5003166-89.2022.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003166-89.2022.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 RÉU: SEBASTIAO LEONARDO DE OLIVEIRA CPF: 816.975.036-91 SENTENÇA Vistos. Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé LTDA ajuizou ação de cobrança contra Sebastião Leonardo de Oliveira . O autor alega que as partes celebraram contrato de venda futura de café, no qual ficou estipulado que a ré entregaria 100 (cem) sacas de café à Cooperativa, no dia 06/09/2021,com travamento prévio do preço a R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais). Assevera que a ré descumpriu a obrigação contida no título, gerando prejuízos à parte autora derivados da cobertura de hedge das operações de venda futura. Aduz que o inadimplemento de entrega do produto na data pactuada fez com que a parte autora fosse ao mercado e adquirisse sacas de café com sobrepreço de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais), gerando uma diferença e um prejuízo de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por saca de café, totalizando R$ 67.000,00. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Audiência de conciliação realizada no ID 10117925048. A parte ré apresentou contestação em ID 10128807341. Suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que as sacas de café não foram entregues no período estabelecido entre as partes em razão de forte seca que atingiu sua propriedade. Requer a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação em ID 10164417116. A parte ré requer a produção de prova testemunhal e depoimento especial do representante legal da autora (ID 10174212791). A parte autora manifestou-se em ID 10175689235. Requer a produção de prova documental, perícia contábil, depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal. A sentença de ID 10228605152 indeferiu o pedido de produção de provas e julgou improcedente o pedido inicial. O acórdão de ID 10396380660 desconstituiu a senteça e determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado em ID 10529622780. O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10547886680). A decisão de ID 10613098519 afastou a impugnação ao laudo pericial e determinou a realização de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em ID 10678452294. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais em IDs 10689895799 e 10690019083. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Da preliminar de inépcia da inicial: Quanto à preliminar de inépcia, a petição inicial é clara quanto aos fundamentos lançados.A autora descreveu a relação contratual existente entre as partes, apontou a obrigação assumida pela ré, relatou o inadimplemento e indicou os prejuízos decorrentes da necessidade de aquisição de café no mercado para recomposição da operação realizada. A alegação de ausência de comprovação do dano ou do nexo causal não caracteriza inépcia da petição inicial. Trata-se de matéria relacionada ao mérito. Diante disso REJEITO a preliminar arguida. Mérito: Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. A designação de audiência de instrução e julgamento é indevida, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para a elucidação dos fatos. No caso dos autos a ausência de entrega das sacas de café pela ré no prazo estabelecido na contratação é incontroverso. A controvérsia limita-se à verificação da responsabilidade do réu pelo inadimplemento contratual e à consequente existência do direito da autora à reparação por perdas e dano. A controvérsia envolve o cumprimento de Proposta de Autorização de Negócio (PAN), por meio das quais o réu, na condição de produtor rural cooperado, assumiu a obrigação de entregar determinada quantidade de sua produção à cooperativa autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de ato cooperativo, com natureza patrimonial e finalidade econômica, submetida às regras específicas aplicáveis às cooperativas e às disposições do Código Civil. O réu não atua como destinatário final de produto ou serviço, mas como integrante da cadeia produtiva, utilizando a estrutura cooperativa para comercialização de sua produção rural. Dessa forma, não se caracteriza relação de consumo nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). A Proposta de Autorização de Negócio (PAN) nº 23371/076/2019 (ID 9661023671), firmada em 21 de novembro de 2019, estabelece as obrigações assumidas pelo réu perante a cooperativa autora. O réu se comprometeu a entregar 100 (cem) sacas de café, com peso de 60 kg cada, referentes à safra agrícola 2020/2021 e à safra comercial 2021/2022. O contrato fixou a data de entrega para 6 de setembro de 2021 e o preço previamente travado em R$ 555,00 por saca, totalizando o montante de R$ 55.500,00. A cláusula sexta autoriza expressamente a cooperativa a “efetuar a venda do café safra futura objeto deste instrumento e a adotar as demais medidas necessárias para garantir o preço estabelecido neste instrumento”. Os registros contábeis da cooperativa, juntados no ID 9660999092, evidenciam a operação econômica vinculada ao contrato celebrado entre as partes. O registro contábil da PAN nº 23371/076/2019 foi realizado em 2 de janeiro de 2020, com o lançamento do valor negociado de R$ 55.500,00 em contas específicas da cooperativa, classificadas como "Contas a Receber" e "Payables". A documentação demonstra, ainda, que a cooperativa contabilizou a operação desde a formalização do negócio, em conformidade com a obrigação de entrega assumida pelo réu. Posteriormente, diante da não entrega do café na data ajustada e da consolidação do inadimplemento contratual, a autora registrou, em 9 de novembro de 2021, o custo da operação de hedge no valor de R$ 67.000,00. As notas fiscais de aquisição de café juntadas pela autora (ID10164417116) demonstram que, em 10 de novembro de 2021, a cooperativa adquiriu 105 (cento e cinco) sacas de café de diversos produtores rurais da região, ao valor médio de R$ 1.241,62 por saca, operação que resultou em desembolso total de R$ 130.370,01. O perito contábil, no laudo juntado no ID 10529622780, confirmou a celebração da PAN nº 23371/076/2019. Constatou que o contrato estabeleceu a obrigação de entrega de 100 (cem) sacas de café de 60 kg cada, ao preço de R$ 555,00 por saca, totalizando R$ 55.500,00, com data de entrega fixada para 6 de setembro de 2021. Ao examinar a cláusula contratual que disciplina as consequências do inadimplemento, o perito verificou que o primeiro dia útil subsequente ao transcurso do prazo de 60 dias contados da data de entrega correspondeu a 8 de novembro de 2021. Apurou, ainda, que, nessa data, a cotação do café de qualidade equivalente, tipo 6/7, bebida dura, com 15% de catação, no município de Guaxupé/MG, era de R$ 1.225,00 por saca. Com base nesses parâmetros, o expert aplicou a metodologia prevista no próprio contrato. Multiplicou o valor de mercado de R$ 1.225,00 pelas 100 sacas contratadas, alcançando o montante de R$ 122.500,00. Após a dedução do valor originalmente pactuado, correspondente a R$ 55.500,00, apurou prejuízo de R$ 67.000,00. A testemunha Antônio Carlos, ouvida em audiência de instrução e julgamento, relatou que as partes celebraram contrato de café na modalidade denominada “mercado fechado” ou “trava de preço”, negócio no qual define-se determinada quantidade de café e fixa previamente o preço de comercialização. Após a entrega do produto, o produtor recebe o valor correspondente ao contrato. Esclareceu que, no caso, não houve a entrega do café pelo réu. Segundo informou, diante do inadimplemento, a cooperativa precisou adquirir o produto no mercado, operação que gerou prejuízo financeiro, especialmente porque, no período entre a contratação e a necessidade de reposição do café, houve valorização do produto. Afirmou que, quando a cooperativa realiza a trava de preço com o cooperado, também realiza operação correspondente na bolsa de valores, assumindo compromissos que precisam ser cumpridos. Relatou que o réu deixou de entregar o café porque, na época prevista para a entrega, o preço do produto estava superior ao valor inicialmente fixado no contrato. Destacou, ainda, que o réu possuía o café necessário para o cumprimento da obrigação, mas optou por não realizar a entrega. A testemunha Eliana, também ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou a existência da negociação realizada entre o réu e a cooperativa, bem como a ausência de entrega das sacas de café contratadas. Relatou que a falta de entrega ocorreu em razão da elevação do preço do café no mercado, uma vez que a trava havia sido realizada por valor inferior. Explicou que, ao firmar a trava de preço, a cooperativa também realiza operação de proteção no mercado financeiro, assumindo obrigações perante terceiros. Em razão do descumprimento do contrato pelo réu, a cooperativa precisou recomprar o café no mercado e arcar com os custos decorrentes da operação, gerando prejuízo. A testemunha Cristiano afirmou que entregou o contrato para assinatura do réu e confirmou que o café foi objeto de trava de preço junto à cooperativa. Relatou que esteve na propriedade do réu para acompanhar a safra e mencionou a ocorrência de geada na região no ano de 2021, evento que atingiu diversos produtores, em diferentes intensidades. Questionado especificamente sobre os prejuízos sofridos pelo réu em sua lavoura, afirmou não se recordar da situação individual da propriedade. Informou que a cooperativa realizou levantamento das perdas decorrentes da geada com diversos cooperados, mediante laudos, mas esclareceu que não houve solicitação de avaliação específica na propriedade do réu. A testemunha Adiles relatou que tomou conhecimento de que o réu não teria conseguido entregar o café à cooperativa em razão de problemas relacionados à produção. Informou possuir propriedade rural próxima à do réu e confirmou a ocorrência de geada e chuva de granizo na região nos anos de 2020 e 2021, eventos que causaram redução na produção de café. Afirmou, contudo, que houve colheita de determinada quantidade de café. À vista do conjunto da prova documental e oral produzida nos autos, passa-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil. O réu não entregou o produto na data ajustada. A cláusula sétima da PAN estabeleceu que o inadimplemento definitivo somente se consolidaria após o transcurso de 60 dias contados da data prevista para a entrega. Nesse período, permanecia aberta a possibilidade de regularização da obrigação. O prazo expirou em 5 de novembro de 2021 sem que o cooperado promovesse a entrega das sacas contratadas. A partir desse momento, materializou-se a consequência econômica prevista pelas partes para a hipótese de inadimplemento. No primeiro dia útil subsequente, 8 de novembro de 2021, o café da mesma qualidade prevista no contrato era negociado no mercado físico de Guaxupé/MG por R$ 1.225,00 por saca. A ausência de entrega do produto impôs à cooperativa a necessidade de recompor sua posição contratual. Como já havia assumido compromissos vinculados à operação de proteção de preço realizada quando da celebração da PAN, precisou adquirir café de terceiros para atender às obrigações decorrentes da operação. As notas fiscais juntadas aos autos demonstram que essa aquisição ocorreu em 10 de novembro de 2021, em momento imediatamente posterior à consolidação do inadimplemento. O prejuízo suportado pela autora decorre da diferença entre o preço contratado e o preço de mercado vigente na data definida contratualmente para sua apuração. O contrato fixou o valor de R$ 555,00 por saca. O preço de mercado apurado em 8 de novembro de 2021 alcançava R$ 1.225,00 por saca. A diferença corresponde a R$ 670,00 por saca. Multiplicado esse valor pelas 100 sacas objeto da contratação, obtém-se o montante de R$ 67.000,00. A cooperativa assumiu obrigações futuras porque o réu se comprometeu a entregar determinada quantidade de café por preço previamente ajustado. Quando a entrega não ocorreu, a autora perdeu a cobertura econômica que justificava sua posição contratual e precisou buscar o produto no mercado em condições significativamente mais onerosas, o que demonstra o nexo causal. Em relação à quantificação do dano, a prova pericial confirmou a obrigação de entrega das 100 sacas de café, a cotação de mercado utilizada para a apuração da diferença contratual e a correção do cálculo que resultou no valor de R$ 67.000,00. O perito ainda constatou a compatibilidade entre os registros contábeis da cooperativa e a operação de proteção de preço realizada no mercado futuro. Em relação ao pedido de resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva, os arts. 317 e 478 do Código Civil exigem a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que provoquem desequilíbrio relevante na relação contratual. No caso, o réu não comprovou a presença desses requisitos. Os eventos climáticos que atingiram a região em 2021, embora possam ter reduzido a produtividade de algumas lavouras, integram os riscos inerentes à atividade cafeeira e não configuram, por si sós, fato extraordinário apto a justificar a revisão do contrato. Além disso, a prova oral não demonstrou que o réu ficou impossibilitado de cumprir a obrigação assumida. Ao contrário, as testemunhas Antônio Carlos e Eliana afirmaram que a não entrega do café decorreu da expressiva valorização do produto após a celebração da trava de preço, circunstância que tornou economicamente mais vantajosa sua comercialização por outros meios. A alta do preço do café não caracteriza onerosidade excessiva. Trata-se de risco próprio do mercado e justamente da situação que as partes buscaram disciplinar ao celebrar o contrato de trava de preço. A parte ré alega excludente de ilicitude baseada em suposta seca extrema que atingiu a sua propriedade, colacionando na contestação apenas reportagens atestando a ocorrência da seca. Contudo, as alegações da parte ré são genéricas, haja vista que não instruiu a contestação com nenhuma documentação contemporânea aos fatos que comprove que sua propriedade foi prejudicada, tais como fotografias da propriedade devastada ou laudos técnicos efetuados à época da suposta seca em sua propriedade. Ainda que tal ponto fosse provado, a ocorrência de intempéries climáticas que alterem as condições iniciais constantes no momento da contratação é esperada e própria desta modalidade de relação contratual. Assim, salvo evento excepcional, a ocorrência de alterações climáticas configura fortuito interno e insere-se no risco do contrato. Comprovadas a obrigação assumida pelo réu, a sua inadimplência, caracterizada pela ausência de entrega do café contratado, e a relação direta entre o descumprimento contratual e o prejuízo suportado pela autora, devidamente apurado pela prova pericial, mostra-se cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos previstas no contrato. O valor devido corresponde exatamente ao critério de apuração estabelecido pelas partes para a hipótese de inadimplemento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Sebastião Leonardo de Oliveira, a pagar à autora, Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda (COOXUPE), o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde 10/11/2021, acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos e pelos índices divulgados pela tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. e I. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE
Réu SEBASTIAO LEONARDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA
OAB: 33269/MG
GUSTAVO SAAD DINIZ
OAB: 165133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003166-89.2022.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00 RÉU: SEBASTIAO LEONARDO DE OLIVEIRA CPF: 816.975.036-91 SENTENÇA Vistos. Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé LTDA ajuizou ação de cobrança contra Sebastião Leonardo de Oliveira . O autor alega que as partes celebraram contrato de venda futura de café, no qual ficou estipulado que a ré entregaria 100 (cem) sacas de café à Cooperativa, no dia 06/09/2021,com travamento prévio do preço a R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais). Assevera que a ré descumpriu a obrigação contida no título, gerando prejuízos à parte autora derivados da cobertura de hedge das operações de venda futura. Aduz que o inadimplemento de entrega do produto na data pactuada fez com que a parte autora fosse ao mercado e adquirisse sacas de café com sobrepreço de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais), gerando uma diferença e um prejuízo de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por saca de café, totalizando R$ 67.000,00. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). Audiência de conciliação realizada no ID 10117925048. A parte ré apresentou contestação em ID 10128807341. Suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que as sacas de café não foram entregues no período estabelecido entre as partes em razão de forte seca que atingiu sua propriedade. Requer a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação em ID 10164417116. A parte ré requer a produção de prova testemunhal e depoimento especial do representante legal da autora (ID 10174212791). A parte autora manifestou-se em ID 10175689235. Requer a produção de prova documental, perícia contábil, depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal. A sentença de ID 10228605152 indeferiu o pedido de produção de provas e julgou improcedente o pedido inicial. O acórdão de ID 10396380660 desconstituiu a senteça e determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado em ID 10529622780. O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10547886680). A decisão de ID 10613098519 afastou a impugnação ao laudo pericial e determinou a realização de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em ID 10678452294. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais em IDs 10689895799 e 10690019083. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Da preliminar de inépcia da inicial: Quanto à preliminar de inépcia, a petição inicial é clara quanto aos fundamentos lançados.A autora descreveu a relação contratual existente entre as partes, apontou a obrigação assumida pela ré, relatou o inadimplemento e indicou os prejuízos decorrentes da necessidade de aquisição de café no mercado para recomposição da operação realizada. A alegação de ausência de comprovação do dano ou do nexo causal não caracteriza inépcia da petição inicial. Trata-se de matéria relacionada ao mérito. Diante disso REJEITO a preliminar arguida. Mérito: Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. A designação de audiência de instrução e julgamento é indevida, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para a elucidação dos fatos. No caso dos autos a ausência de entrega das sacas de café pela ré no prazo estabelecido na contratação é incontroverso. A controvérsia limita-se à verificação da responsabilidade do réu pelo inadimplemento contratual e à consequente existência do direito da autora à reparação por perdas e dano. A controvérsia envolve o cumprimento de Proposta de Autorização de Negócio (PAN), por meio das quais o réu, na condição de produtor rural cooperado, assumiu a obrigação de entregar determinada quantidade de sua produção à cooperativa autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de ato cooperativo, com natureza patrimonial e finalidade econômica, submetida às regras específicas aplicáveis às cooperativas e às disposições do Código Civil. O réu não atua como destinatário final de produto ou serviço, mas como integrante da cadeia produtiva, utilizando a estrutura cooperativa para comercialização de sua produção rural. Dessa forma, não se caracteriza relação de consumo nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). A Proposta de Autorização de Negócio (PAN) nº 23371/076/2019 (ID 9661023671), firmada em 21 de novembro de 2019, estabelece as obrigações assumidas pelo réu perante a cooperativa autora. O réu se comprometeu a entregar 100 (cem) sacas de café, com peso de 60 kg cada, referentes à safra agrícola 2020/2021 e à safra comercial 2021/2022. O contrato fixou a data de entrega para 6 de setembro de 2021 e o preço previamente travado em R$ 555,00 por saca, totalizando o montante de R$ 55.500,00. A cláusula sexta autoriza expressamente a cooperativa a “efetuar a venda do café safra futura objeto deste instrumento e a adotar as demais medidas necessárias para garantir o preço estabelecido neste instrumento”. Os registros contábeis da cooperativa, juntados no ID 9660999092, evidenciam a operação econômica vinculada ao contrato celebrado entre as partes. O registro contábil da PAN nº 23371/076/2019 foi realizado em 2 de janeiro de 2020, com o lançamento do valor negociado de R$ 55.500,00 em contas específicas da cooperativa, classificadas como "Contas a Receber" e "Payables". A documentação demonstra, ainda, que a cooperativa contabilizou a operação desde a formalização do negócio, em conformidade com a obrigação de entrega assumida pelo réu. Posteriormente, diante da não entrega do café na data ajustada e da consolidação do inadimplemento contratual, a autora registrou, em 9 de novembro de 2021, o custo da operação de hedge no valor de R$ 67.000,00. As notas fiscais de aquisição de café juntadas pela autora (ID10164417116) demonstram que, em 10 de novembro de 2021, a cooperativa adquiriu 105 (cento e cinco) sacas de café de diversos produtores rurais da região, ao valor médio de R$ 1.241,62 por saca, operação que resultou em desembolso total de R$ 130.370,01. O perito contábil, no laudo juntado no ID 10529622780, confirmou a celebração da PAN nº 23371/076/2019. Constatou que o contrato estabeleceu a obrigação de entrega de 100 (cem) sacas de café de 60 kg cada, ao preço de R$ 555,00 por saca, totalizando R$ 55.500,00, com data de entrega fixada para 6 de setembro de 2021. Ao examinar a cláusula contratual que disciplina as consequências do inadimplemento, o perito verificou que o primeiro dia útil subsequente ao transcurso do prazo de 60 dias contados da data de entrega correspondeu a 8 de novembro de 2021. Apurou, ainda, que, nessa data, a cotação do café de qualidade equivalente, tipo 6/7, bebida dura, com 15% de catação, no município de Guaxupé/MG, era de R$ 1.225,00 por saca. Com base nesses parâmetros, o expert aplicou a metodologia prevista no próprio contrato. Multiplicou o valor de mercado de R$ 1.225,00 pelas 100 sacas contratadas, alcançando o montante de R$ 122.500,00. Após a dedução do valor originalmente pactuado, correspondente a R$ 55.500,00, apurou prejuízo de R$ 67.000,00. A testemunha Antônio Carlos, ouvida em audiência de instrução e julgamento, relatou que as partes celebraram contrato de café na modalidade denominada “mercado fechado” ou “trava de preço”, negócio no qual define-se determinada quantidade de café e fixa previamente o preço de comercialização. Após a entrega do produto, o produtor recebe o valor correspondente ao contrato. Esclareceu que, no caso, não houve a entrega do café pelo réu. Segundo informou, diante do inadimplemento, a cooperativa precisou adquirir o produto no mercado, operação que gerou prejuízo financeiro, especialmente porque, no período entre a contratação e a necessidade de reposição do café, houve valorização do produto. Afirmou que, quando a cooperativa realiza a trava de preço com o cooperado, também realiza operação correspondente na bolsa de valores, assumindo compromissos que precisam ser cumpridos. Relatou que o réu deixou de entregar o café porque, na época prevista para a entrega, o preço do produto estava superior ao valor inicialmente fixado no contrato. Destacou, ainda, que o réu possuía o café necessário para o cumprimento da obrigação, mas optou por não realizar a entrega. A testemunha Eliana, também ouvida em audiência de instrução e julgamento, confirmou a existência da negociação realizada entre o réu e a cooperativa, bem como a ausência de entrega das sacas de café contratadas. Relatou que a falta de entrega ocorreu em razão da elevação do preço do café no mercado, uma vez que a trava havia sido realizada por valor inferior. Explicou que, ao firmar a trava de preço, a cooperativa também realiza operação de proteção no mercado financeiro, assumindo obrigações perante terceiros. Em razão do descumprimento do contrato pelo réu, a cooperativa precisou recomprar o café no mercado e arcar com os custos decorrentes da operação, gerando prejuízo. A testemunha Cristiano afirmou que entregou o contrato para assinatura do réu e confirmou que o café foi objeto de trava de preço junto à cooperativa. Relatou que esteve na propriedade do réu para acompanhar a safra e mencionou a ocorrência de geada na região no ano de 2021, evento que atingiu diversos produtores, em diferentes intensidades. Questionado especificamente sobre os prejuízos sofridos pelo réu em sua lavoura, afirmou não se recordar da situação individual da propriedade. Informou que a cooperativa realizou levantamento das perdas decorrentes da geada com diversos cooperados, mediante laudos, mas esclareceu que não houve solicitação de avaliação específica na propriedade do réu. A testemunha Adiles relatou que tomou conhecimento de que o réu não teria conseguido entregar o café à cooperativa em razão de problemas relacionados à produção. Informou possuir propriedade rural próxima à do réu e confirmou a ocorrência de geada e chuva de granizo na região nos anos de 2020 e 2021, eventos que causaram redução na produção de café. Afirmou, contudo, que houve colheita de determinada quantidade de café. À vista do conjunto da prova documental e oral produzida nos autos, passa-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil. O réu não entregou o produto na data ajustada. A cláusula sétima da PAN estabeleceu que o inadimplemento definitivo somente se consolidaria após o transcurso de 60 dias contados da data prevista para a entrega. Nesse período, permanecia aberta a possibilidade de regularização da obrigação. O prazo expirou em 5 de novembro de 2021 sem que o cooperado promovesse a entrega das sacas contratadas. A partir desse momento, materializou-se a consequência econômica prevista pelas partes para a hipótese de inadimplemento. No primeiro dia útil subsequente, 8 de novembro de 2021, o café da mesma qualidade prevista no contrato era negociado no mercado físico de Guaxupé/MG por R$ 1.225,00 por saca. A ausência de entrega do produto impôs à cooperativa a necessidade de recompor sua posição contratual. Como já havia assumido compromissos vinculados à operação de proteção de preço realizada quando da celebração da PAN, precisou adquirir café de terceiros para atender às obrigações decorrentes da operação. As notas fiscais juntadas aos autos demonstram que essa aquisição ocorreu em 10 de novembro de 2021, em momento imediatamente posterior à consolidação do inadimplemento. O prejuízo suportado pela autora decorre da diferença entre o preço contratado e o preço de mercado vigente na data definida contratualmente para sua apuração. O contrato fixou o valor de R$ 555,00 por saca. O preço de mercado apurado em 8 de novembro de 2021 alcançava R$ 1.225,00 por saca. A diferença corresponde a R$ 670,00 por saca. Multiplicado esse valor pelas 100 sacas objeto da contratação, obtém-se o montante de R$ 67.000,00. A cooperativa assumiu obrigações futuras porque o réu se comprometeu a entregar determinada quantidade de café por preço previamente ajustado. Quando a entrega não ocorreu, a autora perdeu a cobertura econômica que justificava sua posição contratual e precisou buscar o produto no mercado em condições significativamente mais onerosas, o que demonstra o nexo causal. Em relação à quantificação do dano, a prova pericial confirmou a obrigação de entrega das 100 sacas de café, a cotação de mercado utilizada para a apuração da diferença contratual e a correção do cálculo que resultou no valor de R$ 67.000,00. O perito ainda constatou a compatibilidade entre os registros contábeis da cooperativa e a operação de proteção de preço realizada no mercado futuro. Em relação ao pedido de resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva, os arts. 317 e 478 do Código Civil exigem a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que provoquem desequilíbrio relevante na relação contratual. No caso, o réu não comprovou a presença desses requisitos. Os eventos climáticos que atingiram a região em 2021, embora possam ter reduzido a produtividade de algumas lavouras, integram os riscos inerentes à atividade cafeeira e não configuram, por si sós, fato extraordinário apto a justificar a revisão do contrato. Além disso, a prova oral não demonstrou que o réu ficou impossibilitado de cumprir a obrigação assumida. Ao contrário, as testemunhas Antônio Carlos e Eliana afirmaram que a não entrega do café decorreu da expressiva valorização do produto após a celebração da trava de preço, circunstância que tornou economicamente mais vantajosa sua comercialização por outros meios. A alta do preço do café não caracteriza onerosidade excessiva. Trata-se de risco próprio do mercado e justamente da situação que as partes buscaram disciplinar ao celebrar o contrato de trava de preço. A parte ré alega excludente de ilicitude baseada em suposta seca extrema que atingiu a sua propriedade, colacionando na contestação apenas reportagens atestando a ocorrência da seca. Contudo, as alegações da parte ré são genéricas, haja vista que não instruiu a contestação com nenhuma documentação contemporânea aos fatos que comprove que sua propriedade foi prejudicada, tais como fotografias da propriedade devastada ou laudos técnicos efetuados à época da suposta seca em sua propriedade. Ainda que tal ponto fosse provado, a ocorrência de intempéries climáticas que alterem as condições iniciais constantes no momento da contratação é esperada e própria desta modalidade de relação contratual. Assim, salvo evento excepcional, a ocorrência de alterações climáticas configura fortuito interno e insere-se no risco do contrato. Comprovadas a obrigação assumida pelo réu, a sua inadimplência, caracterizada pela ausência de entrega do café contratado, e a relação direta entre o descumprimento contratual e o prejuízo suportado pela autora, devidamente apurado pela prova pericial, mostra-se cabível a condenação ao pagamento das perdas e danos previstas no contrato. O valor devido corresponde exatamente ao critério de apuração estabelecido pelas partes para a hipótese de inadimplemento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Sebastião Leonardo de Oliveira, a pagar à autora, Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda (COOXUPE), o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde 10/11/2021, acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos e pelos índices divulgados pela tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. e I. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais