Detalhe do processo

5003196-12.2025.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003196-12.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 313.367.106-59 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos etc. Decisão Saneadora Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado, diante da necessidade de complementação da prova documental e de produção de prova pericial, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, o preenchimento dos pressupostos para sua concessão. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na orientação firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante atualizado do benefício previdenciário e de eventuais outros rendimentos, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, cópia da última declaração de imposto de renda, acompanhada do recibo de entrega, ou comprovante de que não apresentou declaração, além de relação dos bens imóveis, veículos, aplicações financeiras e demais bens ou direitos de valor significativo de sua propriedade. Deverá informar, ainda, as pessoas que integram seu núcleo familiar, suas respectivas fontes de renda e as despesas ordinárias relevantes, especialmente com moradia e saúde. Advirta-se de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá resultar no indeferimento do benefício. Das questões processuais pendentes A tutela provisória foi requerida em petição inicial completa, contendo causa de pedir e pedidos definitivos, possuindo, portanto, natureza incidental. Não se aplicam ao caso os arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, relativos à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ficando sem efeito as advertências constantes da decisão inicial quanto à estabilização da medida. A ré informou que a fatura impugnada foi paga pelo autor em 3 de novembro de 2025 e que não houve negativação efetiva. O pagamento superveniente não acarreta a perda do objeto da demanda, pois permanecem controvertidas a regularidade da cobrança, a quantia efetivamente devida e a existência de dano moral. Torna-se prejudicada, contudo, a tutela provisória quanto à proibição de suspensão do fornecimento e de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da referida fatura. O pedido de repetição do indébito foi formulado somente na réplica, após a citação, sem consentimento da ré para a ampliação objetiva da demanda. Desse modo, não admito a inclusão de pedido autônomo de restituição em dobro, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Os efeitos patrimoniais do pagamento superveniente serão examinados no julgamento, nos limites do pedido revisional originalmente formulado e do contraditório estabelecido. Verifico, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos. O autor questiona cobrança no valor de R$ 1.514,20 e pleiteia indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Assim, com fundamento no art. 292, incisos V e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 11.514,20, devendo a Secretaria promover a retificação no sistema. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Das questões de fato controvertidas A instrução deverá apurar a regularidade das leituras e dos faturamentos da unidade consumidora; o estado de funcionamento do medidor retirado em 29 de outubro de 2024; a regularidade de sua substituição e avaliação técnica; e a correspondência entre os registros dos medidores e o consumo efetivamente faturado. Deverá ser esclarecido se os 1.264 kWh cobrados na fatura com vencimento em 6 de outubro de 2025 correspondem a consumo efetivo acumulado, qual o período considerado, quais critérios foram utilizados e se os valores anteriormente cobrados por média, estimativa ou custo de disponibilidade foram adequadamente compensados. Também deverão ser examinados o histórico e o padrão de consumo do imóvel, a existência de eventual alteração de carga ou das instalações internas, as tentativas de solução administrativa e as circunstâncias concretas invocadas como fundamento do pedido de indenização por danos morais. Da complementação da prova documental Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o procedimento administrativo e a ordem de serviço nº 221209144 em sua integralidade, incluindo os registros da inspeção, fotografias, documentos relativos à retirada do medidor de série AJK167014023 e à instalação do medidor de série APK241172313, relatórios técnicos e comprovantes das comunicações encaminhadas ao autor. No mesmo prazo, deverá apresentar o histórico discriminado das leituras e dos faturamentos da unidade consumidora, de janeiro de 2023 a dezembro de 2025, indicando a data e o valor de cada leitura, o medidor utilizado, o consumo faturado e se a apuração decorreu de leitura presencial, autoleitura, média, estimativa ou custo de disponibilidade. Deverá juntar, ainda, a memória de cálculo da fatura impugnada, com a indicação do período ao qual foi atribuído o consumo de 1.264 kWh, das tarifas e encargos aplicados e da forma pela qual foram considerados os valores anteriormente faturados. A ré também deverá apresentar o laudo integral de avaliação do medidor retirado, os certificados de calibração dos equipamentos utilizados nos ensaios, os registros de sua cadeia de custódia e informação sobre sua localização e disponibilidade para eventual exame pericial. Caso os documentos já estejam juntados, deverá indicar os respectivos IDs e páginas. Se algum deles não existir ou não estiver disponível, deverá informar expressamente essa circunstância e apresentar justificativa. Intime-se o autor para que, no mesmo prazo, apresente o comprovante de pagamento da fatura impugnada, os documentos relativos às reclamações administrativas e as informações e documentos disponíveis sobre os equipamentos existentes no imóvel e eventuais alterações da carga ou da forma de utilização da unidade consumidora durante o período controvertido. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja sob a posse ou disponibilidade da parte será apreciada oportunamente, observadas as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A significativa diferença entre a fatura impugnada e o histórico de consumo, associada à natureza técnica das informações relativas aos medidores, às leituras e ao sistema de faturamento, evidencia a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do autor. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao autor demonstrar o pagamento da fatura, as características de utilização do imóvel, as alterações do padrão de consumo que estejam sob seu conhecimento, as tentativas de solução administrativa e as circunstâncias concretas relacionadas ao dano moral alegado. Incumbe à ré demonstrar a regularidade das leituras, do funcionamento e da substituição dos medidores, a confiabilidade dos registros mantidos em seus sistemas, a correspondência entre o consumo registrado e o valor faturado, o critério utilizado para a cobrança e a correta consideração dos valores anteriormente pagos. A inversão do ônus da prova não implica reconhecimento antecipado da irregularidade da cobrança, que será examinada à luz do conjunto probatório. Da prova pericial A controvérsia envolve questões técnicas que não podem ser esclarecidas de forma segura apenas pelos documentos atualmente juntados. Por isso, indefiro o pedido da ré de julgamento antecipado e defiro a prova pericial requerida pelo autor. A perícia deverá analisar a sequência das leituras, a origem do consumo de 1.264 kWh, o período de sua eventual acumulação, a compatibilidade entre os registros dos medidores e as faturas emitidas, a correção técnica e matemática da cobrança e a consideração dos valores anteriormente faturados. O perito deverá esclarecer se os resultados dos ensaios de exatidão do medidor retirado são compatíveis com a conclusão de deficiência de funcionamento em campo e se eventual falha desse equipamento possui relação com a cobrança realizada após a instalação do novo medidor. Deverá analisar os documentos técnicos e os registros da cadeia de custódia e, caso entenda necessário, realizar inspeção na unidade consumidora ou nos equipamentos ainda disponíveis. Não compete ao perito emitir conclusão jurídica sobre a validade ou a exigibilidade da cobrança, devendo limitar-se à análise técnica dos dados, cálculos, equipamentos e procedimentos realizados. Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, mostra-se necessária a produção da prova pericial, razão pela qual nomeio para a realização dos trabalhos o Sr. Renato Ramos Torres Neiva, CPF: 090.525.836-33, engenheiro eletricista, que deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação acerca da regularização do custeio da prova e da disponibilização dos elementos necessários. Intime-se o perito de sua nomeação, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com indicação de sua especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, observando, na elaboração do laudo, os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, arbitramento dos honorários periciais e definição da responsabilidade pelo custeio da prova. Caso a gratuidade seja deferida, o custeio observará o sistema e os atos normativos próprios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso seja indeferida, caberá ao autor, que requereu a perícia, adiantar os honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Da prova oral Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, limitada às características de utilização do imóvel, às eventuais alterações do padrão de consumo, às tentativas de solução administrativa e às repercussões concretas dos fatos. Intime-se o autor para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o rol das 3 (três) testemunhas requeridas, com a qualificação prevista no art. 450 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial, quando será reavaliada a necessidade da prova oral. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois as questões relativas aos medidores, às leituras e ao faturamento dependem de prova documental e técnica, mostrando-se a diligência desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das questões de direito relevantes para o julgamento Constituem questões jurídicas relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a regularidade da metodologia de leitura e faturamento da unidade consumidora rural; a observância da regulamentação setorial aplicável; o valor probatório dos laudos e relatórios produzidos pela ré; a correspondência entre a energia efetivamente consumida e o valor cobrado; e a configuração ou não de dano moral indenizável. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, após o que ela se tornará estável. Cumpridas as determinações e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

JOSEANA DE FATIMA SANTORO FERREIRA

OAB: 141945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003196-12.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 313.367.106-59 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos etc. Decisão Saneadora Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado, diante da necessidade de complementação da prova documental e de produção de prova pericial, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, o preenchimento dos pressupostos para sua concessão. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na orientação firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante atualizado do benefício previdenciário e de eventuais outros rendimentos, extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, cópia da última declaração de imposto de renda, acompanhada do recibo de entrega, ou comprovante de que não apresentou declaração, além de relação dos bens imóveis, veículos, aplicações financeiras e demais bens ou direitos de valor significativo de sua propriedade. Deverá informar, ainda, as pessoas que integram seu núcleo familiar, suas respectivas fontes de renda e as despesas ordinárias relevantes, especialmente com moradia e saúde. Advirta-se de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá resultar no indeferimento do benefício. Das questões processuais pendentes A tutela provisória foi requerida em petição inicial completa, contendo causa de pedir e pedidos definitivos, possuindo, portanto, natureza incidental. Não se aplicam ao caso os arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, relativos à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ficando sem efeito as advertências constantes da decisão inicial quanto à estabilização da medida. A ré informou que a fatura impugnada foi paga pelo autor em 3 de novembro de 2025 e que não houve negativação efetiva. O pagamento superveniente não acarreta a perda do objeto da demanda, pois permanecem controvertidas a regularidade da cobrança, a quantia efetivamente devida e a existência de dano moral. Torna-se prejudicada, contudo, a tutela provisória quanto à proibição de suspensão do fornecimento e de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da referida fatura. O pedido de repetição do indébito foi formulado somente na réplica, após a citação, sem consentimento da ré para a ampliação objetiva da demanda. Desse modo, não admito a inclusão de pedido autônomo de restituição em dobro, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Os efeitos patrimoniais do pagamento superveniente serão examinados no julgamento, nos limites do pedido revisional originalmente formulado e do contraditório estabelecido. Verifico, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos. O autor questiona cobrança no valor de R$ 1.514,20 e pleiteia indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Assim, com fundamento no art. 292, incisos V e VI e § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 11.514,20, devendo a Secretaria promover a retificação no sistema. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Das questões de fato controvertidas A instrução deverá apurar a regularidade das leituras e dos faturamentos da unidade consumidora; o estado de funcionamento do medidor retirado em 29 de outubro de 2024; a regularidade de sua substituição e avaliação técnica; e a correspondência entre os registros dos medidores e o consumo efetivamente faturado. Deverá ser esclarecido se os 1.264 kWh cobrados na fatura com vencimento em 6 de outubro de 2025 correspondem a consumo efetivo acumulado, qual o período considerado, quais critérios foram utilizados e se os valores anteriormente cobrados por média, estimativa ou custo de disponibilidade foram adequadamente compensados. Também deverão ser examinados o histórico e o padrão de consumo do imóvel, a existência de eventual alteração de carga ou das instalações internas, as tentativas de solução administrativa e as circunstâncias concretas invocadas como fundamento do pedido de indenização por danos morais. Da complementação da prova documental Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o procedimento administrativo e a ordem de serviço nº 221209144 em sua integralidade, incluindo os registros da inspeção, fotografias, documentos relativos à retirada do medidor de série AJK167014023 e à instalação do medidor de série APK241172313, relatórios técnicos e comprovantes das comunicações encaminhadas ao autor. No mesmo prazo, deverá apresentar o histórico discriminado das leituras e dos faturamentos da unidade consumidora, de janeiro de 2023 a dezembro de 2025, indicando a data e o valor de cada leitura, o medidor utilizado, o consumo faturado e se a apuração decorreu de leitura presencial, autoleitura, média, estimativa ou custo de disponibilidade. Deverá juntar, ainda, a memória de cálculo da fatura impugnada, com a indicação do período ao qual foi atribuído o consumo de 1.264 kWh, das tarifas e encargos aplicados e da forma pela qual foram considerados os valores anteriormente faturados. A ré também deverá apresentar o laudo integral de avaliação do medidor retirado, os certificados de calibração dos equipamentos utilizados nos ensaios, os registros de sua cadeia de custódia e informação sobre sua localização e disponibilidade para eventual exame pericial. Caso os documentos já estejam juntados, deverá indicar os respectivos IDs e páginas. Se algum deles não existir ou não estiver disponível, deverá informar expressamente essa circunstância e apresentar justificativa. Intime-se o autor para que, no mesmo prazo, apresente o comprovante de pagamento da fatura impugnada, os documentos relativos às reclamações administrativas e as informações e documentos disponíveis sobre os equipamentos existentes no imóvel e eventuais alterações da carga ou da forma de utilização da unidade consumidora durante o período controvertido. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja sob a posse ou disponibilidade da parte será apreciada oportunamente, observadas as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. A significativa diferença entre a fatura impugnada e o histórico de consumo, associada à natureza técnica das informações relativas aos medidores, às leituras e ao sistema de faturamento, evidencia a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do autor. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao autor demonstrar o pagamento da fatura, as características de utilização do imóvel, as alterações do padrão de consumo que estejam sob seu conhecimento, as tentativas de solução administrativa e as circunstâncias concretas relacionadas ao dano moral alegado. Incumbe à ré demonstrar a regularidade das leituras, do funcionamento e da substituição dos medidores, a confiabilidade dos registros mantidos em seus sistemas, a correspondência entre o consumo registrado e o valor faturado, o critério utilizado para a cobrança e a correta consideração dos valores anteriormente pagos. A inversão do ônus da prova não implica reconhecimento antecipado da irregularidade da cobrança, que será examinada à luz do conjunto probatório. Da prova pericial A controvérsia envolve questões técnicas que não podem ser esclarecidas de forma segura apenas pelos documentos atualmente juntados. Por isso, indefiro o pedido da ré de julgamento antecipado e defiro a prova pericial requerida pelo autor. A perícia deverá analisar a sequência das leituras, a origem do consumo de 1.264 kWh, o período de sua eventual acumulação, a compatibilidade entre os registros dos medidores e as faturas emitidas, a correção técnica e matemática da cobrança e a consideração dos valores anteriormente faturados. O perito deverá esclarecer se os resultados dos ensaios de exatidão do medidor retirado são compatíveis com a conclusão de deficiência de funcionamento em campo e se eventual falha desse equipamento possui relação com a cobrança realizada após a instalação do novo medidor. Deverá analisar os documentos técnicos e os registros da cadeia de custódia e, caso entenda necessário, realizar inspeção na unidade consumidora ou nos equipamentos ainda disponíveis. Não compete ao perito emitir conclusão jurídica sobre a validade ou a exigibilidade da cobrança, devendo limitar-se à análise técnica dos dados, cálculos, equipamentos e procedimentos realizados. Antes da designação da audiência de instrução e julgamento, mostra-se necessária a produção da prova pericial, razão pela qual nomeio para a realização dos trabalhos o Sr. Renato Ramos Torres Neiva, CPF: 090.525.836-33, engenheiro eletricista, que deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação acerca da regularização do custeio da prova e da disponibilização dos elementos necessários. Intime-se o perito de sua nomeação, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com indicação de sua especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, observando, na elaboração do laudo, os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, arbitramento dos honorários periciais e definição da responsabilidade pelo custeio da prova. Caso a gratuidade seja deferida, o custeio observará o sistema e os atos normativos próprios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso seja indeferida, caberá ao autor, que requereu a perícia, adiantar os honorários, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Da prova oral Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, limitada às características de utilização do imóvel, às eventuais alterações do padrão de consumo, às tentativas de solução administrativa e às repercussões concretas dos fatos. Intime-se o autor para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o rol das 3 (três) testemunhas requeridas, com a qualificação prevista no art. 450 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial, quando será reavaliada a necessidade da prova oral. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, pois as questões relativas aos medidores, às leituras e ao faturamento dependem de prova documental e técnica, mostrando-se a diligência desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das questões de direito relevantes para o julgamento Constituem questões jurídicas relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a regularidade da metodologia de leitura e faturamento da unidade consumidora rural; a observância da regulamentação setorial aplicável; o valor probatório dos laudos e relatórios produzidos pela ré; a correspondência entre a energia efetivamente consumida e o valor cobrado; e a configuração ou não de dano moral indenizável. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, após o que ela se tornará estável. Cumpridas as determinações e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari