5003190-90.2026.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003190-90.2026.4.03.6324 AUTOR: R. A. S. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR REZENDE REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação em que parte autora requer provimento jurisdicional que antecipe os efeitos da tutela para receber o benefício assistencial ao portador de deficiência. Decido. A Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com redação dada pela Lei 12.435/11, ao tratar do benefício em análise, exige a prova da incapacidade (artigo 20, § 2º), além da ausência de meios de se prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente (art. 20, § 3º). Em Juízo, não basta superar o motivo do indeferimento administrativo. É preciso, pois, comprovar o preenchimento de todos os requisitos do benefício que se pleiteia. Assim, a existência da deficiência (incapacidade) e a questão da renda mensal per capita demandam dilação probatória, mediante a elaboração de perícia médica e estudo social a serem realizados por médico e assistente social, ambos indicados pelo Juízo no curso do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designo a realização de perícia médica na parte autora: 25/09/2026 às 08h00min - RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI - Clínico Geral Informo às partes que a perícia será realizada no consultório do perito médico (Policlínica São João), localizado na Rua Padre José, nº 171, esquina com a Rua Coronel Ernesto de Oliveira, bairro Vila Conrado, no município de São João da Boa Vista/SP. Informo, ainda, que, ao comparecer à perícia a parte autora deverá obedecer às seguintes condições, necessárias à sua proteção e à do perito: a) Deverá comparecer usando máscara; b) Não deverá levar acompanhante, sendo que caso haja necessidade, será admitido apenas um acompanhante e este não poderá entrar na sala em que será realizada a perícia; c) Deverá comparecer no horário designado para realização da perícia, abstendo-se chegar com antecedência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas; d) Caso a parte apresente sintomas de contaminação por Covid-19 (sintomas respiratórios, coriza, falta de ar, febre, etc.) não deverá comparecer ao ato, justificando sua ausência a este Juízo. e) A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Consigno que o perito está autorizado a não realizar a perícia caso a parte não obedeça às condições acima estabelecidas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. A. S. T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR REZENDE
OAB: 60935/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003190-90.2026.4.03.6324 AUTOR: R. A. S. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR REZENDE REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação em que parte autora requer provimento jurisdicional que antecipe os efeitos da tutela para receber o benefício assistencial ao portador de deficiência. Decido. A Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com redação dada pela Lei 12.435/11, ao tratar do benefício em análise, exige a prova da incapacidade (artigo 20, § 2º), além da ausência de meios de se prover a manutenção da pessoa idosa ou deficiente (art. 20, § 3º). Em Juízo, não basta superar o motivo do indeferimento administrativo. É preciso, pois, comprovar o preenchimento de todos os requisitos do benefício que se pleiteia. Assim, a existência da deficiência (incapacidade) e a questão da renda mensal per capita demandam dilação probatória, mediante a elaboração de perícia médica e estudo social a serem realizados por médico e assistente social, ambos indicados pelo Juízo no curso do processo, não havendo risco de perecimento do aduzido direito com o transcurso ordinário da ação. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designo a realização de perícia médica na parte autora: 25/09/2026 às 08h00min - RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI - Clínico Geral Informo às partes que a perícia será realizada no consultório do perito médico (Policlínica São João), localizado na Rua Padre José, nº 171, esquina com a Rua Coronel Ernesto de Oliveira, bairro Vila Conrado, no município de São João da Boa Vista/SP. Informo, ainda, que, ao comparecer à perícia a parte autora deverá obedecer às seguintes condições, necessárias à sua proteção e à do perito: a) Deverá comparecer usando máscara; b) Não deverá levar acompanhante, sendo que caso haja necessidade, será admitido apenas um acompanhante e este não poderá entrar na sala em que será realizada a perícia; c) Deverá comparecer no horário designado para realização da perícia, abstendo-se chegar com antecedência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas; d) Caso a parte apresente sintomas de contaminação por Covid-19 (sintomas respiratórios, coriza, falta de ar, febre, etc.) não deverá comparecer ao ato, justificando sua ausência a este Juízo. e) A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Consigno que o perito está autorizado a não realizar a perícia caso a parte não obedeça às condições acima estabelecidas. Intimem-se.