5003173-75.2023.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003173-75.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Cirurgia] AUTOR: LELIA POLLYANA DE SOUSA CPF: 068.632.706-33 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÉLIA POLLYANA DE SOUSA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SÉRGIO MOREIRA DA COSTA. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de erro médico em uma série de três procedimentos cirúrgicos de reanimação facial realizados pelo segundo réu, médico da rede credenciada da primeira ré, entre 2020 e 2022. Sustenta que as cirurgias, destinadas a corrigir uma paralisia facial periférica à esquerda que possuía como sequela desde 2008, não obtiveram sucesso, agravaram sua condição estética e funcional e causaram-lhe danos de ordem material e moral. Os réus, em suas contestações (10123518231 e 10124553153), rechaçaram as alegações, defendendo a correção dos procedimentos, de natureza reparadora, a ausência de promessa de resultado, a ciência da autora sobre os riscos e a melhora efetiva de seu quadro clínico. Deferida a produção de prova pericial (10311949168), foi nomeada a perita Dra. Janaína Letícia Ghiraldi, que apresentou o laudo técnico ao ID 10614456238. Os réus manifestaram concordância com o laudo, conforme petições de ID 10627874441 e 10635134060. A autora, por sua vez, apresentou impugnação (10651976379), requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia reside na apuração de eventual erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo segundo réu na autora. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a prova pericial é fundamental para o deslinde do feito, uma vez que o julgador não dispõe dos conhecimentos específicos para avaliar a correção da conduta médica. O laudo pericial de ID 10614456238, elaborado por perita especialista em Cirurgia Plástica, é claro, detalhado e conclusivo. A expert, após análise dos documentos e realização de consulta pericial, atestou a regularidade da conduta do médico réu. Em suas conclusões, a perita foi categórica ao afirmar que o médico réu "foi diligente no pré-operatório, requisitando exames suficientes e indicando a realização da cirurgia num Hospital provido de recursos para a segurança da paciente. Além disto, ele utilizou técnicas cirúrgicas adequadas ao caso e consagradas em cirurgia plástica. Finalmente, ele seguiu a paciente, diligentemente, no pós-operatório, acompanhando-a em retornos, em periodicidade adequada." Disse ainda, que após as cirurgias, "houve melhora significativa na simetria da face em repouso, com redução do estigma de paralisia facial e melhora do tônus muscular." Respondendo aos quesitos, a perita reafirmou que não há evidências de inobservância técnica e que o médico réu não provocou danos à autora. A impugnação apresentada pela autora ao ID 10651976379, não tem o condão de infirmar a prova técnica. As alegações de que o laudo seria insuficiente, genérico ou de que não teria aprofundado a comparação entre as técnicas cirúrgicas do réu e as do Dr. Fausto Viterbo não se sustentam. A perita esclareceu que, embora as propostas tivessem a mesma finalidade, a individualização do tratamento é prática corrente e esperada, e que as técnicas utilizadas pelo réu são adequadas e consagradas pela literatura médica. A existência de abordagens distintas não implica, por si só, que uma delas seja errônea. O laudo foi conclusivo ao validar que a conduta do réu foi correta. Quanto ao argumento de que o exame físico pericial foi prejudicado por ter ocorrido após as cirurgias realizadas pelo Dr. Fausto Viterbo, nota-se que a análise da perita não se limitou a tal exame, baseando-se em toda a documentação dos autos, incluindo um estudo comparativo de fotografias que demonstram a evolução do quadro da autora antes e depois dos procedimentos realizados pelo réu. A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não é motivo para a realização de esclarecimentos que visam rediscutir o mérito já analisado, tampouco para a realização de nova prova técnica. A segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso dos autos. O laudo é robusto, bem fundamentado e respondeu a todos os questionamentos pertinentes. Dessa forma, afasto as alegações da impugnação ao laudo e a necessidade de realização de nova perícia. Acolho, portanto, as conclusões da perita judicial, que atestam a ausência de ato ilícito (imperícia, imprudência ou negligência) por parte do médico réu. Consequentemente, não há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora. A autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 9868648186. Expeça-se alvará dos honorários periciais, independente do trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido feito. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e o arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 07
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LELIA POLLYANA DE SOUSA
Réu SERGIO MOREIRA DA COSTA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003173-75.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Cirurgia] AUTOR: LELIA POLLYANA DE SOUSA CPF: 068.632.706-33 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÉLIA POLLYANA DE SOUSA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SÉRGIO MOREIRA DA COSTA. A autora alega, em síntese, ter sido vítima de erro médico em uma série de três procedimentos cirúrgicos de reanimação facial realizados pelo segundo réu, médico da rede credenciada da primeira ré, entre 2020 e 2022. Sustenta que as cirurgias, destinadas a corrigir uma paralisia facial periférica à esquerda que possuía como sequela desde 2008, não obtiveram sucesso, agravaram sua condição estética e funcional e causaram-lhe danos de ordem material e moral. Os réus, em suas contestações (10123518231 e 10124553153), rechaçaram as alegações, defendendo a correção dos procedimentos, de natureza reparadora, a ausência de promessa de resultado, a ciência da autora sobre os riscos e a melhora efetiva de seu quadro clínico. Deferida a produção de prova pericial (10311949168), foi nomeada a perita Dra. Janaína Letícia Ghiraldi, que apresentou o laudo técnico ao ID 10614456238. Os réus manifestaram concordância com o laudo, conforme petições de ID 10627874441 e 10635134060. A autora, por sua vez, apresentou impugnação (10651976379), requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia reside na apuração de eventual erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados pelo segundo réu na autora. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a prova pericial é fundamental para o deslinde do feito, uma vez que o julgador não dispõe dos conhecimentos específicos para avaliar a correção da conduta médica. O laudo pericial de ID 10614456238, elaborado por perita especialista em Cirurgia Plástica, é claro, detalhado e conclusivo. A expert, após análise dos documentos e realização de consulta pericial, atestou a regularidade da conduta do médico réu. Em suas conclusões, a perita foi categórica ao afirmar que o médico réu "foi diligente no pré-operatório, requisitando exames suficientes e indicando a realização da cirurgia num Hospital provido de recursos para a segurança da paciente. Além disto, ele utilizou técnicas cirúrgicas adequadas ao caso e consagradas em cirurgia plástica. Finalmente, ele seguiu a paciente, diligentemente, no pós-operatório, acompanhando-a em retornos, em periodicidade adequada." Disse ainda, que após as cirurgias, "houve melhora significativa na simetria da face em repouso, com redução do estigma de paralisia facial e melhora do tônus muscular." Respondendo aos quesitos, a perita reafirmou que não há evidências de inobservância técnica e que o médico réu não provocou danos à autora. A impugnação apresentada pela autora ao ID 10651976379, não tem o condão de infirmar a prova técnica. As alegações de que o laudo seria insuficiente, genérico ou de que não teria aprofundado a comparação entre as técnicas cirúrgicas do réu e as do Dr. Fausto Viterbo não se sustentam. A perita esclareceu que, embora as propostas tivessem a mesma finalidade, a individualização do tratamento é prática corrente e esperada, e que as técnicas utilizadas pelo réu são adequadas e consagradas pela literatura médica. A existência de abordagens distintas não implica, por si só, que uma delas seja errônea. O laudo foi conclusivo ao validar que a conduta do réu foi correta. Quanto ao argumento de que o exame físico pericial foi prejudicado por ter ocorrido após as cirurgias realizadas pelo Dr. Fausto Viterbo, nota-se que a análise da perita não se limitou a tal exame, baseando-se em toda a documentação dos autos, incluindo um estudo comparativo de fotografias que demonstram a evolução do quadro da autora antes e depois dos procedimentos realizados pelo réu. A mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não é motivo para a realização de esclarecimentos que visam rediscutir o mérito já analisado, tampouco para a realização de nova prova técnica. A segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso dos autos. O laudo é robusto, bem fundamentado e respondeu a todos os questionamentos pertinentes. Dessa forma, afasto as alegações da impugnação ao laudo e a necessidade de realização de nova perícia. Acolho, portanto, as conclusões da perita judicial, que atestam a ausência de ato ilícito (imperícia, imprudência ou negligência) por parte do médico réu. Consequentemente, não há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora. A autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao ID 9868648186. Expeça-se alvará dos honorários periciais, independente do trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido feito. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e o arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 07