Detalhe do processo

5003185-70.2025.8.13.0543

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Resplendor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003185-70.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ALTIVO MAGIONI CPF: 479.340.267-49 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de Altivo Magioni e Edna Merlo Magioni, referente a faixa de servidão de 2,3698 hectares situada no imóvel rural denominado Córrego Quatis, localizado no Município de Itueta, nesta Comarca (ID 10549142081). Deferida a imissão provisória na posse e determinada a realização de perícia técnica judicial de avaliação imobiliária (ID 10556223677 e ID 10562511321), procedeu-se à nomeação de perito pelo Sistema de Auxiliares da Justiça. Diante da escusa justificada do primeiro profissional nomeado (ID 10642983942), foi nomeado o engenheiro civil Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (ID 10643017887 e ID 10646798784). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa inicial de honorários periciais no montante de R$ 10.800,00 (ID 10643961799). Instada a se manifestar, a autora ofertou contraproposta no valor de R$ 8.200,00, reputando-o condizente com a complexidade técnica dos trabalhos (ID 10671109695). O expert reapresentou proposta no valor de R$ 9.750,00 (ID 10685794444), tendo a concessionária autora reiterado a sua contraproposta de R$ 8.200,00 (ID 10688163582). Em ato contínuo, o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia peticionou nos autos manifestando expressa e formal concordância com o valor de R$ 8.200,00 ofertado pela expropriante (ID 10691574453). A autora comprovou o depósito judicial integral da verba honorária acordada, no importe de R$ 8.200,00 (ID 10710091435, ID 10710093836 e ID 10710095388). Na sequência, o perito designou a realização da vistoria pericial para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, requerendo o adiantamento de 50% dos honorários periciais depositados para custeio das despesas operacionais e de deslocamento, nos termos da legislação processual civil, bem como indicou os dados bancários para transferência (ID 10735358296). As partes foram devidamente cientificadas da designação da data para início dos trabalhos periciais (ID 10738906320, ID 10738906321 e ID 10738906322). Vieram os autos conclusos. O arbitramento e a homologação dos honorários periciais devem pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do encargo pericial, bem como o tempo estimado para a realização dos exames e elaboração da peça técnica. No caso vertente, constata-se a convergência de vontades entre a parte responsável pelo adiantamento da despesa técnica e o perito judicial nomeado. A concessionária autora propôs a quantia de R$ 8.200,00 (ID 10671109695 e ID 10688163582), valor este expressamente aceito pelo louvado (ID 10691574453) e devidamente depositado em conta vinculada a este juízo (ID 10710093836 e ID 10710095388). O montante ajustado entre os interessados afigura-se justo, adequado e compatível com o trabalho avaliatório de imóvel rural objeto de instituição de servidão administrativa, não se vislumbrando desproporção ou onerosidade excessiva. Dessa forma, impõe-se a homologação do valor final dos honorários periciais no importe de R$ 8.200,00. No que concerne ao levantamento antecipado de fração dos honorários, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 465, parágrafo 4º, que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até cinquenta por cento da verba arbitrada em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente resguardado para pagamento ao final, somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente demandados. A antecipação de metade da quantia destina-se a propiciar meios para a realização das diligências de campo, deslocamento até o imóvel rural e contratação de levantamentos topográficos indispensáveis ao mister pericial, conforme pormenorizado pelo louvado. Havendo depósito judicial comprovado da integralidade dos honorários acordados (ID 10710093836), mostra-se plenamente cabível o deferimento da liberação de 50% do total depositado, perfazendo o montante de R$ 4.100,00, a ser creditado diretamente na conta bancária informada pelo perito judicial (ID 10735358296). Ressalte-se que a liberação dos 50% remanescentes (R$ 4.100,00) permanece expressamente condicionada à juntada do laudo pericial aos autos, à regular apreciação pelo juízo e pelas partes, bem como ao cumprimento integral de eventuais esclarecimentos ou respostas a quesitos suplementares que se fizerem necessários, nos termos da norma processual de regência. Ante o exposto: a) homologo o valor final de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) a título de honorários periciais definitivos acordados entre as partes e o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia; b) defiro, com fundamento no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a liberação de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor do perito judicial, no montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); c) determino a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica ou alvará judicial pelo sistema oficial dos depósitos judiciais para crédito do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) na conta bancária de titularidade do perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (CPF 442.058.306-10), mantida no Banco do Brasil, Agência 8626-6, Conta Corrente 90606-9, conforme dados fornecidos nos autos (ID 10735358296); d) estabeleço que o saldo remanescente de 50% (R$ 4.100,00) ficará retido na conta judicial vinculada aos autos, sendo seu levantamento condicionado à entrega conclusiva do laudo pericial e à prestação cabal de eventuais esclarecimentos técnicos que forem solicitados pelas partes ou determinados por este juízo; e) mantenho a realização da perícia técnica na data designada pelo perito, qual seja, dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, devendo as partes e os assistentes técnicos previamente indicados comparecerem aos trabalhos de campo mediante articulação direta com o perito nomeado, conforme já comunicado nos autos. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se com presteza. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALTIVO MAGIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNELISE BARBUTO VITORINO MAGIONI

OAB: 22474/ES

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CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

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KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

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GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
📇 Empresa: Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados — Av. dos Funcionários, 1143, BH/MG, CEP 30140-118📇 Telefone: +55 31 3262-0029
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003185-70.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ALTIVO MAGIONI CPF: 479.340.267-49 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de Altivo Magioni e Edna Merlo Magioni, referente a faixa de servidão de 2,3698 hectares situada no imóvel rural denominado Córrego Quatis, localizado no Município de Itueta, nesta Comarca (ID 10549142081). Deferida a imissão provisória na posse e determinada a realização de perícia técnica judicial de avaliação imobiliária (ID 10556223677 e ID 10562511321), procedeu-se à nomeação de perito pelo Sistema de Auxiliares da Justiça. Diante da escusa justificada do primeiro profissional nomeado (ID 10642983942), foi nomeado o engenheiro civil Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (ID 10643017887 e ID 10646798784). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa inicial de honorários periciais no montante de R$ 10.800,00 (ID 10643961799). Instada a se manifestar, a autora ofertou contraproposta no valor de R$ 8.200,00, reputando-o condizente com a complexidade técnica dos trabalhos (ID 10671109695). O expert reapresentou proposta no valor de R$ 9.750,00 (ID 10685794444), tendo a concessionária autora reiterado a sua contraproposta de R$ 8.200,00 (ID 10688163582). Em ato contínuo, o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia peticionou nos autos manifestando expressa e formal concordância com o valor de R$ 8.200,00 ofertado pela expropriante (ID 10691574453). A autora comprovou o depósito judicial integral da verba honorária acordada, no importe de R$ 8.200,00 (ID 10710091435, ID 10710093836 e ID 10710095388). Na sequência, o perito designou a realização da vistoria pericial para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, requerendo o adiantamento de 50% dos honorários periciais depositados para custeio das despesas operacionais e de deslocamento, nos termos da legislação processual civil, bem como indicou os dados bancários para transferência (ID 10735358296). As partes foram devidamente cientificadas da designação da data para início dos trabalhos periciais (ID 10738906320, ID 10738906321 e ID 10738906322). Vieram os autos conclusos. O arbitramento e a homologação dos honorários periciais devem pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do encargo pericial, bem como o tempo estimado para a realização dos exames e elaboração da peça técnica. No caso vertente, constata-se a convergência de vontades entre a parte responsável pelo adiantamento da despesa técnica e o perito judicial nomeado. A concessionária autora propôs a quantia de R$ 8.200,00 (ID 10671109695 e ID 10688163582), valor este expressamente aceito pelo louvado (ID 10691574453) e devidamente depositado em conta vinculada a este juízo (ID 10710093836 e ID 10710095388). O montante ajustado entre os interessados afigura-se justo, adequado e compatível com o trabalho avaliatório de imóvel rural objeto de instituição de servidão administrativa, não se vislumbrando desproporção ou onerosidade excessiva. Dessa forma, impõe-se a homologação do valor final dos honorários periciais no importe de R$ 8.200,00. No que concerne ao levantamento antecipado de fração dos honorários, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 465, parágrafo 4º, que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até cinquenta por cento da verba arbitrada em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente resguardado para pagamento ao final, somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente demandados. A antecipação de metade da quantia destina-se a propiciar meios para a realização das diligências de campo, deslocamento até o imóvel rural e contratação de levantamentos topográficos indispensáveis ao mister pericial, conforme pormenorizado pelo louvado. Havendo depósito judicial comprovado da integralidade dos honorários acordados (ID 10710093836), mostra-se plenamente cabível o deferimento da liberação de 50% do total depositado, perfazendo o montante de R$ 4.100,00, a ser creditado diretamente na conta bancária informada pelo perito judicial (ID 10735358296). Ressalte-se que a liberação dos 50% remanescentes (R$ 4.100,00) permanece expressamente condicionada à juntada do laudo pericial aos autos, à regular apreciação pelo juízo e pelas partes, bem como ao cumprimento integral de eventuais esclarecimentos ou respostas a quesitos suplementares que se fizerem necessários, nos termos da norma processual de regência. Ante o exposto: a) homologo o valor final de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) a título de honorários periciais definitivos acordados entre as partes e o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia; b) defiro, com fundamento no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a liberação de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor do perito judicial, no montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); c) determino a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica ou alvará judicial pelo sistema oficial dos depósitos judiciais para crédito do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) na conta bancária de titularidade do perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (CPF 442.058.306-10), mantida no Banco do Brasil, Agência 8626-6, Conta Corrente 90606-9, conforme dados fornecidos nos autos (ID 10735358296); d) estabeleço que o saldo remanescente de 50% (R$ 4.100,00) ficará retido na conta judicial vinculada aos autos, sendo seu levantamento condicionado à entrega conclusiva do laudo pericial e à prestação cabal de eventuais esclarecimentos técnicos que forem solicitados pelas partes ou determinados por este juízo; e) mantenho a realização da perícia técnica na data designada pelo perito, qual seja, dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, devendo as partes e os assistentes técnicos previamente indicados comparecerem aos trabalhos de campo mediante articulação direta com o perito nomeado, conforme já comunicado nos autos. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se com presteza. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003185-70.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ALTIVO MAGIONI CPF: 479.340.267-49 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de Altivo Magioni e Edna Merlo Magioni, referente a faixa de servidão de 2,3698 hectares situada no imóvel rural denominado Córrego Quatis, localizado no Município de Itueta, nesta Comarca (ID 10549142081). Deferida a imissão provisória na posse e determinada a realização de perícia técnica judicial de avaliação imobiliária (ID 10556223677 e ID 10562511321), procedeu-se à nomeação de perito pelo Sistema de Auxiliares da Justiça. Diante da escusa justificada do primeiro profissional nomeado (ID 10642983942), foi nomeado o engenheiro civil Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (ID 10643017887 e ID 10646798784). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa inicial de honorários periciais no montante de R$ 10.800,00 (ID 10643961799). Instada a se manifestar, a autora ofertou contraproposta no valor de R$ 8.200,00, reputando-o condizente com a complexidade técnica dos trabalhos (ID 10671109695). O expert reapresentou proposta no valor de R$ 9.750,00 (ID 10685794444), tendo a concessionária autora reiterado a sua contraproposta de R$ 8.200,00 (ID 10688163582). Em ato contínuo, o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia peticionou nos autos manifestando expressa e formal concordância com o valor de R$ 8.200,00 ofertado pela expropriante (ID 10691574453). A autora comprovou o depósito judicial integral da verba honorária acordada, no importe de R$ 8.200,00 (ID 10710091435, ID 10710093836 e ID 10710095388). Na sequência, o perito designou a realização da vistoria pericial para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, requerendo o adiantamento de 50% dos honorários periciais depositados para custeio das despesas operacionais e de deslocamento, nos termos da legislação processual civil, bem como indicou os dados bancários para transferência (ID 10735358296). As partes foram devidamente cientificadas da designação da data para início dos trabalhos periciais (ID 10738906320, ID 10738906321 e ID 10738906322). Vieram os autos conclusos. O arbitramento e a homologação dos honorários periciais devem pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do encargo pericial, bem como o tempo estimado para a realização dos exames e elaboração da peça técnica. No caso vertente, constata-se a convergência de vontades entre a parte responsável pelo adiantamento da despesa técnica e o perito judicial nomeado. A concessionária autora propôs a quantia de R$ 8.200,00 (ID 10671109695 e ID 10688163582), valor este expressamente aceito pelo louvado (ID 10691574453) e devidamente depositado em conta vinculada a este juízo (ID 10710093836 e ID 10710095388). O montante ajustado entre os interessados afigura-se justo, adequado e compatível com o trabalho avaliatório de imóvel rural objeto de instituição de servidão administrativa, não se vislumbrando desproporção ou onerosidade excessiva. Dessa forma, impõe-se a homologação do valor final dos honorários periciais no importe de R$ 8.200,00. No que concerne ao levantamento antecipado de fração dos honorários, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 465, parágrafo 4º, que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até cinquenta por cento da verba arbitrada em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente resguardado para pagamento ao final, somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente demandados. A antecipação de metade da quantia destina-se a propiciar meios para a realização das diligências de campo, deslocamento até o imóvel rural e contratação de levantamentos topográficos indispensáveis ao mister pericial, conforme pormenorizado pelo louvado. Havendo depósito judicial comprovado da integralidade dos honorários acordados (ID 10710093836), mostra-se plenamente cabível o deferimento da liberação de 50% do total depositado, perfazendo o montante de R$ 4.100,00, a ser creditado diretamente na conta bancária informada pelo perito judicial (ID 10735358296). Ressalte-se que a liberação dos 50% remanescentes (R$ 4.100,00) permanece expressamente condicionada à juntada do laudo pericial aos autos, à regular apreciação pelo juízo e pelas partes, bem como ao cumprimento integral de eventuais esclarecimentos ou respostas a quesitos suplementares que se fizerem necessários, nos termos da norma processual de regência. Ante o exposto: a) homologo o valor final de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) a título de honorários periciais definitivos acordados entre as partes e o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia; b) defiro, com fundamento no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a liberação de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor do perito judicial, no montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); c) determino a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica ou alvará judicial pelo sistema oficial dos depósitos judiciais para crédito do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) na conta bancária de titularidade do perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (CPF 442.058.306-10), mantida no Banco do Brasil, Agência 8626-6, Conta Corrente 90606-9, conforme dados fornecidos nos autos (ID 10735358296); d) estabeleço que o saldo remanescente de 50% (R$ 4.100,00) ficará retido na conta judicial vinculada aos autos, sendo seu levantamento condicionado à entrega conclusiva do laudo pericial e à prestação cabal de eventuais esclarecimentos técnicos que forem solicitados pelas partes ou determinados por este juízo; e) mantenho a realização da perícia técnica na data designada pelo perito, qual seja, dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, devendo as partes e os assistentes técnicos previamente indicados comparecerem aos trabalhos de campo mediante articulação direta com o perito nomeado, conforme já comunicado nos autos. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se com presteza. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5003185-70.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ALTIVO MAGIONI CPF: 479.340.267-49 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de Altivo Magioni e Edna Merlo Magioni, referente a faixa de servidão de 2,3698 hectares situada no imóvel rural denominado Córrego Quatis, localizado no Município de Itueta, nesta Comarca (ID 10549142081). Deferida a imissão provisória na posse e determinada a realização de perícia técnica judicial de avaliação imobiliária (ID 10556223677 e ID 10562511321), procedeu-se à nomeação de perito pelo Sistema de Auxiliares da Justiça. Diante da escusa justificada do primeiro profissional nomeado (ID 10642983942), foi nomeado o engenheiro civil Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (ID 10643017887 e ID 10646798784). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa inicial de honorários periciais no montante de R$ 10.800,00 (ID 10643961799). Instada a se manifestar, a autora ofertou contraproposta no valor de R$ 8.200,00, reputando-o condizente com a complexidade técnica dos trabalhos (ID 10671109695). O expert reapresentou proposta no valor de R$ 9.750,00 (ID 10685794444), tendo a concessionária autora reiterado a sua contraproposta de R$ 8.200,00 (ID 10688163582). Em ato contínuo, o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia peticionou nos autos manifestando expressa e formal concordância com o valor de R$ 8.200,00 ofertado pela expropriante (ID 10691574453). A autora comprovou o depósito judicial integral da verba honorária acordada, no importe de R$ 8.200,00 (ID 10710091435, ID 10710093836 e ID 10710095388). Na sequência, o perito designou a realização da vistoria pericial para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, requerendo o adiantamento de 50% dos honorários periciais depositados para custeio das despesas operacionais e de deslocamento, nos termos da legislação processual civil, bem como indicou os dados bancários para transferência (ID 10735358296). As partes foram devidamente cientificadas da designação da data para início dos trabalhos periciais (ID 10738906320, ID 10738906321 e ID 10738906322). Vieram os autos conclusos. O arbitramento e a homologação dos honorários periciais devem pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do encargo pericial, bem como o tempo estimado para a realização dos exames e elaboração da peça técnica. No caso vertente, constata-se a convergência de vontades entre a parte responsável pelo adiantamento da despesa técnica e o perito judicial nomeado. A concessionária autora propôs a quantia de R$ 8.200,00 (ID 10671109695 e ID 10688163582), valor este expressamente aceito pelo louvado (ID 10691574453) e devidamente depositado em conta vinculada a este juízo (ID 10710093836 e ID 10710095388). O montante ajustado entre os interessados afigura-se justo, adequado e compatível com o trabalho avaliatório de imóvel rural objeto de instituição de servidão administrativa, não se vislumbrando desproporção ou onerosidade excessiva. Dessa forma, impõe-se a homologação do valor final dos honorários periciais no importe de R$ 8.200,00. No que concerne ao levantamento antecipado de fração dos honorários, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 465, parágrafo 4º, que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até cinquenta por cento da verba arbitrada em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o remanescente resguardado para pagamento ao final, somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente demandados. A antecipação de metade da quantia destina-se a propiciar meios para a realização das diligências de campo, deslocamento até o imóvel rural e contratação de levantamentos topográficos indispensáveis ao mister pericial, conforme pormenorizado pelo louvado. Havendo depósito judicial comprovado da integralidade dos honorários acordados (ID 10710093836), mostra-se plenamente cabível o deferimento da liberação de 50% do total depositado, perfazendo o montante de R$ 4.100,00, a ser creditado diretamente na conta bancária informada pelo perito judicial (ID 10735358296). Ressalte-se que a liberação dos 50% remanescentes (R$ 4.100,00) permanece expressamente condicionada à juntada do laudo pericial aos autos, à regular apreciação pelo juízo e pelas partes, bem como ao cumprimento integral de eventuais esclarecimentos ou respostas a quesitos suplementares que se fizerem necessários, nos termos da norma processual de regência. Ante o exposto: a) homologo o valor final de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) a título de honorários periciais definitivos acordados entre as partes e o perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia; b) defiro, com fundamento no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a liberação de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor do perito judicial, no montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais); c) determino a expedição de ordem de transferência bancária eletrônica ou alvará judicial pelo sistema oficial dos depósitos judiciais para crédito do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) na conta bancária de titularidade do perito Luiz Eugênio Frateschi Corrêa Maia (CPF 442.058.306-10), mantida no Banco do Brasil, Agência 8626-6, Conta Corrente 90606-9, conforme dados fornecidos nos autos (ID 10735358296); d) estabeleço que o saldo remanescente de 50% (R$ 4.100,00) ficará retido na conta judicial vinculada aos autos, sendo seu levantamento condicionado à entrega conclusiva do laudo pericial e à prestação cabal de eventuais esclarecimentos técnicos que forem solicitados pelas partes ou determinados por este juízo; e) mantenho a realização da perícia técnica na data designada pelo perito, qual seja, dia 21 de outubro de 2026, às 15h30, devendo as partes e os assistentes técnicos previamente indicados comparecerem aos trabalhos de campo mediante articulação direta com o perito nomeado, conforme já comunicado nos autos. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se com presteza. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor