5003179-09.2024.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003179-09.2024.8.21.0080/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) RÉU : DALIDA TALITA LORENZINI PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) RÉU : FERNANDO PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) DESPACHO/DECISÃO Esta decisão analisa dois pontos principais: (1) o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus/reconvintes para regular o acesso da autora RGE à propriedade durante a execução das obras (Evento 114); e (2) a definição das provas a serem produzidas, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica (Evento 112). 1. A autora, RGE, obteve a imissão provisória na posse para a construção da Linha de Distribuição 69 kV Arroio do Meio – Imigrante, um direito que lhe assegura os atos necessários à implantação do empreendimento de utilidade pública. Contudo, esse direito não é absoluto e deve ser exercido de forma a minimizar os danos à propriedade e a preservar o uso da área não diretamente afetada pela servidão. Os réus/reconvintes, por sua vez, demonstram por meio de fotografias (Evento 114) que a execução das obras tem gerado transtornos significativos, como a formação de sulcos profundos no solo e a obstrução do acesso a uma área de armazenamento de silagem, essencial para a alimentação de seus animais. A situação configura perigo de dano, pois a dificuldade de acesso à alimentação animal afeta diretamente a atividade produtiva e de subsistência dos proprietários. Desse modo, é necessário compatibilizar o direito da concessionária de executar a obra com o direito dos proprietários de continuar utilizando o restante de seu imóvel. A imposição de regras operacionais detalhadas e de um sistema de comunicação prévia de 24 horas para cada ingresso, como requerido, poderia inviabilizar a dinâmica da construção. No entanto, é razoável e necessário garantir o acesso dos réus às áreas produtivas de sua propriedade. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a RGE , no prazo de 48 horas, adote as medidas necessárias para desobstruir e manter um corredor de acesso transitável ao local de armazenamento de silagem indicado pelos réus. A RGE deverá, ainda, abster-se de praticar atos que bloqueiem desnecessariamente o referido acesso durante a execução dos serviços. O descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a fixação de multa. 2. Quanto à fase de instrução, a divergência reside no valor da justa indenização e na real extensão da área afetada pela servidão. A autora sustenta a adequação de seu laudo unilateral ( evento 1, LAUDO10 ), que aponta uma área de 127,19 m² e uma indenização de R$ 6.324,45 . Os réus/reconvintes impugnam esses valores, alegando que a área efetivamente onerada alcança 4.500 m² e que a indenização justa seria de R$ 300.000,00 (Evento 62). A disparidade entre os valores e as metragens evidencia a natureza técnica da controvérsia, tornando indispensável a produção de prova pericial judicial. Para tanto, nomeio perito, o Engenheiro Civil, ADAIR JOSE ZANCANARO , que fica intimado para dizer, no prazo de cinco (05) dias, se aceita o encargo e estimar os seus honorários. A autora deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, visto que é a interessada na constituição da servidão e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça. Com a aceitação do encargo, intime-se a autora para proceder o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, intimando-se o mesmo para iniciar perícia, que não deve exceder o prazo de 30 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. As partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para complementação e dê-se nova vista às partes. 3. Por fim, fica postergada a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALIDA TALITA LORENZINI PETRY
Réu FERNANDO PETRY
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
LOVANI IVANIR PURPER
OAB: 48665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003179-09.2024.8.21.0080/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) RÉU : DALIDA TALITA LORENZINI PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) RÉU : FERNANDO PETRY ADVOGADO(A) : LOVANI IVANIR PURPER (OAB RS048665) DESPACHO/DECISÃO Esta decisão analisa dois pontos principais: (1) o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus/reconvintes para regular o acesso da autora RGE à propriedade durante a execução das obras (Evento 114); e (2) a definição das provas a serem produzidas, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica (Evento 112). 1. A autora, RGE, obteve a imissão provisória na posse para a construção da Linha de Distribuição 69 kV Arroio do Meio – Imigrante, um direito que lhe assegura os atos necessários à implantação do empreendimento de utilidade pública. Contudo, esse direito não é absoluto e deve ser exercido de forma a minimizar os danos à propriedade e a preservar o uso da área não diretamente afetada pela servidão. Os réus/reconvintes, por sua vez, demonstram por meio de fotografias (Evento 114) que a execução das obras tem gerado transtornos significativos, como a formação de sulcos profundos no solo e a obstrução do acesso a uma área de armazenamento de silagem, essencial para a alimentação de seus animais. A situação configura perigo de dano, pois a dificuldade de acesso à alimentação animal afeta diretamente a atividade produtiva e de subsistência dos proprietários. Desse modo, é necessário compatibilizar o direito da concessionária de executar a obra com o direito dos proprietários de continuar utilizando o restante de seu imóvel. A imposição de regras operacionais detalhadas e de um sistema de comunicação prévia de 24 horas para cada ingresso, como requerido, poderia inviabilizar a dinâmica da construção. No entanto, é razoável e necessário garantir o acesso dos réus às áreas produtivas de sua propriedade. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a RGE , no prazo de 48 horas, adote as medidas necessárias para desobstruir e manter um corredor de acesso transitável ao local de armazenamento de silagem indicado pelos réus. A RGE deverá, ainda, abster-se de praticar atos que bloqueiem desnecessariamente o referido acesso durante a execução dos serviços. O descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a fixação de multa. 2. Quanto à fase de instrução, a divergência reside no valor da justa indenização e na real extensão da área afetada pela servidão. A autora sustenta a adequação de seu laudo unilateral ( evento 1, LAUDO10 ), que aponta uma área de 127,19 m² e uma indenização de R$ 6.324,45 . Os réus/reconvintes impugnam esses valores, alegando que a área efetivamente onerada alcança 4.500 m² e que a indenização justa seria de R$ 300.000,00 (Evento 62). A disparidade entre os valores e as metragens evidencia a natureza técnica da controvérsia, tornando indispensável a produção de prova pericial judicial. Para tanto, nomeio perito, o Engenheiro Civil, ADAIR JOSE ZANCANARO , que fica intimado para dizer, no prazo de cinco (05) dias, se aceita o encargo e estimar os seus honorários. A autora deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, visto que é a interessada na constituição da servidão e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça. Com a aceitação do encargo, intime-se a autora para proceder o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, intimando-se o mesmo para iniciar perícia, que não deve exceder o prazo de 30 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. As partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para complementação e dê-se nova vista às partes. 3. Por fim, fica postergada a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial.