Detalhe do processo

5003192-85.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003192-85.2025.4.03.6327 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: JOAO DONIZETTI DE MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal com fulcro no artigo 1.021 e seguintes do NCPC em face da decisão monocrática proferida que negou provimento ao seu recurso. VOTO Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra supedâneo em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Aplica-se a interpretação resumida da súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Conforme prolatado na r. decisão agravada que manteve a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95: “(…) De fato, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária até a concessão da aposentadoria, associado ao laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, é suficiente para confirmar a moléstia profissional do autor." As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Agravo interno desprovido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVANDO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 598 STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO DONIZETTI DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003192-85.2025.4.03.6327 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A RECORRIDO: JOAO DONIZETTI DE MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal com fulcro no artigo 1.021 e seguintes do NCPC em face da decisão monocrática proferida que negou provimento ao seu recurso. VOTO Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra supedâneo em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Aplica-se a interpretação resumida da súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Conforme prolatado na r. decisão agravada que manteve a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95: “(…) De fato, o recebimento de auxílio-acidente de origem acidentária até a concessão da aposentadoria, associado ao laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, é suficiente para confirmar a moléstia profissional do autor." As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Agravo interno desprovido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVANDO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 598 STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão