5003164-58.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003164-58.2026.8.21.0019/RS EMBARGANTE : JORGE LUIS ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO PERLA IBIAS (OAB RS121984) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA ROCHA BITTENCOURT (OAB RS084021) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial e nomeio, para sua realização, o perito Sr. SANDRO MENDES MACHADO - CRCRS07087208, Contador cadastrado no Eproc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Desde já, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e se concorda com a fixação da verba honorária em R$ 823,91, cujo pagamento ficará a cargo do Poder Judiciário Estadual, nos termos do Ato n.º 052/2021-P. Deverá o perito observar o disposto no art. 466, §2º, do CPC, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ainda, deverá o perito designar data, local e horário para a produção da prova, do que terão ciência as partes, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, regressem imediatamente os autos conclusos para designação de outro profissional. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE LUIS ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA ROCHA BITTENCOURT
OAB: 84021/RS
RODRIGO PERLA IBIAS
OAB: 121984/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003164-58.2026.8.21.0019/RS EMBARGANTE : JORGE LUIS ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO PERLA IBIAS (OAB RS121984) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA ROCHA BITTENCOURT (OAB RS084021) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial e nomeio, para sua realização, o perito Sr. SANDRO MENDES MACHADO - CRCRS07087208, Contador cadastrado no Eproc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Desde já, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e se concorda com a fixação da verba honorária em R$ 823,91, cujo pagamento ficará a cargo do Poder Judiciário Estadual, nos termos do Ato n.º 052/2021-P. Deverá o perito observar o disposto no art. 466, §2º, do CPC, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ainda, deverá o perito designar data, local e horário para a produção da prova, do que terão ciência as partes, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, regressem imediatamente os autos conclusos para designação de outro profissional. Intimem-se.