Detalhe do processo

5003169-16.2020.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003169-16.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE APARECIDA VAZ PEREIRA OLIVEIRA CPF: 805.537.376-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Simone Aparecida Vaz Pereira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Disse que, em 10/11/2017, se envolveu em acidente de trânsito e sofreu sérios danos físicos que lhe acarretaram incapacidade permanente. Destacou que, apesar da gravidade das lesões sofridas, recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização, mas que não se conforma com o valor recebido, já que a invalidez é total e irreversível. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do complemento da indenização, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 836169798. Contestação em ID 1546119883. Réplica em ID 1707724810. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 8900623006. Laudo médico pericial em ID 10551908939. As partes se manifestaram sobre o laudo. Em ID 10595260586, foi determinada a expedição de alvará em favor da perita. Esclarecimentos prestados pela perita em ID 10615454436. Alegações finais das partes em ID 10722537947 e ID 10732176851. É O RELATÓRIO. SEGUE A DECISÃO. A questão nuclear a ser dirimida consiste em verificar se possui o requerente direito à indenização em razão do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194, de 1974, ainda aplicável ao caso por força do art. 15 da Lei Complementar 207/2024. O seguro obrigatório é contratado na expectativa de que, ocorrendo sinistro ensejador da indenização, a parte faça jus a um valor previamente fixado. Em contrapartida, evidentemente, o valor cobrado pelas seguradoras também é em função dessa previsão legal previamente fixada. Em 29/12/2006 entrou em vigor a Medida Provisória nº 340, que alterou dispositivos da Lei nº 6.194, de 1974, passando a indenização do seguro obrigatório, em caso de morte, para o valor de R$ 13.500,00. Tal Medida Provisória fora convertida na Lei nº 11.482, de 31/05/2007. Considerando que o acidente ocorreu já sob a égide da Medida Provisória nº 340, o valor da indenização deve corresponder a R$ 13.500,00. Por sua vez, a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, que trouxe a Tabela de Danos Corporais, foi convertida na Lei nº 11.945, de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos, quanto ao seu art. 31, que vinculou o pagamento da indenização à Tabela de Danos Corporais, a partir de 16/12/2008, nos termos do seu art. 33, considerando a data da vigência da Medida Provisória nº 451. Analisando os autos, verifica-se que o sinistro que vitimou a requerente ocorreu em 10/11/2017. Portanto, não resta dúvida que ambas as leis supracitadas, que modificaram a Lei nº 6.194, de 1974, aplicam-se ao caso em questão. Segundo a redação da Lei nº 6.194, de 1974 em vigor e produzindo efeitos na data do sinistro, a apuração do valor da indenização deve obedecer à Tabela anexa a ela, considerando os danos corporais sofridos, para se chegar ao percentual de perda, ou seja, ao grau de invalidez. Produzida a prova pericial no caso, a perita assim concluiu o seu trabalho: “Trata-se de caso de invalidez permanente parcial e incompleta dos membros superiores (punhos), em grau leve e bilateral (25%), decorrente de acidente de trânsito em 2017, com consolidação funcional em aproximadamente seis meses após o trauma”. (ID 10551908939 – pág. 10). Após manifestação das partes, a perita foi intimada para prestar esclarecimentos, tendo a mesma esclarecido o seguinte: “(...) Ressalta-se que a referência ao percentual de 25% no laudo pericial diz respeito ao grau de invalidez fixado segundo critérios médico-legais, enquanto o percentual indenizatório final resulta da aplicação objetiva da tabela do DPVAT (25% sobre 25%), conforme ora explicitado, sem alteração da classificação pericial previamente estabelecida”. Concluiu a expert: “Ratificam-se integralmente as conclusões do laudo pericial, no sentido de que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial e incompleta dos membros superiores, em grau leve, de caráter bilateral, decorrente do evento traumático descrito nos autos, com lesões consolidadas nos patamares atuais. Para fins indenizatórios, a aplicação da Tabela do Seguro DPVAT conduz ao percentual total de 12,5% do valor da indenização, correspondente à repercussão funcional leve observada em ambos os punhos, assim distribuída: punho direito (25% x 25% = 6,25%) e punho esquerdo (25% x 25% = 6,25%), totalizando 12,5% do valor global da indenização DPVAT, mantido integralmente o enquadramento clínico-pericial previamente fixado” (ID 10615454436 – pág. 03 e 04) (grifei e sublinhei). Verifica-se, então, que o valor indenizatório recebido administrativamente pela requerente, qual seja, o de R$ 1.687,50, corresponde com o percentual obtido em perícia, como se vê dos esclarecimentos prestados pela perita e destacados no parágrafo anterior, o que faz com que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Da leitura do laudo pericial, não foi possível constatar a alegada invalidez permanente total. As circunstâncias evidenciadas acima e o laudo pericial – elaborado por especialista e submetido ao crivo do contraditório –, conduzem à improcedência do pleito da requerente. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se que a perita já levantou, através de alvará, o valor atinente aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor SIMONE APARECIDA VAZ PEREIRA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE ALMEIDA CELESTINO

OAB: 93717/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003169-16.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE APARECIDA VAZ PEREIRA OLIVEIRA CPF: 805.537.376-00 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Simone Aparecida Vaz Pereira em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Disse que, em 10/11/2017, se envolveu em acidente de trânsito e sofreu sérios danos físicos que lhe acarretaram incapacidade permanente. Destacou que, apesar da gravidade das lesões sofridas, recebeu R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização, mas que não se conforma com o valor recebido, já que a invalidez é total e irreversível. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do complemento da indenização, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 836169798. Contestação em ID 1546119883. Réplica em ID 1707724810. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 8900623006. Laudo médico pericial em ID 10551908939. As partes se manifestaram sobre o laudo. Em ID 10595260586, foi determinada a expedição de alvará em favor da perita. Esclarecimentos prestados pela perita em ID 10615454436. Alegações finais das partes em ID 10722537947 e ID 10732176851. É O RELATÓRIO. SEGUE A DECISÃO. A questão nuclear a ser dirimida consiste em verificar se possui o requerente direito à indenização em razão do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194, de 1974, ainda aplicável ao caso por força do art. 15 da Lei Complementar 207/2024. O seguro obrigatório é contratado na expectativa de que, ocorrendo sinistro ensejador da indenização, a parte faça jus a um valor previamente fixado. Em contrapartida, evidentemente, o valor cobrado pelas seguradoras também é em função dessa previsão legal previamente fixada. Em 29/12/2006 entrou em vigor a Medida Provisória nº 340, que alterou dispositivos da Lei nº 6.194, de 1974, passando a indenização do seguro obrigatório, em caso de morte, para o valor de R$ 13.500,00. Tal Medida Provisória fora convertida na Lei nº 11.482, de 31/05/2007. Considerando que o acidente ocorreu já sob a égide da Medida Provisória nº 340, o valor da indenização deve corresponder a R$ 13.500,00. Por sua vez, a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, que trouxe a Tabela de Danos Corporais, foi convertida na Lei nº 11.945, de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos, quanto ao seu art. 31, que vinculou o pagamento da indenização à Tabela de Danos Corporais, a partir de 16/12/2008, nos termos do seu art. 33, considerando a data da vigência da Medida Provisória nº 451. Analisando os autos, verifica-se que o sinistro que vitimou a requerente ocorreu em 10/11/2017. Portanto, não resta dúvida que ambas as leis supracitadas, que modificaram a Lei nº 6.194, de 1974, aplicam-se ao caso em questão. Segundo a redação da Lei nº 6.194, de 1974 em vigor e produzindo efeitos na data do sinistro, a apuração do valor da indenização deve obedecer à Tabela anexa a ela, considerando os danos corporais sofridos, para se chegar ao percentual de perda, ou seja, ao grau de invalidez. Produzida a prova pericial no caso, a perita assim concluiu o seu trabalho: “Trata-se de caso de invalidez permanente parcial e incompleta dos membros superiores (punhos), em grau leve e bilateral (25%), decorrente de acidente de trânsito em 2017, com consolidação funcional em aproximadamente seis meses após o trauma”. (ID 10551908939 – pág. 10). Após manifestação das partes, a perita foi intimada para prestar esclarecimentos, tendo a mesma esclarecido o seguinte: “(...) Ressalta-se que a referência ao percentual de 25% no laudo pericial diz respeito ao grau de invalidez fixado segundo critérios médico-legais, enquanto o percentual indenizatório final resulta da aplicação objetiva da tabela do DPVAT (25% sobre 25%), conforme ora explicitado, sem alteração da classificação pericial previamente estabelecida”. Concluiu a expert: “Ratificam-se integralmente as conclusões do laudo pericial, no sentido de que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial e incompleta dos membros superiores, em grau leve, de caráter bilateral, decorrente do evento traumático descrito nos autos, com lesões consolidadas nos patamares atuais. Para fins indenizatórios, a aplicação da Tabela do Seguro DPVAT conduz ao percentual total de 12,5% do valor da indenização, correspondente à repercussão funcional leve observada em ambos os punhos, assim distribuída: punho direito (25% x 25% = 6,25%) e punho esquerdo (25% x 25% = 6,25%), totalizando 12,5% do valor global da indenização DPVAT, mantido integralmente o enquadramento clínico-pericial previamente fixado” (ID 10615454436 – pág. 03 e 04) (grifei e sublinhei). Verifica-se, então, que o valor indenizatório recebido administrativamente pela requerente, qual seja, o de R$ 1.687,50, corresponde com o percentual obtido em perícia, como se vê dos esclarecimentos prestados pela perita e destacados no parágrafo anterior, o que faz com que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Da leitura do laudo pericial, não foi possível constatar a alegada invalidez permanente total. As circunstâncias evidenciadas acima e o laudo pericial – elaborado por especialista e submetido ao crivo do contraditório –, conduzem à improcedência do pleito da requerente. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça. Anote-se que a perita já levantou, através de alvará, o valor atinente aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé