Detalhe do processo

5003171-48.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003171-48.2024.4.03.6100 AUTOR: JOAO BOSCO JERONIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP131591 REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BOSCO JERÔNIMO em face da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGIÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), em que pretende ser ressarcido de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofre em decorrência dos efeitos adversos ou reações adversas da vacina contra a Covid-19. O autor alega, em breve síntese, que desenvolveu um quadro de trombose grave e, por consequência, teve o membro inferior da sua perna esquerda amputado em decorrência da vacinação com a primeira dose da vacina Pfizer contra a COVID-19. Gratuidade de justiça deferida pelo ID 314880299, sob a condição de apresentação de declaração de hipossuficiência, o que foi feito no ID 314950181. A União ofertou contestação (ID 324804576). Em sede preliminar, alegou ilegitimidade para compor o polo passivo da lide e requereu o chamamento da ANVISA ao processo. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, bem como requereu a produção de prova pericial médica (ID 327354182). A alegação de ilegitimidade passiva da União foi afastada pela decisão de ID 336232785. A União informou não ter provas provas a produzir (ID 337900278). O requerimento de chamamento da ANVISA ao processo foi deferido na decisão de ID 352257631. A ANVISA apresentou contestação (ID 359113912). Em sede preliminar, alegou ser parte ilegítima, tendo em vista ser responsabilidade exclusivamente da UNIÃO. No mérito, argumenta pelo ausência de nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e o posterior desenvolvimento da doença do autor. ID 425942307: O autor apresentou réplica em face da contestação da ANVISA e requer a produção de prova pericial médica. ID 546176670: O autor afirmou que não se opõe à inclusão da Pfizer no polo passivo. É o relatório. Decido. 1. Da citação da PFizer. O autor não se opõe à inclusão da Pfizer no polo passivo (ID 546176670). Portanto, intime-se o autor para que qualifique a parte ré. Após, cite-se a Pfizer. 2. Da legitimidade passiva da ANVISA. A ANVISA sustenta ser parte ilegítima no presente processo, pois a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a COVID-19 é da UNIÃO, conforme a Lei n. 14.125/2021. Aduz que não detém competência para autorizar a comercialização ou a compra de vacinas no âmbito do SUS, muito menos para tornar obrigatória a vacinação da população ou para definir as diretrizes para a execução da vacinação no Brasil. Por fim, indica que à ANVISA: (...) compete a avaliação dos aspectos de segurança, qualidade e eficácia de medicamentos para uso humano, entre eles, as vacinas, para o que a Agência segue os padrões internacionalmente estabelecidos (...). Em suma, a partir do momento em que uma vacina é avaliada e autorizada pela ANVISA, tendo sido considerada como de qualidade, segura e eficaz, ante a evidência de relação benefício-risco positiva altamente significativa, cabe ao Ministério da Saúde a decisão quanto a oportunidade e a conveniência de incluir a vacina no Programa Nacional de Imunização – PNI, bem como tomar as decisões quanto às vacinas que serão adquiridas e distribuídas aos Estados e Municípios para procederem à vacinação da população brasileira, de tal sorte que, mesmo que inexistisse a prefalada Lei 14.125/2021, daí já decorreria a responsabilidade civil da União na espécie. Pois bem. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ANVISA, visto que, ao contrário do que afirma, possui participação na cadeia de assunção de riscos referentes à responsabilidade civil: Segundo a Lei n. 14.125/2021, citada pela própria corré ANVISA: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivoregistro ou autorizaçãotemporária de uso emergencial. (grifo nosso) Nesse sentido, a assunção de riscos pelos entes federativos, em especial a União, é condicionada à concessão do registro ou a autorização temporária de uso emergencial do imunizante pela ANVISA, de tal modo que, sem a sua participação e concessão de registro ou autorização, os entes federativos não estariam autorizados a adquirir as vacinas. Por mais que o Plano Nacional de Imunização seja de responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde, verifico, em Status assertionis, a legitimidade passiva da ANVISA, eis que teve participação essencial no contexto emergencial de compra de vacinas. Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA. 3. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. A questão controvertida na demanda consiste em verificar a existência do nexo de causalidade entre a aplicação das doses da vacina Pfizer e o desenvolvimento do quadro de trombose grave, o que gerou a amputação do membro inferior da perna do autor. Quanto ao ônus da prova, o autor requer a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, pois seria um consumidor dos serviços públicos de saúde ou, subsidiariamente, a incidência do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo por oportuno a aplicação do entendimento utilizado no REsp n. 2.161.702/AM, que fixou a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicosindivisíveis e universais, financiados por arrecadaçãotributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese (...) (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por mais que os fatos do precedente acima sejam diferentes do presente caso, é possível a aplicação das mesmas razões de decidir, eis que, em serviços públicos indivisíveis e universais, como o do SUS, não se aplica o CDC. A partir desse parâmetro jurisprudencial, considerando que a relação entre os autores é de natureza administrativa e a vacinação, realizada pelo Sistema Único de Saúde no contexto do Plano Nacional de Imunização (PNI), é um serviço público universal, indivisível e custeado por meio de impostos (uti universi), não há enquadramento no conceito de serviço consumerista do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/1990, motivo pelo qual afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, a vacinação contra a COVID-19 se insere num contexto de serviço universal e indivisível, que afasta as disposições do CDC, motivo pelo qual decido pela sua inaplicabilidade. Da mesma forma, indefiro o requerimento de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. No presente caso, obrigar a ré União a comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre a aplicação da dose da vacina e o desenvolvimento do quadro de trombose grave é uma prova diabólica - ou negativa, já que de difícil ou impossível produção, nos termos do art. 373, §2º, do CPC Art. 373. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Diante dos fatos narrados na inicial, e da defesa apresentada pelas rés, entendo que a questão trazida deve ser submetida à perícia médica, dada a complexidade para estabelecimento do nexo de causalidade apontado na inicial. Contudo, verifico que a autora não indicou a especialidade do perito médico judicial e houve a inclusão da Pfizer no polo passivo. Portanto, postergo a designação da perícia médica ficará postergada para momento posterior à apresentação de contestação e eventuais impugnações. À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Após a qualificação da ré pelo autor, cite-se. 3. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, bem como para requerer a produção de novas provas, justificando-as. No mesmo prazo, intime-se as rés para que especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 4. Após, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lcs RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BOSCO JERONIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA DA SILVA

OAB: 131591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003171-48.2024.4.03.6100 AUTOR: JOAO BOSCO JERONIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP131591 REU: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BOSCO JERÔNIMO em face da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGIÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), em que pretende ser ressarcido de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofre em decorrência dos efeitos adversos ou reações adversas da vacina contra a Covid-19. O autor alega, em breve síntese, que desenvolveu um quadro de trombose grave e, por consequência, teve o membro inferior da sua perna esquerda amputado em decorrência da vacinação com a primeira dose da vacina Pfizer contra a COVID-19. Gratuidade de justiça deferida pelo ID 314880299, sob a condição de apresentação de declaração de hipossuficiência, o que foi feito no ID 314950181. A União ofertou contestação (ID 324804576). Em sede preliminar, alegou ilegitimidade para compor o polo passivo da lide e requereu o chamamento da ANVISA ao processo. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica, bem como requereu a produção de prova pericial médica (ID 327354182). A alegação de ilegitimidade passiva da União foi afastada pela decisão de ID 336232785. A União informou não ter provas provas a produzir (ID 337900278). O requerimento de chamamento da ANVISA ao processo foi deferido na decisão de ID 352257631. A ANVISA apresentou contestação (ID 359113912). Em sede preliminar, alegou ser parte ilegítima, tendo em vista ser responsabilidade exclusivamente da UNIÃO. No mérito, argumenta pelo ausência de nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e o posterior desenvolvimento da doença do autor. ID 425942307: O autor apresentou réplica em face da contestação da ANVISA e requer a produção de prova pericial médica. ID 546176670: O autor afirmou que não se opõe à inclusão da Pfizer no polo passivo. É o relatório. Decido. 1. Da citação da PFizer. O autor não se opõe à inclusão da Pfizer no polo passivo (ID 546176670). Portanto, intime-se o autor para que qualifique a parte ré. Após, cite-se a Pfizer. 2. Da legitimidade passiva da ANVISA. A ANVISA sustenta ser parte ilegítima no presente processo, pois a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a COVID-19 é da UNIÃO, conforme a Lei n. 14.125/2021. Aduz que não detém competência para autorizar a comercialização ou a compra de vacinas no âmbito do SUS, muito menos para tornar obrigatória a vacinação da população ou para definir as diretrizes para a execução da vacinação no Brasil. Por fim, indica que à ANVISA: (...) compete a avaliação dos aspectos de segurança, qualidade e eficácia de medicamentos para uso humano, entre eles, as vacinas, para o que a Agência segue os padrões internacionalmente estabelecidos (...). Em suma, a partir do momento em que uma vacina é avaliada e autorizada pela ANVISA, tendo sido considerada como de qualidade, segura e eficaz, ante a evidência de relação benefício-risco positiva altamente significativa, cabe ao Ministério da Saúde a decisão quanto a oportunidade e a conveniência de incluir a vacina no Programa Nacional de Imunização – PNI, bem como tomar as decisões quanto às vacinas que serão adquiridas e distribuídas aos Estados e Municípios para procederem à vacinação da população brasileira, de tal sorte que, mesmo que inexistisse a prefalada Lei 14.125/2021, daí já decorreria a responsabilidade civil da União na espécie. Pois bem. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ANVISA, visto que, ao contrário do que afirma, possui participação na cadeia de assunção de riscos referentes à responsabilidade civil: Segundo a Lei n. 14.125/2021, citada pela própria corré ANVISA: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivoregistro ou autorizaçãotemporária de uso emergencial. (grifo nosso) Nesse sentido, a assunção de riscos pelos entes federativos, em especial a União, é condicionada à concessão do registro ou a autorização temporária de uso emergencial do imunizante pela ANVISA, de tal modo que, sem a sua participação e concessão de registro ou autorização, os entes federativos não estariam autorizados a adquirir as vacinas. Por mais que o Plano Nacional de Imunização seja de responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde, verifico, em Status assertionis, a legitimidade passiva da ANVISA, eis que teve participação essencial no contexto emergencial de compra de vacinas. Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA. 3. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. A questão controvertida na demanda consiste em verificar a existência do nexo de causalidade entre a aplicação das doses da vacina Pfizer e o desenvolvimento do quadro de trombose grave, o que gerou a amputação do membro inferior da perna do autor. Quanto ao ônus da prova, o autor requer a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, pois seria um consumidor dos serviços públicos de saúde ou, subsidiariamente, a incidência do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo por oportuno a aplicação do entendimento utilizado no REsp n. 2.161.702/AM, que fixou a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicosindivisíveis e universais, financiados por arrecadaçãotributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese (...) (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por mais que os fatos do precedente acima sejam diferentes do presente caso, é possível a aplicação das mesmas razões de decidir, eis que, em serviços públicos indivisíveis e universais, como o do SUS, não se aplica o CDC. A partir desse parâmetro jurisprudencial, considerando que a relação entre os autores é de natureza administrativa e a vacinação, realizada pelo Sistema Único de Saúde no contexto do Plano Nacional de Imunização (PNI), é um serviço público universal, indivisível e custeado por meio de impostos (uti universi), não há enquadramento no conceito de serviço consumerista do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/1990, motivo pelo qual afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, a vacinação contra a COVID-19 se insere num contexto de serviço universal e indivisível, que afasta as disposições do CDC, motivo pelo qual decido pela sua inaplicabilidade. Da mesma forma, indefiro o requerimento de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. No presente caso, obrigar a ré União a comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre a aplicação da dose da vacina e o desenvolvimento do quadro de trombose grave é uma prova diabólica - ou negativa, já que de difícil ou impossível produção, nos termos do art. 373, §2º, do CPC Art. 373. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Diante dos fatos narrados na inicial, e da defesa apresentada pelas rés, entendo que a questão trazida deve ser submetida à perícia médica, dada a complexidade para estabelecimento do nexo de causalidade apontado na inicial. Contudo, verifico que a autora não indicou a especialidade do perito médico judicial e houve a inclusão da Pfizer no polo passivo. Portanto, postergo a designação da perícia médica ficará postergada para momento posterior à apresentação de contestação e eventuais impugnações. À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Após a qualificação da ré pelo autor, cite-se. 3. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, bem como para requerer a produção de novas provas, justificando-as. No mesmo prazo, intime-se as rés para que especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 4. Após, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lcs RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal