por reconhecimento facial, havendo, inclusive, a inserção de fotografia da parte autora no instrumento contratual. Todavia, restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial juntado em ID 10639716840, constou: “3 - O periciado conhece todas as letras do alfabeto? R= Não. 4 - O periciado consegue escrever um simples bilhete? R= Sim, com frases simples e curta, bilhete, não. 5 – O periciando consegue “desenhar” o seu nome? Em caso positivo, esse fato por si só lhe faz alfabetizado? R= Consegue escrever seu nome. Este fato por si só não lhe faz alfabetizado. 6.1 – Em caso positivo da resposta anterior. O periciado consegue ler e compreender/interpretar textos e informações? R= Não. Simplesmente ler não significa interpretar textos ou informações. 7 – Com base na perícia realizada e na Política Nacional de Educação, a periciada é alfabetizada, analfabeta funcional, ou analfabeta absoluta? R= Analfabeta funcional ” Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Não se declara a nulidade quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita tal pronunciamento (art. 282, §2º, DO CPC). Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. Restando comprovado nos autos a irregularidade do instrumento contratual, não há que se falar em exigibilidade do débito discutido sub judice. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a in denização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. (VV) É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal. - Quando verificado que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito, o desconto em conta bancária, por dívida que era devida configura-se exercício regular de direito. - É indevida indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Em outras palavras, a simples existência de biometria/fotografia vinculada ao contrato não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora, especialmente diante da ausência de outros elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, com a ciência e anuência da parte requerente, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura eletrônica de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos contrato de ID 10158742403, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário da parte consumidora, autorizado o abatimento do valor creditado em favor da última (ID 10158692223). Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em análise, como os descontos se deram posteriormente à 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem negócio jurídico válido para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo(a) consumidor(a) na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o(a) consumidor(a), não garantindo a mínima segurança dos valores descontados da aposentadoria desse(a), o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. V. V. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário em valor correspondente a um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$39,00, a partir de 04/2022, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao realizar contrato eletrônico, sem aferir o consentimento expresso da requerente, ensejando descontos no benefício, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto à sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado (nº 0123474761606), cujas parcelas de R$ 92,00 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta a validade da contratação realizada via terminal eletrônico com uso de cartão e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico (autoatendimento) é válida sem a observância de formalidades específicas; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nestas condições, ensejam repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o analfabetismo não gere incapacidade civil absoluta, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades que assegurem o consentimento livre e consciente, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou procurador constituído por escritura pública. 4. A contratação via terminal eletrônico é inadequada para consumidores analfabetos, pois a impossibilidade de leitura das informações exibidas em tela impede a plena compreensão das cláusulas contratuais e viola o dever de informação. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (prova positiva), não se podendo exigir do consumidor a prova da não contratação (prova diabólica). 6. A falha na prestação do serviço e o risco da atividade (teoria do risco-proveito) impõem a responsabilidade objetiva do banco pela nulidade do contrato e pelos danos causados. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta do banco em liberar crédito sem as devidas cautelas legais não configura engano justificável. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa ou pela violação à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico sem a observância de formalidades legais, como a escritura pública ou assinatura a rogo. 2. A ausência de prova da contratação regular implica o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166, 182 e 368; CPC, arts. 373, II, 487, I e 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1032952/SP; TJMG, AC 1.0000.22.005465-4/001; TJMG, AC 1.0394.14.000183-2/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015594-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora inferior a um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELZA VIANA DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato de nº 634476171 (ID 10158742403), devendo cessar as cobranças decorrentes do último; b. CONDENAR o requerido a repetição de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com origem no contrato de nº 634476171 (ID 10158742403), corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora, conforme fundamentação; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação; d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ELZA VIANA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA
OAB: 148395/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA
OAB: 130278/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003196-44.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA VIANA DE SOUZA CPF: 968.007.986-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por ELZA VIANA DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual alega, em síntese, que é pessoa analfabeta funcional, beneficiária de prestação continuada paga pelo INSS, com renda de um salário-mínimo e hipervulnerável. Narra que identificou descontos mensais de R$ 39,00 em seu benefício previdenciário sem que jamais tenha contratado o empréstimo consignado de nº 634476171, objeto da demanda. Sustenta que não compreende nem domina meios digitais, tampouco teria autorizado a celebração de contrato eletrônico, e que tais descontos comprometem sua subsistência, agravando sua condição social. Pleiteia gratuidade judicial e, no mérito, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor equivalente a trinta salários-mínimos. A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 10101244339), tendo sido suprida a regularidade de representação por intermédio de procuração outorgada por instrumento público (ID 10113475364). Foi invertido o ônus da prova, determinada a intimação do banco requerido para apresentar o contrato de empréstimo, bem como extrato do empréstimo, e expedidas demais diligências pertinentes (ID 10114114216). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10161496369). A parte ré apresentou contestação em ID 10158738305, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi integralmente realizada em ambiente digital seguro e criptografado, com verificação de dados, reconhecimento facial por selfie, registros eletrônicos de acesso (logs), e crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Defendeu que a condição de analfabetismo funcional não gera, por si só, incapacidade civil nem nulidade do negócio, inexistindo má-fé, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Arguiu a legitimidade dos descontos praticados, pleiteou o reconhecimento da validade do ato jurídico, a inexistência de dever de indenizar e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores caso reconhecido algum crédito à parte autora. Impugnação à contestação foi apresentada em ID 10175072035, repelindo os argumentos da defesa e reiterando os fatos e fundamentos da inicial. Intimada as partes para especificarem as provas, a parte ré requereu designação de audiência de instrução, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, estudo social e documental (IDs 10172848864 e 10216219566). Sentença em ID 10223891412 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apresentado recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10382801018, determinou a cassação da sentença de improcedência e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial psicopedagógica acerca da condição de analfabetismo. Na sequência, foi deferida a produção de laudo técnico pericial psicopedagógico, com sorteio e nomeação de perita (ID 10444484859). Laudo pericial apresentado (ID 10639716840). Manifestação das partes acerca do laudo em IDs 10648595486 e 10656192479. Alegações finais em IDs 10685710882 e 10699324996. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por ELZA VIANA DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ante a produção das provas com a respectiva manifestação das partes, declaro encerrada a instrução probatória e passo ao julgamento do feito. Em sede preliminar, a parte ré alegou genericamente a falta de interesse de agir da parte autora. O e. TJMG, em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na forma do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, envolvendo recurso em que se discutia a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, fixou as seguintes teses no Tema IRDR nº 91: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária e c)não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No tocante à modulação dos efeitos, foram fixadas as seguintes teses: (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em data anterior a 30 de outubro de 2024 e, considerando que na contestação foi apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), resta comprovado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, houve a inversão do ônus probatório, de modo que era encargo da parte ré demonstrar a regularidade e validade das cobranças em benefício previdenciário da parte autora, referente contrato de nº 634476171. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas quanto ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, afirmando que se tratou de contratação válida, por meio de canais eletrônicos com o devido uso de senha e autenticação de segurança. Ao analisar o contrato de ID 10158742403, constata-se que se trata de contrato eletrônico, com a indicação de que a operação teria sido realizada por meio digital, mediante autenticação por reconhecimento facial, havendo, inclusive, a inserção de fotografia da parte autora no instrumento contratual. Todavia, restou demonstrado nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, em que pese assine seu nome. O laudo pericial juntado em ID 10639716840, constou: “3 - O periciado conhece todas as letras do alfabeto? R= Não. 4 - O periciado consegue escrever um simples bilhete? R= Sim, com frases simples e curta, bilhete, não. 5 – O periciando consegue “desenhar” o seu nome? Em caso positivo, esse fato por si só lhe faz alfabetizado? R= Consegue escrever seu nome. Este fato por si só não lhe faz alfabetizado. 6.1 – Em caso positivo da resposta anterior. O periciado consegue ler e compreender/interpretar textos e informações? R= Não. Simplesmente ler não significa interpretar textos ou informações. 7 – Com base na perícia realizada e na Política Nacional de Educação, a periciada é alfabetizada, analfabeta funcional, ou analfabeta absoluta? R= Analfabeta funcional ” Dessa forma, embora a parte requerente consiga realizar uma assinatura, as provas constantes nos autos indicam a ausência de habilidade da parte requerente em fazer a leitura de textos ou escrever frases, restando configurada a condição de pessoa analfabeta. Em relação às pessoas analfabetas, o Código, no intuito de garantir maior segurança e transparência, exige que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes, onerando ainda mais a sua condição. Sobre o tema, doutrina e jurisprudência assentam que não basta a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, havendo necessidade da subscrição por duas testemunhas ou sua realização por escritura pública. Neste sentido: “Se houver contrato escrito e uma das partes não souber ler e escrever, poderá o instrumento ser escrito e assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 517)” É o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. SEGURO DE VIDA. ADESÃO ELETRÔNICA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Não se declara a nulidade quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita tal pronunciamento (art. 282, §2º, DO CPC). Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o negócio jurídico supostamente contratado por analfabeto, mediante a utilização de cartão e senha pessoal. Restando comprovado nos autos a irregularidade do instrumento contratual, não há que se falar em exigibilidade do débito discutido sub judice. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a in denização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. (VV) É lícita a contratação de serviços bancários em terminal eletrônico por meio de uso de cartão e senha pessoal. - Quando verificado que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito, o desconto em conta bancária, por dívida que era devida configura-se exercício regular de direito. - É indevida indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480995-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 13/01/2025) Em outras palavras, a simples existência de biometria/fotografia vinculada ao contrato não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora, especialmente diante da ausência de outros elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, com a ciência e anuência da parte requerente, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Portanto, evidente a irregularidade em colher assinatura eletrônica de pessoa analfabeta, visto que impossibilita aferir se o cliente teve ciência dos termos e condições contratuais. Desta forma, insta reconhecer que não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de qualquer fundamento que amparasse as cobranças realizadas, ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015, e do qual não se desincumbiu. Desta feita, havendo o desconto de valores não contratados, o pedido inicial de nulidade do débito merece guarida. Uma vez declarada a nulidade dos descontos realizados, oriundos contrato de ID 10158742403, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que caberá ao fornecedor a devolução do montante referente aos descontos que já foram efetuados na conta corrente/benefício previdenciário da parte consumidora, autorizado o abatimento do valor creditado em favor da última (ID 10158692223). Nesse contexto, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, de igual modo, merece acolhida. É que, de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em análise, como os descontos se deram posteriormente à 30/03/2021, dispensável a prova da má-fé, bastando que o comportamento da parte ré tenha contrariado a boa-fé objetiva. Sobre a boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz leciona: da boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. Trata-se, portanto, da boa-fé objetiva. Daí sua íntima relação com o princípio da probidade, que requer honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento das obrigações contratuais. (DINIZ, Maria H. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.161.). Pelos fatos narrados em inicial e demonstrados documentalmente, conclui-se que a postura do banco réu contrariou a boa-fé objetiva. Isso porque a parte ré realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem negócio jurídico válido para embasar o débito, desrespeitando a lealdade contratual e a confiança depositada pelo(a) consumidor(a) na instituição financeira. A inclusão indevida dos descontos mensais expõe a desídia da parte ré com o(a) consumidor(a), não garantindo a mínima segurança dos valores descontados da aposentadoria desse(a), o que se mostra ainda mais grave pela parte autora ser pessoa analfabeta, situação que deveria receber maior atenção e cautela pela parte requerida. De igual forma, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CONSUMIDOR ANALFABETO - CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que o contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor ensejam a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. V. V. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020799-5/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Dessa maneira, constata-se que o ato do banco réu não observou os ditames da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, par. único, do CDC. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. Ante a coincidência entre o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, deve-se aplicar isoladamente a taxa Selic, a qual abarca atualização monetária e juros de mora. Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. No caso em tela, verifica-se que restou configurada a abusividade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, de modo que se confirmou a necessidade de restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados. Todavia, a mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em aposentadoria não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1881453 / RS), os chamados danos in re ipsa, são configurados em hipóteses excepcionais. Isso porque, no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Não sendo esse o contexto observado no presente caso, e, ainda, levando em consideração que este caso não se enquadra nas demais hipóteses excepcionais abordadas, restou afastada a ocorrência de dano in re ipsa, levando-me a averiguar os fundamentos concretos ensejadores dos danos morais pretendidos. Na hipótese, verifica-se que o ato ilícito praticado pela ré ensejou em danos morais à parte requerente. Isso porque a autora possui como renda benefício previdenciário em valor correspondente a um salário mínimo, tal quantia módica sofreu os descontos indevidos no valor de R$39,00, a partir de 04/2022, o que foi capaz de comprometer a subsistência da parte requerente. O montante descontado deve ser analisado em paralelo à realidade socioeconômica do consumidor, sendo que, no caso concreto, o débito indevido ocasionou prejuízo à parte requerente em arcar com suas despesas cotidianas. Dessa maneira, a prática abusiva da parte requerida, ao realizar contrato eletrônico, sem aferir o consentimento expresso da requerente, ensejando descontos no benefício, repercutiu em danos extrapatrimoniais, ou seja, houve lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente quanto à sua integridade moral e psicológica, circunstância que atingiu diretamente sua esfera íntima, ocasionando humilhação, angústia e abalo psíquico, passível de reparação. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado (nº 0123474761606), cujas parcelas de R$ 92,00 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta a validade da contratação realizada via terminal eletrônico com uso de cartão e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico (autoatendimento) é válida sem a observância de formalidades específicas; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nestas condições, ensejam repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o analfabetismo não gere incapacidade civil absoluta, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta exige a observância de formalidades que assegurem o consentimento livre e consciente, como a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou procurador constituído por escritura pública. 4. A contratação via terminal eletrônico é inadequada para consumidores analfabetos, pois a impossibilidade de leitura das informações exibidas em tela impede a plena compreensão das cláusulas contratuais e viola o dever de informação. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (prova positiva), não se podendo exigir do consumidor a prova da não contratação (prova diabólica). 6. A falha na prestação do serviço e o risco da atividade (teoria do risco-proveito) impõem a responsabilidade objetiva do banco pela nulidade do contrato e pelos danos causados. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta do banco em liberar crédito sem as devidas cautelas legais não configura engano justificável. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa ou pela violação à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante terminal eletrônico sem a observância de formalidades legais, como a escritura pública ou assinatura a rogo. 2. A ausência de prova da contratação regular implica o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 166, 182 e 368; CPC, arts. 373, II, 487, I e 85, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1032952/SP; TJMG, AC 1.0000.22.005465-4/001; TJMG, AC 1.0394.14.000183-2/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015594-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, a retenção de parte do benefício previdenciário da autora inferior a um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda, a impossibilidade de a requerente ler e escrever para constatar o ato ilícito, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e sua capacidade econômica. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELZA VIANA DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para o fim: a. DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte requerente referentes ao contrato de nº 634476171 (ID 10158742403), devendo cessar as cobranças decorrentes do último; b. CONDENAR o requerido a repetição de forma dobrada, quanto aos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com origem no contrato de nº 634476171 (ID 10158742403), corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, autorizada a compensação com o valor do crédito depositado em conta bancária da parte autora, conforme fundamentação; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação; d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação (art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul