Detalhe do processo

5003176-49.2025.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003176-49.2025.4.03.6322 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: WAGNER TETSUO KAWAMOTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de perda auditiva. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – perda auditiva. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação proposta por Wagner Tetsuo Kawamoto contra a União, na qual o autor pretende a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão da condição de portador de moléstia grave, no caso perda auditiva profunda no ouvido direito e moderada no esquerdo. É a síntese do necessário. De largada registro que o julgamento do caso prescinde de prova pericial, pois os documentos que acompanham a inicial permitem a plena compreensão dos fatos. O art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 assegura a isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Note-se que a norma impõe dois requisitos cumulativos para a isenção de imposto de renda: que os rendimentos sejam proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa seja portadora de uma das doenças ali arroladas. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo autor não permitem enquadrá-lo em nenhuma das hipóteses desse dispositivo. Em 2024 o autor teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O benefício foi concedido pelo enquadramento do autor como pessoa com deficiência leve. Os documentos médicos apresentados apontam que o autor apresenta perda auditiva profunda no ouvido direito e moderada no esquerdo. No entanto, a perda auditiva não está relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, tampouco alcança a mesma gravidade das moléstias ali relacionadas, quase todas incompatíveis com a vida independente — a exceção mais saliente diz respeito ao soropositivo, mas nesse caso há que se levar em consideração que a redação original surgiu nos idos de 1988, época em que a condição de soropositivo equivalia a uma sentença de morte. Por se tratar de norma que veicula isenção, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 deve ser interpretado literalmente, conforme orienta o art. 111 do Código Tributário Nacional. Além disso, não há elementos mínimos sinalizando que a perda auditiva do autor esteja relacionada a acidente ou moléstia ocupacional. De acordo com a avaliação audiométrica que acompanha a inicial (Num. 431884788), a perda auditiva teve origem em acidente de trânsito ocorrido em 1990. Assim, não restaram comprovados os requisitos para a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Quanto ao mérito, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em sua redação original, já estabelecia os casos de isenção de imposto de renda. Posteriormente, a Lei 11.052/04, que altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave, passando a apresentar a seguinte redação “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, entrou em vigor em 01/01/2005. Debruçando-se sobre a matéria, a Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, é certo que do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que as relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento, eis que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente. Não é outro o sentido dado pelo artigo 111, inciso II, do CTN, o qual impede expressamente que a isenção outorgada pela norma em questão seja interpretada extensivamente, de modo a ampliar ou criar hipóteses analógicas não compreendidas na lei, não restando, portanto, violado o princípio da igualdade. Assim, embora entenda que não haja na lei disposição alguma condicionando a isenção do imposto ao estágio de gravidade da doença, a norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, não cabe ao julgador, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, estender a isenção concedida, na medida em que estaria criando uma terceira norma para nela apanhar aqueles que não foram legalmente contemplados pelo legislador, agindo como legislador positivo. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Ainda que não tenha sido realizada perícia médica, a qual sequer foi requerida pela parte autora, ficou claro pelos documentos colacionados com a inicial que, além da perda auditiva não estar inserida no rol de doenças isentivas, é decorrente de acidente de moto, conforme noticiado pelo próprio autor no ID 36141652. Portanto, não é de origem ocupacional. Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de doença isentiva ou mesmo moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à aferição dos critérios de isenção, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico, a enfermidade de que padece a parte autora não está incluída dentre aquelas arroladas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WAGNER TETSUO KAWAMOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA LOPES VELLOSO

OAB: 219966/RJ

LUIS ANDRE GONCALVES COELHO

OAB: 85551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003176-49.2025.4.03.6322 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: WAGNER TETSUO KAWAMOTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA LOPES VELLOSO - RJ219966-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de perda auditiva. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – perda auditiva. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação proposta por Wagner Tetsuo Kawamoto contra a União, na qual o autor pretende a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão da condição de portador de moléstia grave, no caso perda auditiva profunda no ouvido direito e moderada no esquerdo. É a síntese do necessário. De largada registro que o julgamento do caso prescinde de prova pericial, pois os documentos que acompanham a inicial permitem a plena compreensão dos fatos. O art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 assegura a isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Note-se que a norma impõe dois requisitos cumulativos para a isenção de imposto de renda: que os rendimentos sejam proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa seja portadora de uma das doenças ali arroladas. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo autor não permitem enquadrá-lo em nenhuma das hipóteses desse dispositivo. Em 2024 o autor teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O benefício foi concedido pelo enquadramento do autor como pessoa com deficiência leve. Os documentos médicos apresentados apontam que o autor apresenta perda auditiva profunda no ouvido direito e moderada no esquerdo. No entanto, a perda auditiva não está relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, tampouco alcança a mesma gravidade das moléstias ali relacionadas, quase todas incompatíveis com a vida independente — a exceção mais saliente diz respeito ao soropositivo, mas nesse caso há que se levar em consideração que a redação original surgiu nos idos de 1988, época em que a condição de soropositivo equivalia a uma sentença de morte. Por se tratar de norma que veicula isenção, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 deve ser interpretado literalmente, conforme orienta o art. 111 do Código Tributário Nacional. Além disso, não há elementos mínimos sinalizando que a perda auditiva do autor esteja relacionada a acidente ou moléstia ocupacional. De acordo com a avaliação audiométrica que acompanha a inicial (Num. 431884788), a perda auditiva teve origem em acidente de trânsito ocorrido em 1990. Assim, não restaram comprovados os requisitos para a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Quanto ao mérito, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em sua redação original, já estabelecia os casos de isenção de imposto de renda. Posteriormente, a Lei 11.052/04, que altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave, passando a apresentar a seguinte redação “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, entrou em vigor em 01/01/2005. Debruçando-se sobre a matéria, a Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, é certo que do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que as relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento, eis que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente. Não é outro o sentido dado pelo artigo 111, inciso II, do CTN, o qual impede expressamente que a isenção outorgada pela norma em questão seja interpretada extensivamente, de modo a ampliar ou criar hipóteses analógicas não compreendidas na lei, não restando, portanto, violado o princípio da igualdade. Assim, embora entenda que não haja na lei disposição alguma condicionando a isenção do imposto ao estágio de gravidade da doença, a norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, não cabe ao julgador, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, estender a isenção concedida, na medida em que estaria criando uma terceira norma para nela apanhar aqueles que não foram legalmente contemplados pelo legislador, agindo como legislador positivo. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Ainda que não tenha sido realizada perícia médica, a qual sequer foi requerida pela parte autora, ficou claro pelos documentos colacionados com a inicial que, além da perda auditiva não estar inserida no rol de doenças isentivas, é decorrente de acidente de moto, conforme noticiado pelo próprio autor no ID 36141652. Portanto, não é de origem ocupacional. Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de doença isentiva ou mesmo moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à aferição dos critérios de isenção, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico, a enfermidade de que padece a parte autora não está incluída dentre aquelas arroladas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal