5003186-82.2024.4.03.6337
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003186-82.2024.4.03.6337 INTERESSADO: FABIANA CRISTINA DA SILVA TONIZIOLI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDEMIR MASCHIO - SP405262 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Fabiana Cristina da Silva Tonizioli contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), previsto na Lei nº 6.194/1974, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2021. Sustenta a demandante que, em razão do sinistro, sofreu fratura da diáfise clavicular direita com acavalgamento dos fragmentos, resultando em incapacidade parcial e definitiva. Informa que o pedido administrativo de indenização por invalidez (nº 1242217291) foi indeferido pela ré sob o argumento de ausência de sequela permanente. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.100,00 a título de indenização por invalidez permanente e de R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir A ré arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo específico em relação ao pedido de reembolso de despesas médicas (DAMS). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo sob o nº 1242217291, o qual foi integralmente indeferido pela instituição financeira em 06/02/2024. Ademais, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação de mérito impugnando especificamente tanto a existência da invalidez permanente quanto a comprovação e o nexo causal das despesas médicas pleiteadas. A apresentação de contestação que adentra ao mérito da causa configura inequívoca pretensão resistida, o que afasta a alegação de falta de interesse processual e consolida a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito A Caixa Econômica Federal atua na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.544/2023 e do artigo 15 da Lei Complementar nº 207/2024. Por se tratar de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2021, aplicam-se ao caso as regras da Lei nº 6.194/1974, conforme expressa determinação do artigo 15 da Lei Complementar nº 207/2024. Nos termos do artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é devida até o limite de R$ 13.500,00, devendo o valor ser calculado de forma proporcional ao grau da invalidez e ao segmento corporal afetado, em conformidade com a tabela anexa ao referido diploma legal. No caso concreto, a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pela autora restaram plenamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº 2797/2021 (ID 341926455), pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 352686818), bem como pelos laudos e exames radiológicos acostados aos autos (ID 341926458). Para a aferição da invalidez permanente e sua respectiva quantificação, foi realizada perícia médica judicial em 03/09/2025 pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delegá (ID 476418924). O perito judicial constatou que a autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes de fratura da diáfise clavicular direita, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente. Ao responder aos quesitos formulados, o expert esclareceu que a invalidez permanente é parcial incompleta, caracterizada por limitação funcional no membro superior direito, estimando a perda funcional em grau médio (50%). O enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 deve observar as diretrizes para o segmento corporal atingido. Para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", a tabela prevê o percentual de 70% sobre o limite máximo indenizável. Tratando-se de invalidez parcial incompleta de repercussão média, aplica-se sobre o referido percentual a redução proporcional de 50%, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. Nesse sentido, o cálculo da indenização devida à autora deve ser estruturado da seguinte forma: Valor máximo da cobertura: R$ 13.500,00; Percentual do segmento corporal afetado (membro superior): 70% (R$ 9.450,00); Grau de repercussão da perda funcional (média): 50%; Valor da indenização devida: R$ 4.725,00 (50% de R$ 9.450,00). A metodologia de cálculo proporcional e o enquadramento segmentar encontram-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: Considerando que o pedido administrativo foi integralmente indeferido pela ré, sem que tenha havido qualquer pagamento prévio na via extrajudicial, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor integral de R$ 4.725,00 a título de indenização por invalidez permanente. No que tange ao pedido de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974 prevê a cobertura de despesas médicas devidamente comprovadas até o limite de R$ 2.700,00. A autora coligiu aos autos diversos cupons fiscais legíveis e receitas médicas correspondentes (ID 341926462), que demonstram o efetivo desembolso com medicamentos analgésicos e neuromoduladores (tais como Pregabalina, Duloxetina e Tramadol) prescritos para o controle da dor crônica decorrente das sequelas da fratura na clavícula direita. Os comprovantes de despesas médicas emitidos em nome da autora e de seu cônjuge totalizam montante que supera o teto legal de R$ 2.700,00. O nexo de causalidade entre o tratamento medicamentoso e as lesões consolidadas decorrentes do acidente de trânsito restou devidamente atestado pelos relatórios médicos do assistente técnico e pelo próprio laudo pericial judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais de comprovação do desembolso e do nexo causal, é de rigor a procedência do pedido de reembolso de DAMS no limite máximo legal de R$ 2.700,00. No tocante aos consectários legais: a) Sobre o valor da indenização por invalidez permanente (R$ 4.725,00), a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (16/11/2021), em conformidade com a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça; b) Sobre o valor do reembolso de despesas médicas (R$ 2.700,00), a correção monetária incide a partir da data de cada desembolso efetivo constante dos comprovantes fiscais; c) Os juros de mora, para ambas as condenações, fluem a partir da data da citação inicial, nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices de atualização monetária e as taxas de juros aplicáveis deverão observar estritamente os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de: R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por invalidez permanente, acrescidos de correção monetária a partir da data do acidente (16/11/2021) e juros de mora a partir da citação; R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme já concedido na decisão de ID 351184534. Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANA CRISTINA DA SILVA TONIZIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMIR MASCHIO
OAB: 405262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003186-82.2024.4.03.6337 INTERESSADO: FABIANA CRISTINA DA SILVA TONIZIOLI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDEMIR MASCHIO - SP405262 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Fabiana Cristina da Silva Tonizioli contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), previsto na Lei nº 6.194/1974, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2021. Sustenta a demandante que, em razão do sinistro, sofreu fratura da diáfise clavicular direita com acavalgamento dos fragmentos, resultando em incapacidade parcial e definitiva. Informa que o pedido administrativo de indenização por invalidez (nº 1242217291) foi indeferido pela ré sob o argumento de ausência de sequela permanente. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.100,00 a título de indenização por invalidez permanente e de R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir A ré arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo específico em relação ao pedido de reembolso de despesas médicas (DAMS). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo sob o nº 1242217291, o qual foi integralmente indeferido pela instituição financeira em 06/02/2024. Ademais, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação de mérito impugnando especificamente tanto a existência da invalidez permanente quanto a comprovação e o nexo causal das despesas médicas pleiteadas. A apresentação de contestação que adentra ao mérito da causa configura inequívoca pretensão resistida, o que afasta a alegação de falta de interesse processual e consolida a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito A Caixa Econômica Federal atua na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT), nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.544/2023 e do artigo 15 da Lei Complementar nº 207/2024. Por se tratar de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2021, aplicam-se ao caso as regras da Lei nº 6.194/1974, conforme expressa determinação do artigo 15 da Lei Complementar nº 207/2024. Nos termos do artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente é devida até o limite de R$ 13.500,00, devendo o valor ser calculado de forma proporcional ao grau da invalidez e ao segmento corporal afetado, em conformidade com a tabela anexa ao referido diploma legal. No caso concreto, a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pela autora restaram plenamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº 2797/2021 (ID 341926455), pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 352686818), bem como pelos laudos e exames radiológicos acostados aos autos (ID 341926458). Para a aferição da invalidez permanente e sua respectiva quantificação, foi realizada perícia médica judicial em 03/09/2025 pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delegá (ID 476418924). O perito judicial constatou que a autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes de fratura da diáfise clavicular direita, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente. Ao responder aos quesitos formulados, o expert esclareceu que a invalidez permanente é parcial incompleta, caracterizada por limitação funcional no membro superior direito, estimando a perda funcional em grau médio (50%). O enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 deve observar as diretrizes para o segmento corporal atingido. Para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", a tabela prevê o percentual de 70% sobre o limite máximo indenizável. Tratando-se de invalidez parcial incompleta de repercussão média, aplica-se sobre o referido percentual a redução proporcional de 50%, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. Nesse sentido, o cálculo da indenização devida à autora deve ser estruturado da seguinte forma: Valor máximo da cobertura: R$ 13.500,00; Percentual do segmento corporal afetado (membro superior): 70% (R$ 9.450,00); Grau de repercussão da perda funcional (média): 50%; Valor da indenização devida: R$ 4.725,00 (50% de R$ 9.450,00). A metodologia de cálculo proporcional e o enquadramento segmentar encontram-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: Considerando que o pedido administrativo foi integralmente indeferido pela ré, sem que tenha havido qualquer pagamento prévio na via extrajudicial, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento do valor integral de R$ 4.725,00 a título de indenização por invalidez permanente. No que tange ao pedido de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974 prevê a cobertura de despesas médicas devidamente comprovadas até o limite de R$ 2.700,00. A autora coligiu aos autos diversos cupons fiscais legíveis e receitas médicas correspondentes (ID 341926462), que demonstram o efetivo desembolso com medicamentos analgésicos e neuromoduladores (tais como Pregabalina, Duloxetina e Tramadol) prescritos para o controle da dor crônica decorrente das sequelas da fratura na clavícula direita. Os comprovantes de despesas médicas emitidos em nome da autora e de seu cônjuge totalizam montante que supera o teto legal de R$ 2.700,00. O nexo de causalidade entre o tratamento medicamentoso e as lesões consolidadas decorrentes do acidente de trânsito restou devidamente atestado pelos relatórios médicos do assistente técnico e pelo próprio laudo pericial judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais de comprovação do desembolso e do nexo causal, é de rigor a procedência do pedido de reembolso de DAMS no limite máximo legal de R$ 2.700,00. No tocante aos consectários legais: a) Sobre o valor da indenização por invalidez permanente (R$ 4.725,00), a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (16/11/2021), em conformidade com a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça; b) Sobre o valor do reembolso de despesas médicas (R$ 2.700,00), a correção monetária incide a partir da data de cada desembolso efetivo constante dos comprovantes fiscais; c) Os juros de mora, para ambas as condenações, fluem a partir da data da citação inicial, nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices de atualização monetária e as taxas de juros aplicáveis deverão observar estritamente os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de: R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por invalidez permanente, acrescidos de correção monetária a partir da data do acidente (16/11/2021) e juros de mora a partir da citação; R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme já concedido na decisão de ID 351184534. Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal