Detalhe do processo

5003179-09.2024.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003179-09.2024.8.21.0080/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) RÉU : DALIDA TALITA LORENZINI PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) RÉU : FERNANDO PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) DESPACHO/DECISÃO Esta decisão analisa dois pontos principais: (1) o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus/reconvintes para regular o acesso da autora RGE à propriedade durante a execução das obras (Evento 114); e (2) a definição das provas a serem produzidas, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica (Evento 112). 1. A autora, RGE, obteve a imissão provisória na posse para a construção da Linha de Distribuição 69 kV Arroio do Meio – Imigrante, um direito que lhe assegura os atos necessários à implantação do empreendimento de utilidade pública. Contudo, esse direito não é absoluto e deve ser exercido de forma a minimizar os danos à propriedade e a preservar o uso da área não diretamente afetada pela servidão. Os réus/reconvintes, por sua vez, demonstram por meio de fotografias (Evento 114) que a execução das obras tem gerado transtornos significativos, como a formação de sulcos profundos no solo e a obstrução do acesso a uma área de armazenamento de silagem, essencial para a alimentação de seus animais. A situação configura perigo de dano, pois a dificuldade de acesso à alimentação animal afeta diretamente a atividade produtiva e de subsistência dos proprietários. Desse modo, é necessário compatibilizar o direito da concessionária de executar a obra com o direito dos proprietários de continuar utilizando o restante de seu imóvel. A imposição de regras operacionais detalhadas e de um sistema de comunicação prévia de 24 horas para cada ingresso, como requerido, poderia inviabilizar a dinâmica da construção. No entanto, é razoável e necessário garantir o acesso dos réus às áreas produtivas de sua propriedade. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a RGE , no prazo de 48 horas, adote as medidas necessárias para desobstruir e manter um corredor de acesso transitável ao local de armazenamento de silagem indicado pelos réus. A RGE deverá, ainda, abster-se de praticar atos que bloqueiem desnecessariamente o referido acesso durante a execução dos serviços. O descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a fixação de multa. 2. Quanto à fase de instrução, a divergência reside no valor da justa indenização e na real extensão da área afetada pela servidão. A autora sustenta a adequação de seu laudo unilateral ( evento 1, LAUDO10 ), que aponta uma área de 127,19 m² e uma indenização de R$ 6.324,45 . Os réus/reconvintes impugnam esses valores, alegando que a área efetivamente onerada alcança 4.500 m² e que a indenização justa seria de R$ 300.000,00 (Evento 62). A disparidade entre os valores e as metragens evidencia a natureza técnica da controvérsia, tornando indispensável a produção de prova pericial judicial. Para tanto, nomeio perito, o Engenheiro Civil, ADAIR JOSE ZANCANARO , que fica intimado para dizer, no prazo de cinco (05) dias, se aceita o encargo e estimar os seus honorários. A autora deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, visto que é a interessada na constituição da servidão e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça. Com a aceitação do encargo, intime-se a autora para proceder o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, intimando-se o mesmo para iniciar perícia, que não deve exceder o prazo de 30 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. As partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para complementação e dê-se nova vista às partes. 3. Por fim, fica postergada a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DALIDA TALITA LORENZINI PETRY

Réu FERNANDO PETRY

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

LOVANI IVANIR PURPER

OAB: 48665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003179-09.2024.8.21.0080/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) RÉU : DALIDA TALITA LORENZINI PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) RÉU : FERNANDO PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) DESPACHO/DECISÃO Esta decisão analisa dois pontos principais: (1) o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus/reconvintes para regular o acesso da autora RGE à propriedade durante a execução das obras (Evento 114); e (2) a definição das provas a serem produzidas, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica (Evento 112). 1. A autora, RGE, obteve a imissão provisória na posse para a construção da Linha de Distribuição 69 kV Arroio do Meio – Imigrante, um direito que lhe assegura os atos necessários à implantação do empreendimento de utilidade pública. Contudo, esse direito não é absoluto e deve ser exercido de forma a minimizar os danos à propriedade e a preservar o uso da área não diretamente afetada pela servidão. Os réus/reconvintes, por sua vez, demonstram por meio de fotografias (Evento 114) que a execução das obras tem gerado transtornos significativos, como a formação de sulcos profundos no solo e a obstrução do acesso a uma área de armazenamento de silagem, essencial para a alimentação de seus animais. A situação configura perigo de dano, pois a dificuldade de acesso à alimentação animal afeta diretamente a atividade produtiva e de subsistência dos proprietários. Desse modo, é necessário compatibilizar o direito da concessionária de executar a obra com o direito dos proprietários de continuar utilizando o restante de seu imóvel. A imposição de regras operacionais detalhadas e de um sistema de comunicação prévia de 24 horas para cada ingresso, como requerido, poderia inviabilizar a dinâmica da construção. No entanto, é razoável e necessário garantir o acesso dos réus às áreas produtivas de sua propriedade. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a RGE , no prazo de 48 horas, adote as medidas necessárias para desobstruir e manter um corredor de acesso transitável ao local de armazenamento de silagem indicado pelos réus. A RGE deverá, ainda, abster-se de praticar atos que bloqueiem desnecessariamente o referido acesso durante a execução dos serviços. O descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a fixação de multa. 2. Quanto à fase de instrução, a divergência reside no valor da justa indenização e na real extensão da área afetada pela servidão. A autora sustenta a adequação de seu laudo unilateral ( evento 1, LAUDO10 ), que aponta uma área de 127,19 m² e uma indenização de R$ 6.324,45 . Os réus/reconvintes impugnam esses valores, alegando que a área efetivamente onerada alcança 4.500 m² e que a indenização justa seria de R$ 300.000,00 (Evento 62). A disparidade entre os valores e as metragens evidencia a natureza técnica da controvérsia, tornando indispensável a produção de prova pericial judicial. Para tanto, nomeio perito, o Engenheiro Civil, ADAIR JOSE ZANCANARO , que fica intimado para dizer, no prazo de cinco (05) dias, se aceita o encargo e estimar os seus honorários. A autora deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, visto que é a interessada na constituição da servidão e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça. Com a aceitação do encargo, intime-se a autora para proceder o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, intimando-se o mesmo para iniciar perícia, que não deve exceder o prazo de 30 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. As partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para complementação e dê-se nova vista às partes. 3. Por fim, fica postergada a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial.