Detalhe do processo

5003192-56.2021.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003192-56.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: ELIANE DA SILVA GUALBERTO AGOSTINHO CPF: 028.686.156-94 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Eliane da Silva Gualberto Agostinho, ora representada por Olegário Agostinho Filho, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ouro Preto, todos já devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que é portadora de encefalopatia anóxica irreversível, razão pela qual encontra-se acamada e necessitando de cuidados contínuos de enfermagem e suporte multidisciplinar para a realização de atividades cotidianas básicas. Sustentou que a negativa administrativa dos réus em fornecer o tratamento domiciliar integral viola o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, requerendo, além da gratuidade da justiça, a condenação dos entes públicos ao custeio de home care 24 horas, além de medicamentos que se fizerem necessários. Petição inicial ao ID 6906523025, instruída com documentos. Decisão (ID 6917893082) concedendo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e determinando aos réus que, no prazo de 5 dias, fornecessem o tratamento home care completo, sob pena de multa diária. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 7049903010. Arguiu, em suma, que a responsabilidade pelo fornecimento de insumos e cuidados ora pleiteados, devidos à sua complexidade, recairia exclusivamente sobre o Município, nos termos da repartição de competências do SUS. Impugnou o valor da causa e a extensão da obrigação imposta, alegando que o fornecimento de cuidador 24 horas e equipe multiprofissional extrapola as políticas públicas disponíveis e onera excessivamente os cofres estaduais. Defendeu a aplicação da reserva do possível e a necessidade de observância aos protocolos administrativos de regulação de vagas e serviços de saúde. O Município, por sua vez, arguiu que o Estado é competente para o gerenciamento de serviços de alta complexidade e regulação de leitos, pugnando pelo direcionamento da demanda à esfera estadual. Questionou a necessidade de cuidadores em tempo integral e o fornecimento de dieta específica (fibra alimentar), sustentando que a atenção básica municipal não possui estrutura para custear tratamentos de alta complexidade (contestação ao ID 7446498091). Impugnação à contestação ao ID 8387788011. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9582277848), ocasião em que se deferiu a produção pericial médica, a fim de averiguar a necessidade do tratamento e dos medicamentos pleiteados. Laudo pericial apresentado ao ID 10619938248, com esclarecimentos nos IDs 10636913090 e 10650846893 Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas questões preliminares e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade do tratamento domiciliar (home care) e eventuais medicamentos à paciente; e, caso positivo, a responsabilização da parte ré pela sua disponibilização. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Prosseguindo, a Constituição Federal, em seu art. 198, inciso II, com o intuito de garantir a efetivação do fundamento constitucional da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III), prevê que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. A conjugação de tais dispositivos leva à conclusão de que o cidadão, diante da omissão ou da negativa de fornecimento de tratamento, pode acionar qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, sem que a divisão administrativa de atribuições sirva de escudo para a inércia estatal. Por outro lado, diante da natureza do processo, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para examinar o quadro da requerente. Veja-se o comentário de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). É claro que não existe hierarquia entre as provas, contudo, em casos como o discutido nos autos, a perícia possui alto grau de convencimento, em virtude dos elementos técnicos utilizados pela perita, da imparcialidade da expert, da especialização do profissional e da confiança do juízo no profissional. No caso concreto, o relatório médico inicial (ID 6906523029) descreve um cenário de encefalopatia anóxica irreversível, com dependência total para atividades básicas e restrição ao leito. Ao seu turno, o laudo pericial (ID 10619938248) atesta que a autora necessita de cuidados contínuos de enfermagem e suporte à vida, recomendando a presença de técnico de enfermagem por 12 horas e cuidador por 12 horas, totalizando uma cobertura assistencial ininterrupta de 24 horas. A perita foi categórica ao afirmar que: 1. A pericianda é portadora de encefalopatia anóxica (CID-10 693.1), decorrente de parada cardiorrespiratória (CID-10 I46.9). 2. Tal condição coloca a pericianda em situação de vulnerabilidade, e perda de autonomia completa para atividades básicas de vida, necessitando cuidados de terceiros pelo período de 24 horas. 3. O quadro da autora é irreversível, sendo indicadas medidas paliativas e cuidado contínuo por equipe multiprofissional. 4. As informações prestadas pelo município de Ouro Preto indicam que o serviço de Atenção Domiciliar do município de Ouro Preto é capaz de atender às demandas de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem e medicina que a empresa terceirizada atualmente atende. Contudo, não seria capaz de atender à necessidade de cuidadores 24 horas. 5. Em caso de decisão pela substituição dos serviços terceirizados pelo Serviço de Atenção Domiciliar do município, seria necessário um período de transição responsável de cuidados; 6. Dentre os medicamentos em uso, o óleo mineral é disponibilizado pelo Componente Básico da assistência farmacêutica do SUS; o fornecimento de fibra alimentar e de creme de barreira depende de protocolos específicos municipais; 7. Recomenda-se que a fibra alimentar não seja substituída sem reavaliação pela equipe de nutrição; Além disso, ela confirmou a necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional, incluindo médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, bem como o fornecimento de dieta, insumos e medicamentos prescritos. A propósito: “O cuidado especializado mínimo envolve: acompanhamento regular por técnico(a) de enfermagem (diário), enfermeiro(a) (podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou bimensal, a depender da estabilidade clínica), fisioterapia motora e respiratória (2-3 vezes/semana – com potencial ajuste pelo profissional fisioterapeuta a depender da estabilidade clínica), supervisão médica periódica (podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou bimensal, a depender da estabilidade clínica) e coordenação multiprofissional do plano assistencial. Parte das ações pode ser executada no dia a dia por cuidadores capacitados, porém a avaliação clínica sistemática, o manejo de secreções e a resposta imediata a sinais de agravamento respiratório são mais adequadamente prestados por técnico(a) de enfermagem, enfermeiro(a) e fisioterapeuta respiratório. Por isso se recomenda, na prática, a manutenção de cobertura contínua de 24h com pelo menos 12h de profissional técnico de enfermagem, em modelo de internação domiciliar.” (ID 10636913090) Os esclarecimentos periciais (IDs 10636913090 e 10650846893) reafirmaram que a interrupção ou a redução da carga horária de assistência colocaria em risco a vida da paciente, dada a sua incapacidade de autossustento e a complexidade dos cuidados exigidos, como aspiração de secreções, manuseio de sonda e prevenção de lesões por pressão. Da mesma forma, a contestação do Município quanto à necessidade de cuidadores em tempo integral e ao fornecimento de fibra alimentar esbarra na evidência clínica de que a autora não possui autonomia para nenhuma atividade da vida diária, demandando supervisão constante para evitar complicações fatais. A dieta e os insumos prescritos são componentes indissociáveis do tratamento de suporte à vida, não podendo ser fracionados ou suprimidos por conveniência administrativa. O fornecimento de home care com a estrutura pleiteada é a medida que se impõe para garantir à autora o mínimo existencial e uma sobrevida digna, em conformidade com o seu quadro clínico irreversível. A internação domiciliar, neste contexto, mostra-se mais adequada e humana do que a manutenção em ambiente hospitalar, além de ser dever do Estado assegurá-la quando houver indicação médica precisa. Diante da prova pericial e da inequívoca necessidade clínica demonstrada, a procedência do pedido é medida de rigor, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidando-se a obrigação de fazer a cargo dos réus. Com relação ao direcionamento da obrigação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 855.178, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese sobre o tema: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em sendo assim, tratando-se de paciente que necessita de suporte de média/alta complexidade, o Estado de Minas Gerais se destaca como o ente com maior capacidade financeira para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município e do direito de regresso entre os entes, a ser apurado em sede administrativa ou em ação própria de ressarcimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 6917893082); b) condenar o Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, o Município de Ouro Preto, sem afastar a solidariedade existente, ao fornecimento contínuo de tratamento domiciliar (home care) em regime de 24 horas, compreendendo 12 horas de técnico de enfermagem e 12 horas de cuidador, além de equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, bem como ao custeio de todos os medicamentos, dieta especial, insumos e materiais necessários à manutenção do quadro clínico da autora, conforme prescrição médica e laudo pericial. Condenam-se os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em R$5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam isentos, contudo, do pagamento de custas processuais, conforme art. 10, inc. I, da Lei Estadual n° 14.939/2003. Sentença sujeita à remessa necessária, por ultrapassar o valor de dispensa de remessa necessária do Município de Ouro Preto/MG (cem salários-mínimos), na forma do art. 496, §§1º e 3º, inciso III, do CPC, e nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE DA SILVA GUALBERTO AGOSTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 144103/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003192-56.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: ELIANE DA SILVA GUALBERTO AGOSTINHO CPF: 028.686.156-94 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Eliane da Silva Gualberto Agostinho, ora representada por Olegário Agostinho Filho, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ouro Preto, todos já devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que é portadora de encefalopatia anóxica irreversível, razão pela qual encontra-se acamada e necessitando de cuidados contínuos de enfermagem e suporte multidisciplinar para a realização de atividades cotidianas básicas. Sustentou que a negativa administrativa dos réus em fornecer o tratamento domiciliar integral viola o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, requerendo, além da gratuidade da justiça, a condenação dos entes públicos ao custeio de home care 24 horas, além de medicamentos que se fizerem necessários. Petição inicial ao ID 6906523025, instruída com documentos. Decisão (ID 6917893082) concedendo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e determinando aos réus que, no prazo de 5 dias, fornecessem o tratamento home care completo, sob pena de multa diária. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 7049903010. Arguiu, em suma, que a responsabilidade pelo fornecimento de insumos e cuidados ora pleiteados, devidos à sua complexidade, recairia exclusivamente sobre o Município, nos termos da repartição de competências do SUS. Impugnou o valor da causa e a extensão da obrigação imposta, alegando que o fornecimento de cuidador 24 horas e equipe multiprofissional extrapola as políticas públicas disponíveis e onera excessivamente os cofres estaduais. Defendeu a aplicação da reserva do possível e a necessidade de observância aos protocolos administrativos de regulação de vagas e serviços de saúde. O Município, por sua vez, arguiu que o Estado é competente para o gerenciamento de serviços de alta complexidade e regulação de leitos, pugnando pelo direcionamento da demanda à esfera estadual. Questionou a necessidade de cuidadores em tempo integral e o fornecimento de dieta específica (fibra alimentar), sustentando que a atenção básica municipal não possui estrutura para custear tratamentos de alta complexidade (contestação ao ID 7446498091). Impugnação à contestação ao ID 8387788011. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 9582277848), ocasião em que se deferiu a produção pericial médica, a fim de averiguar a necessidade do tratamento e dos medicamentos pleiteados. Laudo pericial apresentado ao ID 10619938248, com esclarecimentos nos IDs 10636913090 e 10650846893 Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas questões preliminares e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade do tratamento domiciliar (home care) e eventuais medicamentos à paciente; e, caso positivo, a responsabilização da parte ré pela sua disponibilização. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Prosseguindo, a Constituição Federal, em seu art. 198, inciso II, com o intuito de garantir a efetivação do fundamento constitucional da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III), prevê que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. A conjugação de tais dispositivos leva à conclusão de que o cidadão, diante da omissão ou da negativa de fornecimento de tratamento, pode acionar qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, sem que a divisão administrativa de atribuições sirva de escudo para a inércia estatal. Por outro lado, diante da natureza do processo, a prova pericial assume enorme valor para esclarecer a controvérsia da demanda, uma vez que o juízo não detém os conhecimentos técnicos adequados e necessários para examinar o quadro da requerente. Veja-se o comentário de Humberto Theodoro Junior sobre o tema: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves: A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. (Manual de Direito Processual Civil, vol. ún., 9. ed., Salvador, Editora JusPodivm, 2017, p. 800). É claro que não existe hierarquia entre as provas, contudo, em casos como o discutido nos autos, a perícia possui alto grau de convencimento, em virtude dos elementos técnicos utilizados pela perita, da imparcialidade da expert, da especialização do profissional e da confiança do juízo no profissional. No caso concreto, o relatório médico inicial (ID 6906523029) descreve um cenário de encefalopatia anóxica irreversível, com dependência total para atividades básicas e restrição ao leito. Ao seu turno, o laudo pericial (ID 10619938248) atesta que a autora necessita de cuidados contínuos de enfermagem e suporte à vida, recomendando a presença de técnico de enfermagem por 12 horas e cuidador por 12 horas, totalizando uma cobertura assistencial ininterrupta de 24 horas. A perita foi categórica ao afirmar que: 1. A pericianda é portadora de encefalopatia anóxica (CID-10 693.1), decorrente de parada cardiorrespiratória (CID-10 I46.9). 2. Tal condição coloca a pericianda em situação de vulnerabilidade, e perda de autonomia completa para atividades básicas de vida, necessitando cuidados de terceiros pelo período de 24 horas. 3. O quadro da autora é irreversível, sendo indicadas medidas paliativas e cuidado contínuo por equipe multiprofissional. 4. As informações prestadas pelo município de Ouro Preto indicam que o serviço de Atenção Domiciliar do município de Ouro Preto é capaz de atender às demandas de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem e medicina que a empresa terceirizada atualmente atende. Contudo, não seria capaz de atender à necessidade de cuidadores 24 horas. 5. Em caso de decisão pela substituição dos serviços terceirizados pelo Serviço de Atenção Domiciliar do município, seria necessário um período de transição responsável de cuidados; 6. Dentre os medicamentos em uso, o óleo mineral é disponibilizado pelo Componente Básico da assistência farmacêutica do SUS; o fornecimento de fibra alimentar e de creme de barreira depende de protocolos específicos municipais; 7. Recomenda-se que a fibra alimentar não seja substituída sem reavaliação pela equipe de nutrição; Além disso, ela confirmou a necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional, incluindo médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, bem como o fornecimento de dieta, insumos e medicamentos prescritos. A propósito: “O cuidado especializado mínimo envolve: acompanhamento regular por técnico(a) de enfermagem (diário), enfermeiro(a) (podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou bimensal, a depender da estabilidade clínica), fisioterapia motora e respiratória (2-3 vezes/semana – com potencial ajuste pelo profissional fisioterapeuta a depender da estabilidade clínica), supervisão médica periódica (podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou bimensal, a depender da estabilidade clínica) e coordenação multiprofissional do plano assistencial. Parte das ações pode ser executada no dia a dia por cuidadores capacitados, porém a avaliação clínica sistemática, o manejo de secreções e a resposta imediata a sinais de agravamento respiratório são mais adequadamente prestados por técnico(a) de enfermagem, enfermeiro(a) e fisioterapeuta respiratório. Por isso se recomenda, na prática, a manutenção de cobertura contínua de 24h com pelo menos 12h de profissional técnico de enfermagem, em modelo de internação domiciliar.” (ID 10636913090) Os esclarecimentos periciais (IDs 10636913090 e 10650846893) reafirmaram que a interrupção ou a redução da carga horária de assistência colocaria em risco a vida da paciente, dada a sua incapacidade de autossustento e a complexidade dos cuidados exigidos, como aspiração de secreções, manuseio de sonda e prevenção de lesões por pressão. Da mesma forma, a contestação do Município quanto à necessidade de cuidadores em tempo integral e ao fornecimento de fibra alimentar esbarra na evidência clínica de que a autora não possui autonomia para nenhuma atividade da vida diária, demandando supervisão constante para evitar complicações fatais. A dieta e os insumos prescritos são componentes indissociáveis do tratamento de suporte à vida, não podendo ser fracionados ou suprimidos por conveniência administrativa. O fornecimento de home care com a estrutura pleiteada é a medida que se impõe para garantir à autora o mínimo existencial e uma sobrevida digna, em conformidade com o seu quadro clínico irreversível. A internação domiciliar, neste contexto, mostra-se mais adequada e humana do que a manutenção em ambiente hospitalar, além de ser dever do Estado assegurá-la quando houver indicação médica precisa. Diante da prova pericial e da inequívoca necessidade clínica demonstrada, a procedência do pedido é medida de rigor, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidando-se a obrigação de fazer a cargo dos réus. Com relação ao direcionamento da obrigação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 855.178, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese sobre o tema: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em sendo assim, tratando-se de paciente que necessita de suporte de média/alta complexidade, o Estado de Minas Gerais se destaca como o ente com maior capacidade financeira para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município e do direito de regresso entre os entes, a ser apurado em sede administrativa ou em ação própria de ressarcimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 6917893082); b) condenar o Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, o Município de Ouro Preto, sem afastar a solidariedade existente, ao fornecimento contínuo de tratamento domiciliar (home care) em regime de 24 horas, compreendendo 12 horas de técnico de enfermagem e 12 horas de cuidador, além de equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, bem como ao custeio de todos os medicamentos, dieta especial, insumos e materiais necessários à manutenção do quadro clínico da autora, conforme prescrição médica e laudo pericial. Condenam-se os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em R$5.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam isentos, contudo, do pagamento de custas processuais, conforme art. 10, inc. I, da Lei Estadual n° 14.939/2003. Sentença sujeita à remessa necessária, por ultrapassar o valor de dispensa de remessa necessária do Município de Ouro Preto/MG (cem salários-mínimos), na forma do art. 496, §§1º e 3º, inciso III, do CPC, e nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto