5003184-32.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003184-32.2022.8.13.0433 (D) CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA LUCINDO LAGES FERREIRA CPF: 606.809.701-34 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por JULIANA LUCINDO LAGES FERREIRA em face de SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES DE MINAS GERAIS LTDA, ambos qualificados. Narra a embargante, em síntese, que a execução nº 5003162-81.2016.8.13.0433, fundada em Contrato de Empréstimo e "Instrumento Particular de Renegociação de Operações de Crédito", está eivada de excessos. Defende a aplicação do CDC, a ilegalidade da capitalização de juros e do uso da Tabela Price, a abusividade da taxa de juros remuneratórios por ser superior à média de mercado e a previsão de cumulação indevida de encargos moratórios. Pede a procedência dos embargos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e recalcular o débito. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação (ID 9555732841), arguindo, preliminarmente, inépcia dos embargos por ausência de memória de cálculo e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade da limitação de juros. Deferida a gratuidade de justiça à embargante em Id. 9701219665. Em decisão de ID 9734186569, foi acolhida a preliminar de incompetência relativa, com a remessa dos autos da Comarca de Montes Claros para Belo Horizonte. O processo foi recebido por este Juízo em Id. 10105994306, oportunidade em que determinou-se a designação de audiência de conciliação, que ocorreu em Id. 10137766153. As partes não compuseram acordo. Intimadas para especificação de provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 10222610373), e o embargado informou não ter provas a produzir (Id. 10232966597). Custas do incidente de impugnação à gratuidade de justiça recolhidas pela parte embargada em Id. 10342541116. Em decisão saneadora (ID 10454717859), foram rejeitadas as demais preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado em ID 10587040313, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10612872933 e 10618112119). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais e preliminares (incompetência relativa, impugnação à justiça gratuita e inépcia por ausência de cálculo) já foram devidamente analisadas e decididas no curso do processo (IDs 9734186569 e 10454717859), não havendo nulidades a sanar. O processo encontra-se em ordem para julgamento, nos moldes do artigo 920, II, do CPC. À luz do princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de prova coligidos nestes autos, em que se discuta a validade de cláusulas contratuais inseridas em contratos de financiamento e o eventual direito de restituição de valores cobrados. Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, divisando-se um consumidor, pessoa física que adquiriu produto como destinatário final, e um fornecedor, pessoa jurídica, que presta serviço de natureza bancária, financeira, de crédito. Essa a súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado de nº 297, verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, a qual pretendia, justamente, a declaração de inaplicabilidade do referido código às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras. Segundo o art. 1º, da Lei nº 8.078/90, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição da República, e art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Código de Defesa do Consumidor traçou, em seu art. 4º, as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, promovendo transparência e harmonia nas relações de consumo. O referido art. 4º consagrou também o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e incumbiu o Estado de efetivamente proteger o consumidor, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Buscou-se ainda harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de acordo com os princípios em que se funda a ordem econômica, previstos no art. 170, da Constituição da República, sem olvidar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Os negócios jurídicos em questionamento representaram típicos contratos de adesão, nos moldes do art. 54, da Lei 8.078/90, pois as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A controvérsia central reside na alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que o contrato que embasa o feito executivo conteria encargos ilegais e abusivos. A ação de execução está lastreada em Contrato de Empréstimo e Instrumento Particular de Renegociação de Operações de Crédito, firmado entre Sicoob Credicom – Cooperativa De Economia e Crédito Mútuo Dos Médicos E Profissionais Da Área De Saúde De Belo Horizonte E Cidades De Minas Gerais LTDA e Juliana Lucindo Lages Ferreira e assinado por duas testemunhas – Ids. 7073249 e 7073241 dos autos n. 5003162-81.2016.8.13.0433. Na espécie, o exequente/embargado juntou aos autos a planilha de cálculos com a indicação do valor que entende correto (ID 7073176). A embargante sustenta a nulidade da execução argumentando que o contrato possui cláusulas abusivas que geraram onerosidade desproporcional. A alegação do embargante não prospera, considerando que o i. perito não identificou cobrança abusiva no contrato celebrado entre as partes. Dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras a limitação do Código Civil e da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF que dispõe o seguinte: “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ainda, conforme o STJ, no enunciado nº 382 de sua súmula: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” É lícita, pois, a cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a, conforme já sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. A legislação que regulamenta as instituições financeiras no Brasil (Lei 4.595/64) é posterior à Lei da Usura, de 1933 e, como versou sobre a mesma matéria (juros remuneratórios), deve ser entendido que houve revogação parcial e tácita. Incidência do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 4.657/42 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De outro norte, a pretendida revisão da parte autora somente seria possível se comprovado fato extraordinário que prejudicasse o sinalagma contratual, o que não ocorre na espécie. Ademais, poderia se cogitar de uma onerosidade excessiva, mas tal alegação está desprovida de comprovação mínima idônea. A embargante alega que o percentual de 3,76% ao mês é abusivo. O laudo pericial (ID 10587040313) apurou que, de fato, a taxa contratada era superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação (outubro de 2015), que era de 3,46% a.m. A diferença apurada foi de 0,30 pontos percentuais, representando um acréscimo de 8,67% sobre a média. A diferença apurada pelo perito, no presente caso, não se revela exorbitante a ponto de justificar a intervenção judicial para alterar o que foi livremente pactuado entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Cabe ressaltar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). No ponto, afirmo que a média de mercado não tem qualquer força vinculativa, mas serve tão somente de parâmetro para avaliar eventual abusividade concreta. Ocorre que, para se ter uma média, por certo consideram-se a taxas maiores e menores, que dependerão do risco da própria operação. Impor a taxa média do mercado condicionaria todos os contratos a eventos externos, futuros e incertos, prejudicando a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade. Ainda, engessaria o mercado de crédito e se imporia um tabelamento de preços, o que não se admite em um regime constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Por isso é que, para fins de revisão, é preciso que a taxa contrata seja consideravelmente maior do que a média, o que não ocorre no presente caso. Lado outro, a questão da capitalização dos juros é matéria de direito, pouco importando tenha ou não havido sua incidência no contrato. Isso porque, a Medida Provisória n. 1963-17/00, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, permite esta possibilidade para o contrato em questão. Inclusive, o e. STF afastou a alegação de inconstitucionalidade a respeito das normas acima referidas, conforme ementa transcrita a seguir: "Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)" No mesmo sentido, é firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, a partir de 30/03/2000, a cobrança de juros sobre juros, desde que expressamente pactuado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO. 1.- (...). 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- (...). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1250519 / RS, DJe 09/10/2012)." Além disso, preceitua a Súmula 530/STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Para fins de compreensão sobre a incidência da capitalização dos juros, entende o Egrégio Tribunal Superior que basta a demonstração de que a taxa de juros anual é maior do que a soma de doze meses da taxa de juros mensal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Inadmissível, em sede de agravo regimental, suscitar tese que não consta do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 400353 / RS, DJe 24/02/2014) (grifei). Acrescente-se o entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado nº 541 de sua súmula, que prescreve que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que se há tal previsão, está permitida a capitalização. No caso, está sobejamente demonstrado que houve a contratação de juros capitalizados, pois consta expressamente do instrumento contratual, conforme resposta do quesito 5, feito pela parte autora, que consta no laudo pericial. Logo, este pedido não procede. Comprovado que não houve irregularidades no período de normalidade do contrato, não há se falar em causa obstativa da mora da parte autora. Caso ela esteja inadimplente, deverá arcar com o ônus respectivo. Da multa e dos juros moratórios e taxa de custo efetivo total Em relação aos juros moratórios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos idênticos que eles poderão ser cobrados até o limite de 12% ao ano, desde que expressamente pactuado (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.902 - RS, MINISTRO SIDNEI BENETI, 19/07/2008). No que concerne a multa de mora, sua previsão não pode ultrapassar o limite de 2%, conforme disposto no CDC. Quanto aos juros moratórios, em geral as partes convencionam a taxa cobrável, dentro dos limites do artigo 406 da Lei Civil (no Código anterior, art. 1062), que reza: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Quanto à taxa de juros permitida à Fazenda Federal é de 1% ao mês, de acordo com o § 1º do art. 161 do CTN (Lei 5.172, de 25/10/1966). A questão já foi sedimentada na Súmula 379 do STJ: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês” No contrato, vejo que os juros moratórios se encontram em 12% ao ano, também de acordo, portanto, com a legislação. A multa prevista no contrato não é maior que 2% (dois por cento), de acordo, portanto, com a legislação vigente, qual seja, art. 52, § 1º do CDC. A embargante alega, ainda, a ilegalidade da cobrança da Taxa de Custo Efetivo Total (CET) de forma cumulada com correção monetária. Contudo, tal argumentação não prospera. A CET, exigida pelas normas do Banco Central, não é um encargo a ser somado ao débito, mas sim uma taxa informativa que representa o custo total da operação de crédito para o consumidor, englobando juros, tarifas, tributos e outras despesas. Sua função é garantir a transparência, e não compor o cálculo da dívida. O laudo pericial esclarece que o débito foi calculado com base nos juros remuneratórios pactuados, não havendo qualquer cobrança autônoma ou cumulativa a título de CET. Da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos A cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que não haja cobrança cumulada com outros encargos, especialmente juros moratórios, multa e correção monetária, conforme o entendimento contido na Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". A composição do valor da comissão de permanência também foi objeto da Súmula 472 do STJ que enuncia: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Conclui-se portanto, que é permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não esteja cumulada com outros encargos moratórios, contudo, seu valor está limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso, em análise do contrato, verifico que não houve cobrança de tal encargo. Embora a cumulação esteja prevista no contrato, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, na planilha de cálculo que instrui a execução, não houve a aplicação efetiva da comissão de permanência (ID 10587040313). Assim, a despeito da eventual nulidade da cláusula em abstrato, não há excesso de execução a ser decotado neste ponto, pois a cobrança ilegal não se materializou no débito executado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada nos Embargos à Execução. Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5003162-81.2016.8.13.0433, procedendo-se à respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA LUCINDO LAGES FERREIRA
Réu SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FARLEY BRAZ GONCALVES
OAB: 121205/MG
RICARDO EURICO QUARESMA DOS SANTOS
OAB: 67973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5003184-32.2022.8.13.0433 (D) CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA LUCINDO LAGES FERREIRA CPF: 606.809.701-34 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por JULIANA LUCINDO LAGES FERREIRA em face de SICOOB CREDICOM – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES DE MINAS GERAIS LTDA, ambos qualificados. Narra a embargante, em síntese, que a execução nº 5003162-81.2016.8.13.0433, fundada em Contrato de Empréstimo e "Instrumento Particular de Renegociação de Operações de Crédito", está eivada de excessos. Defende a aplicação do CDC, a ilegalidade da capitalização de juros e do uso da Tabela Price, a abusividade da taxa de juros remuneratórios por ser superior à média de mercado e a previsão de cumulação indevida de encargos moratórios. Pede a procedência dos embargos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e recalcular o débito. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação (ID 9555732841), arguindo, preliminarmente, inépcia dos embargos por ausência de memória de cálculo e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade da limitação de juros. Deferida a gratuidade de justiça à embargante em Id. 9701219665. Em decisão de ID 9734186569, foi acolhida a preliminar de incompetência relativa, com a remessa dos autos da Comarca de Montes Claros para Belo Horizonte. O processo foi recebido por este Juízo em Id. 10105994306, oportunidade em que determinou-se a designação de audiência de conciliação, que ocorreu em Id. 10137766153. As partes não compuseram acordo. Intimadas para especificação de provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 10222610373), e o embargado informou não ter provas a produzir (Id. 10232966597). Custas do incidente de impugnação à gratuidade de justiça recolhidas pela parte embargada em Id. 10342541116. Em decisão saneadora (ID 10454717859), foram rejeitadas as demais preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado em ID 10587040313, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10612872933 e 10618112119). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais e preliminares (incompetência relativa, impugnação à justiça gratuita e inépcia por ausência de cálculo) já foram devidamente analisadas e decididas no curso do processo (IDs 9734186569 e 10454717859), não havendo nulidades a sanar. O processo encontra-se em ordem para julgamento, nos moldes do artigo 920, II, do CPC. À luz do princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de prova coligidos nestes autos, em que se discuta a validade de cláusulas contratuais inseridas em contratos de financiamento e o eventual direito de restituição de valores cobrados. Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado pelos art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, divisando-se um consumidor, pessoa física que adquiriu produto como destinatário final, e um fornecedor, pessoa jurídica, que presta serviço de natureza bancária, financeira, de crédito. Essa a súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado de nº 297, verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, a qual pretendia, justamente, a declaração de inaplicabilidade do referido código às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras. Segundo o art. 1º, da Lei nº 8.078/90, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição da República, e art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Código de Defesa do Consumidor traçou, em seu art. 4º, as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, promovendo transparência e harmonia nas relações de consumo. O referido art. 4º consagrou também o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e incumbiu o Estado de efetivamente proteger o consumidor, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Buscou-se ainda harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de acordo com os princípios em que se funda a ordem econômica, previstos no art. 170, da Constituição da República, sem olvidar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Os negócios jurídicos em questionamento representaram típicos contratos de adesão, nos moldes do art. 54, da Lei 8.078/90, pois as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A controvérsia central reside na alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que o contrato que embasa o feito executivo conteria encargos ilegais e abusivos. A ação de execução está lastreada em Contrato de Empréstimo e Instrumento Particular de Renegociação de Operações de Crédito, firmado entre Sicoob Credicom – Cooperativa De Economia e Crédito Mútuo Dos Médicos E Profissionais Da Área De Saúde De Belo Horizonte E Cidades De Minas Gerais LTDA e Juliana Lucindo Lages Ferreira e assinado por duas testemunhas – Ids. 7073249 e 7073241 dos autos n. 5003162-81.2016.8.13.0433. Na espécie, o exequente/embargado juntou aos autos a planilha de cálculos com a indicação do valor que entende correto (ID 7073176). A embargante sustenta a nulidade da execução argumentando que o contrato possui cláusulas abusivas que geraram onerosidade desproporcional. A alegação do embargante não prospera, considerando que o i. perito não identificou cobrança abusiva no contrato celebrado entre as partes. Dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras a limitação do Código Civil e da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF que dispõe o seguinte: “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ainda, conforme o STJ, no enunciado nº 382 de sua súmula: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” É lícita, pois, a cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a, conforme já sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. A legislação que regulamenta as instituições financeiras no Brasil (Lei 4.595/64) é posterior à Lei da Usura, de 1933 e, como versou sobre a mesma matéria (juros remuneratórios), deve ser entendido que houve revogação parcial e tácita. Incidência do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 4.657/42 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De outro norte, a pretendida revisão da parte autora somente seria possível se comprovado fato extraordinário que prejudicasse o sinalagma contratual, o que não ocorre na espécie. Ademais, poderia se cogitar de uma onerosidade excessiva, mas tal alegação está desprovida de comprovação mínima idônea. A embargante alega que o percentual de 3,76% ao mês é abusivo. O laudo pericial (ID 10587040313) apurou que, de fato, a taxa contratada era superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação (outubro de 2015), que era de 3,46% a.m. A diferença apurada foi de 0,30 pontos percentuais, representando um acréscimo de 8,67% sobre a média. A diferença apurada pelo perito, no presente caso, não se revela exorbitante a ponto de justificar a intervenção judicial para alterar o que foi livremente pactuado entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Cabe ressaltar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). No ponto, afirmo que a média de mercado não tem qualquer força vinculativa, mas serve tão somente de parâmetro para avaliar eventual abusividade concreta. Ocorre que, para se ter uma média, por certo consideram-se a taxas maiores e menores, que dependerão do risco da própria operação. Impor a taxa média do mercado condicionaria todos os contratos a eventos externos, futuros e incertos, prejudicando a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade. Ainda, engessaria o mercado de crédito e se imporia um tabelamento de preços, o que não se admite em um regime constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Por isso é que, para fins de revisão, é preciso que a taxa contrata seja consideravelmente maior do que a média, o que não ocorre no presente caso. Lado outro, a questão da capitalização dos juros é matéria de direito, pouco importando tenha ou não havido sua incidência no contrato. Isso porque, a Medida Provisória n. 1963-17/00, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, permite esta possibilidade para o contrato em questão. Inclusive, o e. STF afastou a alegação de inconstitucionalidade a respeito das normas acima referidas, conforme ementa transcrita a seguir: "Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)" No mesmo sentido, é firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, a partir de 30/03/2000, a cobrança de juros sobre juros, desde que expressamente pactuado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO. 1.- (...). 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- (...). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1250519 / RS, DJe 09/10/2012)." Além disso, preceitua a Súmula 530/STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Para fins de compreensão sobre a incidência da capitalização dos juros, entende o Egrégio Tribunal Superior que basta a demonstração de que a taxa de juros anual é maior do que a soma de doze meses da taxa de juros mensal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Inadmissível, em sede de agravo regimental, suscitar tese que não consta do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 400353 / RS, DJe 24/02/2014) (grifei). Acrescente-se o entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado nº 541 de sua súmula, que prescreve que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que se há tal previsão, está permitida a capitalização. No caso, está sobejamente demonstrado que houve a contratação de juros capitalizados, pois consta expressamente do instrumento contratual, conforme resposta do quesito 5, feito pela parte autora, que consta no laudo pericial. Logo, este pedido não procede. Comprovado que não houve irregularidades no período de normalidade do contrato, não há se falar em causa obstativa da mora da parte autora. Caso ela esteja inadimplente, deverá arcar com o ônus respectivo. Da multa e dos juros moratórios e taxa de custo efetivo total Em relação aos juros moratórios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos idênticos que eles poderão ser cobrados até o limite de 12% ao ano, desde que expressamente pactuado (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.902 - RS, MINISTRO SIDNEI BENETI, 19/07/2008). No que concerne a multa de mora, sua previsão não pode ultrapassar o limite de 2%, conforme disposto no CDC. Quanto aos juros moratórios, em geral as partes convencionam a taxa cobrável, dentro dos limites do artigo 406 da Lei Civil (no Código anterior, art. 1062), que reza: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Quanto à taxa de juros permitida à Fazenda Federal é de 1% ao mês, de acordo com o § 1º do art. 161 do CTN (Lei 5.172, de 25/10/1966). A questão já foi sedimentada na Súmula 379 do STJ: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês” No contrato, vejo que os juros moratórios se encontram em 12% ao ano, também de acordo, portanto, com a legislação. A multa prevista no contrato não é maior que 2% (dois por cento), de acordo, portanto, com a legislação vigente, qual seja, art. 52, § 1º do CDC. A embargante alega, ainda, a ilegalidade da cobrança da Taxa de Custo Efetivo Total (CET) de forma cumulada com correção monetária. Contudo, tal argumentação não prospera. A CET, exigida pelas normas do Banco Central, não é um encargo a ser somado ao débito, mas sim uma taxa informativa que representa o custo total da operação de crédito para o consumidor, englobando juros, tarifas, tributos e outras despesas. Sua função é garantir a transparência, e não compor o cálculo da dívida. O laudo pericial esclarece que o débito foi calculado com base nos juros remuneratórios pactuados, não havendo qualquer cobrança autônoma ou cumulativa a título de CET. Da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos A cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que não haja cobrança cumulada com outros encargos, especialmente juros moratórios, multa e correção monetária, conforme o entendimento contido na Súmula 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". A composição do valor da comissão de permanência também foi objeto da Súmula 472 do STJ que enuncia: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Conclui-se portanto, que é permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não esteja cumulada com outros encargos moratórios, contudo, seu valor está limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso, em análise do contrato, verifico que não houve cobrança de tal encargo. Embora a cumulação esteja prevista no contrato, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, na planilha de cálculo que instrui a execução, não houve a aplicação efetiva da comissão de permanência (ID 10587040313). Assim, a despeito da eventual nulidade da cláusula em abstrato, não há excesso de execução a ser decotado neste ponto, pois a cobrança ilegal não se materializou no débito executado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada nos Embargos à Execução. Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5003162-81.2016.8.13.0433, procedendo-se à respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte