Detalhe do processo

5003174-85.2024.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003174-85.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERNANDO SILVEIRA PEREIRA CPF: 049.374.396-00 e outros RÉU: ISIS DIAS DE CASTRO CPF: 434.747.306-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, rejeito o aditamento formulado pelos autores nas petições de IDs 10423373672, 10423699550 e 10438066618. Após a apresentação da contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende da anuência da parte ré, a qual manifestou expressa oposição, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que os documentos juntados permanecerão nos autos como elementos probatórios, sujeitos à apreciação por ocasião do julgamento. No tocante à prova pericial, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos réus. A perícia deve restringir-se à apuração de questões técnicas relacionadas à área objeto da demanda, aos alegados danos na lavoura, à produtividade, aos prejuízos e demais aspectos que demandem conhecimento especializado, não competindo ao perito emitir juízo sobre validade ou vigência do contrato de arrendamento e de seu aditivo, inadimplemento contratual, subarrendamento, legitimidade da posse ou outras questões de natureza jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Assim, indefiro os quesitos nºs 7, 8, 9 e 10 apresentados pelos autores (ID 10635745596), por versarem sobre matéria estritamente jurídica. Os demais quesitos apresentados pelas partes ficam deferidos, devendo ser respondidos sob enfoque exclusivamente técnico. Os pareceres técnicos particulares juntados aos autos constituem prova documental unilateral e serão valorados em conjunto com as demais provas produzidas, não se sobrepondo à perícia judicial. Defiro a indicação do assistente técnico Elizeu da Costa, conforme requerido pelos autores. Homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito engenheiro agrônomo Rosembergue Brugin de Souza, arbitrando sua remuneração em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por reputá-la compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, intime-se o polo ativo para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos da data e do local da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se, ainda, a perita contábil Isabella Ussifati Linhares para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL COLI RIBEIRO DE CASTRO

Autor FERNANDO SILVEIRA PEREIRA

Autor FRANCISCO DIAS PEREIRA NETO

Réu ROSEMARY DIAS DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBIA PRADO GUIMARAES

OAB: 119778/MG

GABRIEL DELMAR PEREIRA VILLELA

OAB: 68488/MG

CESAR FERNANDES

OAB: 154472/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003174-85.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERNANDO SILVEIRA PEREIRA CPF: 049.374.396-00 e outros RÉU: ISIS DIAS DE CASTRO CPF: 434.747.306-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, rejeito o aditamento formulado pelos autores nas petições de IDs 10423373672, 10423699550 e 10438066618. Após a apresentação da contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende da anuência da parte ré, a qual manifestou expressa oposição, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que os documentos juntados permanecerão nos autos como elementos probatórios, sujeitos à apreciação por ocasião do julgamento. No tocante à prova pericial, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos réus. A perícia deve restringir-se à apuração de questões técnicas relacionadas à área objeto da demanda, aos alegados danos na lavoura, à produtividade, aos prejuízos e demais aspectos que demandem conhecimento especializado, não competindo ao perito emitir juízo sobre validade ou vigência do contrato de arrendamento e de seu aditivo, inadimplemento contratual, subarrendamento, legitimidade da posse ou outras questões de natureza jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Assim, indefiro os quesitos nºs 7, 8, 9 e 10 apresentados pelos autores (ID 10635745596), por versarem sobre matéria estritamente jurídica. Os demais quesitos apresentados pelas partes ficam deferidos, devendo ser respondidos sob enfoque exclusivamente técnico. Os pareceres técnicos particulares juntados aos autos constituem prova documental unilateral e serão valorados em conjunto com as demais provas produzidas, não se sobrepondo à perícia judicial. Defiro a indicação do assistente técnico Elizeu da Costa, conforme requerido pelos autores. Homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito engenheiro agrônomo Rosembergue Brugin de Souza, arbitrando sua remuneração em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por reputá-la compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, intime-se o polo ativo para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos da data e do local da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se, ainda, a perita contábil Isabella Ussifati Linhares para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari