Detalhe do processo

5003173-20.2022.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003173-20.2022.8.13.0395/MG EXEQUENTE : LUCIANO AMORIM BASTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB MG222389) ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) ADVOGADO(A) : MAITÊ MENDES DE FREITAS (OAB SP400042) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUCIANO AMORIM BASTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. . Conforme retratado nos autos: Em momento anterior, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Contudo, a Contadoria noticiou a impossibilidade de confecção da conta, registrando que a apuração do quantum debeatur envolve revisão contratual e exige conhecimento técnico-contábil especializado, extrapolando suas atribuições institucionais (Recomendação nº 08/CGJ/2014 e Portaria nº 5.295/CGJ/2018). Ante o exposto na certidão do contador, este Juízo proferiu decisão facultando à parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito ou requerer a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). O exequente apresentou petição reiterando a tese de que a apuração do débito depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) e apontou como devido o montante de R$ 5.686,15 (atualizado até julho/2026), formulando pedido subsidiário de instauração de liquidação por arbitramento. Em atenção ao contraditório, o decisório anterior recebeu o pedido subsidiário como liquidação por arbitramento e ordenou a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre a memória do exequente. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. peticionou acostando sua própria memória de cálculo, no importe total de R$ 1.692,93 (atualizado para agosto/2026), requerendo a respectiva homologação. Intimado sobre os cálculos do banco, o exequente impugnou a planilha da instituição financeira, alegando ser desproporcional e inferior ao devido, reiterando o acolhimento de sua própria conta (R$ 5.686,15) e a aplicação dos consectários legais/multa do art. 523 do CPC. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de Liquidação por Arbitramento / Prova Pericial Contábil. Não assiste razão ao exequente quanto ao pleito de homologação sumária de seus cálculos ou pronto acolhimento do art. 523 do CPC neste momento processual. Em que pese a alegação de se tratar de mera operação aritmética, a aferição do valor exato da restituição envolve o expurgo de tarifas/seguro (revisão de contrato bancário), o recálculo do encargo financeiro/prestação pactuada à taxa contratual e a projeção dos pagamentos realizados ao longo do período do contrato. Evidencia-se expressa divergência quantitativa e metodológica irreconciliável entre as partes: O exequente aponta um crédito total de R$ 5.686,15 (incluindo expurgo do seguro de R$ 858,37, TAB de R$ 173,00, recálculo da parcela de R$ 639,29 para R$ 580,95, indébito de R$ 58,34 x 48 parcelas, correção, juros de 1% a.m. desde a citação e honorários). O Executado aponta a quantia de R$ 1.692,93 (apurando restituição simples de tarifa e seguro por parcela no valor histórico mensal de R$ 21,49, aplicando INPC/IPCA-E e juros de 12% a.a.). Havendo relevante discrepância entre as metodologias aplicadas e impossibilitada a Contadoria Judicial de atuar como auxiliar em cálculos complexos de contrato bancário, a apuração do valor efetivamente devido exige conhecimento técnico especializado. Assim, nos termos do art. 509, inciso I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil , a liquidação do julgado deve prosseguir estritamente pelo procedimento de liquidação por arbitramento , mediante a realização de perícia técnico-contábil . 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos (Art. 6º, VIII, do CDC). Insta ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ). O exequente indicou a eventual necessidade do histórico/extrato analítico integral da evolução das 48 parcelas para atestar com exatidão as datas de compensação de cada prestação. Tratando-se de instituição financeira que detém o domínio dos sistemas de registro e controle de crédito, defere-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumprindo ao banco fornecer os extratos/históricos de pagamentos completos, caso o perito entenda indispensável para a elaboração do laudo. 2.3. Da Gratuidade de Justiça e Custeio da Perícia A parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e observadas as diretrizes normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) quanto ao custeio de perícias em caso de concessão da gratuidade judiciária, os honorários do perito nomeado serão custeados/reembolsados na forma da regulamentação própria da Corregedoria e do Tribunal (Resolução CNJ nº 232/2016 e normas do TJMG). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INSTAURO a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento (art. 509, I, do CPC). NOMEIO como perito perante este Juízo o(a) contador(a) cadastrado(a) no sistema de auxiliares da Justiça do TJMG. Determine-se à Secretaria a expedição de nomeação de Perito Contador habilitado na rede de cadastros da Corregedoria-Geral de Justiça . Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias : a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente a proposta de honorários periciais, observando a tabela de valores aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos da regulamentação do TJMG/CNJ. c) Com a aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistente técnico; c) Apresentem quesitos. DETERMINO ao Executado (BANCO VOTORANTIM S.A.) que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o extrato analítico e integral de evolução do contrato , contendo a data exata da liquidação/pagamento de cada uma das 48 parcelas pactuadas, a fim de subsidiar o trabalho pericial (art. 6º, VIII, do CDC). Cumpridas as etapas acima e formalizado o laudo pericial, manifeste-se a Secretaria para intimação das partes (prazo comum de 15 dias, art. 477, § 1º, CPC), voltando os autos conclusos para homologação da conta final e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor LUCIANO AMORIM BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

OAB: 222389/MG

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MAITÊ MENDES DE FREITAS

OAB: 400042/SP

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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

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LILIAN VIDAL PINHEIRO

OAB: 340877/SP

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RODRIGO SCOPEL

OAB: 21899/SC

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003173-20.2022.8.13.0395/MG EXEQUENTE : LUCIANO AMORIM BASTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB MG222389) ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) ADVOGADO(A) : MAITÊ MENDES DE FREITAS (OAB SP400042) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUCIANO AMORIM BASTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. . Conforme retratado nos autos: Em momento anterior, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Contudo, a Contadoria noticiou a impossibilidade de confecção da conta, registrando que a apuração do quantum debeatur envolve revisão contratual e exige conhecimento técnico-contábil especializado, extrapolando suas atribuições institucionais (Recomendação nº 08/CGJ/2014 e Portaria nº 5.295/CGJ/2018). Ante o exposto na certidão do contador, este Juízo proferiu decisão facultando à parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito ou requerer a liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). O exequente apresentou petição reiterando a tese de que a apuração do débito depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) e apontou como devido o montante de R$ 5.686,15 (atualizado até julho/2026), formulando pedido subsidiário de instauração de liquidação por arbitramento. Em atenção ao contraditório, o decisório anterior recebeu o pedido subsidiário como liquidação por arbitramento e ordenou a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre a memória do exequente. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. peticionou acostando sua própria memória de cálculo, no importe total de R$ 1.692,93 (atualizado para agosto/2026), requerendo a respectiva homologação. Intimado sobre os cálculos do banco, o exequente impugnou a planilha da instituição financeira, alegando ser desproporcional e inferior ao devido, reiterando o acolhimento de sua própria conta (R$ 5.686,15) e a aplicação dos consectários legais/multa do art. 523 do CPC. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de Liquidação por Arbitramento / Prova Pericial Contábil. Não assiste razão ao exequente quanto ao pleito de homologação sumária de seus cálculos ou pronto acolhimento do art. 523 do CPC neste momento processual. Em que pese a alegação de se tratar de mera operação aritmética, a aferição do valor exato da restituição envolve o expurgo de tarifas/seguro (revisão de contrato bancário), o recálculo do encargo financeiro/prestação pactuada à taxa contratual e a projeção dos pagamentos realizados ao longo do período do contrato. Evidencia-se expressa divergência quantitativa e metodológica irreconciliável entre as partes: O exequente aponta um crédito total de R$ 5.686,15 (incluindo expurgo do seguro de R$ 858,37, TAB de R$ 173,00, recálculo da parcela de R$ 639,29 para R$ 580,95, indébito de R$ 58,34 x 48 parcelas, correção, juros de 1% a.m. desde a citação e honorários). O Executado aponta a quantia de R$ 1.692,93 (apurando restituição simples de tarifa e seguro por parcela no valor histórico mensal de R$ 21,49, aplicando INPC/IPCA-E e juros de 12% a.a.). Havendo relevante discrepância entre as metodologias aplicadas e impossibilitada a Contadoria Judicial de atuar como auxiliar em cálculos complexos de contrato bancário, a apuração do valor efetivamente devido exige conhecimento técnico especializado. Assim, nos termos do art. 509, inciso I, c/c art. 510 do Código de Processo Civil , a liquidação do julgado deve prosseguir estritamente pelo procedimento de liquidação por arbitramento , mediante a realização de perícia técnico-contábil . 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos (Art. 6º, VIII, do CDC). Insta ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ). O exequente indicou a eventual necessidade do histórico/extrato analítico integral da evolução das 48 parcelas para atestar com exatidão as datas de compensação de cada prestação. Tratando-se de instituição financeira que detém o domínio dos sistemas de registro e controle de crédito, defere-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumprindo ao banco fornecer os extratos/históricos de pagamentos completos, caso o perito entenda indispensável para a elaboração do laudo. 2.3. Da Gratuidade de Justiça e Custeio da Perícia A parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e observadas as diretrizes normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) quanto ao custeio de perícias em caso de concessão da gratuidade judiciária, os honorários do perito nomeado serão custeados/reembolsados na forma da regulamentação própria da Corregedoria e do Tribunal (Resolução CNJ nº 232/2016 e normas do TJMG). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INSTAURO a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento (art. 509, I, do CPC). NOMEIO como perito perante este Juízo o(a) contador(a) cadastrado(a) no sistema de auxiliares da Justiça do TJMG. Determine-se à Secretaria a expedição de nomeação de Perito Contador habilitado na rede de cadastros da Corregedoria-Geral de Justiça . Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias : a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente a proposta de honorários periciais, observando a tabela de valores aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos da regulamentação do TJMG/CNJ. c) Com a aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistente técnico; c) Apresentem quesitos. DETERMINO ao Executado (BANCO VOTORANTIM S.A.) que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o extrato analítico e integral de evolução do contrato , contendo a data exata da liquidação/pagamento de cada uma das 48 parcelas pactuadas, a fim de subsidiar o trabalho pericial (art. 6º, VIII, do CDC). Cumpridas as etapas acima e formalizado o laudo pericial, manifeste-se a Secretaria para intimação das partes (prazo comum de 15 dias, art. 477, § 1º, CPC), voltando os autos conclusos para homologação da conta final e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.