5003175-59.2021.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003175-59.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FALICIO BARBOSA DA SILVA CPF: 470.833.446-04 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por FALICIO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados. Alega a parte requerente, em síntese, que foi implantado pelo banco requerido em seu benefício previdenciário, 02 (dois) empréstimos consignados n°s.816400709 e 804528774, sem qualquer autorização válida/expressa. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e, ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, mediante condenação do requerido à indenização por danos morais no importe de R$33.959,10 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício. Com a inicial juntou documentos que entendeu pertinentes. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada no ID 7197528006. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 8156358009. No mérito, alega que as partes celebraram contratos, devidamente assinados, mediante disponibilização dos valores em conta do requerente. Cita que não restou demonstrado o dever de indenizar e restituir em dobro. Aduz sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Cédula de crédito bancária juntada no ID 8156358010. Impugnação à contestação no ID 7523888085. Informação de descumprimento da liminar no ID 9592864400. No ID 9633361433, o requerido informou o cumprimento da liminar deferida. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela prova pericial, conforme IDs 9651858591 e 9653713694. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, consoante ID 9675237114. Deferido o pedido de prova pericial no ID 9682632459. Laudo pericial juntado no ID 10503995163. Manifestação do requerido acerca do laudo no ID 10519244521 e do requerente no ID 10523891893. No ID 10596867381,o perito judicial informou o recebimento dos honorários periciais. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Do mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos contratos de n°s. 816400709 e 804528774, supostamente celebrados entre a parte autora e o banco requerido, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. Nessa esteira, o Banco requerido alega a existência e regularidade das cobranças dos débitos efetuados, afirmando a contratação pelo requerente, tendo, inclusive, juntado o contrato de n°804528774, supostamente assinado pelo requerente no ID 8156358010, bem como o contrato de n° 816400709, juntado no ID 8156358009, f.04. Assim, os contratos apresentados pelo requerido foram objetos de perícia grafotécnica no ID 10503995163, havendo a i. perita concluído que a assinatura inserida no documento não pertence ao requerente. Veja-se: VIII- CONCLUSÃO: Após confrontar o grafismo padrão com o grafismo questionado, utilizando Software de ampliação de imagens, equipamento ótico apropriado, imagens digitais e fotografias que ilustram o presente Laudo Grafotécnico , com os resultados dos exames, a perita é levada a concluir que é falsa os documento físico e os digitalizados e as assinaturas contidas no contrato bancário Contratos digitalizados nº 804528774 e nº 816400769-1 data 13/05/2021, Banco Bradesco Financiamentos S.A. As assinaturas questionadas apresentam características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legitimo detentor, não sendo nela observados sinais indicativos de que partido do mesmo punho que produziu tais padrões. Dessa forma, tendo sido comprovado por perícia grafotécnica realizada nos autos no ID 10503995163, que as assinaturas apostas nos contratos não pertencem ao requerente, entendo que o Banco requerido não se desincumbiu de sua carga probatória, de modo que não comprovou a validade dos débitos que ensejaram a implantação do empréstimo no benefício do requerente e este refutou enfaticamente na inicial. Isso porque, incumbia ao requerido, que produziu o documento, comprovar a veracidade da assinatura constante no documento, consoante disposição do art. 429, II do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, considerando que por meio da perícia grafotécnica, restou demonstrada que a assinatura lançada no documento não pertence ao requerente é de se considerar inválidos os débitos discutidos nos autos, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial, para restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, capaz de justificar a devolução em dobro. Quanto ao dano moral que o autor alega haver sofrido, entende-se que ocorreu na espécie. À vista do exposto e dos documentos coligidos nos autos, depreende-se que a situação por que passou a parte autora lhe causou mais do que mero aborrecimento, vez que descontada mensalmente de seu benefício previdenciário quantia referente a contrato que não anuiu. Assim, para efeitos de fixação do “quantum” indenizatório, deve-se observar a gravidade do dano, a personalidade daquele que o sofreu, e a gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, de modo a inibir essa última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, o valor da reparação do dano deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). É válido salientar que nos moldes da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados n°s.816400709 e 804528774, implantados no benefício previdenciário do requerente e condenar o requerido à restituição de todos os valores que foram descontados, mês a mês, do benefício previdenciário da parte requerente, na forma simples, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.o 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com correção monetária segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I e art. 87, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003175-59.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FALICIO BARBOSA DA SILVA CPF: 470.833.446-04 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por FALICIO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados. Alega a parte requerente, em síntese, que foi implantado pelo banco requerido em seu benefício previdenciário, 02 (dois) empréstimos consignados n°s.816400709 e 804528774, sem qualquer autorização válida/expressa. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e, ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, mediante condenação do requerido à indenização por danos morais no importe de R$33.959,10 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) e restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício. Com a inicial juntou documentos que entendeu pertinentes. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada no ID 7197528006. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 8156358009. No mérito, alega que as partes celebraram contratos, devidamente assinados, mediante disponibilização dos valores em conta do requerente. Cita que não restou demonstrado o dever de indenizar e restituir em dobro. Aduz sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Cédula de crédito bancária juntada no ID 8156358010. Impugnação à contestação no ID 7523888085. Informação de descumprimento da liminar no ID 9592864400. No ID 9633361433, o requerido informou o cumprimento da liminar deferida. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela prova pericial, conforme IDs 9651858591 e 9653713694. Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, consoante ID 9675237114. Deferido o pedido de prova pericial no ID 9682632459. Laudo pericial juntado no ID 10503995163. Manifestação do requerido acerca do laudo no ID 10519244521 e do requerente no ID 10523891893. No ID 10596867381,o perito judicial informou o recebimento dos honorários periciais. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Do mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos contratos de n°s. 816400709 e 804528774, supostamente celebrados entre a parte autora e o banco requerido, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. Nessa esteira, o Banco requerido alega a existência e regularidade das cobranças dos débitos efetuados, afirmando a contratação pelo requerente, tendo, inclusive, juntado o contrato de n°804528774, supostamente assinado pelo requerente no ID 8156358010, bem como o contrato de n° 816400709, juntado no ID 8156358009, f.04. Assim, os contratos apresentados pelo requerido foram objetos de perícia grafotécnica no ID 10503995163, havendo a i. perita concluído que a assinatura inserida no documento não pertence ao requerente. Veja-se: VIII- CONCLUSÃO: Após confrontar o grafismo padrão com o grafismo questionado, utilizando Software de ampliação de imagens, equipamento ótico apropriado, imagens digitais e fotografias que ilustram o presente Laudo Grafotécnico , com os resultados dos exames, a perita é levada a concluir que é falsa os documento físico e os digitalizados e as assinaturas contidas no contrato bancário Contratos digitalizados nº 804528774 e nº 816400769-1 data 13/05/2021, Banco Bradesco Financiamentos S.A. As assinaturas questionadas apresentam características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão de seu legitimo detentor, não sendo nela observados sinais indicativos de que partido do mesmo punho que produziu tais padrões. Dessa forma, tendo sido comprovado por perícia grafotécnica realizada nos autos no ID 10503995163, que as assinaturas apostas nos contratos não pertencem ao requerente, entendo que o Banco requerido não se desincumbiu de sua carga probatória, de modo que não comprovou a validade dos débitos que ensejaram a implantação do empréstimo no benefício do requerente e este refutou enfaticamente na inicial. Isso porque, incumbia ao requerido, que produziu o documento, comprovar a veracidade da assinatura constante no documento, consoante disposição do art. 429, II do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, considerando que por meio da perícia grafotécnica, restou demonstrada que a assinatura lançada no documento não pertence ao requerente é de se considerar inválidos os débitos discutidos nos autos, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial, para restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira, capaz de justificar a devolução em dobro. Quanto ao dano moral que o autor alega haver sofrido, entende-se que ocorreu na espécie. À vista do exposto e dos documentos coligidos nos autos, depreende-se que a situação por que passou a parte autora lhe causou mais do que mero aborrecimento, vez que descontada mensalmente de seu benefício previdenciário quantia referente a contrato que não anuiu. Assim, para efeitos de fixação do “quantum” indenizatório, deve-se observar a gravidade do dano, a personalidade daquele que o sofreu, e a gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, de modo a inibir essa última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, o valor da reparação do dano deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). É válido salientar que nos moldes da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados n°s.816400709 e 804528774, implantados no benefício previdenciário do requerente e condenar o requerido à restituição de todos os valores que foram descontados, mês a mês, do benefício previdenciário da parte requerente, na forma simples, acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.o 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com correção monetária segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I e art. 87, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba