Detalhe do processo

5003171-23.2022.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003171-23.2022.4.03.6325 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: BARBARA CAPELLINI MARTINS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a r. sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Apresentado recurso pela Recorrente, por meio do qual alega que os danos materiais no imóvel se deram por falta de manutenções periódicas de responsabilidade da Recorrida (inexistência de vícios construtivos), bem como a falta de prova cabal para caracterização de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, por meio das quais reafirma a legitimidade passiva da CEF, ausência de prescrição e existência de responsabilidade solidária, com a aplicação do CDC. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, reafirmo a legitimidade passiva para a causa da CEF, enquanto agente operadora do PMCMV (Recursos do FAR), devendo sim responder pelos supostos vícios de construção existentes em imóveis financiados. Como bem apontado na sentença atacada, irretocável: (...) “Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário – no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). (...) Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. (...) Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 23.297,45 (Id. 449240011) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.” (...) De fato, a r. sentença atacada examinou todo o conjunto probatório juntado aos autos, com especial atenção aos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e ao laudo apresentado pelo expert. Como bem apontado na perícia, os vícios verificados decorrem de vícios na execução na obra, ocultos ao consumidor. Em razão disso, o prazo prescricional para a Recorrente buscar a atuação jurisdicional somente se iniciou com a ciência inequívoca do dano, afastado, assim, alegação de prescrição. Presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, de regra a condenação em indenização pelos danos decorrentes, como acertadamente o Juízo de origem decidiu. Em razão disso, não merece prosperar o recurso apresentado pela CEF já que caracterizados todos os requisitos e elementos para sua responsabilidade civil e dever de indenizar os danos que causou, tanto materiais quanto morais. Alega a Recorrente que os danos no imóvel se deram em razão de ausência de manutenções periódicas, porém tal alegação não se sustenta ante as conclusões apresentadas no laudo pericial juntados aos autos. Como se verifica, os danos apresentam-se em decorrência de vícios construtivos. Por fim, afirma a inexistência de provas cabais para a configuração de danos morais indenizáveis. Melhor sorte não lhe assiste já que não se trata de caso de dano moral in re ipsa, mas sim consequência da situação em que o imóvel se encontra, como pode ser verificado por trecho da r. sentença atacada: “Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMIDADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARBARA CAPELLINI MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003171-23.2022.4.03.6325 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: BARBARA CAPELLINI MARTINS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a r. sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Apresentado recurso pela Recorrente, por meio do qual alega que os danos materiais no imóvel se deram por falta de manutenções periódicas de responsabilidade da Recorrida (inexistência de vícios construtivos), bem como a falta de prova cabal para caracterização de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, por meio das quais reafirma a legitimidade passiva da CEF, ausência de prescrição e existência de responsabilidade solidária, com a aplicação do CDC. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, reafirmo a legitimidade passiva para a causa da CEF, enquanto agente operadora do PMCMV (Recursos do FAR), devendo sim responder pelos supostos vícios de construção existentes em imóveis financiados. Como bem apontado na sentença atacada, irretocável: (...) “Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistente em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e o emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, que inexistem danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso dos elementos estruturais, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Este juízo possui entendimento pessoal, embasado em respeitável doutrina civilista (v.g. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil”. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273), no sentido de que os vícios construtivos devem ser reparados pela própria construtora do empreendimento durante o prazo de garantia legal da obra (obrigação de fazer igualmente extensível ao ente público executante da política habitacional estatal), afastando-se a pretensão indenizatória em pecúnia comumente manifestada em demandas idênticas à versada nos presentes autos. Contudo, considerando que esta tese restou vencida diante da quase unanimidade das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, este juízo passa a se posicionar - registre-se, ressalvando entendimento pessoal contrário – no sentido de que, por se tratar o caso de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei n.º 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade executora do programa governamental de moradia popular e responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e o Registro de Imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), deverá prestar à parte autora a garantia legal de que tratam os artigos 618, 622 e 942, do Código Civil, mediante a indenização dos danos materiais apurados no laudo pericial. A responsabilidade estatal, no caso, decorre de omissão específica evidenciada na prova técnica, uma vez que incumbia à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de adotar medidas eficazes de controle, fiscalização e garantia da qualidade da obra, assegurando a entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de habitabilidade e segurança aos beneficiários do programa. A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório pelas entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência e atento à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá pagar à parte autora os danos emergentes quantificados pelo perito de confiança do juízo, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. Resta, agora, perquirir acerca da existência de dano moral. Conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”. 16ª Ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 93), o dano moral é a “lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc”. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). (...) Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. (...) Assim sendo, no caso concreto, o “quantum” a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral experimentada pela parte autora e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora (CPC, artigo 487, I e II) e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 23.297,45 (Id. 449240011) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.” (...) De fato, a r. sentença atacada examinou todo o conjunto probatório juntado aos autos, com especial atenção aos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e ao laudo apresentado pelo expert. Como bem apontado na perícia, os vícios verificados decorrem de vícios na execução na obra, ocultos ao consumidor. Em razão disso, o prazo prescricional para a Recorrente buscar a atuação jurisdicional somente se iniciou com a ciência inequívoca do dano, afastado, assim, alegação de prescrição. Presentes os requisitos para configurar a responsabilidade civil, de regra a condenação em indenização pelos danos decorrentes, como acertadamente o Juízo de origem decidiu. Em razão disso, não merece prosperar o recurso apresentado pela CEF já que caracterizados todos os requisitos e elementos para sua responsabilidade civil e dever de indenizar os danos que causou, tanto materiais quanto morais. Alega a Recorrente que os danos no imóvel se deram em razão de ausência de manutenções periódicas, porém tal alegação não se sustenta ante as conclusões apresentadas no laudo pericial juntados aos autos. Como se verifica, os danos apresentam-se em decorrência de vícios construtivos. Por fim, afirma a inexistência de provas cabais para a configuração de danos morais indenizáveis. Melhor sorte não lhe assiste já que não se trata de caso de dano moral in re ipsa, mas sim consequência da situação em que o imóvel se encontra, como pode ser verificado por trecho da r. sentença atacada: “Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes etc.), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo, desse modo, à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMIDADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão