Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003164-95.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METALURGICA SAVEIRO IND & COM LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE, OAB nº MG108448G Polo Passivo: CARLOS MUCIO ROCHA TOLENTINO, ISABEL ROCHA TOLENTINO COELHO, MALENA ROCHA TOLENTINO MELO, MUCIO QUINTO DE OLIVEIRA TOLENTINO, JUSSARA ROCHA TOLENTINO, LAVINIA ROCHA TOLENTINO PEREIRA, MARTA ROCHA TOLENTINO MARQUES, RISOLETA ROCHA TOLENTINO ALVES DE REZENDE, OSVALDO ANDRE DE ASSIS TOLENTINO, DANUSA ROCHA TOLENTINO RESENDE DE SOUSA, FERNANDO QUINTO ROCHA TOLENTINO, OSMAR HENRIQUE ROCHA TOLENTINO, TANCREDO ALADIM ROCHA TOLENTINO, ALEXANDRE LUCAS ROCHA TOLENTINO, LETICIA ROCHA TOLENTINO PEREIRA ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): WALQUIR ROCHA AVELAR JUNIOR, OAB nº MG87025A DECISÃO Cuida-se de deliberação acerca dos honorários referentes à prova pericial de engenharia determinada nos autos. Consoante já decidido, a realização da perícia revelou-se necessária para a adequada apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de danos no imóvel da parte autora, ao nexo de causalidade com o desaterro realizado no imóvel confrontante, à necessidade de construção do muro de arrimo e à compatibilidade dos valores despendidos. O perito judicial Paulo Tarso Campos Ferreira apresentou proposta final de honorários no importe de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais). A parte autora requereu o rateio da verba e o seu parcelamento, ao fundamento de que a produção da prova técnica foi postulada por ambos os polos processuais. Os requeridos, por sua vez, defenderam que o adiantamento fosse suportado integralmente pela autora, admitindo, subsidiariamente, o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, observando-se, ainda, a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. No caso concreto, considerando as particularidades da demanda, a necessidade de vistoria e análise técnica das intervenções realizadas nos imóveis confrontantes, bem como a proporcionalidade do valor apresentado pelo expert, entendo que a quantia de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais) se mostra adequada e compatível com o encargo a ser desempenhado, não havendo elementos que justifiquem nova redução. Embora os requeridos sustentem que o adiantamento deveria ser suportado exclusivamente pela parte autora, verifica-se que ambos os polos processuais postularam a realização da prova técnica. Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, devendo a verba ser dividida igualmente, cabendo à parte autora o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) e à parte requerida, conjuntamente considerada, o recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. O rateio da despesa pericial não se confunde com a distribuição definitiva dos ônus da sucumbência, a qual será examinada ao final, conforme o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de parcelamento, considerando o montante dos honorários, a complexidade da prova e a necessidade de assegurar o regular prosseguimento da instrução, o pedido comporta acolhimento parcial. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais). Determino o rateio dos honorários periciais entre os polos processuais, cabendo: a) ao polo ativo o pagamento de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais); b) ao polo passivo o pagamento de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), cabendo aos requeridos dividir esse valor entre si da forma que lhes for mais conveniente. Quanto ao pedido de parcelamento, defiro-o parcialmente. Intimem-se as partes para efetuarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito inicial correspondente ao adiantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), em parcela única, observando-se o seguinte rateio: a) R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) pelo polo ativo; b) R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) pelo polo passivo, cabendo aos requeridos dividir esse valor entre si da forma que lhes for mais conveniente. O depósito inicial deverá ser comprovado nos autos no prazo assinalado, sob pena de preclusão da prova pericial. O saldo remanescente de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais) será igualmente dividido entre os polos processuais, cabendo R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) a cada um. Esse valor poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) por polo, ficando a cargo dos requeridos definir entre si a forma de divisão da quantia atribuída ao polo passivo. Feito o depósito do adiantamento dos honorários, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Intime-se e cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALEXANDRE LUCAS ROCHA TOLENTINO
Réu CARLOS MUCIO ROCHA TOLENTINO
Réu DANUSA ROCHA TOLENTINO RESENDE DE SOUSA
Réu ISABEL ROCHA TOLENTINO COELHO
Réu JUSSARA ROCHA TOLENTINO
Réu LAVINIA ROCHA TOLENTINO PEREIRA
Réu LETICIA ROCHA TOLENTINO PEREIRA
Réu MARTA ROCHA TOLENTINO MARQUES
Autor METALURGICA SAVEIRO IND & COM LTDA
Réu MUCIO QUINTO DE OLIVEIRA TOLENTINO
Réu OSMAR HENRIQUE ROCHA TOLENTINO
Réu OSVALDO ANDRE DE ASSIS TOLENTINO
Réu RISOLETA ROCHA TOLENTINO ALVES DE REZENDE
Réu TANCREDO ALADIM ROCHA TOLENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALQUIR ROCHA AVELAR JUNIOR
OAB: 87025/MG
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE
OAB: 108448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5003164-95.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METALURGICA SAVEIRO IND & COM LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE, OAB nº MG108448G Polo Passivo: CARLOS MUCIO ROCHA TOLENTINO, ISABEL ROCHA TOLENTINO COELHO, MALENA ROCHA TOLENTINO MELO, MUCIO QUINTO DE OLIVEIRA TOLENTINO, JUSSARA ROCHA TOLENTINO, LAVINIA ROCHA TOLENTINO PEREIRA, MARTA ROCHA TOLENTINO MARQUES, RISOLETA ROCHA TOLENTINO ALVES DE REZENDE, OSVALDO ANDRE DE ASSIS TOLENTINO, DANUSA ROCHA TOLENTINO RESENDE DE SOUSA, FERNANDO QUINTO ROCHA TOLENTINO, OSMAR HENRIQUE ROCHA TOLENTINO, TANCREDO ALADIM ROCHA TOLENTINO, ALEXANDRE LUCAS ROCHA TOLENTINO, LETICIA ROCHA TOLENTINO PEREIRA ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): WALQUIR ROCHA AVELAR JUNIOR, OAB nº MG87025A DECISÃO Cuida-se de deliberação acerca dos honorários referentes à prova pericial de engenharia determinada nos autos. Consoante já decidido, a realização da perícia revelou-se necessária para a adequada apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de danos no imóvel da parte autora, ao nexo de causalidade com o desaterro realizado no imóvel confrontante, à necessidade de construção do muro de arrimo e à compatibilidade dos valores despendidos. O perito judicial Paulo Tarso Campos Ferreira apresentou proposta final de honorários no importe de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais). A parte autora requereu o rateio da verba e o seu parcelamento, ao fundamento de que a produção da prova técnica foi postulada por ambos os polos processuais. Os requeridos, por sua vez, defenderam que o adiantamento fosse suportado integralmente pela autora, admitindo, subsidiariamente, o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova ou rateados quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, observando-se, ainda, a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. No caso concreto, considerando as particularidades da demanda, a necessidade de vistoria e análise técnica das intervenções realizadas nos imóveis confrontantes, bem como a proporcionalidade do valor apresentado pelo expert, entendo que a quantia de R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais) se mostra adequada e compatível com o encargo a ser desempenhado, não havendo elementos que justifiquem nova redução. Embora os requeridos sustentem que o adiantamento deveria ser suportado exclusivamente pela parte autora, verifica-se que ambos os polos processuais postularam a realização da prova técnica. Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, devendo a verba ser dividida igualmente, cabendo à parte autora o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) e à parte requerida, conjuntamente considerada, o recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. O rateio da despesa pericial não se confunde com a distribuição definitiva dos ônus da sucumbência, a qual será examinada ao final, conforme o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de parcelamento, considerando o montante dos honorários, a complexidade da prova e a necessidade de assegurar o regular prosseguimento da instrução, o pedido comporta acolhimento parcial. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais). Determino o rateio dos honorários periciais entre os polos processuais, cabendo: a) ao polo ativo o pagamento de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais); b) ao polo passivo o pagamento de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), cabendo aos requeridos dividir esse valor entre si da forma que lhes for mais conveniente. Quanto ao pedido de parcelamento, defiro-o parcialmente. Intimem-se as partes para efetuarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito inicial correspondente ao adiantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), em parcela única, observando-se o seguinte rateio: a) R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) pelo polo ativo; b) R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) pelo polo passivo, cabendo aos requeridos dividir esse valor entre si da forma que lhes for mais conveniente. O depósito inicial deverá ser comprovado nos autos no prazo assinalado, sob pena de preclusão da prova pericial. O saldo remanescente de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais) será igualmente dividido entre os polos processuais, cabendo R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) a cada um. Esse valor poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) por polo, ficando a cargo dos requeridos definir entre si a forma de divisão da quantia atribuída ao polo passivo. Feito o depósito do adiantamento dos honorários, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Intime-se e cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito