Detalhe do processo

5003183-26.2019.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003183-26.2019.8.21.0014/RS RÉU : ROGERIO GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A) : MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876) RÉU : RICARDO GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A) : MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a presença herdeiro menor incapaz, DÊ-SE vista ao Ministério Público para atuação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2) Em razão do falecimento do autor antes da realização da perícia médica, declaro prejudicada a prova pericial direta anteriormente deferida ( evento 41, DESPADEC1 ). 3) Defiro o pedido formulado no evento 47, PET1 para admitir o laudo pericial produzido nos autos nº 5002811-77.2019.8.21.0014 como prova documental (prova emprestada) , cujo valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos por ocasião da sentença. 4) Da audiência de instrução. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Rogério Guimarães Martins, requerido pela parte autora no evento 92, PET1 , bem como na oitiva das seguintes testemunhas: a) Ana Caroline Justamant da Silva, arrolada pela parte autora no evento 92, PET1 . b) Marcio Costa Pinto , arrolado pelos réus na petição juntada no evento 26, PET1 . DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 14 /10/2026, às 15h35min . INTIME-SE pessoalmente o réu para prestar depoimento, consignando-se a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. A intimação das testemunhas incumbirá aos respectivos procuradores, na forma do art. 455, § 1º, do CPC , devendo comprovar nos autos a realização do ato com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Caso não residirem na cidade ou impossibilidade de comparecer em São José do Norte, participarão da solenidade por videoconferência, através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50031832620198210014&idMinuta=11785164593857251838172016718&hash=15588abb709ad19ec8815750ece6a2c65b456ac2058a430e8fb7bdcef6134e0e Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO GUIMARAES MARTINS

Réu ROGERIO GUIMARAES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON

OAB: 59876/RS

LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO

OAB: 60706/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003183-26.2019.8.21.0014/RS RÉU : ROGERIO GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A) : MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876) RÉU : RICARDO GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(A) : MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a presença herdeiro menor incapaz, DÊ-SE vista ao Ministério Público para atuação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2) Em razão do falecimento do autor antes da realização da perícia médica, declaro prejudicada a prova pericial direta anteriormente deferida ( evento 41, DESPADEC1 ). 3) Defiro o pedido formulado no evento 47, PET1 para admitir o laudo pericial produzido nos autos nº 5002811-77.2019.8.21.0014 como prova documental (prova emprestada) , cujo valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos por ocasião da sentença. 4) Da audiência de instrução. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Rogério Guimarães Martins, requerido pela parte autora no evento 92, PET1 , bem como na oitiva das seguintes testemunhas: a) Ana Caroline Justamant da Silva, arrolada pela parte autora no evento 92, PET1 . b) Marcio Costa Pinto , arrolado pelos réus na petição juntada no evento 26, PET1 . DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 14 /10/2026, às 15h35min . INTIME-SE pessoalmente o réu para prestar depoimento, consignando-se a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. A intimação das testemunhas incumbirá aos respectivos procuradores, na forma do art. 455, § 1º, do CPC , devendo comprovar nos autos a realização do ato com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Caso não residirem na cidade ou impossibilidade de comparecer em São José do Norte, participarão da solenidade por videoconferência, através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50031832620198210014&idMinuta=11785164593857251838172016718&hash=15588abb709ad19ec8815750ece6a2c65b456ac2058a430e8fb7bdcef6134e0e Agendada a intimação eletrônica.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003183-26.2019.8.21.0014/RS AUTOR : DIONATAN SANTOS DA SILVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a presença herdeiro menor incapaz, DÊ-SE vista ao Ministério Público para atuação, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2) Em razão do falecimento do autor antes da realização da perícia médica, declaro prejudicada a prova pericial direta anteriormente deferida ( evento 41, DESPADEC1 ). 3) Defiro o pedido formulado no evento 47, PET1 para admitir o laudo pericial produzido nos autos nº 5002811-77.2019.8.21.0014 como prova documental (prova emprestada) , cujo valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos por ocasião da sentença. 4) Da audiência de instrução. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Rogério Guimarães Martins, requerido pela parte autora no evento 92, PET1 , bem como na oitiva das seguintes testemunhas: a) Ana Caroline Justamant da Silva, arrolada pela parte autora no evento 92, PET1 . b) Marcio Costa Pinto , arrolado pelos réus na petição juntada no evento 26, PET1 . DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 14 /10/2026, às 15h35min . INTIME-SE pessoalmente o réu para prestar depoimento, consignando-se a advertência prevista no art. 385, § 1º, do CPC. A intimação das testemunhas incumbirá aos respectivos procuradores, na forma do art. 455, § 1º, do CPC , devendo comprovar nos autos a realização do ato com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Caso não residirem na cidade ou impossibilidade de comparecer em São José do Norte, participarão da solenidade por videoconferência, através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50031832620198210014&idMinuta=11785164593857251838172016718&hash=15588abb709ad19ec8815750ece6a2c65b456ac2058a430e8fb7bdcef6134e0e Agendada a intimação eletrônica.