5003186-18.2024.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003186-18.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA CPF: 700.788.711-23 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO ROGERIO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que mantinha com a ré contrato de seguro de vida em grupo que previa cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Alega que, em 29/01/2024, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou lesão na coluna, resultando em sequela funcional permanente e parcial. Após regular comunicação do sinistro, a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 17.159,36 (dezessete mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor que o autor considera insuficiente e não correspondente à real extensão de sua incapacidade. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10579361404), arguindo, em resumo, a regularidade do pagamento efetuado. Sustentou que o cálculo da indenização seguiu estritamente os termos da apólice e o grau de invalidez apurado administrativamente, com base em laudo que apontava perda funcional de 40% do segmento tóraco-lombo-sacro, o que, aplicado sobre o percentual de 25% previsto na tabela para o referido segmento, resultou em uma indenização de 10% do capital segurado. Pugnou pela improcedência da ação. Houve impugnação à contestação (ID 10581863523). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova pericial médica. Deferida a prova técnica, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo pericial sob o ID 10669705693. A conclusão do expert foi no sentido de que o autor é portador de invalidez parcial e permanente decorrente do acidente, quantificada em 2,5% (dois e meio por cento) do capital segurado total. As partes se manifestaram sobre o laudo. Declarada encerrada a instrução (ID 10713024437), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e argumentos anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, uma vez que a pretensão do autor à complementação da indenização, por si só, demonstra a necessidade e a adequação da via judicial para a solução do conflito de interesses, confundindo-se a questão com o mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar o grau da invalidez parcial e permanente que acomete o autor e, por conseguinte, o valor correto da indenização securitária devida. São fatos incontroversos nos autos: a) a existência de relação contratual securitária entre as partes; b) a ocorrência do acidente em 29/01/2024; c) o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão na coluna do autor; d) o caráter parcial e permanente da invalidez; e e) o pagamento administrativo, pela seguradora, no montante de R$ 17.159,36. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O contrato de seguro, ademais, rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social, conforme artigos 422 e 757 do Código Civil. O ponto central da lide reside na quantificação do dano físico sofrido pelo autor. Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica por profissional de confiança deste juízo. O laudo pericial (ID 10669705693), elaborado pelo Dr. Phelipe Diniz Brandão, foi conclusivo ao atestar que o autor apresenta "Invalidez Parcial e permanente por acidente – quantificado em 2,5%". O perito detalhou seu cálculo da seguinte forma: "invalidez parcial permanente por acidente - Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral (25%), graduada em residual (10%), totalizando 2,5%." O laudo pericial judicial é a prova técnica por excelência para elucidar questões que demandam conhecimento especializado, sendo equidistante dos interesses das partes. Embora o julgador não esteja estritamente adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), só pode afastá-las se houver nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes que apontem em direção diversa. No caso em tela, o autor impugna a graduação residual de 10% atribuída pelo perito, argumentando ausência de fundamentação e contradição com a avaliação administrativa da própria seguradora, que teria considerado uma perda funcional de 40% do segmento. Contudo, a avaliação administrativa da seguradora, que culminou no pagamento inicial, constitui ato unilateral de uma das partes na fase pré-processual. A instauração do processo judicial, com a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório, tem justamente o objetivo de obter um parecer técnico isento para solucionar a controvérsia. O fato de a conclusão do perito judicial ser distinta da avaliação inicial da seguradora não invalida o laudo, apenas demonstra a divergência técnica que deu origem à lide. A alegação do autor de que a seguradora estaria vinculada à sua avaliação administrativa (que considerou 10% de invalidez total) não prospera no sentido de garantir um direito a um valor maior, mas serve para demonstrar que a própria ré reconheceu a existência de uma invalidez indenizável. Ocorre que a prova produzida em juízo, que deve nortear o julgamento, apontou para uma invalidez em grau inferior. O autor não logrou êxito em apresentar contraprova técnica ou elementos concretos que pudessem desconstituir a conclusão do perito judicial. As impugnações apresentadas são genéricas e não abalam a consistência do trabalho técnico, que foi realizado com base em exame clínico e análise da documentação dos autos, respondendo aos quesitos formulados. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial judicial, que estabelece o grau de invalidez do autor em 2,5% do capital segurado total. Conforme informado pela ré e não contestado especificamente pelo autor, o capital segurado para a cobertura de IPA à época do sinistro era de R$ 171.593,55. Aplicando-se o percentual de 2,5% sobre este montante, a indenização devida seria de R$ 4.289,83 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). Considerando que a seguradora já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 17.159,36, constata-se que o valor pago ao autor foi consideravelmente superior ao que seria devido segundo a apuração da perícia judicial. Dessa forma, não há qualquer valor a ser complementado pela ré, sendo a improcedência da pretensão autoral a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
Autor ROGERIO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
OAB: 315543/SP
ADRIANA SEVERINA DE SOUZA
OAB: 121583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003186-18.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA CPF: 700.788.711-23 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO ROGERIO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que mantinha com a ré contrato de seguro de vida em grupo que previa cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Alega que, em 29/01/2024, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou lesão na coluna, resultando em sequela funcional permanente e parcial. Após regular comunicação do sinistro, a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 17.159,36 (dezessete mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor que o autor considera insuficiente e não correspondente à real extensão de sua incapacidade. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10579361404), arguindo, em resumo, a regularidade do pagamento efetuado. Sustentou que o cálculo da indenização seguiu estritamente os termos da apólice e o grau de invalidez apurado administrativamente, com base em laudo que apontava perda funcional de 40% do segmento tóraco-lombo-sacro, o que, aplicado sobre o percentual de 25% previsto na tabela para o referido segmento, resultou em uma indenização de 10% do capital segurado. Pugnou pela improcedência da ação. Houve impugnação à contestação (ID 10581863523). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido a produção de prova pericial médica. Deferida a prova técnica, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo pericial sob o ID 10669705693. A conclusão do expert foi no sentido de que o autor é portador de invalidez parcial e permanente decorrente do acidente, quantificada em 2,5% (dois e meio por cento) do capital segurado total. As partes se manifestaram sobre o laudo. Declarada encerrada a instrução (ID 10713024437), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e argumentos anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, uma vez que a pretensão do autor à complementação da indenização, por si só, demonstra a necessidade e a adequação da via judicial para a solução do conflito de interesses, confundindo-se a questão com o mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar o grau da invalidez parcial e permanente que acomete o autor e, por conseguinte, o valor correto da indenização securitária devida. São fatos incontroversos nos autos: a) a existência de relação contratual securitária entre as partes; b) a ocorrência do acidente em 29/01/2024; c) o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão na coluna do autor; d) o caráter parcial e permanente da invalidez; e e) o pagamento administrativo, pela seguradora, no montante de R$ 17.159,36. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O contrato de seguro, ademais, rege-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social, conforme artigos 422 e 757 do Código Civil. O ponto central da lide reside na quantificação do dano físico sofrido pelo autor. Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica por profissional de confiança deste juízo. O laudo pericial (ID 10669705693), elaborado pelo Dr. Phelipe Diniz Brandão, foi conclusivo ao atestar que o autor apresenta "Invalidez Parcial e permanente por acidente – quantificado em 2,5%". O perito detalhou seu cálculo da seguinte forma: "invalidez parcial permanente por acidente - Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral (25%), graduada em residual (10%), totalizando 2,5%." O laudo pericial judicial é a prova técnica por excelência para elucidar questões que demandam conhecimento especializado, sendo equidistante dos interesses das partes. Embora o julgador não esteja estritamente adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), só pode afastá-las se houver nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes que apontem em direção diversa. No caso em tela, o autor impugna a graduação residual de 10% atribuída pelo perito, argumentando ausência de fundamentação e contradição com a avaliação administrativa da própria seguradora, que teria considerado uma perda funcional de 40% do segmento. Contudo, a avaliação administrativa da seguradora, que culminou no pagamento inicial, constitui ato unilateral de uma das partes na fase pré-processual. A instauração do processo judicial, com a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório, tem justamente o objetivo de obter um parecer técnico isento para solucionar a controvérsia. O fato de a conclusão do perito judicial ser distinta da avaliação inicial da seguradora não invalida o laudo, apenas demonstra a divergência técnica que deu origem à lide. A alegação do autor de que a seguradora estaria vinculada à sua avaliação administrativa (que considerou 10% de invalidez total) não prospera no sentido de garantir um direito a um valor maior, mas serve para demonstrar que a própria ré reconheceu a existência de uma invalidez indenizável. Ocorre que a prova produzida em juízo, que deve nortear o julgamento, apontou para uma invalidez em grau inferior. O autor não logrou êxito em apresentar contraprova técnica ou elementos concretos que pudessem desconstituir a conclusão do perito judicial. As impugnações apresentadas são genéricas e não abalam a consistência do trabalho técnico, que foi realizado com base em exame clínico e análise da documentação dos autos, respondendo aos quesitos formulados. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial judicial, que estabelece o grau de invalidez do autor em 2,5% do capital segurado total. Conforme informado pela ré e não contestado especificamente pelo autor, o capital segurado para a cobertura de IPA à época do sinistro era de R$ 171.593,55. Aplicando-se o percentual de 2,5% sobre este montante, a indenização devida seria de R$ 4.289,83 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). Considerando que a seguradora já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 17.159,36, constata-se que o valor pago ao autor foi consideravelmente superior ao que seria devido segundo a apuração da perícia judicial. Dessa forma, não há qualquer valor a ser complementado pela ré, sendo a improcedência da pretensão autoral a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara