Detalhe do processo

5003190-72.2023.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003190-72.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. CPF: 48.246.920/0001-10 RÉU: UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 25.471.574/0001-79 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Engeform Engenharia Ltda. em face de Unimed de São Lourenço – Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a autora pretende a recomposição do alegado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de contrato de empreitada por preço global celebrado entre as partes para a construção de unidade hospitalar. Sustenta, em síntese, que a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis durante a execução contratual teria ocasionado excessiva onerosidade na execução da obra, ensejando o dever de indenização. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, foram delimitadas as questões de fato controvertidas e deferida a produção de prova pericial em engenharia, prova pericial contábil, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal. A prova técnica foi regularmente produzida, tendo sido apresentado laudo pericial, posteriormente complementado mediante respostas aos quesitos suplementares formulados pelas partes, seguindo-se sucessivas manifestações dos litigantes, acompanhadas de pareceres elaborados por seus respectivos assistentes técnicos, em estrita observância ao contraditório. Na petição de ID 10693697370, a parte ré reiterou os fundamentos anteriormente deduzidos acerca da prova pericial, impugnou as conclusões sustentadas pela autora e renovou o pedido de designação de audiência de instrução para produção da prova oral anteriormente deferida. É o necessário. Decido. Assiste razão à parte requerida quanto ao prosseguimento da instrução processual. Conforme consignado na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo reputou necessária a produção de prova pericial em engenharia, prova pericial contábil, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, por entender que tais meios de prova eram pertinentes ao esclarecimento integral das questões controvertidas. É certo que a prova pericial foi regularmente concluída, tendo sido oportunizado às partes amplo contraditório sobre o laudo, seus esclarecimentos e as respostas aos quesitos complementares, inclusive mediante a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos respectivos assistentes. Todavia, a conclusão da prova técnica não implica, por si só, o encerramento da instrução processual. A controvérsia submetida a julgamento não se restringe exclusivamente a aspectos técnicos de engenharia e de contabilidade. Permanecem controvertidas questões eminentemente fáticas relacionadas à execução contratual, às tratativas mantidas entre as partes durante o desenvolvimento da obra, às alterações de projeto, aos fatos que ensejaram a prorrogação do cronograma, à dinâmica de execução dos serviços e às circunstâncias concretas que permeiam a alegada ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse contexto, a produção do depoimento pessoal e da prova testemunhal mostra-se apta a complementar o conjunto probatório já produzido, possibilitando o esclarecimento dos fatos remanescentes e contribuindo para a formação do convencimento judicial. Além disso, inexiste fato superveniente capaz de justificar a revisão da decisão saneadora no ponto em que deferiu a produção da prova oral, razão pela qual deve ser observado o planejamento da instrução anteriormente estabelecido, em prestígio aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Diante do exposto, recebo a manifestação de ID 10693697370. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 13h00, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora e à oitiva das testemunhas. Caso a parte que requereu a produção da prova testemunhal ainda não tenha apresentado o respectivo rol, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso o rol já tenha sido regularmente apresentado, sua substituição somente será admitida nas hipóteses legalmente previstas. Proceda-se à intimação da parte cujo depoimento pessoal foi deferido, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada. Havendo requerimento tempestivo para a oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie a Secretaria o agendamento de sala passiva para a realização do ato, bem como expeça-se a respectiva carta precatória, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento. Os advogados das partes deverão ser previamente intimados da expedição da carta precatória, a fim de que possam acompanhar seu regular processamento e adotar as providências que entenderem pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.

Réu UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE NEIVA VOLPINI

OAB: 299292/SP

ANA PAULA ALVES ALCANTARA

OAB: 205329/MG

GERALDO LUIZ VIANNA

OAB: 107491/MG

JOANA DARC QUEIROZ DE OLIVEIRA

OAB: 213686/MG

JOSE MAURO FERRER

OAB: 40823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003190-72.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. CPF: 48.246.920/0001-10 RÉU: UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 25.471.574/0001-79 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Engeform Engenharia Ltda. em face de Unimed de São Lourenço – Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a autora pretende a recomposição do alegado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de contrato de empreitada por preço global celebrado entre as partes para a construção de unidade hospitalar. Sustenta, em síntese, que a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis durante a execução contratual teria ocasionado excessiva onerosidade na execução da obra, ensejando o dever de indenização. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, foram delimitadas as questões de fato controvertidas e deferida a produção de prova pericial em engenharia, prova pericial contábil, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal. A prova técnica foi regularmente produzida, tendo sido apresentado laudo pericial, posteriormente complementado mediante respostas aos quesitos suplementares formulados pelas partes, seguindo-se sucessivas manifestações dos litigantes, acompanhadas de pareceres elaborados por seus respectivos assistentes técnicos, em estrita observância ao contraditório. Na petição de ID 10693697370, a parte ré reiterou os fundamentos anteriormente deduzidos acerca da prova pericial, impugnou as conclusões sustentadas pela autora e renovou o pedido de designação de audiência de instrução para produção da prova oral anteriormente deferida. É o necessário. Decido. Assiste razão à parte requerida quanto ao prosseguimento da instrução processual. Conforme consignado na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo reputou necessária a produção de prova pericial em engenharia, prova pericial contábil, depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, por entender que tais meios de prova eram pertinentes ao esclarecimento integral das questões controvertidas. É certo que a prova pericial foi regularmente concluída, tendo sido oportunizado às partes amplo contraditório sobre o laudo, seus esclarecimentos e as respostas aos quesitos complementares, inclusive mediante a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos respectivos assistentes. Todavia, a conclusão da prova técnica não implica, por si só, o encerramento da instrução processual. A controvérsia submetida a julgamento não se restringe exclusivamente a aspectos técnicos de engenharia e de contabilidade. Permanecem controvertidas questões eminentemente fáticas relacionadas à execução contratual, às tratativas mantidas entre as partes durante o desenvolvimento da obra, às alterações de projeto, aos fatos que ensejaram a prorrogação do cronograma, à dinâmica de execução dos serviços e às circunstâncias concretas que permeiam a alegada ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse contexto, a produção do depoimento pessoal e da prova testemunhal mostra-se apta a complementar o conjunto probatório já produzido, possibilitando o esclarecimento dos fatos remanescentes e contribuindo para a formação do convencimento judicial. Além disso, inexiste fato superveniente capaz de justificar a revisão da decisão saneadora no ponto em que deferiu a produção da prova oral, razão pela qual deve ser observado o planejamento da instrução anteriormente estabelecido, em prestígio aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Diante do exposto, recebo a manifestação de ID 10693697370. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 13h00, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte autora e à oitiva das testemunhas. Caso a parte que requereu a produção da prova testemunhal ainda não tenha apresentado o respectivo rol, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso o rol já tenha sido regularmente apresentado, sua substituição somente será admitida nas hipóteses legalmente previstas. Proceda-se à intimação da parte cujo depoimento pessoal foi deferido, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada. Havendo requerimento tempestivo para a oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie a Secretaria o agendamento de sala passiva para a realização do ato, bem como expeça-se a respectiva carta precatória, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento. Os advogados das partes deverão ser previamente intimados da expedição da carta precatória, a fim de que possam acompanhar seu regular processamento e adotar as providências que entenderem pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço