5003173-22.2023.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5003173-22.2023.4.03.6110 AUTOR: MARIA IVONETE FIALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FLORES SENGER LEITE - SP219227 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, JOSE JOAQUIM SANCHES, CARLOS MÁRIO STELA PEREIRA, GUILHERME GRMAS JUNIOR, RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MUCARE PAZZIAN - SP344108 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA ARAUJO JORGE - SP294640 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 DECISÃO Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. Embora os autos tenham vindo conclusos para sentença, a análise do conjunto probatório até então produzido revela a necessidade de realização de diligências complementares, imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia. Na petição inicial (ID 284699954 – fls. 01/05), a parte autora afirma exercer a posse do imóvel objeto da demanda há mais de 15 (quinze) anos, sem, contudo, apresentar descrição detalhada da posse, indicação precisa do termo inicial e documentos aptos a corroborar as alegações deduzidas. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 284699954, determinando a emenda da inicial para, dentre outros pontos, historiar a posse alegada e juntar documentos comprobatórios pertinentes. Em atendimento (ID 284699954 – fls. 55/56), a parte autora esclareceu que não possui documentos comprobatórios da posse, afirmando que o contrato de compra e venda foi extraviado. Posteriormente, diante da ausência de documentação suficiente à demonstração da posse ad usucapionem, a própria parte autora requereu a produção de prova testemunhal (IDs 304770222 e 308104164), tendo sido designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas (ID 308320659). Referida audiência, entretanto, foi cancelada em razão da necessidade de produção de prova técnica pericial (ID 313806524). Ocorre que a perícia realizada não supre a necessidade de comprovação dos requisitos subjetivos e objetivos da posse ad usucapionem alegada, especialmente quanto ao exercício da posse com animus domini, sua continuidade, publicidade e lapso temporal. Assim, permanece imprescindível a produção de prova testemunhal, a fim de viabilizar adequada instrução probatória acerca da posse exercida pela parte autora. Além disso, verifico que o laudo pericial de ID 337795084 apresenta inconsistências e imprecisões técnicas que demandam esclarecimentos complementares, notadamente em razão da aparente confusão estabelecida entre os conceitos de faixa de domínio e área non aedificandi, institutos jurídicos distintos e com consequências diversas. A área non aedificandi constitui limitação administrativa ao direito de propriedade, não implicando, por si só, transferência da titularidade do imóvel ao Poder Público. No tocante aos imóveis situados nas proximidades de ferrovias, dispõe o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79: “Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.” (Redação dada pela Lei nº 14.285/2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a faixa non aedificandi tem início apenas após o término da faixa de domínio: “A faixa não edificável às margens de ferrovia, prevista na Lei nº 6.766/79, se inicia ao final da faixa de domínio.” (STJ, REsp 1.997.590/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 04/10/2022) Por sua vez, a faixa de domínio ferroviária consiste em bem público, possuindo definição própria prevista no Decreto nº 7.929/2013: “Art. 1º, §2º – Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.” Da análise do laudo pericial (ID 337795084), observo que o perito consignou expressamente que as divisas do imóvel respeitam a distância mínima de 15 metros em relação aos trilhos ferroviários, não identificando invasão da área (que corresponde à faixa de domínio). Ressalte-se, ainda, que o DNIT acompanhou a realização da perícia e não apresentou apontamentos quanto as medidas da faixa de domínio, circunstância esta que, em princípio, permite concluir que, no caso concreto, a faixa de domínio ostenta de fato a amplitude de 15 metros. Contudo, o laudo também registra a existência de construções situadas na faixa de 15 metros subsequente ao término da faixa de domínio, hipótese que, em tese, caracteriza ocupação de área non aedificandi. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com ocupação de bem público, uma vez que a faixa non aedificandi constitui mera limitação administrativa incidente sobre imóvel particular, não impedindo, por si só, o reconhecimento da usucapião. Observo, ainda, que o laudo pericial não considerou os documentos topográficos mais recentes juntados pela parte autora, especialmente o memorial descritivo de ID 284699957 - fls. 73/74 e a planta topográfica de ID 284699957 -fls. 95/96, os quais já indicam a área anteriormente desapropriada. Além disso, os referidos documentos juntados pela parte autora apresentam inconsistências relevantes, pois identificam como “faixa não edificante” apenas os 15 metros imediatamente adjacentes aos trilhos ferroviários, área que, em verdade, corresponde à própria faixa de domínio. Não há indicação da efetiva delimitação da área non aedificandi subsequente ao término da faixa de domínio. Dessa forma, mostra-se indispensável a apresentação de nova planta planimétrica e memorial descritivo atualizados, elaborados com precisão técnica, contendo identificação expressa e individualizada: da faixa de domínio ferroviária; da faixa non aedificandi; da área já desapropriada; da área efetivamente objeto da usucapião; das medidas, confrontações e coordenadas pertinentes. Somente após tais esclarecimentos técnicos será possível aferir, com segurança, a exata configuração física e jurídica do imóvel objeto da lide. Ante o exposto, determino: A) intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planta planimétrica e memorial descritivo atualizados, assinados por engenheiro agrimensor, contendo, de forma expressa e individualizada: a.1) a delimitação da faixa de domínio ferroviária; a.2) a delimitação da área non aedificandi; a.3) a identificação da área já desapropriada; a.4) a identificação da área objeto da presente ação de usucapião; a.5) as medidas, confrontações e demais elementos técnicos pertinentes; B) após, remetam-se os novos documentos juntados pela parte autora e a presente decisão ao perito responsável pelo laudo de ID 337795084, para que preste esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente acerca dos seguintes pontos: b.1) a nova planta e o memorial descritivo coincidem com as medições realizadas na perícia? Em caso negativo, qual a alteração? b.2) a delimitação da faixa de domínio ferroviária foi corretamente indicada? b.3) a área non aedificandi foi corretamente identificada? b.4) o terreno que se pretende usucapir, incluindo eventuais construções nele existentes, encontra-se exclusivamente inserido, quando muito, em área non aedificandi ou avançam sobre a faixa de domínio? b.5) quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes à adequada compreensão da situação fática do imóvel. C) na sequência, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte autora também deverá ratificar ou retificar o rol de testemunhas anteriormente apresentado. D) Por fim, tornem os autos conclusos para análise da utilidade e pertinência da designação de audiência de instrução para oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s) pela parte autora na petição de ID 308104164, para comprovação da posse ad usucapionem alegada. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA IVONETE FIALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FLORES SENGER LEITE
OAB: 219227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5003173-22.2023.4.03.6110 AUTOR: MARIA IVONETE FIALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FLORES SENGER LEITE - SP219227 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, JOSE JOAQUIM SANCHES, CARLOS MÁRIO STELA PEREIRA, GUILHERME GRMAS JUNIOR, RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA MUCARE PAZZIAN - SP344108 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA ARAUJO JORGE - SP294640 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 DECISÃO Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. Embora os autos tenham vindo conclusos para sentença, a análise do conjunto probatório até então produzido revela a necessidade de realização de diligências complementares, imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia. Na petição inicial (ID 284699954 – fls. 01/05), a parte autora afirma exercer a posse do imóvel objeto da demanda há mais de 15 (quinze) anos, sem, contudo, apresentar descrição detalhada da posse, indicação precisa do termo inicial e documentos aptos a corroborar as alegações deduzidas. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 284699954, determinando a emenda da inicial para, dentre outros pontos, historiar a posse alegada e juntar documentos comprobatórios pertinentes. Em atendimento (ID 284699954 – fls. 55/56), a parte autora esclareceu que não possui documentos comprobatórios da posse, afirmando que o contrato de compra e venda foi extraviado. Posteriormente, diante da ausência de documentação suficiente à demonstração da posse ad usucapionem, a própria parte autora requereu a produção de prova testemunhal (IDs 304770222 e 308104164), tendo sido designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas (ID 308320659). Referida audiência, entretanto, foi cancelada em razão da necessidade de produção de prova técnica pericial (ID 313806524). Ocorre que a perícia realizada não supre a necessidade de comprovação dos requisitos subjetivos e objetivos da posse ad usucapionem alegada, especialmente quanto ao exercício da posse com animus domini, sua continuidade, publicidade e lapso temporal. Assim, permanece imprescindível a produção de prova testemunhal, a fim de viabilizar adequada instrução probatória acerca da posse exercida pela parte autora. Além disso, verifico que o laudo pericial de ID 337795084 apresenta inconsistências e imprecisões técnicas que demandam esclarecimentos complementares, notadamente em razão da aparente confusão estabelecida entre os conceitos de faixa de domínio e área non aedificandi, institutos jurídicos distintos e com consequências diversas. A área non aedificandi constitui limitação administrativa ao direito de propriedade, não implicando, por si só, transferência da titularidade do imóvel ao Poder Público. No tocante aos imóveis situados nas proximidades de ferrovias, dispõe o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79: “Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.” (Redação dada pela Lei nº 14.285/2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a faixa non aedificandi tem início apenas após o término da faixa de domínio: “A faixa não edificável às margens de ferrovia, prevista na Lei nº 6.766/79, se inicia ao final da faixa de domínio.” (STJ, REsp 1.997.590/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 04/10/2022) Por sua vez, a faixa de domínio ferroviária consiste em bem público, possuindo definição própria prevista no Decreto nº 7.929/2013: “Art. 1º, §2º – Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.” Da análise do laudo pericial (ID 337795084), observo que o perito consignou expressamente que as divisas do imóvel respeitam a distância mínima de 15 metros em relação aos trilhos ferroviários, não identificando invasão da área (que corresponde à faixa de domínio). Ressalte-se, ainda, que o DNIT acompanhou a realização da perícia e não apresentou apontamentos quanto as medidas da faixa de domínio, circunstância esta que, em princípio, permite concluir que, no caso concreto, a faixa de domínio ostenta de fato a amplitude de 15 metros. Contudo, o laudo também registra a existência de construções situadas na faixa de 15 metros subsequente ao término da faixa de domínio, hipótese que, em tese, caracteriza ocupação de área non aedificandi. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com ocupação de bem público, uma vez que a faixa non aedificandi constitui mera limitação administrativa incidente sobre imóvel particular, não impedindo, por si só, o reconhecimento da usucapião. Observo, ainda, que o laudo pericial não considerou os documentos topográficos mais recentes juntados pela parte autora, especialmente o memorial descritivo de ID 284699957 - fls. 73/74 e a planta topográfica de ID 284699957 -fls. 95/96, os quais já indicam a área anteriormente desapropriada. Além disso, os referidos documentos juntados pela parte autora apresentam inconsistências relevantes, pois identificam como “faixa não edificante” apenas os 15 metros imediatamente adjacentes aos trilhos ferroviários, área que, em verdade, corresponde à própria faixa de domínio. Não há indicação da efetiva delimitação da área non aedificandi subsequente ao término da faixa de domínio. Dessa forma, mostra-se indispensável a apresentação de nova planta planimétrica e memorial descritivo atualizados, elaborados com precisão técnica, contendo identificação expressa e individualizada: da faixa de domínio ferroviária; da faixa non aedificandi; da área já desapropriada; da área efetivamente objeto da usucapião; das medidas, confrontações e coordenadas pertinentes. Somente após tais esclarecimentos técnicos será possível aferir, com segurança, a exata configuração física e jurídica do imóvel objeto da lide. Ante o exposto, determino: A) intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planta planimétrica e memorial descritivo atualizados, assinados por engenheiro agrimensor, contendo, de forma expressa e individualizada: a.1) a delimitação da faixa de domínio ferroviária; a.2) a delimitação da área non aedificandi; a.3) a identificação da área já desapropriada; a.4) a identificação da área objeto da presente ação de usucapião; a.5) as medidas, confrontações e demais elementos técnicos pertinentes; B) após, remetam-se os novos documentos juntados pela parte autora e a presente decisão ao perito responsável pelo laudo de ID 337795084, para que preste esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente acerca dos seguintes pontos: b.1) a nova planta e o memorial descritivo coincidem com as medições realizadas na perícia? Em caso negativo, qual a alteração? b.2) a delimitação da faixa de domínio ferroviária foi corretamente indicada? b.3) a área non aedificandi foi corretamente identificada? b.4) o terreno que se pretende usucapir, incluindo eventuais construções nele existentes, encontra-se exclusivamente inserido, quando muito, em área non aedificandi ou avançam sobre a faixa de domínio? b.5) quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes à adequada compreensão da situação fática do imóvel. C) na sequência, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte autora também deverá ratificar ou retificar o rol de testemunhas anteriormente apresentado. D) Por fim, tornem os autos conclusos para análise da utilidade e pertinência da designação de audiência de instrução para oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s) pela parte autora na petição de ID 308104164, para comprovação da posse ad usucapionem alegada. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal