Detalhe do processo

5003174-02.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003174-02.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: IZAQUEU PIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZAQUEU PIRES DA SILVA, objetivando a parte impetrante provimento judicial que lhe assegure o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, mantendo o pagamento até que o INSS viabilize efetivamente a realização da perícia social. Relata ser beneficiário de prestação previdenciária por ser comprovadamente incapaz para o exercício de atividades laborais. Em 16/04/2026 o benefício foi reativado após regularização administrativa, com agendamento de avaliação social. Todavia, em 01/05/2026 foi surpreendido com nova suspensão do pagamento, sem que houvesse qualquer decisão administrativa. Afirma que houve violação ao devido processo legal, pois a suspensão do benefício previdenciário ocorreu de forma arbitrária, vez que não teve a oportunidade de cumprir a exigência por falha da correta prestação de informações ao impetrante. Aduz que a autoridade coatora reativou o benefício e informou a reativação, já que ambas as perícias foram devidamente agendadas (médica e social), mas a perícia social poderia ser agendada quando do comparecimento do impetrante na perícia médica. Relata que ao suspender o benefício por falta de perícia, enquanto o próprio sistema da autarquia impede o agendamento desta, o INSS incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustenta que se a autarquia não possui capacidade técnica para agendar a perícia social em tempo hábil, deve manter o pagamento do benefício até que a estrutura administrativa esteja apta a realizar o procedimento, sob pena de transferir ao segurado o ônus da ineficiência estatal. Assevera que o periculum in mora se dá pelo caráter alimentar do benefício essencial à sua subsistência, ensejando o presente mandamus. É o relatório do essencial. Decido. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela parte impetrante no que atine ao pedido de restabelecimento de benefício assistencial, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Destaca-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a ilegalidade da cessação do benefício. Inclusive, não houve a juntada de cópia integral do processo administrativo de reavaliação dos pressupostos para manutenção do benefício. Por fim, a manifestação da autoridade coatora permitirá avaliar, com maior grau de convicção, a legalidade da cessação, pois será possível saber se foi precedida de decisão administrativa e o seu respectivo fundamento. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IZAQUEU PIRES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR

OAB: 343465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003174-02.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: IZAQUEU PIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZAQUEU PIRES DA SILVA, objetivando a parte impetrante provimento judicial que lhe assegure o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, mantendo o pagamento até que o INSS viabilize efetivamente a realização da perícia social. Relata ser beneficiário de prestação previdenciária por ser comprovadamente incapaz para o exercício de atividades laborais. Em 16/04/2026 o benefício foi reativado após regularização administrativa, com agendamento de avaliação social. Todavia, em 01/05/2026 foi surpreendido com nova suspensão do pagamento, sem que houvesse qualquer decisão administrativa. Afirma que houve violação ao devido processo legal, pois a suspensão do benefício previdenciário ocorreu de forma arbitrária, vez que não teve a oportunidade de cumprir a exigência por falha da correta prestação de informações ao impetrante. Aduz que a autoridade coatora reativou o benefício e informou a reativação, já que ambas as perícias foram devidamente agendadas (médica e social), mas a perícia social poderia ser agendada quando do comparecimento do impetrante na perícia médica. Relata que ao suspender o benefício por falta de perícia, enquanto o próprio sistema da autarquia impede o agendamento desta, o INSS incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustenta que se a autarquia não possui capacidade técnica para agendar a perícia social em tempo hábil, deve manter o pagamento do benefício até que a estrutura administrativa esteja apta a realizar o procedimento, sob pena de transferir ao segurado o ônus da ineficiência estatal. Assevera que o periculum in mora se dá pelo caráter alimentar do benefício essencial à sua subsistência, ensejando o presente mandamus. É o relatório do essencial. Decido. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela parte impetrante no que atine ao pedido de restabelecimento de benefício assistencial, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Destaca-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a ilegalidade da cessação do benefício. Inclusive, não houve a juntada de cópia integral do processo administrativo de reavaliação dos pressupostos para manutenção do benefício. Por fim, a manifestação da autoridade coatora permitirá avaliar, com maior grau de convicção, a legalidade da cessação, pois será possível saber se foi precedida de decisão administrativa e o seu respectivo fundamento. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto