Detalhe do processo

5003177-08.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003177-08.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: NEI CARLOS BRAZ DOS SANTOS JUNIOR CPF: 016.219.336-01 RÉU: MINAS SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 04.546.759/0001-25 e outros Da detida análise do conjunto probatório já produzido, não se vislumbra a necessidade de realização de novos esclarecimentos, porquanto o laudo pericial acostado aos autos, em cotejo com os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo sido adequadamente enfrentados os pontos técnicos relevantes ao julgamento da demanda. Com efeito, verifica-se que o perito judicial respondeu aos questionamentos complementares formulados, reapresentando, de forma fundamentada e coerente, as razões técnicas que amparam suas conclusões, em estrita correspondência com os quesitos trazidos ao feito. Ressalte-se que a perícia judicial não se presta a satisfazer inconformismo da parte com conclusão técnica que lhe seja desfavorável, tampouco autoriza sua repetição quando já produzida prova idônea e suficiente à formação do convencimento judicial. Determinar novos esclarecimentos, nas circunstâncias dos autos, configuraria providência meramente protelatória, em afronta aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Ademais, os esclarecimentos técnicos trazidos aos autos, somados às manifestações de ambas as partes e ao conjunto documental já produzido, revelam-se suficientes para embasar o convencimento deste Juízo, especialmente no que concerne à análise dos pedidos formulados na petição inicial, bem como quanto à verificação do nexo causal pertinente à controvérsia submetida à apreciação judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Sendo assim, mostra-se prescindível a realização de novos esclarecimentos, reputando-se suficientemente instruído o feito para ulterior apreciação do mérito. Diante do exposto, certifique-se o encerramento da fase instrutória, porquanto o feito se encontra devidamente aparelhado com conjunto probatório suficiente à formação do convencimento judicial. Determino os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINAS SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Autor NEI CARLOS BRAZ DOS SANTOS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LEARDINI

OAB: 116937/SP

SIMONE RIBEIRO DE ARAUJO

OAB: 157214/MG

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003177-08.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: NEI CARLOS BRAZ DOS SANTOS JUNIOR CPF: 016.219.336-01 RÉU: MINAS SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 04.546.759/0001-25 e outros Da detida análise do conjunto probatório já produzido, não se vislumbra a necessidade de realização de novos esclarecimentos, porquanto o laudo pericial acostado aos autos, em cotejo com os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo sido adequadamente enfrentados os pontos técnicos relevantes ao julgamento da demanda. Com efeito, verifica-se que o perito judicial respondeu aos questionamentos complementares formulados, reapresentando, de forma fundamentada e coerente, as razões técnicas que amparam suas conclusões, em estrita correspondência com os quesitos trazidos ao feito. Ressalte-se que a perícia judicial não se presta a satisfazer inconformismo da parte com conclusão técnica que lhe seja desfavorável, tampouco autoriza sua repetição quando já produzida prova idônea e suficiente à formação do convencimento judicial. Determinar novos esclarecimentos, nas circunstâncias dos autos, configuraria providência meramente protelatória, em afronta aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Ademais, os esclarecimentos técnicos trazidos aos autos, somados às manifestações de ambas as partes e ao conjunto documental já produzido, revelam-se suficientes para embasar o convencimento deste Juízo, especialmente no que concerne à análise dos pedidos formulados na petição inicial, bem como quanto à verificação do nexo causal pertinente à controvérsia submetida à apreciação judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Sendo assim, mostra-se prescindível a realização de novos esclarecimentos, reputando-se suficientemente instruído o feito para ulterior apreciação do mérito. Diante do exposto, certifique-se o encerramento da fase instrutória, porquanto o feito se encontra devidamente aparelhado com conjunto probatório suficiente à formação do convencimento judicial. Determino os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas