5003190-18.2020.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003190-18.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO DIAS DOS SANTOS BENTO CPF: 118.111.496-93 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização ajuizada por FERNANDO DIAS DOS SANTOS BENTO em desfavor de VALE S.A., na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho. Alega, em síntese, que, em razão do rompimento da barragem, experimentou situação de medo, angústia e desespero, em razão da proximidade de sua residência e de imóvel rural com o Rio Paraopeba. Sustenta, ainda, a ocorrência de alterações na biodiversidade local e o receio de consumir alimentos produzidos em sua propriedade. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, estes relacionados à suposta desvalorização imobiliária e à interrupção de atividades desenvolvidas no imóvel. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido improvido o recurso interposto pela parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação. Suscitou preliminares e, no mérito, impugnou a existência dos danos alegados e do respectivo nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Na decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e postergada para a sentença a análise da alegação relativa à titularidade do imóvel, por se confundir com o mérito. Foi, ainda, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Realizada a prova pericial médica, sobreveio o respectivo laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os fatos decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão ocasionaram, individualmente, danos indenizáveis à parte autora. É incontroversa a gravidade do desastre ocorrido em Brumadinho. A responsabilidade civil da requerida, por sua vez, é de natureza objetiva, diante do risco inerente à atividade por ela desenvolvida. Isso, contudo, não dispensa a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de dano individual e de nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados. No caso concreto, não se mostra suficiente a mera condição de morador de região atingida ou próxima ao local do desastre. É indispensável a demonstração de que o evento ocasionou efetivo prejuízo à esfera jurídica da parte autora. No caso dos autos, essa demonstração não foi produzida. Danos morais A parte autora sustenta ter experimentado intenso sofrimento psicológico em razão do rompimento da barragem, com medo, angústia, tristeza e perda da qualidade de vida. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corrobora a alegação. Conforme consignado no laudo pericial médico, o próprio autor informou ao perito que, por ocasião do rompimento da barragem, encontrava-se em Belo Horizonte, não tendo sofrido perda de familiar de primeiro grau ou prejuízo material direto decorrente do evento. O exame pericial, ademais, não identificou alterações psiquiátricas relacionadas ao fato narrado. O expert concluiu que o exame psiquiátrico se encontrava dentro dos limites da normalidade, tanto à época do evento quanto no momento da perícia, não tendo sido identificados sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse Pós-Traumático ou Estado Depressivo. Ao final, foi expressamente afastada a existência de nexo causal entre o evento e eventual comprometimento da saúde mental do autor. É certo que o rompimento da barragem constitui fato de extrema gravidade e que seus efeitos ultrapassaram aqueles imediatamente atingidos pela onda de rejeitos. Isso, entretanto, não conduz, por si só, à presunção de que toda pessoa residente em município próximo tenha sofrido dano moral indenizável. No caso concreto, ausente prova de repercussão concreta e individual do evento sobre os direitos da personalidade do autor, não há fundamento para o acolhimento do pedido indenizatório. A tristeza, o receio ou o desconforto decorrentes da percepção de um desastre ambiental, desacompanhados de elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do demandante, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Danos materiais A parte autora também pretende indenização por danos materiais, sob o argumento de que teria sofrido desvalorização de imóvel rural e prejuízos decorrentes da interrupção de atividades desenvolvidas na propriedade. Também nesse ponto, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, não há prova suficiente de que o autor seja proprietário ou possuidor legítimo do imóvel apontado como fundamento da pretensão. A ausência de comprovação da relação jurídica do autor com o imóvel, por si só, impede o reconhecimento de prejuízo patrimonial decorrente de sua alegada desvalorização. De igual modo, não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar o alegado prejuízo decorrente da interrupção de atividades rurais. Inexistem, nos autos, documentos como notas fiscais, recibos, registros de produção, comprovantes de comercialização ou outros elementos objetivos que permitam aferir a existência e a extensão do alegado prejuízo. Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva não implica presunção da existência do dano. Ainda que dispensada a demonstração de culpa da requerida, permanece indispensável a comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela parte autora e de sua relação causal com o evento. No caso, a prova produzida não permite concluir pela existência de dano material individualmente suportado pelo demandante. Portanto, também o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Em suma, embora não se discuta a gravidade do rompimento da Barragem Córrego do Feijão e a responsabilidade objetiva da requerida, não foram comprovados, no caso concreto, danos individualmente suportados pela parte autora e vinculados causalmente ao evento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO DIAS DOS SANTOS BENTO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003190-18.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO DIAS DOS SANTOS BENTO CPF: 118.111.496-93 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização ajuizada por FERNANDO DIAS DOS SANTOS BENTO em desfavor de VALE S.A., na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho. Alega, em síntese, que, em razão do rompimento da barragem, experimentou situação de medo, angústia e desespero, em razão da proximidade de sua residência e de imóvel rural com o Rio Paraopeba. Sustenta, ainda, a ocorrência de alterações na biodiversidade local e o receio de consumir alimentos produzidos em sua propriedade. Pleiteia indenização por danos morais e materiais, estes relacionados à suposta desvalorização imobiliária e à interrupção de atividades desenvolvidas no imóvel. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido improvido o recurso interposto pela parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação. Suscitou preliminares e, no mérito, impugnou a existência dos danos alegados e do respectivo nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Na decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e postergada para a sentença a análise da alegação relativa à titularidade do imóvel, por se confundir com o mérito. Foi, ainda, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Realizada a prova pericial médica, sobreveio o respectivo laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os fatos decorrentes do rompimento da Barragem Córrego do Feijão ocasionaram, individualmente, danos indenizáveis à parte autora. É incontroversa a gravidade do desastre ocorrido em Brumadinho. A responsabilidade civil da requerida, por sua vez, é de natureza objetiva, diante do risco inerente à atividade por ela desenvolvida. Isso, contudo, não dispensa a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de dano individual e de nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados. No caso concreto, não se mostra suficiente a mera condição de morador de região atingida ou próxima ao local do desastre. É indispensável a demonstração de que o evento ocasionou efetivo prejuízo à esfera jurídica da parte autora. No caso dos autos, essa demonstração não foi produzida. Danos morais A parte autora sustenta ter experimentado intenso sofrimento psicológico em razão do rompimento da barragem, com medo, angústia, tristeza e perda da qualidade de vida. Todavia, a prova técnica produzida nos autos não corrobora a alegação. Conforme consignado no laudo pericial médico, o próprio autor informou ao perito que, por ocasião do rompimento da barragem, encontrava-se em Belo Horizonte, não tendo sofrido perda de familiar de primeiro grau ou prejuízo material direto decorrente do evento. O exame pericial, ademais, não identificou alterações psiquiátricas relacionadas ao fato narrado. O expert concluiu que o exame psiquiátrico se encontrava dentro dos limites da normalidade, tanto à época do evento quanto no momento da perícia, não tendo sido identificados sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse Pós-Traumático ou Estado Depressivo. Ao final, foi expressamente afastada a existência de nexo causal entre o evento e eventual comprometimento da saúde mental do autor. É certo que o rompimento da barragem constitui fato de extrema gravidade e que seus efeitos ultrapassaram aqueles imediatamente atingidos pela onda de rejeitos. Isso, entretanto, não conduz, por si só, à presunção de que toda pessoa residente em município próximo tenha sofrido dano moral indenizável. No caso concreto, ausente prova de repercussão concreta e individual do evento sobre os direitos da personalidade do autor, não há fundamento para o acolhimento do pedido indenizatório. A tristeza, o receio ou o desconforto decorrentes da percepção de um desastre ambiental, desacompanhados de elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do demandante, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Danos materiais A parte autora também pretende indenização por danos materiais, sob o argumento de que teria sofrido desvalorização de imóvel rural e prejuízos decorrentes da interrupção de atividades desenvolvidas na propriedade. Também nesse ponto, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, não há prova suficiente de que o autor seja proprietário ou possuidor legítimo do imóvel apontado como fundamento da pretensão. A ausência de comprovação da relação jurídica do autor com o imóvel, por si só, impede o reconhecimento de prejuízo patrimonial decorrente de sua alegada desvalorização. De igual modo, não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar o alegado prejuízo decorrente da interrupção de atividades rurais. Inexistem, nos autos, documentos como notas fiscais, recibos, registros de produção, comprovantes de comercialização ou outros elementos objetivos que permitam aferir a existência e a extensão do alegado prejuízo. Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva não implica presunção da existência do dano. Ainda que dispensada a demonstração de culpa da requerida, permanece indispensável a comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela parte autora e de sua relação causal com o evento. No caso, a prova produzida não permite concluir pela existência de dano material individualmente suportado pelo demandante. Portanto, também o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. Em suma, embora não se discuta a gravidade do rompimento da Barragem Córrego do Feijão e a responsabilidade objetiva da requerida, não foram comprovados, no caso concreto, danos individualmente suportados pela parte autora e vinculados causalmente ao evento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003190-18.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FERNANDO DIAS DOS SANTOS BENTO CPF: 118.111.496-93 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Fica INTIMADA a parte requerida para que manifeste se ainda possui interesse na produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Em caso positivo, deverá justificar a pertinência da prova e indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretende esclarecer, especialmente à luz das conclusões constantes do laudo pericial, sob pena de preclusão. VANIA ALVES RAMOS Igarapé, data da assinatura eletrônica.