5003195-86.2025.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003195-86.2025.8.21.0060/RS AUTOR : MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) RÉU : SILOS CONDOR AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em condições de saneamento, tendo sido respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Passo, portanto, à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) 1.1. Da preliminar de prescrição A ré sustenta que o direito de regresso exercido pela autora estaria prescrito, por aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3.º, incisos IV e V, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. O marco inicial da prescrição nas ações de regresso fundadas no pagamento de condenação trabalhista é o efetivo desembolso, momento em que nasce para o credor a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação do crédito regressivo. Esse entendimento é expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assenta o prazo de início da prescrição no momento em que surgem as condições processuais para demandar (STJ - REsp: 1682957/PR 2017/0155845-2, Ministra Nancy Andrighi, T3, DJe 07/12/2018). Quanto ao prazo aplicável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação regressiva para cobrança de valores pagos em virtude de condenação trabalhista não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil, seja como reparação civil, seja como enriquecimento sem causa. Trata-se, antes, de pretensão fundada em relação obrigacional decorrente de responsabilidade civil extracontratual ou contratual, à qual se aplica o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma, por ausência de prazo específico (STJ - REsp: 2086201 MG 2023/0250630-3, Ministra Nancy Andrighi, T3,DJe: 11/04/2024). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul converge com esse entendimento (Apelação Cível nº 50451927120218210001, Quinta Câmara Cível, julgado em 28/6/2023), tendo sido esse precedente expressamente invocado pela autora na réplica, sem que a ré apresentasse distinção relevante de fundamentos. No caso concreto, o pagamento pela autora ocorreu em 27 de novembro de 2020 ( 1.19 ; p.829), e a presente ação foi ajuizada em 18 de junho de 2025 , portanto dentro do prazo decenal. Não há prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 1.2 Do pedido de gratuidade judiciária do réu A ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante declaração de hipossuficiência acostada à contestação. O pedido foi formulado por pessoa jurídica. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades (Súmula 481 do STJ). A mera declaração não é suficiente para esse fim. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove documentalmente sua hipossuficiência, mediante apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e demais documentos contábeis que evidenciem sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. O processo prosseguirá independentemente dessa questão. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, do CPC) Afastada a preliminar de prescrição, fixo como pontos fáticos controvertidos, que serão objeto de instrução probatória: a) A responsabilidade exclusiva da ré pelo desabamento do silo nº 13: se a falha na montagem das chapas metálicas é imputável exclusivamente à Silos Condor Agroindustrial Ltda., conforme concluiu o Laudo Pericial nº 25278/11 do IGP-RS ( evento 1, OUT5 ), ou se há concausalidade envolvendo condutas da própria autora, notadamente quanto ao armazenamento de produto (trigo) em silo projetado para outro tipo de grão (soja) e quanto à eventual sobrecarga da estrutura; b) A extensão da responsabilidade da ré no âmbito interno da obrigação solidária: se a condenação trabalhista interessava exclusivamente à ré, nos termos do art. 285 do Código Civil, autorizando o ressarcimento integral à autora, ou se a responsabilidade deve ser dividida entre as codevedoras solidárias, limitando-se o regresso a 50% do valor pago; c) O valor efetivamente desembolsado pela autora e sua atualização: embora a autora tenha acostado comprovante de pagamento de R$ 340.357,53 em 27/11/2020 ( 1.19 ; p.829) e apresentado planilha de atualização indicando R$ 460.808,09 ( evento 1, CALC20 ), não havendo impugnação específica. 3. Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. À autora (art. 373, I, do CPC) compete demonstrar: (i) que efetuou o pagamento integral da condenação trabalhista no processo nº 0020422-95.2017.5.04.0702; (ii) que a ré foi a causadora exclusiva do acidente, sendo o defeito na montagem do silo o único fator determinante do desabamento; e (iii) que a dívida solidária decorreu de ato que interessava exclusivamente à ré, nos termos do art. 285 do Código Civil. À ré (art. 373, II, do CPC) compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial: (i) que o desabamento não decorreu exclusivamente de falha técnica de sua responsabilidade, mas também de conduta da autora (armazenamento de produto incompatível com o projeto ou sobrecarga); e (ii) que, na relação interna entre as codevedoras solidárias, a responsabilidade deve ser dividida. Ressalto que, quanto ao ponto fático "c" (valor desembolsado e sua atualização), a ausência de impugnação específica da ré na contestação gera a presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 341 do CPC, podendo esse ponto ser considerado incontroverso para fins de instrução. 4. Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, do CPC) As teses jurídicas centrais que serão analisadas por ocasião da sentença são as seguintes: a) Direito de regresso e responsabilidade exclusiva do devedor solidário (arts. 285 e 934 do Código Civil): se a condenação trabalhista interessava exclusivamente à ré, por decorrer de ato ilícito praticado unicamente por ela (falha na construção do silo), a autora teria direito ao ressarcimento integral do valor pago, sem fracionamento proporcional entre os codevedores solidários. A questão central é a identificação de quem, na relação interna da obrigação solidária, é o verdadeiro responsável pelo dano que originou a condenação; b) Configuração da excludente de culpa de terceiro e eventual concausalidade: análise de se o armazenamento de trigo em silo projetado para soja, somado a eventuais condições de carga, rompe ou mitiga o nexo causal atribuído exclusivamente à ré, ou se o defeito técnico na montagem das chapas foi a causa determinante e suficiente do desabamento, independentemente do produto armazenado e da quantidade; c) Aplicabilidade e extensão do art. 935 do Código Civil: análise dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado (que reconheceu a culpa de Nelson Pohl como diretor da ré) na esfera cível, especialmente no que diz respeito à vinculação quanto à autoria e à materialidade do ilícito; d) Termo inicial e critério de atualização do valor do ressarcimento: definição do marco temporal para incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito regressivo, tendo em vista a divergência sobre a data do desembolso e o índice aplicável. 5. Em prosseguimento, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo, advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar à pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Fica desde já estabelecido que a vasta documentação já acostada aos autos será aproveitada como prova documental, dispensando a repetição de documentos já existentes no processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Réu SILOS CONDOR AGROINDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003195-86.2025.8.21.0060/RS AUTOR : MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) RÉU : SILOS CONDOR AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em condições de saneamento, tendo sido respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Passo, portanto, à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) 1.1. Da preliminar de prescrição A ré sustenta que o direito de regresso exercido pela autora estaria prescrito, por aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3.º, incisos IV e V, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. O marco inicial da prescrição nas ações de regresso fundadas no pagamento de condenação trabalhista é o efetivo desembolso, momento em que nasce para o credor a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação do crédito regressivo. Esse entendimento é expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assenta o prazo de início da prescrição no momento em que surgem as condições processuais para demandar (STJ - REsp: 1682957/PR 2017/0155845-2, Ministra Nancy Andrighi, T3, DJe 07/12/2018). Quanto ao prazo aplicável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação regressiva para cobrança de valores pagos em virtude de condenação trabalhista não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil, seja como reparação civil, seja como enriquecimento sem causa. Trata-se, antes, de pretensão fundada em relação obrigacional decorrente de responsabilidade civil extracontratual ou contratual, à qual se aplica o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma, por ausência de prazo específico (STJ - REsp: 2086201 MG 2023/0250630-3, Ministra Nancy Andrighi, T3,DJe: 11/04/2024). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul converge com esse entendimento (Apelação Cível nº 50451927120218210001, Quinta Câmara Cível, julgado em 28/6/2023), tendo sido esse precedente expressamente invocado pela autora na réplica, sem que a ré apresentasse distinção relevante de fundamentos. No caso concreto, o pagamento pela autora ocorreu em 27 de novembro de 2020 ( 1.19 ; p.829), e a presente ação foi ajuizada em 18 de junho de 2025 , portanto dentro do prazo decenal. Não há prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 1.2 Do pedido de gratuidade judiciária do réu A ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante declaração de hipossuficiência acostada à contestação. O pedido foi formulado por pessoa jurídica. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades (Súmula 481 do STJ). A mera declaração não é suficiente para esse fim. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove documentalmente sua hipossuficiência, mediante apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e demais documentos contábeis que evidenciem sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. O processo prosseguirá independentemente dessa questão. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, do CPC) Afastada a preliminar de prescrição, fixo como pontos fáticos controvertidos, que serão objeto de instrução probatória: a) A responsabilidade exclusiva da ré pelo desabamento do silo nº 13: se a falha na montagem das chapas metálicas é imputável exclusivamente à Silos Condor Agroindustrial Ltda., conforme concluiu o Laudo Pericial nº 25278/11 do IGP-RS ( evento 1, OUT5 ), ou se há concausalidade envolvendo condutas da própria autora, notadamente quanto ao armazenamento de produto (trigo) em silo projetado para outro tipo de grão (soja) e quanto à eventual sobrecarga da estrutura; b) A extensão da responsabilidade da ré no âmbito interno da obrigação solidária: se a condenação trabalhista interessava exclusivamente à ré, nos termos do art. 285 do Código Civil, autorizando o ressarcimento integral à autora, ou se a responsabilidade deve ser dividida entre as codevedoras solidárias, limitando-se o regresso a 50% do valor pago; c) O valor efetivamente desembolsado pela autora e sua atualização: embora a autora tenha acostado comprovante de pagamento de R$ 340.357,53 em 27/11/2020 ( 1.19 ; p.829) e apresentado planilha de atualização indicando R$ 460.808,09 ( evento 1, CALC20 ), não havendo impugnação específica. 3. Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. À autora (art. 373, I, do CPC) compete demonstrar: (i) que efetuou o pagamento integral da condenação trabalhista no processo nº 0020422-95.2017.5.04.0702; (ii) que a ré foi a causadora exclusiva do acidente, sendo o defeito na montagem do silo o único fator determinante do desabamento; e (iii) que a dívida solidária decorreu de ato que interessava exclusivamente à ré, nos termos do art. 285 do Código Civil. À ré (art. 373, II, do CPC) compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial: (i) que o desabamento não decorreu exclusivamente de falha técnica de sua responsabilidade, mas também de conduta da autora (armazenamento de produto incompatível com o projeto ou sobrecarga); e (ii) que, na relação interna entre as codevedoras solidárias, a responsabilidade deve ser dividida. Ressalto que, quanto ao ponto fático "c" (valor desembolsado e sua atualização), a ausência de impugnação específica da ré na contestação gera a presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 341 do CPC, podendo esse ponto ser considerado incontroverso para fins de instrução. 4. Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, do CPC) As teses jurídicas centrais que serão analisadas por ocasião da sentença são as seguintes: a) Direito de regresso e responsabilidade exclusiva do devedor solidário (arts. 285 e 934 do Código Civil): se a condenação trabalhista interessava exclusivamente à ré, por decorrer de ato ilícito praticado unicamente por ela (falha na construção do silo), a autora teria direito ao ressarcimento integral do valor pago, sem fracionamento proporcional entre os codevedores solidários. A questão central é a identificação de quem, na relação interna da obrigação solidária, é o verdadeiro responsável pelo dano que originou a condenação; b) Configuração da excludente de culpa de terceiro e eventual concausalidade: análise de se o armazenamento de trigo em silo projetado para soja, somado a eventuais condições de carga, rompe ou mitiga o nexo causal atribuído exclusivamente à ré, ou se o defeito técnico na montagem das chapas foi a causa determinante e suficiente do desabamento, independentemente do produto armazenado e da quantidade; c) Aplicabilidade e extensão do art. 935 do Código Civil: análise dos efeitos da condenação criminal transitada em julgado (que reconheceu a culpa de Nelson Pohl como diretor da ré) na esfera cível, especialmente no que diz respeito à vinculação quanto à autoria e à materialidade do ilícito; d) Termo inicial e critério de atualização do valor do ressarcimento: definição do marco temporal para incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito regressivo, tendo em vista a divergência sobre a data do desembolso e o índice aplicável. 5. Em prosseguimento, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo, advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar à pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Fica desde já estabelecido que a vasta documentação já acostada aos autos será aproveitada como prova documental, dispensando a repetição de documentos já existentes no processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimações eletrônicas agendadas.