5003195-44.2024.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003195-44.2024.4.03.6337 AUTOR: DANIELI FERREIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERZEO BERNARDINELLI - SP299612-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por DANIELI FERREIRA E SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei 6.194/74. Conforme a inicial, a autora, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/09/2023, sofreu lesões que lhe causaram invalidez permanente parcial. Sustenta que formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido pela ré. Requer, portanto, provimento judicial que determine o pagamento da indenização adequada ao grau da lesão. Em contestação, a Caixa Econômica Federal aduziu a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, requereu a improcedência. Fundamento e decido. Ausência de documentos necessários à propositura da ação Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Assim, esse argumento será analisado no mérito. Alteração do polo passivo e legitimidade do FDPVAT Em relação à alteração do polo passivo, sustenta a ré que o FDPVAT – Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre, ou por sua carga, tem patrimônio próprio, está sujeito a direitos e obrigações, e foi criado para dar continuidade ao pagamento das indenizações previstas na Lei 6194. Além disso, seu patrimônio é separado de sua administradora, a própria Caixa, a qual não responde por nenhuma das obrigações do FDPVAT. Em que pesem tais fundamentos, verifica-se que o FDPVAT não tem personalidade jurídica, razão pela qual não tem capacidade de ser parte. A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei 6194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. Logo, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo das determinações legais referentes à responsabilidade do fundo pelo pagamento de eventuais indenizações (art. 1.º da Lei 6194/74). Mérito A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei 6.194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024, devem ser aplicadas as regras da Lei 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Conforme a Lei 6.194/74, a indenização, no máximo de R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal: Lei 6.194 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu em 01/09/2023, conforme Boletim de Ocorrência (ID 342000720). A autora foi socorrida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Jales (ID 342000733) e submetida a tratamento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia de Jales em razão de fratura unilateral do tornozelo direito (ID 342000736). O pedido administrativo de indenização sob o nº 1232121159 foi indeferido pela ré em 18/03/2024 devido à não validação do boletim de ocorrência (ID 342000744 e ID 354331585). A perícia médica judicial realizada em 14/08/2025 pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delegá (ID 445385717) constatou que a autora apresenta sequelas de fratura de tornozelo direito, as quais geram incapacidade parcial e permanente. O perito judicial esclareceu que a invalidez permanente é parcial incompleta, com limitação funcional em membro inferior (tornozelo direito) de grau residual, quantificada em 10% (ID 445385717). De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde ao percentual de 25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta de repercussão residual, aplica-se o percentual de 10% sobre o valor do segmento afetado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. Dessa forma, o cálculo da indenização devida resulta em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% de 25% do valor máximo de R$ 13.500,00. Considerando que não houve pagamento administrativo prévio, a pretensão da autora deve ser acolhida parcialmente para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 337,50. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). P.I. JALES, data da assinatura digital ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELI FERREIRA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERZEO BERNARDINELLI
OAB: 299612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003195-44.2024.4.03.6337 AUTOR: DANIELI FERREIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERZEO BERNARDINELLI - SP299612-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por DANIELI FERREIRA E SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei 6.194/74. Conforme a inicial, a autora, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/09/2023, sofreu lesões que lhe causaram invalidez permanente parcial. Sustenta que formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido pela ré. Requer, portanto, provimento judicial que determine o pagamento da indenização adequada ao grau da lesão. Em contestação, a Caixa Econômica Federal aduziu a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, requereu a improcedência. Fundamento e decido. Ausência de documentos necessários à propositura da ação Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Assim, esse argumento será analisado no mérito. Alteração do polo passivo e legitimidade do FDPVAT Em relação à alteração do polo passivo, sustenta a ré que o FDPVAT – Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre, ou por sua carga, tem patrimônio próprio, está sujeito a direitos e obrigações, e foi criado para dar continuidade ao pagamento das indenizações previstas na Lei 6194. Além disso, seu patrimônio é separado de sua administradora, a própria Caixa, a qual não responde por nenhuma das obrigações do FDPVAT. Em que pesem tais fundamentos, verifica-se que o FDPVAT não tem personalidade jurídica, razão pela qual não tem capacidade de ser parte. A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei 6194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. Logo, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo das determinações legais referentes à responsabilidade do fundo pelo pagamento de eventuais indenizações (art. 1.º da Lei 6194/74). Mérito A Caixa Econômica Federal, até o término da vigência da Lei 6.194/74, foi designada agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), conforme o art. 1.º da Lei 14.544/2023. Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024, devem ser aplicadas as regras da Lei 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Conforme a Lei 6.194/74, a indenização, no máximo de R$ 13.500,00, será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal: Lei 6.194 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso concreto, o acidente de trânsito ocorreu em 01/09/2023, conforme Boletim de Ocorrência (ID 342000720). A autora foi socorrida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Jales (ID 342000733) e submetida a tratamento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia de Jales em razão de fratura unilateral do tornozelo direito (ID 342000736). O pedido administrativo de indenização sob o nº 1232121159 foi indeferido pela ré em 18/03/2024 devido à não validação do boletim de ocorrência (ID 342000744 e ID 354331585). A perícia médica judicial realizada em 14/08/2025 pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delegá (ID 445385717) constatou que a autora apresenta sequelas de fratura de tornozelo direito, as quais geram incapacidade parcial e permanente. O perito judicial esclareceu que a invalidez permanente é parcial incompleta, com limitação funcional em membro inferior (tornozelo direito) de grau residual, quantificada em 10% (ID 445385717). De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde ao percentual de 25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta de repercussão residual, aplica-se o percentual de 10% sobre o valor do segmento afetado, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. Dessa forma, o cálculo da indenização devida resulta em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% de 25% do valor máximo de R$ 13.500,00. Considerando que não houve pagamento administrativo prévio, a pretensão da autora deve ser acolhida parcialmente para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 337,50. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). P.I. JALES, data da assinatura digital ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal