5003193-68.2022.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003193-68.2022.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LAVINIA SANTOS CLAUS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LAVÍNIA SANTOS CLAUS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e ao sistema de amortização. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio do julgamento colegiado, diante da alegada complexidade fático-probatória da controvérsia; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em grau recursal, em razão da ausência de sustentação oral. III. Razões de decidir A decisão monocrática é admitida quando o recurso está em consonância com jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, desde que assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio do agravo interno. A controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar, inexistindo cerceamento de defesa. A capitalização de juros e o sistema de amortização adotados no contrato estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não se verificando abusividade contratual. A ausência de sustentação oral em julgamento monocrático não caracteriza nulidade, por inexistir prejuízo à parte, especialmente quando assegurado o reexame pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência consolidada, desde que assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, IV, 937, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 369, 370 e 477, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de esclarecimentos técnicos do perito. Afirma, ainda, ofensa ao artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a decisão monocrática impossibilitou a realização de sustentação oral. Aponta, por fim, afronta aos artigos 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a revisão das cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” Decido. O recurso não merece admissão. A Turma Julgadora, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou acerca da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de esclarecimentos do perito (id. 367306186 - voto): O magistrado tem o dever de conduzir o processo, determinar as provas pertinentes e indeferir as desnecessárias ou meramente protelatórias (artigo 370, caput e parágrafo único, CPC). Na espécie, a matéria controversa diz respeito à legalidade dos encargos, os quais, porém, foram expressamente descritos nos cálculos apresentados, não havendo dúvida a esse respeito. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. TABELA PRICE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado em face de acórdão prolatado em agravo de instrumento no bojo de cumprimento de sentença com liquidação prévia. 2. Fatos relevantes. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, após apresentação de laudo pericial contábil sobre devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas em contrato de financiamento bancário, a parte apresentou quesitos suplementares voltados a questionar a utilização da Tabela Price e a capitalização composta de juros, os quais foram indeferidos pelo juízo sob fundamento de impertinência e inutilidade, com consequente homologação dos cálculos periciais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando cerceamento de defesa e mantendo o indeferimento dos quesitos suplementares. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC/2015). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo (art. 1.042 do CPC/2015). A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, decisão ora impugnada pelo agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao não enfrentar tese de suposto erro de cálculo no laudo pericial e a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos suplementares e de pedido de esclarecimentos ao perito acerca da utilização da Tabela Price e da incidência de juros compostos, reputados impertinentes e inúteis pelo juízo e pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa, ou se a revisão desse entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da interposição e julgamento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do recurso especial, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, as teses relativas à alegada impertinência dos quesitos suplementares e à inexistência de cerceamento de defesa, inclusive em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sendo irrelevante o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 9. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impertinência e inutilidade dos quesitos suplementares, bem como para reconhecer o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos ao perito, seria necessário reexaminar o conteúdo do laudo pericial, dos quesitos formulados e das cláusulas contratuais atinentes à utilização da Tabela Price, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e quesitos suplementares que reputar desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios, de modo que tal indeferimento, quando fundado na suficiência das provas já produzidas, não configura cerceamento de defesa. 11. A análise, ainda que em abstrato, da legalidade da utilização da Tabela Price e da eventual capitalização de juros envolve questão de fato relacionada à constatação de incidência de juros compostos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede a revisão, nesta instância, das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem. 12. Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, não há falar em majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição nem acarreta acréscimo de sucumbência no grau recursal, gravitando no mesmo nível do recurso que promoveu a abertura da instância, o que torna incabível o incremento da verba honorária. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 3070293 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0378752-0; Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG); QUARTA TURMA; JULGADO EM 11/05/2026; DJEN 14/05/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)." 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2353857 / RO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0135714-5; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 07/10/2025; DJEN 15/10/2025) (destaquei) De outra parte, a decisão recorrida está em consonância com entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a submissão do agravo interno ao colegiado supre eventual vício da decisão monocrática, caso dos autos. Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. Precedentes. 3. No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp 3096318 / RJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0432178-0; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 30/06/2026; DJEN 08/07/2026) (destaquei) No tocante ao dispositivo constante do Código de Defesa do Consumidor mencionado no recurso, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a sustentar a aplicabilidade deste. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAVINIA SANTOS CLAUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON DA SILVA MARQUES
OAB: 130254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003193-68.2022.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LAVINIA SANTOS CLAUS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LAVÍNIA SANTOS CLAUS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e ao sistema de amortização. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio do julgamento colegiado, diante da alegada complexidade fático-probatória da controvérsia; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em grau recursal, em razão da ausência de sustentação oral. III. Razões de decidir A decisão monocrática é admitida quando o recurso está em consonância com jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, desde que assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio do agravo interno. A controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial complementar, inexistindo cerceamento de defesa. A capitalização de juros e o sistema de amortização adotados no contrato estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não se verificando abusividade contratual. A ausência de sustentação oral em julgamento monocrático não caracteriza nulidade, por inexistir prejuízo à parte, especialmente quando assegurado o reexame pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em consonância com jurisprudência consolidada, desde que assegurado o acesso ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, IV, 937, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 4.380/1964, arts. 15-A e 15-B; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 369, 370 e 477, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de esclarecimentos técnicos do perito. Afirma, ainda, ofensa ao artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a decisão monocrática impossibilitou a realização de sustentação oral. Aponta, por fim, afronta aos artigos 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a revisão das cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” Decido. O recurso não merece admissão. A Turma Julgadora, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou acerca da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de esclarecimentos do perito (id. 367306186 - voto): O magistrado tem o dever de conduzir o processo, determinar as provas pertinentes e indeferir as desnecessárias ou meramente protelatórias (artigo 370, caput e parágrafo único, CPC). Na espécie, a matéria controversa diz respeito à legalidade dos encargos, os quais, porém, foram expressamente descritos nos cálculos apresentados, não havendo dúvida a esse respeito. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. TABELA PRICE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, manejado em face de acórdão prolatado em agravo de instrumento no bojo de cumprimento de sentença com liquidação prévia. 2. Fatos relevantes. Na fase de liquidação/cumprimento de sentença, após apresentação de laudo pericial contábil sobre devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas em contrato de financiamento bancário, a parte apresentou quesitos suplementares voltados a questionar a utilização da Tabela Price e a capitalização composta de juros, os quais foram indeferidos pelo juízo sob fundamento de impertinência e inutilidade, com consequente homologação dos cálculos periciais. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando cerceamento de defesa e mantendo o indeferimento dos quesitos suplementares. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015) e cerceamento de defesa (art. 369 do CPC/2015). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo (art. 1.042 do CPC/2015). A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, decisão ora impugnada pelo agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao não enfrentar tese de suposto erro de cálculo no laudo pericial e a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos suplementares e de pedido de esclarecimentos ao perito acerca da utilização da Tabela Price e da incidência de juros compostos, reputados impertinentes e inúteis pelo juízo e pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa, ou se a revisão desse entendimento demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da interposição e julgamento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito do recurso especial, à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem enfrentou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, as teses relativas à alegada impertinência dos quesitos suplementares e à inexistência de cerceamento de defesa, inclusive em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sendo irrelevante o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 9. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impertinência e inutilidade dos quesitos suplementares, bem como para reconhecer o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos ao perito, seria necessário reexaminar o conteúdo do laudo pericial, dos quesitos formulados e das cláusulas contratuais atinentes à utilização da Tabela Price, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências e quesitos suplementares que reputar desnecessários, inúteis ou meramente protelatórios, de modo que tal indeferimento, quando fundado na suficiência das provas já produzidas, não configura cerceamento de defesa. 11. A análise, ainda que em abstrato, da legalidade da utilização da Tabela Price e da eventual capitalização de juros envolve questão de fato relacionada à constatação de incidência de juros compostos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede a revisão, nesta instância, das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem. 12. Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, não há falar em majoração com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição nem acarreta acréscimo de sucumbência no grau recursal, gravitando no mesmo nível do recurso que promoveu a abertura da instância, o que torna incabível o incremento da verba honorária. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 3070293 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0378752-0; Relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG); QUARTA TURMA; JULGADO EM 11/05/2026; DJEN 14/05/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)." 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2353857 / RO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0135714-5; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 07/10/2025; DJEN 15/10/2025) (destaquei) De outra parte, a decisão recorrida está em consonância com entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a submissão do agravo interno ao colegiado supre eventual vício da decisão monocrática, caso dos autos. Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. Precedentes. 3. No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp 3096318 / RJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0432178-0; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 30/06/2026; DJEN 08/07/2026) (destaquei) No tocante ao dispositivo constante do Código de Defesa do Consumidor mencionado no recurso, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a sustentar a aplicabilidade deste. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.