Detalhe do processo

5003192-31.2025.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5003192-31.2025.8.13.0133/MG AUTOR : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) RÉU : TRINDADE CARVALHO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA CARVALHO MOREIRA MENDONCA (OAB MG228488) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE LAURO DOS SANTOS (OAB MG130396) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG151952) ADVOGADO(A) : KAROL ARAÚJO DURÇO (OAB MG117757) ADVOGADO(A) : GABRIEL VITOI POLICIANO FONSECA (OAB MG228971) DECISÃO A i. Perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Entretanto, a parte ré apresentou contraproposta no evento 64.1, requerendo a redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Perita rejeitou a contraproposta apresentada e manteve o valor anteriormente proposto, no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme manifestação de evento 73. Vieram os autos conclusos. Decido. No presente caso, embora a parte ré tenha impugnado genericamente o valor dos honorários, constato que a proposta apresentada pela perita se mostra excessiva e descompassada dos parâmetros usualmente praticados para perícias de idêntica natureza. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e diante da recusa da profissional em adequar a sua remuneração (evento 68), a substituição da perita é medida que se impõe. Isso posto, revogo a nomeação da perita JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA (evento 56). Por oportuno, NOMEIO perito(a) contábil , a ser selecionado(a) mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Proceda a Secretaria às medidas necessárias. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do CPC. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, os honorários deverão ser p agos pela parte que pleiteou a prova pericial , devendo ser efetuado o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). No mais, intime-se a perita outrora nomeada acerca de sua substituição. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.

Réu TRINDADE CARVALHO & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CHAVES ABDALLA

OAB: 66493/MG

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GABRIEL VITOI POLICIANO FONSECA

OAB: 228971/MG

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LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 151952/MG

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KAROL ARAÚJO DURÇO

OAB: 117757/MG

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BARBARA CARVALHO MOREIRA MENDONCA

OAB: 228488/MG

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LUCAS JOSE LAURO DOS SANTOS

OAB: 130396/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5003192-31.2025.8.13.0133/MG AUTOR : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) RÉU : TRINDADE CARVALHO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA CARVALHO MOREIRA MENDONCA (OAB MG228488) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE LAURO DOS SANTOS (OAB MG130396) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG151952) ADVOGADO(A) : KAROL ARAÚJO DURÇO (OAB MG117757) ADVOGADO(A) : GABRIEL VITOI POLICIANO FONSECA (OAB MG228971) DECISÃO A i. Perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Entretanto, a parte ré apresentou contraproposta no evento 64.1, requerendo a redução dos honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Perita rejeitou a contraproposta apresentada e manteve o valor anteriormente proposto, no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme manifestação de evento 73. Vieram os autos conclusos. Decido. No presente caso, embora a parte ré tenha impugnado genericamente o valor dos honorários, constato que a proposta apresentada pela perita se mostra excessiva e descompassada dos parâmetros usualmente praticados para perícias de idêntica natureza. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e diante da recusa da profissional em adequar a sua remuneração (evento 68), a substituição da perita é medida que se impõe. Isso posto, revogo a nomeação da perita JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA (evento 56). Por oportuno, NOMEIO perito(a) contábil , a ser selecionado(a) mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Proceda a Secretaria às medidas necessárias. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do CPC. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, os honorários deverão ser p agos pela parte que pleiteou a prova pericial , devendo ser efetuado o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). No mais, intime-se a perita outrora nomeada acerca de sua substituição. Intime-se. Cumpra-se.