Detalhe do processo

5003187-37.2023.8.21.0139

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003187-37.2023.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : CLEUSA MARIA DA SILVA LORENSI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO LEINDECKER DA PAIXAO (OAB RS070043) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. REFLEXOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Triunfo contra sentença que condenou ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade de grau máximo, com reflexos sobre a gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, respeitando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo; (ii) a incidência de reflexos do adicional sobre outras verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago retroativamente desde que as condições de insalubridade estejam previstas em lei, não sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial administrativo. 2. A sentença corretamente determinou o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pois a atividade da autora já estava enquadrada na legislação municipal como insalubre em grau máximo. 3. A incidência de reflexos sobre a gratificação natalina e férias está prevista na Lei Municipal n. 779/1992, que determina a inclusão dos adicionais de insalubridade no cálculo dessas verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago retroativamente desde a previsão legal das condições insalubres, com reflexos sobre gratificação natalina e férias, conforme legislação municipal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 961/1994; Lei Municipal n. 779/1992. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEUSA MARIA DA SILVA LORENSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO LEINDECKER DA PAIXAO

OAB: 70043/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003187-37.2023.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : CLEUSA MARIA DA SILVA LORENSI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO LEINDECKER DA PAIXAO (OAB RS070043) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. REFLEXOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Triunfo contra sentença que condenou ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade de grau máximo, com reflexos sobre a gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, respeitando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo; (ii) a incidência de reflexos do adicional sobre outras verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago retroativamente desde que as condições de insalubridade estejam previstas em lei, não sendo necessário aguardar a elaboração de laudo pericial administrativo. 2. A sentença corretamente determinou o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, pois a atividade da autora já estava enquadrada na legislação municipal como insalubre em grau máximo. 3. A incidência de reflexos sobre a gratificação natalina e férias está prevista na Lei Municipal n. 779/1992, que determina a inclusão dos adicionais de insalubridade no cálculo dessas verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago retroativamente desde a previsão legal das condições insalubres, com reflexos sobre gratificação natalina e férias, conforme legislação municipal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 961/1994; Lei Municipal n. 779/1992. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.