Detalhe do processo

5003175-26.2019.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5003175-26.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ERICK YUKIO TODOROKI CPF: 235.147.718-98 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Erick Yukio Todoroki, devidamente qualificado, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, partes devidamente qualificadas, visando o recebimento de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O autor alega, em sua petição inicial, ter sido vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 07 de junho de 2018, que lhe ocasionou uma fratura no calcâneo direito. Sustenta que, em decorrência da lesão, desenvolveu invalidez de caráter permanente, o que lhe confere o direito à indenização prevista na Lei nº 6.194/74. Informa que seu pedido administrativo foi negado (ID n.º 110309031). Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização, com os consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida ao demandante, conforme despacho de ID n.º 84891237. Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID n.º 110309030). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defendeu a imprescindibilidade da graduação da invalidez conforme a tabela anexa à Lei, impugnou o boletim de ocorrência por ser meramente declaratório e atribuiu ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID n.º 117708514), oportunidade em que buscou afastar os argumentos da requerida, ratificando, por derradeiro, os termos da peça de ingresso. Em decisão saneadora (ID n.º 2227406415), as preliminares foram rejeitadas, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia, com a nomeação do perito Dr. Roberto Fonseca Cambraia. O que se seguiu foi uma extensa e infrutífera saga processual para a realização do exame pericial. A perícia foi inicialmente designada para 14/05/2022, mas o autor não compareceu (ID n.º 9460874101), sendo que a tentativa de sua intimação pessoal restou frustrada pela informação de que havia se mudado para outro município (ID n.º 9451443251). Novas datas foram agendadas para 29/05/2024 e 17/07/2024, e novamente o perito informou a ausência do requerente (ID n.º 10237159649 e ID n.º 10267416638). As sucessivas tentativas de intimação pessoal continuaram infrutíferas, com certidões indicando que o autor se mudara para o estado do Mato Grosso, sem prévia comunicação ao Juízo (ID n.º 10251988583 e 10448002118). Diante do reiterado comportamento da parte, este Juízo, por meio da decisão de ID n.º 10624478023, declarou a preclusão do direito do autor à produção da prova pericial. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. A ré (ID n.º 10635774178) pugnou pela improcedência total do pedido pela ausência de comprovação da invalidez. O requerente (ID n.º 10645185624), por sua vez, argumentou pela nulidade da preclusão, alegando cerceamento de defesa e requerendo a conversão do julgamento em diligência para realização da perícia por carta precatória. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Do mérito A questão de fundo cinge-se à verificação do direito do autor à percepção da indenização do seguro DPVAT, sob a alegação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece que a indenização será paga mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente. Para a cobertura de invalidez permanente, a norma exige não apenas a prova da lesão, mas a demonstração de seu caráter definitivo e a sua graduação, conforme os percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Do Ônus da Prova e da Essencialidade da Prova Pericial O sistema processual civil brasileiro, em seu artigo 373, inciso I, estabelece de forma clara que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Na presente lide, o fato constitutivo não se resume à ocorrência do acidente, que é razoavelmente evidenciado pelos documentos iniciais, mas abrange, de forma indissociável, a comprovação da permanência da invalidez e sua exata extensão. Os relatórios médicos e exames juntados com a inicial (ID n.º 70063458) são aptos a demonstrar o atendimento emergencial e o diagnóstico da lesão aguda (fratura de calcâneo). Contudo, são insuficientes para atestar, anos após o evento, a consolidação de uma sequela funcional de caráter definitivo. A aferição de tal condição exige conhecimento técnico-científico que escapa ao saber jurídico, tornando a prova pericial médica não apenas pertinente, mas essencial e indispensável ao julgamento do mérito. É por meio do laudo pericial que se pode constatar a consolidação das lesões, o comprometimento funcional e, por fim, quantificar o dano segundo os critérios legais, em obediência ao que dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Da Conduta Processual da Parte Autora e da Preclusão da Prova Apesar da manifesta essencialidade da prova, a conduta processual do autor inviabilizou, de forma sistemática e reiterada, a sua produção. O Juízo diligenciou por diversas vezes na tentativa de viabilizar o exame, com múltiplas redesignações e expedição de mandados de intimação pessoal. Contudo, o requerente não só deixou de comparecer às datas agendadas, como também negligenciou seu dever fundamental de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme impõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal omissão resultou na frustração das tentativas de comunicação pessoal, fazendo incidir a regra do parágrafo único do artigo 274 do CPC, que presume como válidas as intimações dirigidas ao endereço primitivo e não atualizado. Não prospera o argumento de cerceamento de defesa. Oportunidades não faltaram. O que houve, na realidade, foi a auto-inflição de um prejuízo processual. O direito à prova não é absoluto e seu exercício está condicionado ao cumprimento dos deveres processuais, entre eles o de cooperação (art. 6º, CPC) e o de manter o Juízo informado sobre dados essenciais à comunicação dos atos. A alegação de que a perícia deveria ser realizada por carta precatória, embora plausível em tese, foi apresentada de forma tardia e somente após múltiplas falhas em comparecer e em comunicar suas mudanças de endereço. O processo, que se arrasta desde 2019, não pode ser submetido à conveniência intermitente da parte que, por sua própria desídia, criou o obstáculo à instrução. Dessa forma, a decisão que declarou a preclusão do direito à produção da prova pericial (ID n.º 10624478023) foi a consequência lógica e legal da inércia e da falta de diligência do autor. Preclusa a oportunidade de produzir a prova essencial e indispensável à demonstração do fato constitutivo de seu direito, o requerente não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A ausência de prova da invalidez permanente impede a análise do mérito do pedido indenizatório, conduzindo inexoravelmente à sua improcedência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça (ID n.º 84891237). Considerando a não realização da perícia por culpa exclusiva da parte autora, determino a devolução integral do valor depositado a título de honorários periciais (ID n.º 6763768117) à parte ré. Expeça-se o competente alvará judicial. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICK YUKIO TODOROKI

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STHEFANIE DE FREITAS FARIA

OAB: 162712/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

THAYS PAULA RIBEIRO MAIA

OAB: 188965/MG

BARBARA MACHADO PARREIRA

OAB: 184429/MG

RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA

OAB: 113193/MG

ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO

OAB: 112725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5003175-26.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ERICK YUKIO TODOROKI CPF: 235.147.718-98 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Erick Yukio Todoroki, devidamente qualificado, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, partes devidamente qualificadas, visando o recebimento de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O autor alega, em sua petição inicial, ter sido vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 07 de junho de 2018, que lhe ocasionou uma fratura no calcâneo direito. Sustenta que, em decorrência da lesão, desenvolveu invalidez de caráter permanente, o que lhe confere o direito à indenização prevista na Lei nº 6.194/74. Informa que seu pedido administrativo foi negado (ID n.º 110309031). Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização, com os consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida ao demandante, conforme despacho de ID n.º 84891237. Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID n.º 110309030). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de laudo do IML e pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defendeu a imprescindibilidade da graduação da invalidez conforme a tabela anexa à Lei, impugnou o boletim de ocorrência por ser meramente declaratório e atribuiu ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID n.º 117708514), oportunidade em que buscou afastar os argumentos da requerida, ratificando, por derradeiro, os termos da peça de ingresso. Em decisão saneadora (ID n.º 2227406415), as preliminares foram rejeitadas, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia, com a nomeação do perito Dr. Roberto Fonseca Cambraia. O que se seguiu foi uma extensa e infrutífera saga processual para a realização do exame pericial. A perícia foi inicialmente designada para 14/05/2022, mas o autor não compareceu (ID n.º 9460874101), sendo que a tentativa de sua intimação pessoal restou frustrada pela informação de que havia se mudado para outro município (ID n.º 9451443251). Novas datas foram agendadas para 29/05/2024 e 17/07/2024, e novamente o perito informou a ausência do requerente (ID n.º 10237159649 e ID n.º 10267416638). As sucessivas tentativas de intimação pessoal continuaram infrutíferas, com certidões indicando que o autor se mudara para o estado do Mato Grosso, sem prévia comunicação ao Juízo (ID n.º 10251988583 e 10448002118). Diante do reiterado comportamento da parte, este Juízo, por meio da decisão de ID n.º 10624478023, declarou a preclusão do direito do autor à produção da prova pericial. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. A ré (ID n.º 10635774178) pugnou pela improcedência total do pedido pela ausência de comprovação da invalidez. O requerente (ID n.º 10645185624), por sua vez, argumentou pela nulidade da preclusão, alegando cerceamento de defesa e requerendo a conversão do julgamento em diligência para realização da perícia por carta precatória. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Do mérito A questão de fundo cinge-se à verificação do direito do autor à percepção da indenização do seguro DPVAT, sob a alegação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece que a indenização será paga mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente. Para a cobertura de invalidez permanente, a norma exige não apenas a prova da lesão, mas a demonstração de seu caráter definitivo e a sua graduação, conforme os percentuais estabelecidos na tabela anexa à lei, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Do Ônus da Prova e da Essencialidade da Prova Pericial O sistema processual civil brasileiro, em seu artigo 373, inciso I, estabelece de forma clara que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Na presente lide, o fato constitutivo não se resume à ocorrência do acidente, que é razoavelmente evidenciado pelos documentos iniciais, mas abrange, de forma indissociável, a comprovação da permanência da invalidez e sua exata extensão. Os relatórios médicos e exames juntados com a inicial (ID n.º 70063458) são aptos a demonstrar o atendimento emergencial e o diagnóstico da lesão aguda (fratura de calcâneo). Contudo, são insuficientes para atestar, anos após o evento, a consolidação de uma sequela funcional de caráter definitivo. A aferição de tal condição exige conhecimento técnico-científico que escapa ao saber jurídico, tornando a prova pericial médica não apenas pertinente, mas essencial e indispensável ao julgamento do mérito. É por meio do laudo pericial que se pode constatar a consolidação das lesões, o comprometimento funcional e, por fim, quantificar o dano segundo os critérios legais, em obediência ao que dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Da Conduta Processual da Parte Autora e da Preclusão da Prova Apesar da manifesta essencialidade da prova, a conduta processual do autor inviabilizou, de forma sistemática e reiterada, a sua produção. O Juízo diligenciou por diversas vezes na tentativa de viabilizar o exame, com múltiplas redesignações e expedição de mandados de intimação pessoal. Contudo, o requerente não só deixou de comparecer às datas agendadas, como também negligenciou seu dever fundamental de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme impõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal omissão resultou na frustração das tentativas de comunicação pessoal, fazendo incidir a regra do parágrafo único do artigo 274 do CPC, que presume como válidas as intimações dirigidas ao endereço primitivo e não atualizado. Não prospera o argumento de cerceamento de defesa. Oportunidades não faltaram. O que houve, na realidade, foi a auto-inflição de um prejuízo processual. O direito à prova não é absoluto e seu exercício está condicionado ao cumprimento dos deveres processuais, entre eles o de cooperação (art. 6º, CPC) e o de manter o Juízo informado sobre dados essenciais à comunicação dos atos. A alegação de que a perícia deveria ser realizada por carta precatória, embora plausível em tese, foi apresentada de forma tardia e somente após múltiplas falhas em comparecer e em comunicar suas mudanças de endereço. O processo, que se arrasta desde 2019, não pode ser submetido à conveniência intermitente da parte que, por sua própria desídia, criou o obstáculo à instrução. Dessa forma, a decisão que declarou a preclusão do direito à produção da prova pericial (ID n.º 10624478023) foi a consequência lógica e legal da inércia e da falta de diligência do autor. Preclusa a oportunidade de produzir a prova essencial e indispensável à demonstração do fato constitutivo de seu direito, o requerente não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A ausência de prova da invalidez permanente impede a análise do mérito do pedido indenizatório, conduzindo inexoravelmente à sua improcedência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça (ID n.º 84891237). Considerando a não realização da perícia por culpa exclusiva da parte autora, determino a devolução integral do valor depositado a título de honorários periciais (ID n.º 6763768117) à parte ré. Expeça-se o competente alvará judicial. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)