5003172-58.2017.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003172-58.2017.8.13.0056/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSUÉ DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321) ADVOGADO(A) : JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS (OAB MG125952) DECISÃO 1. Considerando o decurso de prazo sem qualquer manifestação da i. expert nomeada na decisão de evento 180, destituo-a do encargo pericial. Em caso de aceite no sistema AJG/Justiça Federal, proceda-se ao cancelamento de sua nomeação. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/Justiça Federal, e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal – SISTEMA - AJG/Justiça Federal, o(a) Dr(a). Nathalia Pedroso Alves , CPF: 016.130.056-10 , clínica geral , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do(a) perito(a) nomeado(a), via sistema AJG/Justiça Federal, honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. As partes já apresentaram seus quesitos nos eventos 150 ( evento 150, MANIF1 ) e 15 ( evento 15, CONT1 ). 5. Intime-se o(a) i. Perito(a) nomeado(a), informando-o(a) de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob os beneplácitos da gratuidade de justiça, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela da Justiça Federal, Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, serão pagos mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/Justiça Federal, após a entrega do laudo pericial. 6. Em caso de aceitação, deverá o(a) sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Em caso de perícia médica, além da publicação via Diário Oficial, o periciado/parte autora deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento , sob a advertência de que sua ausência acarretará a desistência tácita da prova pericial. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 11. Com a entrega do laudo pericial, proceda-se a liberação dos honorários através do sistema AJG/Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003172-58.2017.8.13.0056/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSUÉ DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321) ADVOGADO(A) : JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS (OAB MG125952) DECISÃO 1. Considerando o decurso de prazo sem qualquer manifestação da i. expert nomeada na decisão de evento 180, destituo-a do encargo pericial. Em caso de aceite no sistema AJG/Justiça Federal, proceda-se ao cancelamento de sua nomeação. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/Justiça Federal, e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal – SISTEMA - AJG/Justiça Federal, o(a) Dr(a). Nathalia Pedroso Alves , CPF: 016.130.056-10 , clínica geral , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do(a) perito(a) nomeado(a), via sistema AJG/Justiça Federal, honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. As partes já apresentaram seus quesitos nos eventos 150 ( evento 150, MANIF1 ) e 15 ( evento 15, CONT1 ). 5. Intime-se o(a) i. Perito(a) nomeado(a), informando-o(a) de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob os beneplácitos da gratuidade de justiça, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela da Justiça Federal, Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, serão pagos mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/Justiça Federal, após a entrega do laudo pericial. 6. Em caso de aceitação, deverá o(a) sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 7. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Em caso de perícia médica, além da publicação via Diário Oficial, o periciado/parte autora deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento , sob a advertência de que sua ausência acarretará a desistência tácita da prova pericial. 9. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 10. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 11. Com a entrega do laudo pericial, proceda-se a liberação dos honorários através do sistema AJG/Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.